A responsabilidade jurídico penal do psicopata sob a ótica da legislação brasileira

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3 CRIME E O CRIMINOSO

3.1 Breve Contexto da Criminologia

Para se aprofundar ao longo desse capítulo, é preciso esclarecer brevemente acerca do conceito de criminologia, sobre seu objeto, método, funções e finalidade, para melhor compreensão do trabalho a ser apresentado e após se aprofundar sobre o tópico em questão.

Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho, em seu livro Manual Esquemático de Criminologia: a criminologia vê o crime como um problema social, um verdadeiro fenômeno comunitário, abrangendo quatro elementos constitutivos:

a incidência massiva na população (não se pode tipificar como crime um caso isolado); incidência aflitiva do fato praticado (o crime deve causar dor a vítima e a comunidade); persistência espaço-temporal do fato delituoso (é preciso que o delito ocorra reiteradamente por um período significativo de tempo no mesmo território) e consenso inequívoco acerca de sua etiologia e técnicas de intervenção eficazes (a criminalização de condutas depende de uma análise minuciosa desses elementos e sua repercussão na sociedade). (grifo nosso).[46]

A criminologia se conceitua como uma ciência empírica, baseada na observação e na experiência, e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas.

3.1.1 Objeto

Ressalta-se que, embora a criminologia e o Direito Penal estudem o crime, ambos têm enfoques diferentes, sendo o primeiro uma ciência empírica voltada ao fenômeno social, como já citado, e a segunda normatiza a conduta criminosa (conduta típica, ilícito e culpável), tendo assim objetos distintos. Na criminologia, o objeto divide-se em quatro vertentes: delito, delinquente, vítima e controle social.

Para Penteado Filho, no delito, a conduta antissocial, suas causas geradoras e o efetivo tratamento dado ao delinquente para sua não reincidência têm que ser verificada. Sendo assim, o delito é um problema social. [47]

A figura do delinquente é o centro de todo interesse da criminologia e do Direito Penal, sendo foco de estudo desde os filósofos, pensadores e estudioso acerca da criminalidade. Platão notava o crime como sintoma de uma doença cuja causa seriam a procura pelo prazer e a ignorância. Tomás Campanella (autor renascentista), já observava que a distribuição desigual de riquezas entre os cidadãos era o fator que influenciava a criminalidade. Thomas Hobbes, por sua vez, entende que ao cometer um crime, o indivíduo transforma-se imediatamente em um inimigo. Antes de Cesare Lombroso, nunca se houve preocupação em estudar os aspectos psíquicos e biológicos do homem, com a sua obra “Tratado Antropológico do Homem Delinquente” ele determina através de anomalias e a fisionomia de homens, um tipo de criminoso.[48] Porém, para a criminologia atual, não se é dada mais a devida importância ao ser delinquente, ficando em segundo plano.

Sergio Salomão Shecaira[49] salienta:

O criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Embora seja, na maior parte das vezes, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito as influências do meio (não aos determinismos). E arremata: Se for verdade que é condicionado, tem vontade própria e uma assombrosa capacidade de transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu próprio futuro. Está sujeito a um consciente coletivo, como todos estamos, mas também tem a capacidade ímpar de conservar sua própria opinião e superar-se, transformando e transformando-se. [50]

Nestor Sampaio Penteado Filho, também colaciona Odon Ramos Maranhão, que arremata: “o ato criminoso é a soma de tendências criminais de um indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências”.[51]

A vítima vinha sendo desprezada desde o século XIX, mas o seu papel para a criminologia e o direito penal foi redescoberto, bem como sua vulnerabilidade social. Ficando caracterizado em três períodos o seu papel, como melhor sintetiza Sergio Salomão Shecaira:

A idade de ouro da vítima é aquela compreendida desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média. Com a adoção do processo penal inquisitivo, a vítima perde seu papel de protagonista do processo passando a ter uma função acessória. Na segunda fase histórica, tem-se uma neutralização do poder da vítima. Ela deixa de ter o poder de reagir ao fato delituoso, que é assumido pelos poderes públicos, a pena passa a ser uma garantia de ordem coletiva e não vitimaria. A partir do momento em que o Estado monopoliza a reação penal, quer dizer, desde que proíbe as vítimas de castigar as lesões de seus interesses, seu papel vai diminuindo, até quase desaparecer. Em um terceiro momento, revaloriza-se o papel da vítima no processo penal. Desde a escola clássica, já se tem a intuição da relevância desse processo. Este movimento, iniciado há dois séculos, ainda está em evolução e encontrou eco em inúmeros transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu próprio futuro. Por isso, as diferentes perspectivas não se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual assenta o direito penal atual. [52]

O último objeto citado na criminologia é o controle social do delito, que visa constituir um conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos as normas de convivência social.[53] Há dois tipos de controle que coexistem na sociedade: o controle social informal (família, escola, profissão, religião etc.), este controle pode ser ilustrado em alguns dispositivos da Constituição Federal, como os artigos 205, 210, 214, 215, e 217. E o controle social formal, que é exercido pela Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc., mais rigoroso e de conotação político criminal. 

Lecionam Luiz Flávio Gomes e Antonio Pablos-Garcia que, quando as instâncias informais do controle social fracassam, entram em funcionamento as instancias formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: são sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviado, perigoso ou delinquente).[54]

3.1.2 Método, Finalidade e Funções

A criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico. Como uma ciência empírica e experimental, utiliza-se da metodologia experimental, naturalística e indutiva para estudar o delinquente, não sendo suficiente para delimitar as causas da criminalidade. Por consequência disso, busca auxilio dos métodos estatísticos, históricos e sociológicos, além do biológico.[55]

Já a sua finalidade é de informar a sociedade e os poderes constituídos acerca do crime, criminoso, vítima e dos mecanismos de controle social, e além de tudo, a luta contra a criminalidade (controle e prevenção criminal).[56]

Pode-se dizer que é função da criminologia desenhar um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o delito, entretanto ela não é uma ciência exata, capaz de traçar regras precisas e indiscutíveis sobre as causas e efeitos do ilícito criminal. Assim, a pesquisa criminológica cientifica, ao usar dados empíricos de maneira criteriosa, afasta a possibilidade de emprego da intuição ou de subjetivismos. [57]

3.2 Classificações dos Criminosos

Segundo o dicionário Aurélio, classificar significa “pôr em ordem, atribuir valores, para melhor se entender o conceito de algo, categorizar para melhor visualização”.[58]

É verdade que a classificação de criminosos oferece ampla utilidade criminológica, sobretudo nos aspectos atinentes a um diagnóstico correto, como também um prognóstico delitivo, assumindo, portanto, papel preponderante na função ressocializadora do Direito Penal. [59]

Os autores que se tornaram notórios pelos seus trabalhos, estudando e classificando os tipos, foram Cesare Lombroso, Enrico Ferri, Rafaelle Garofalo, sendo estes da Escola Positivista.

3.2.1 Classificação de Cesare Lombroso

Cesare Lombroso (1835-1909) é considerado o pai da Criminologia Moderna, era médico psiquiatra, antropólogo e político, sua experiência psiquiátrica foi muito influente em sua associação da demência com a delinquência. Sua obra mais conhecida “Tratado Antropológico do Homem Delinquente”, publicado em 1876, fruto de seu trabalho no sistema penitenciário italiano, onde autopsiou os cadáveres de detentos e assim catalogou as classificações atinentes aos criminosos.

Lombroso, classificava os criminosos como:

- Criminoso nato: influência biológica, estigmas, instinto criminoso, um selvagem da sociedade, o degenerado (cabeça pequena, deformada, fronte fugidia, sobrancelhas salientes, maçãs afastadas, orelhas malformadas, braços compridos, face enorme, tatuado, impulsivo, mentiroso e falador de gírias etc.).

- Criminosos Loucos: perversos, loucos morais, alienados mentais que devem permanecer no hospício.

- Criminosos de ocasião: predispostos hereditariamente, são pseudocriminosos, como “a ocasião faz o ladrão”. Assumem hábitos criminosos influenciados por circunstâncias.

- Criminosos por paixão: sanguíneos, nervosos, irrefletidos, usam da violência para solucionar questões passionais e exaltados.[60]

 Segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio Garcia-Pablos, em seu livro "Criminologia", a tese lombrosiana foi muito criticada nos mais variados pontos, censurando Lombroso por ser carente de base empírica, já que nem o comportamento de outros seres vivos é extrapolável ao do homem e reprovando a sua classificação de delinquente nato e o significado que ele atribui aos estigmas, em seu entender degenerativo. Ficou claro também, que nem todos os criminosos apresentam tais anomalias e, por outro lado, nem os não-criminosos estão livres dela. Entretanto, não é correto examinar o crime apenas sob a ótica de Lombroso, descartando outros fatores, como sociais e exógenos (devido a causas externas).[61]

