Qual é a relação dos leilões de petróleo e o Compliance no Brasil pós Lava Jato???

22/04/2018 às 23:41

Resumo:


  • A ditadura militar brasileira teve impactos sociais, políticos e econômicos profundos na sociedade, ainda discutidos atualmente.

  • A abertura política pós-ditadura e a estabilidade econômica trazida pelo Plano Real marcaram o Brasil nos anos 90.

  • A implementação de leis como a Lei Anticorrupção e o Estatuto das Empresas Públicas trouxe mudanças significativas no combate à corrupção e na promoção da ética nos negócios no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo mostra os impactos das novas regras de integridade impostas pelas Leis 12.846/13 e 13.303/16 para o setor de Óleo e Gás no Brasil e especialmente no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade imediata das empresas relacionadas de adaptação urgente!

A ditadura militar brasileira, inaugurada com o golpe de 1964 e todas as suas consequências sociais, políticas, econômicas, jurídicas entre outras marcaram profundamente nossa sociedade. A bem da verdade até hoje discutimos seus impactos e os sentimos.

                        Com a abertura política e a retomada da via democrática nos rumos do País, passou-se a experimentar “novas consequências” sociais, econômicas, jurídicas, entre outras. O fato é que dois fatos marcaram profundamente o período pós ditadura (1990 em diante): a abertura econômica no início da década e a implementação do plano Real que trouxe consigo estabilidade inflacionária.

                        Esses dois fatos inauguraram uma participação mais efetiva e forte do Brasil no cenário econômico mundial, o que proporcionou um crescimento nunca experimentado, o que já acontecia em outros países em desenvolvimento há alguns anos, começou a acontecer aqui.

                        Muito bem, mas depois de alguns anos, por motivos que não nos cabe aqui a análise, os atores que participavam desse cenário se entregaram de corpo e alma à corrupção e mergulharam fundo o País na crise mais grave que já se tem notícia. Desemprego, decadência, falências, desespero, caos político, caos econômico, caos jurídico, caos social – triste cenário de algo que poderia ser tão diferente, tão melhor para todos. Nosso País é rico, grandioso, importante, mas foi levado a uma condição vergonhosa mundialmente de desconfiança e descrédito. Uma cultura onde ser desonesto se tornou algo tão comum que a maioria das pessoas não liga mais.

                        Contudo, eis que surge no meio do caos uma luz de esperança, um alento diante do colapso da ética e da integridade das instituições, da economia e da política: após as manifestações populares em meados de 2013, foi promulgada a Lei 12.846[1], que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, es que traz consigo um conceito de ética muito elevado e que obriga as empresas que pretendem se manter no mercado, a implementação de regras internas e externas, procedimentos, controles internos, governança responsável com terceiros e muito mais. Regulamentada pelo Decreto 8.420[2] em 2015, avança e aponta para procedimentos específicos a serem adotados pelo mercado privado que trarão transparência e ética em suas relações, obrigatoriamente, como poderemos ver através desse trabalho.

                        Na esteira desse novo regramento, surge em 2016 a Lei 13.303[3] que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentada pelo Decreto 8.945[4] de 2016.

                        Trocando em miúdos, todas as empresas públicas e privadas estão debaixo de um novo conjunto de leis, que evidentemente tem muito ainda o que melhorar, evoluir, mas, pela primeira vez temos regras claras e muito contundentes com quem as transgride, relacionadas com a forma como tratam seus negócios, seus operadores e toda a cadeia de bens e serviços envolvida.

                        A esperança é realmente a última que morre. Não podemos nos enganar. O ser humano é mestre em encontrar caminhos que deturpam as coisas, mas os homens e mulheres de bem desse País precisam se agarrar com unhas e dentes a essa

REVOLUÇÃO NA CULTURA, NA ECONOMIA E NOS NEGÓCIOS BRASILEIROS!

                       

                        O Compliance brasileiro traz consigo uma esperança – o “esperto”, o “malandro”, o “pirata”, o “aproveitador”, o “jeitinho” não terá mais espaço no mundo dos negócios, na economia, na política com a intensidade institucionalizada que vivemos até aqui ao ponto de pensarmos que “ser honesto, não vale a pena”. Mas, vale sim e vale muito, muito mais do que qualquer contrato ou dinheiro que possamos ganhar a vida inteira.

                        O desenvolvimento de políticas de integridade nas empresas – conhecido como Compliance, impulsionadas pelo advento da Lei 12.846/13, vem causando uma verdadeira revolução nas estruturas das organizações. Essa revolução vem chegando aos poucos e em setores específicos, especialmente aqueles atingidos pela operação Lava Jato, mas aos poucos vem atingindo toda a cadeia de fornecedores de bens e serviços das empresas públicas e de economia mista, isso porque a Lei 13.303/2016 (que trata da mudança dos estatutos destas) estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adequação à lei e implantação de mecanismos específicos de ética, integridade e governança de suas relações.

                        Em função da operação Lava Jato deflagrada pela Polícia Federal no início de 2014, vimos pela primeira vez vários executivos, sócios de empresas conhecidas internacionalmente, lobistas, doleiros e ex-dirigentes da Petrobras serem presos, bem como empresas fazendo acordos de leniência e expondo-se publicamente em rede nacional pedindo desculpas pelos atos lesivos cometidos.

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                        O que isso nos diz? Quais são os reflexos disso para o dia a dia das empresas, seus diretores e seus colaboradores? E para a cadeia de fornecedores e clientes? Tudo isso se apresenta para a sociedade brasileira, e em especial, a partir de junho de 2018 com o fim do prazo que as empresas públicas e sociedades de economia mista tem para implantar tais ferramentas em relação à citada lei 13.303, ainda mais.

                        Dessa forma, os conceitos e ferramentas que passarão a ser exigidas em termos de ética concorrencial e reputação corporativa se tornam essenciais na vida das organizações, para a melhoria do ambiente de negócios, fator de sobrevivência e de competitividade a médio e longo prazo.

A RETOMADA DO SETOR DE ÓLEO E GÁS NA BACIA DE CAMPOS COM OS ÚLTIMOS LEILÕES E O COMPLIANCE NO BRASIL

                         As grandes empresas já saíram na frente como sempre e adotaram programas de integridade (Compliance) em suas atividades basilares e cotidianas. Todavia, uma enorme massa de empresas interessadas no setor de óleo e gás brasileiro sequer ouviram falar desse assunto. E aí um cenário bastante curioso se instala a partir disso: o que irá acontecer? As médias e pequenas empresas que dependem do setor de O&G para sobreviverem vão iniciar uma corrida para obterem seus programas de integridade? Vamos acompanhar e ver o que acontece. A grande verdade é que, ainda mais com a chegada de novas operadoras do setor no Brasil e com a obrigatoriedade legal das mudanças impostas pelas legislações acima descritas, viveremos novos tempos nos contratos do setor. E você? Já está preparado?

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Decreto/D8945.htm

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Sobre o autor
Andre Coelho

Fundador do Andre Coelho Advogados Associados (1995), especialista em Direito educacional, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós graduando em Direito Corporativo e Compliance, especialista em Compliance empresarial, Especialista em Compliance Criminal e PLD, membro da ABRADT –Associação Brasileira de Advogados Tributaristas, membro da FIRJAN –Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, membro da ACIM –Associação Comercial de Macaé, membro do Comitê Gestor da REDE PETRO/BC;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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