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O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos

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V – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. INSTRUMENTO DE CALIBRAGEM NO PAGAMENTO DO RAT AJUSTADO. USO REFLEXO DE SEUS RESULTADOS PARA ESTABELECIMENTO DO RAT INICIAL.

Inobstante haver subsídios suficientes à modificação do RAT, nos moldes defendidos, é importante frisar o comportamento dos estabelecimentos comerciais do segmento mercantil ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO, em relação ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP, de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, introduzido pelo Decreto nº 6.042/2007.

O art. 202-A, em alusão, possui a seguinte redação:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

§ 3º (Revogado)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Já a Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017[1], expedida pelo Conselho Nacional de Previdência, traz que o objetivo do FAP é “incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.”

O FAP, portanto, é um prêmio àquele estabelecimento comercial/industrial que incrementa ações mitigadoras dos acidentes de trabalho e, ao contrário, sanciona aquele que não adota práticas de segurança e saúde do trabalho ou, se as adota, não são suficientes/ineficazes para o controle dos infortúnios, razão pela qual é elevado seu FAP.

Retornando ao RPS, o § 2º do art. 202-A informa que o FAP se origina pelos índices de gravidade, frequência e custo, calculados pelos respectivos percentis na ponderação de 50%, 35% e 15%.

Examinando as Portarias que dispõem sobre os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, entre os anos de 2010 e 2018, constata-se existência de atividades ligadas ao segmento mercantil ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO com redução nos percentis, sendo de 27,7% nos percentis de frequência, 18,43% nos percentis de gravidade e 24,59% nos percentis de custo. Considerando as ponderações de 50%, 35% e 15%, conclui-se que houve uma redução, no conjunto, de 24%.

Percentis de Frequência dos últimos 9 anos

CNAE

Percentis de Frequência

Redução

P2010

P2011

P2012

P2013

P2014

P2015

P2016

P2017

P2018

5510801

48,07

45,39

44,78

33,97

34,13

34,80

35,57

41,27

39,51

17,81%

5510802

39,51

20,31

31,85

24,23

18,99

21,02

17,84

25,31

29,19

26,12%

5590601

45,91

5,22

14

27,24

9,32

9,60

21,47

19,96

9,42

79,48%

5590603

36,88

38,48

31,38

21,7

17,72

19,99

22,81

26,18

25,8

30,04%

5590699

34,49

29,91

36,14

20,03

18,27

18,42

15,32

15,81

16,03

53,52%

5611201

41,98

34,51

33,76

30,72

32,38

32,83

32,26

35,36

35,65

15,08%

5611202

39,89

34,12

33,04

25,74

26,44

23,22

22,1

27,14

25,48

36,12%

5611203

36,03

31,74

32,64

25,89

28,58

30,07

31,31

36,32

35,41

1,72%

5612100

65,20

40,86

59,54

50,04

46,18

40,86

35,25

41,66

25,88

60,3%

5620101

84,65

89,52

87,46

85,27

87,55

87,87

83,62

84,28

83,54

1,31%

5620102

33,64

38,96

31,69

34,13

36,43

40,07

40,77

43,42

40,14

19,32%*

5620103

78,47

61,66

48,19

92,00

84,94

73,78

75,11

75,42

73,93

5,78%

Percentis de Gravidade dos últimos 9 anos

CNAE

Percentis de Gravidade

Redução

P2010

P2011

P2012

P2013

P2014

P2015

P2016

P2017

P2018

5510801

44,29

41,69

42,91

40,27

39,72

38,77

38,47

39,15

40,74

8,01%

5510802

49,61

36,73

47,85

44,81

36,37

30,07

26,1

36,93

46,28

6,71%

5590601

61,27

13,85

36,21

56,44

16,23

15,04

41,4

41,22

28,62

53,29%

5590603

42,90

61,05

37,96

37,96

31,92

34,42

42,59

41,69

36,06

15,94%

5590699

46,06

42,57

54,07

33,35

32,63

29,12

27,84

26,38

30,99

32,72%

5611201

41,36

38,57

34,77

38,60

40,28

41,30

39,9

39,47

40,03

3,21%

5611202

40,51

37,29

46,58

39,08

36,45

35,52

30,62

36,06

38,52

4,91%

5611203

32,64

28,57

26,8

29,92

29,84

32,05

30,46

32,01

33,21

1,74%*

5612100

68,83

54,49

59,89

51,98

41,47

35,29

41,96

47,48

37,02

46,21%

5620101

81,94

79,44

76

71,41

71,41

71,92

68,76

67,24

65,62

19,91%

5620102

52,78

53,45

43,39

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42,67

44,31

47,11

46,45

51,36

2,69%

5620103

88,66

39,29

42,35

72,84

75,23

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64,64

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Percentis de Custo dos últimos 9 anos

CNAE

Percentis de Custo

Redução

P2010

P2011

P2012

P2013

P2014

P2015

P2016

P2017

P2018

5510801

66,82

51,77

59,95

59,31

50,15

43,52

48,3

48,33

47,87

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5510802

50,00

44,65

41,77

73,56

46,33

46,29

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42,6

35,75

28,5%

5590601

79,55

15,37

36,34

25,62

19,41

18,76

27,45

23,92

12,53

84,25%

5590603

65,35

65,85

47,75

28,97

41,55

78,17

81,76

66,37

47,71

26,99%

5590699

53,94

51,13

71,28

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37,19

35,62

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5611201

65,05

49,29

43,36

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47,84

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51,79

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46,05

29,21%

5611202

42,67

64,41

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59,15

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5611203

38,66

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5612100

67,44

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54,41

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5620101

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5620103

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69,95

70,77

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Legenda[4]:

P2010

PORTARIA Nº 451, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010 (DOU DE 24/09/2010)

P2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 579, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 (DOU DE 26/09/2011)

P2012

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 424, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012 (DOU DE 25/09/2012)

P2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 413, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 (DOU DE 25/09/2013)

P2014

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU DE 24/09/2014)

P2015

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (DOU DE 30/09/2015)

P2016

PORTARIA Nº 390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 (DOU DE 30/09/2016)

P2017

PORTARIA Nº 420, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 28/09/2017)

P2018

PORTARIA Nº 409, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 (DOU DE 21/09/2018)

*

Houve, nesses casos, aumento nos percentis

Evidencia-se, assim, que o número de acidentes de trabalho nas pessoas jurídicas classificadas nos segmentos mercantis ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO teve substantiva retração nos últimos nove anos, e que embora o FAP interfere somente no RAT ajustado, pode servir como indicativo positivo para revisão do RAT dos mesmos, uma vez que não estão presentes elementos que configurem a continuidade em patamares previstos atualmente no RPS.

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. O RAT requer mudanças após inércia de 10 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5838, 26 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74954. Acesso em: 16 abr. 2024.

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