I – O RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO - RAT
O Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem por finalidade prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme art. 250 da Constituição Federal de 1988[1] e art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF[1].
A seguridade social, da qual faz parte a previdência social, é financiada na forma do art. 195 da CF88, inclusive por intermédio de contribuições sociais do empregador em geral, do trabalhador em geral, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (incisos I a IV).
Em adição aos encargos devidos pelo empregador em geral, observado o disposto no art. 195, § 4º, da CF88, o art. 22, inciso II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991[1], instituiu contribuição para financiamento de aposentadorias especiais, de que tratam os art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991[1], denominado Risco Ambiental de Trabalho – RAT, alcunhado também como GILRAT, incidente no “total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”, nas alíquotas de 1%, 2% e 3% para as empresas com risco de acidente do trabalho em graus leve, médio e grave, respectivamente.
Houve a reprodução literal dessa contribuição extra no art. 202 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1], assim como no art. 72 da Instrução Normativa SRFB nº 971, de 13 de novembro de 2009[8]:
RPS/1999
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
(...)
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
IN SRFB Nº 971/2009
Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
(...)
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
II - A COEXISTÊNCIA DO RAT COM A NOVA PREVIDÊNCIA (PEC Nº 6/2019)
Visando remodelar o sistema previdenciário nacional, foi remetida ao Congresso Nacional, pelo Chefe do Executivo Federal, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6, de 2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências” [2].
Examinando o conteúdo originário da PEC não foi identificada alteração na contribuição previdenciária prevista no art. 202 da Lei nº 8.212/91, ao contrário, a proposta legislativa pretende recepcionar, com força de lei complementar, tanto a lei do plano de custeio do RGPS – Lei nº 8.212/91, quanto a lei do plano de benefícios do RGPS – Lei nº 8.213/91 -, conforme redação do art. 37 da PEC.
Segundo prescreve a sobredita PEC, também por Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo federal, “poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado”, previsto na minuta do § 10 do art. 201 da Constituição de 1988 o que, ainda assim, não exonera o cumprimento da exação previdenciária contida no art. 22 da Lei nº 8.212/91.
III – EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO RAT EM ATIVIDADES ECONÔMICAS: O CASO DOS EMPREENDEDORES DOS RAMOS ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
A redação original do Anexo V, reportado no § 4º do art. 202 do RPS, especificamente para as atividades de alojamento e alimentação, possuía as seguintes alíquotas de RAT:
Anexo V do RPS (redação original do Decreto nº 3.048/1999)
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
% RAT |
---|---|
55.1 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
|
55.11-5 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE |
2 |
55.12-3 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE |
2 |
55.19-0 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO |
2 |
55.2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
|
55.21-2 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMPLETO |
2 |
55.22-0 LANCHONETES E SIMILARES |
2 |
55.23-9 CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS) |
2 |
55.24-7 FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA |
2 |
55.29-8 OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
2 |
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007[1], promoveu alterações nas alíquotas para os segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO, a saber:
Anexo V do RPS (redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007)
CNAE |
Descrição |
Alíquota RAT |
---|---|---|
5510-8/01 |
Hotéis |
1% |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
1% |
5510-8/03 |
Motéis |
1% |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
1% |
5590-6/02 |
Campings |
1% |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
1% |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
1% |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
1% |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
1% |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
1% |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
1% |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
1% |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
1% |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
1% |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
1% |
Houve, portanto, redução linear de 50% nas alíquotas.
Com o advento do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009[1], foram promovidos reajustes nas alíquotas do RAT nos segmentos mercantis relacionados à alimentação e alojamento, agora categorizados e identificados com a sequência numérica correspondente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme tabela abaixo:
Anexo V do RPS (redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009)
CNAE |
Descrição |
Alíquota RAT |
ALOJAMENTO |
||
5510-8/01 |
Hotéis |
2 |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
2 |
5510-8/03 |
Motéis |
2 |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
3 |
5590-6/02 |
Campings |
1 |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
2 |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
2 |
ALIMENTAÇÃO |
||
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
2 |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
3 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
3 |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
3 |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
3 |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
2 |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
3 |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
3 |
Essas, atualmente, são as alíquotas aplicáveis às empresas com atividades preponderantes nos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO. Decorridos quase dez anos, não houve revisão dessas e de outras alíquotas estipuladas no Anexo V do RPS.