3.2.2 Classificação de Enrico Ferri

Enrico Ferri (1856-1929), conhecido como o pai da Sociologia Criminal Moderna, apresenta o lado sociológico criminal da classificação. Para Ferri, o delito, não é produto exclusivo de nenhuma patologia individual (o que contraria a tese antropológica de Lombroso), senão - como qualquer outro acontecimento natural ou social - resultado da contribuição de diversos fatores: individuais, físicos e sociais. Distinguindo como fatores individuais (constituição orgânica do indivíduo, psíquica, características pessoais, como raça, idade, sexo, estado civil, etc.), fatores físicos (clima, estações, temperatura, etc.) e fatores sociais (densidade da população, opinião pública, família, moral, religião, educação, etc.). Entende que a criminalidade é um fenômeno social como outros, que se rege por sua própria dinâmica, de modo que o cientista poderia antecipar o número exato de delitos e a classe deles em uma determinada sociedade e em um momento concreto, se contasse com todos os fatores individuais, físicos e sociais e fosse capaz de quantificar a incidência de cada um deles. [62]

Classificando-se em:

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- Criminoso Nato: Degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral.

- Criminoso Louco: Além dos alienados, também os semi loucos ou fronteiriços.

- Criminoso Ocasional: Eventualmente comete crimes; “o delito procura o indivíduo”.

- Criminoso Habitual: Reincidente na ação criminosa, faz do crime sua profissão; seria a grande maioria, a transição entre os demais tipos. Começaria ocasionalmente até degenerar-se.

- Criminoso Passional: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade. Próximo do louco, tempestade psíquica.[63]

Segundo explicação de Luiz Flávio Gomes e Antonio Garcia-Pablos, Ferri, propugnou, pela justiça da ordem social e pela necessidade de sua defesa a todo custo, incluindo o sacrifício dos direitos individuais, da segurança e da própria humanidade das penas. Dando preferência pelo sistema de medidas de segurança (livres do formalismo e da obsessão pelas garantias individuais dos juristas) e pela sentença indeterminada e inclusive a admissão, ainda que só em alguns casos, da pena de morte.[64]

3.2.3 Classificação de Raffaele Garofalo

Raffaele Garofalo (1852-1934) foi um jurista e criminólogo italiano, representante do positivismo criminológico, chamado na época de Nova Escola (Scuola Nuova), entendia que o crime devia ser abordado pelo viés antropológico e psicológico. Sua linha de estudo era baseada no “crime natural”, que definia como: “o prejuízo para a parte dos sentimentos altruístas fundamentais de piedade ou probidade, na medida em que são de propriedade de uma comunidade, e indispensáveis para adaptação do indivíduo à sociedade".[65]

Garofalo os classifica como:

- Criminosos Assassinos: São delinquentes típicos; egoístas, seguem o apetite instantâneo, apresentam sinais exteriores e se aproximam dos selvagens e das crianças.

- Criminosos Enérgicos ou Violentos: Falta-lhes a compaixão; não lhes falta o senso moral; falso preconceito; há um subtipo, os impulsivos (coléricos).

- Ladrões ou neurastênicos: Não lhes falta o senso moral; falta-lhes probidade (atávicos às vezes; pequenez, face móvel, olhos vivazes, nariz achatado etc.) [66]

Mas a principal contribuição da Criminologia de Garofalo (com ele a expressão Criminologia obteve mais êxito que com Ferri e Lombroso) foi sua filosofia do castigo, dos fins da pena e sua fundamentação, assim como medidas de prevenção e repressão da criminalidade. Partindo da primícia de que, como a natureza elimina a espécie que não se adapta ao meio, também o Estado deve eliminar o criminoso que não se adapta à sociedade e as exigências da convivência. Para Garofalo, a pena deve estar em função das características concretas de cada delinquente, sem que sejam válidos outros critérios convencionais como o da retribuição ou expiação, a correção ou inclusive a prevenção. Se opôs à suposta finalidade correcional ou ressocializadora do castigo por considerar que impede o substrato orgânico e psíquico que existe na personalidade criminosa e tampouco estimou acertada a ideia da prevenção como fundamento da pena, porque, conforme seu juízo, esta não permite determinar o quantum do castigo. [67]

3.3 Escolas Penais

O Iluminismo surgiu na Revolução Francesa, tendo como expoentes Voltaire, Rousseau e Montesquieu, conforme expõe Nestor Sampaio Penteado Filho, que teceram inúmeras críticas a legislação criminal que vigorava em meados do século XVIII, aduzindo a necessidade de individualização da pena, de redução das penas cruéis e proporcionalidade.[68] Assim também surgiram as inúmeras correntes filosofico-jurídicas em matéria penal, onde ousou-se estruturar as escolas penais.

E como colaciona Anibal Bruno: “As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal”.[69]

Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal, conforme será abordado nos próximos tópicos. [70]

3.3.1 Escola Clássica

A Escola Clássica se tornou conhecida assim, não pode ser propriamente uma Escola, mas sim por trazer pensamentos Iluministas a sua constituição, sendo precursores Cesare Beccaria, Francesco Carrara e Giovanni Carmignani.

Eles partiam de duas teorias: o jus naturalismo, que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano e o contratualismo, em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva.[71]           

Os princípios em que se fundamentam a Escola Clássica são: “o crime é um ente jurídico, não é uma ação, mas sim uma infração”, “a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio”, “a pena deve ter caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente, de modo a prevenir o delito com rapidez”, sendo utilizado o método e raciocínio logico-dedutivo. [72]

Contextualizando, que a ação criminosa deve ser julgada conforme o benefício que traz ou não a sociedade e que traga menos ou mais prazer ao criminoso.

3.3.2 Escola (Scuola) Positiva

A Escola Positiva Italiana foi encabeçada por Cesare Lombroso, Rafaelle Garofalo e Enrico Ferri e surgiu como crítica e alternativa à denominada Criminologia Clássica. Entretanto, a Escola apresenta duas direções opostas: A antropológica de Lombroso e a Sociológica de Ferri, que acentuam a relevância etiológica do fator individual e do fator social em suas respectivas explicações do delito. [73]

Para eles o delito é concebido como um fato real, histórico e natural, não como uma fictícia abstração jurídica. Sua nocividade deriva não da mera contradição da lei que ele significa, mas das exigências da vida social, que é incompatível com certas agressões que expõem a perigo suas bases. Seu estudo e compreensão são inseparáveis do exame do delinquente e da sua realidade social. Interessa ao Positivismo a identificação do crime e suas causas como fenômeno, concedendo prioridade ao estudo do criminoso, acima do exame do próprio fato. [74]

3.3.3 Escola Sociológica Alemã ou de Politica Criminal

Trazem em seu bojo a ideia da pena intimidativa para os criminosos normais, a fim de inibir as reiteradas ações criminosas e a medida de segurança para os anormais. São seus ideais a análise da realidade criminal, dirigida a busca das causas do crime, a desdramatização e a relativização do problema do livre arbítrio, o que conduz a um dualismo penal que compatibiliza as penas e as medidas de segurança, baseadas na culpabilidade e periculosidade, afastando assim dos clássicos que pretendem lutar contra o crime sem analisar suas causas e dos positivistas, na medida em que conserva as garantias individuais e os direitos dos cidadãos.[75]     

Seus expoentes são Franz Von Lizst, Adolphe Prins e Von Hammel.

2.3.4 Terza Scuola

A Terza Scuola procurou conciliar a Escola Clássica e a Positivista. Entretanto não aceitavam a ideia da responsabilidade criminal dos inimputáveis.

Manuel Carnevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni partiam dos seguintes pressupostos: Distinção entre imputáveis e inimputáveis. Responsabilidade moral baseada no determinismo (quem não é capaz de reconhecer o caráter ilícito, receberá medida de segurança). Crime como fenômeno social e individual. Pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social.[76]

Como ficou claro com as Escolas Penais, três aspectos se sobressaíram: as biológicas, as psicológicas e as sociológicas.

A biológica cuida de localizar e identificar em alguma parte do corpo ou no seu funcionamento o fator diferencial que explica a conduta delitiva, que é entendida como consequência de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico.[77]

A psicológica, busca a explicação do comportamento delitivo nos processos psíquicos anormais (psicopatologia) ou nas vivências subconscientes que tem sua origem no passado remoto do indivíduo.[78]

E a sociológica, que busca explicação através do "fenômeno social”[79], que é a interação social do homem, por meio da cultura, natureza e familiar, etc.

Para dar prosseguimento ao trabalho, abordaremos o próximo capitulo pelo viés psicológico do comportamento delitivo, conhecido como transtorno de personalidade antissocial ou psicopatia.

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Sobre as autoras
Gabrielle Dayane de Macedo Rangel

Graduada em Direito pela Universidade de Taubaté (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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