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Possibilidade de decretação de falência das operadoras de plano de assistência à saúde

Resumo:


  • A Lei de falência e recuperação judicial não se aplica às sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, exceto em casos específicos.

  • A Lei nº 9.656/98 estabelece que as operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, com possibilidade de falência em casos determinados.

  • A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode autorizar a falência ou insolvência civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde, visando preservar os interesses dos segurados e da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei de falência e de recuperação judicial, Lei 11.101/05, em regra, não se aplica às sociedades operadoras de planos de assistência à saúde. Mas a Lei 9.656/98 estabelece ressalvas.

A Lei de falência e de recuperação judicial, Lei nº 11.101/05, em regra, não se aplica às sociedades operadoras de planos de assistência à saúde. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de assistência à saúde, prevê que estão submetidas às suas normas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência, e que estas não podem requerer a falência e nem a recuperação civil, mas sim, tão somente, a liquidação extrajudicial, como dispõem os artigos 23 e 24 da citada.

Em seguida, 02 (dois) anos depois, com o advento da Lei nº 9.661/00, que criou a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a possibilidade de tal agência autorizar o liquidante a requerer a falência ou a insolvência civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde foi estabelecida, em seu artigo 4º, XXXIV.

Contudo, analisando os dois dispositivos legais, inclusive o último (Lei nº 9.961/00), que deu sentido ampliativo ao artigo 23 da lei 9.656/98, vê-se que as operadoras estão sujeitas à lei de falência, desde que verificados alguns requisitos, quais sejam: o ativo de massa liquidanda[1] não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial.[2]

Nesse sentido, vemos os seguintes dispositivos legais:

Lei nº 9.656/98

Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.

§ 1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

Lei nº 9.961/00

Art. 4º. Compete à ANS:

XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde;

Nesse diapasão, vemos o seguinte entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJE-MG:

EMENTA: PEDIDO DE FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ANS - LEI 9.656/98 - SENTENÇA CASSADA. - As operadoras privadas de planos de saúde sujeitam-se ao procedimento falimentar quando, durante a liquidação extrajudicial, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar verificar, dentre outras hipóteses, que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para o pagamento de, pelo menos, a metade dos créditos quirografários (art. 23, § 1º, I, da Lei 9.656/98).[3]

Dessa forma, ao verificar-se qualquer das hipóteses citadas acima, entre as quais a previsão de que o ativo é insuficiente para o cumprimento das obrigações, a ANS, com o intuito de preservar o direito à saúde dos segurados, bem como os interesses da sociedade, poderá requerer a falência ou insolvência civil da operadora de serviços de saúde. A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos: manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda; a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa falida; a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudiciais, salvo os relativos à guarda e proteção dos bens e imóveis da massa liquidanda; manutenção dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros, até posterior determinação judicial e a prevenção do juízo que proferir o primeiro despacho, em relação ao pedido de conversão do regime.[4]

Dessa maneira, as disposições referentes à Lei de Falência e Recuperação de empresas não alcançam as obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços de saúde. Tais encargos serão liquidados na forma estabelecida pela agência prestadora de serviços. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante, assim como os títulos e valores mobiliários, e quaisquer outros ativos, serão objeto de liquidação e compensação assumidas naquele âmbito, haja vista que tais entes então sujeitos à disposições falimentares específicas.[5]

Nesse sentido, vê-se que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao realizar tal procedimento, nada mais faz do que gerenciar os preços dos planos de saúde privado, evitando superfaturamentos, para que sejam acessíveis aos diversos níveis de consumidores, haja vista a qualidade e a importância do serviço prestado à sociedade.


Referencias:

MAMEDE. Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. 4ª edição, editora atlas, São Paulo/2010.

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FAZZIO JUNIOR. Waldo. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 4ª edição. Revista e Ampliada. Editora atlas. São Paulo/2008.


  1. Tal termo caracteriza-se como todo ativo que pode ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
  2. MAMEDE. Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. 4ª edição, editora atlas, São Paulo/2010, página 17.
  3. TJ-MG 100240568394590021 MG 1.0024.05.683945-9/002(1), Relator: GERALDO AUGUSTO, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data de Publicação: 03/03/2010
  4. Falência e Recuperação de Empresas. Op. Cit. Página 17
  5. FAZZIO JUNIOR. Waldo. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 4ª edição. Revista e Ampliada. Editora atlas. São Paulo/2008. Página 39.
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Thiago Augusto Tromps. Possibilidade de decretação de falência das operadoras de plano de assistência à saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6720, 24 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94985. Acesso em: 24 dez. 2024.

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