Artigo Destaque dos editores

O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos

Exibindo página 1 de 4
Leia nesta página:

Examina-se a necessidade de alteração das alíquotas do risco ambiental de trabalho (RAT) em razão da realidade econômica atual.

I – O RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO - RAT

O Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem por finalidade prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 250 da Constituição Federal de 1988[1] e art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF[1].

A seguridade social, da qual faz parte a previdência social, é financiada na forma do art. 195 da CF88, inclusive por intermédio de contribuições sociais do empregador em geral, do trabalhador em geral, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (incisos I a IV).

Em adição aos encargos devidos pelo empregador em geral, observado o disposto no art. 195, § 4º, da CF88, o art. 22, inciso II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991[1], instituiu contribuição para financiamento de aposentadorias especiais, de que tratam os art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991[1], denominado Risco Ambiental de Trabalho – RAT, alcunhado também como GILRAT, incidente no “total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”, nas alíquotas de 1%, 2% e 3% para as empresas com risco de acidente do trabalho em graus leve, médio e grave, respectivamente.

Houve a reprodução literal dessa contribuição extra no art. 202 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1], assim como no art. 72 da Instrução Normativa SRFB nº 971, de 13 de novembro de 2009[8]:

RPS/1999

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

(...)

§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

IN SRFB Nº 971/2009

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

(...)

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;


II - A COEXISTÊNCIA DO RAT COM A NOVA PREVIDÊNCIA (PEC Nº 6/2019)

Visando remodelar o sistema previdenciário nacional, foi remetida ao Congresso Nacional, pelo Chefe do Executivo Federal, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6, de 2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências” [2].

Examinando o conteúdo originário da PEC não foi identificada alteração na contribuição previdenciária prevista no art. 202 da Lei nº 8.212/91, ao contrário, a proposta legislativa pretende recepcionar, com força de lei complementar, tanto a lei do plano de custeio do RGPS – Lei nº 8.212/91, quanto a lei do plano de benefícios do RGPS – Lei nº 8.213/91 -, conforme redação do art. 37 da PEC.

Segundo prescreve a sobredita PEC, também por Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo federal, “poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado”, previsto na minuta do § 10 do art. 201 da Constituição de 1988 o que, ainda assim, não exonera o cumprimento da exação previdenciária contida no art. 22 da Lei nº 8.212/91.


III – EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO RAT EM ATIVIDADES ECONÔMICAS: O CASO DOS EMPREENDEDORES DOS RAMOS ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

A redação original do Anexo V, reportado no § 4º do art. 202 do RPS, especificamente para as atividades de alojamento e alimentação, possuía as seguintes alíquotas de RAT:

Anexo V do RPS (redação original do Decreto nº 3.048/1999)

55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

% RAT

55.1 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

55.11-5 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE

2

55.12-3 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE

2

55.19-0 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO

2

55.2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

55.21-2 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMPLETO

2

55.22-0 LANCHONETES E SIMILARES

2

55.23-9 CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS)

2

55.24-7 FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA

2

55.29-8 OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

2

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007[1], promoveu alterações nas alíquotas para os segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO, a saber:

Anexo V do RPS (redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007)

CNAE

Descrição

Alíquota RAT

5510-8/01

Hotéis

1%

5510-8/02

Apart-hotéis

1%

5510-8/03

Motéis

1%

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

1%

5590-6/02

Campings

1%

5590-6/03

Pensões (alojamento)

1%

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

1%

5611-2/01

Restaurantes e similares

1%

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

1%

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

1%

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

1%

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

1%

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

1%

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

1%

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

1%

Houve, portanto, redução linear de 50% nas alíquotas.

Com o advento do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009[1], foram promovidos reajustes nas alíquotas do RAT nos segmentos mercantis relacionados à alimentação e alojamento, agora categorizados e identificados com a sequência numérica correspondente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme tabela abaixo:

Anexo V do RPS (redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009)

CNAE

Descrição

Alíquota RAT

ALOJAMENTO

5510-8/01

Hotéis

2

5510-8/02

Apart-hotéis

2

5510-8/03

Motéis

2

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

3

5590-6/02

Campings

1

5590-6/03

Pensões (alojamento)

2

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

2

ALIMENTAÇÃO

5611-2/01

Restaurantes e similares

2

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

3

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

3

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

3

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

3

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

2

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

3

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

3

Essas, atualmente, são as alíquotas aplicáveis às empresas com atividades preponderantes nos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO. Decorridos quase dez anos, não houve revisão dessas e de outras alíquotas estipuladas no Anexo V do RPS.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5838, 26 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74954. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos