Capa da publicação Aposentadoria compulsória dos magistrados: sanção ou alento aos corruptíveis?
Artigo Destaque dos editores

Da garantia constitucional da vitaliciedade:

uma análise crítica do instituto da aposentadoria compulsória frente aos casos de corrupção por magistrados

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13/07/2020 às 18:30
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6 Da alternativa divergente à PEC nº 58/2019 elaborada pelo pesquisador  

Conforme vemos ao longo do trabalho, ficou comprovada a necessidade de edição de um dispositivo legal que se destine a combater as condutas desviantes cometidas pelos magistrados, que resultam, atualmente, no pior dos casos, na aplicação da sanção de aposentadoria compulsória. Os crescentes casos de desvios de conduta transformam a concessão do citado instituto em uma espécie de punição de caráter beneficiário.

Desta forma, em conformidade com o disposto nos capítulos anteriores, se faz necessário salientar que o princípio constitucional da vitaliciedade garante aos magistrados liberdade de atuação, que é uns dos dogmas do direito contemporâneo (BARROSO, 2018). Assegurar essa liberdade de atuação e garantir decisões judiciais que não sofram intermédio de pressões políticas, que sustentem a interpretação do texto legal e todos princípios basilares do Direito, é de suma importância, pois blinda o Poder Judiciário de proferir decisões parciais.

No que se refere à concessão da aposentadoria compulsória, a grande inquietude confirmada pela pesquisa se dá em relação aos altos salários que os magistrados recebem mesmo após confirmação da ação delituosa, tornando tal conduta benéfica. Segundo Martins Filho (2016), tal ação configura a punição do ladrão com uma polpuda aposentadoria, pois os magistrados sabem que o dispositivo legal vigente garante os altos subsídios, fazendo com que, em uma situação hipotética, valha a pena correr o risco.

Uma proposta diferente e justa, como solução para abrandamento ou extinção das condutas materializadas pelos magistrados no cometimento de ações criminosas, seria a edição do dispositivo legal da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, garantindo todos os princípios constitucionais citados ao longo da pesquisa, como o princípio da inamovibilidade e vitaliciedade. Porém, alterando a norma no sentido de propor uma limitação à concessão da aposentadoria compulsória, extinguindo a possibilidade de ganhos proporcionais ao tempo de serviço prestado, acabando, desse modo, com a hipótese de subsídios acima de vinte mil reais. A proposta seria o recebimento, por parte dos magistrados condenados, dos proventos limitados à metade do teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que, atualmente, é fixado em R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ocorrendo, assim, a hipótese de criação da exceção ao princípio da irredutibilidade.

Diante o exposto, vislumbra-se que uma redução dos subsídios dos magistrados que se apoiam na regra atual da aposentadoria compulsória garantiria a sanção punitiva que a população espera nas ações delitivas que atentam contra a dignidade do Poder Judiciário. A limitação dos proventos dos magistrados à metade do teto estabelecido pelo INSS imporia a coima material esperada como punição, desmistificando o caráter puramente benéfico da pena, o que, supostamente, ajudaria a reduzir as crescentes ondas de desvios de condutas ofertadas pelos magistrados, como a “venda de Habeas Corpus” e os desvios de verbas. Pensar nesta possibilidade é uma maneira de remediar a injustiça no oferecimento sem limites de aposentadorias compulsórias.


 7 Considerações finais

Percebe-se, enfim, que a garantia constitucional da vitaliciedade assegura a independência do Poder Judiciário e, principalmente, a liberdade de atuação dos magistrados, que, via de regra, não podem ceder às pressões políticas, atentando-se sempre à interpretação da lei e aos princípios norteadores do Direito. Expor um magistrado ao instituto da demissão é submetê-lo ao medo de expressar sua convicção ao proferir uma decisão judicial.

Com relação à possibilidade de demissão proposta pela PEC n° 58/2019, embora seja a punição que a população espera, possivelmente, não surtirá efeito. É razoável afirmar que a possibilidade de demissão acarretará em um “freio psicológico” por parte do magistrado na análise do direito das partes, influenciando ao resolver redigir uma decisão judicial. 

Conforme vimos anteriormente, presume-se que a limitação dos subsídios, à metade do teto estabelecido pelo INSS, dos magistrados que praticarem atividades criminosas e fizerem jus a concessão do benefício da aposentadoria compulsória, garantiria natureza punitiva mais eficaz frente ao dispositivo legal vigente, pois a indignação referente ao citado instituto se dá por causa dos altos salários recebidos pelos magistrados aposentados compulsoriamente. É preciso estudar uma proposta que atenda aos anseios da população que não mais compactua com os gastos exorbitantes da máquina pública. 


8 Referências 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo Administrativo nº 42773/2013. Rel. Ênio Santarelli Zuliani. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/9/art20140903-04.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.


Notas

[1] Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/transparencia/concursos/concurso-juiz-de-direito-substituto-edital-n-01-2018-1.htm>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[2] Disponível em: <https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-a-carreira-de-juiz-e-saiba-como-se-preparar>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[3] Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/vitaliciedade/>. Acesso em: 08 out. 2019.

[4] Disponível em: <https://direitodiario.com.br/aposentadoria-compulsoria-e-demissao-sobre-as-punicoes-dos-juizes/>. Acesso em 17 out. 2019.

[5] Disponível em: <https://cejur.unyleya.edu.br/blog/conheca-os-6-tipos-de-penalidades-a-magistrados/>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[6] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/9/art20140903-04.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[7] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-inq-743-mg.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[8] Disponível em: <https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/1216864>. Acesso em: 29 de novembro de 2019.

[9] Disponível em: <https://www.agmp.org.br/images/fotos/PEC.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[10] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - Vitaliciedade, que só será adquirida após três anos de exercício, limitada a demissão ao procedimento descrito no inciso VIII do art. 93 ou à sentença judicial transitada em julgado; §1° Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. §2° Nos três primeiros anos de exercício, a perda do cargo de juiz depende de deliberação do tribunal ao qual estiver vinculado.

[11] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009); § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade e a demissão, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.

[12] Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - As seguintes garantias a) vitaliciedade, que só será adquirida após três anos de exercício, limitada a demissão ao procedimento descrito no §7° deste artigo ou à sentença judicial transitada em julgado; § 7° O membro vitalício do Ministério Público poderá ser demitido, por interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da instituição a que estiver vinculado, tomada pela maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa. § 8° As férias anuais dos membros do Ministério Público serão individuais, de trinta dias e fracionáveis em até três períodos.

[13] Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade e a demissão, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

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Sobre o autor
David Coelho da Conceição

David Coelho é graduado em direito pela Faculdade de Minas FAMINAS- BH e pós graduando em Ciências Penais pela PUC- MINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, David Coelho. Da garantia constitucional da vitaliciedade:: uma análise crítica do instituto da aposentadoria compulsória frente aos casos de corrupção por magistrados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6221, 13 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83803. Acesso em: 22 dez. 2024.

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