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O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos

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IV – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SUA CORRESPONDENTE ALÍQUOTA DE RAT

Consultando o rol de atividades econômicas constantes desse Anexo, constatam-se algumas que, pela sua natureza, tendem, com maiores frequência e intensidade, à exposição de seus empregados a risco de acidente de trabalho em patamares mais elevados em comparação a alíquotas determinadas para outras atividades econômicas, tais como aquelas consignadas aos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO:

Atividades com grau de risco de acidente de trabalho LEVE

CNAE 2.0

Descrição

RAT (%)

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

1

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

1

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

1

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

1

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

1

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

1

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

1

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

1

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

1

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

1

4940-0/00

Transporte dutoviário

1

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

1

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

1

5130-7/00

Transporte espacial

1

8219-9/01

Fotocópias

1

8425-6/00

Defesa Civil

1

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

1

8640-2/04

Serviços de tomografia

1

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

1

Atividades com grau de risco de acidente de trabalho MÉDIO

CNAE 2.0

Descrição

RAT (%)

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

2

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

2

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

2

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

2

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

2

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

2

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2

2424-5/01

Produção de arames de aço

2

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

2

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

2

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

2

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

2

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

2

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

2

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

2

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

2

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

2

8621-6/01

UTI móvel

2

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

2

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

2

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

2

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

2

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

2

8640-2/11

Serviços de radioterapia

2

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

2

Algumas atividades foram realçadas em negrito por se tratarem, em princípio, daquelas apresentando RAT com maior probabilidade de defasagem, levando-se em conta, estritamente, o negócio exercido e a exposição de seus empregados a infortúnios trabalhistas, sem prejuízo de se avaliarem as demais atividades, dada a incidência de risco de acidente de trabalho, e sobretudo em cotejamento com a série histórica, reveladora de ações preventivas maiores ou menores pelas empresas dos outros segmentos mercantis.

A tabela a seguir correlaciona atividades econômicas, sendo que na coluna à direita estão aquelas cujas descrições técnicas, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação da Fundação IBGE – CONCLA, tenderiam a expor seus empregados a risco maior de incidência de acidente no cumprimento do ofício, mas que no RPS foram estipuladas como risco leve (1%), ao passo que na coluna à esquerda estão dispostas atividades empresariais cuja exploração econômica foi associada à ocorrência de risco médio (2%) ou alto (3%) de acidentes de trabalho:

Descrição

Alíquota

Descrição

Alíquota

Manutenção de aeronaves na pista

1%

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

3%

Fabricação de preparações farmacêuticas

1%

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas

2%

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

1%

Pesca de peixes em água doce

2%

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

1%

Atividades de apoio à pesca em água doce

2%

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1%

Comércio atacadista de produtos odontológicos

2%

Coleta de látex em florestas nativas

1%

Cultivo de mudas em viveiros florestais # Conservação de florestas nativas # Atividades de apoio à produção florestal

3%

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Além do mais, os serviços realizados mediante utilização de radiação ionizante ensejam pagamento de adicional de periculosidade, em 30% calculado sobre o salário da categoria profissional, conforme jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Trabalhista[3]:

OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Por outro lado, no Anexo V do RPS foram identificadas atividades com emprego preponderante/determinante de radiação ionizante, cuja prática laboral é mais hostis à integridade física e mental dos profissionais que as exercidas pelos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO (estes, em princípio, sem a necessidade de cautelas empregatícias para controle, mitigação ou eliminação de risco à saúde e segurança do trabalhador), mas que estão classificadas como de risco leve ou médio para ocorrência de acidente de trabalho:

CNAE

Descrição

RAT (%)

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (risco MÉDIO)

2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética (risco MÉDIO)

2

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (risco LEVE)

1

8640-2/10

Serviços de quimioterapia (risco MÉDIO)

2

8640-2/11

Serviços de radioterapia (risco MÉDIO)

2

E, para finalizar, o rol de inconsistências, cito o serviço de vacinação e imunização humana, cujo RAT, pelo RPS, é 1%, como de grau leve de ocorrência de acidente de trabalho, contudo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora – NR nº 15, aprovada originariamente pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978[1], enquadra-se como insalubridade de grau médio os “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes (...) em (...) postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Assim sendo, é imprescindível harmonizar as alíquotas aplicáveis ao RAT de acordo com o efetivo grau de risco de acidente de trabalho e, como contrapartida, para fins de compensação por eventual perda de arrecadação, na elevação de alíquotas de determinadas atividades econômicas, equitativamente ao grau de risco inerente à exploração econômica que exercem com preponderância.

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5838, 26 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74954. Acesso em: 2 nov. 2024.

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