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Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista

Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista

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A junção de forças entre os movimentos sociais e a Defensoria Pública torna-se imprescindível para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.

RESUMO: O propósito do trabalho é revelar que existe, no Brasil, um direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, para depois mostrar que a junção de forças entre os integrantes do movimento feminista e a Defensoria Pública pode resultar em enormes benefícios para as mulheres, especialmente as mais pobres. O papel desses atores mostra-se indispensável, na medida em que as normas não estão sendo devidamente cumpridas no Brasil. Assim, as características peculiares de cada um deles formará um grupo forte, com destaques para orientação política voltada para o social e a promoção dos direitos humanos, além da possibilidade de utilização de diversos meios para sua concretização, como é o caso da ação civil pública. Ademais, utiliza-se de diversos preceitos normativos nacionais e internacionais que vinculam o Poder Público a promover a efetividade do direito à saúde sexual e reprodutiva. Vale dizer também que o amparo doutrinário ajuda muito na construção de uma fundamentação mais sólida para a proposta.

PALAVRAS-CHAVE: Saúde sexual e reprodutiva; Movimentos feministas; Defensoria Pública.


1 INTRODUÇÃO

Os movimentos feministas no mundo são frutos de reivindicações por melhor tratamento social dispensado à mulher. Nos primórdios, as reivindicações pautavam-se pela igualdade entre os gêneros e pela conquista de direitos civis e políticos. Porém, tudo isso somente resultou em alguma isonomia formal, que não gerava uma efetiva concretização no meio social.

Pouco depois, tornou-se notória a busca pela igualdade material, especialmente com a instituição de políticas públicas destinadas às mulheres, que foram resultados de pressão dos movimentos feministas.

Dentre todas as reivindicações feministas atuais, o presente trabalho dedica atenção especial à saúde sexual e reprodutiva da mulher. A movimentação feminista em torno da temática, nota-se em nível mundial com a participação ativa em algumas conferências internacionais sobre população e, em nível interno, através da realização de alguns encontros e da criação de algumas políticas públicas, como o programa de assistência integral à saúde da mulher (PAISM) e a política nacional de atenção à reprodução humana assistida.

Saliente-se, de início, que o caráter fundamental do direito à saúde sexual e reprodutiva também é abordado no presente artigo e vai ajudar na busca de sua concretização, já que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata (§1º do art. 5º da CF), aliado à nova hermenêutica constitucional, especialmente para beneficiar as mulheres mais pobres, vítimas da exclusão social.

Porém, o objetivo principal do trabalho é demonstrar a relevância da junção de forças entre a Defensoria Pública e os integrantes do movimento feminista. Nessa senda, percebe-se que cada uma dessas entidades possui características peculiares que, ao se unirem, resultarão em enormes benefícios para as mulheres brasileiras.

É válido destacar que os integrantes dos movimentos feministas, com suas vivências práticas em identificar os interesses coletivos das mulheres, possuem melhor visão estratégica do panorama brasileiro. Ademais, são os principais atores das reivindicações, influenciando nas decisões do Legislativo, do Executivo e da sociedade em geral.

A busca da concretização do direito fundamental de acesso à justiça ganhará reforço com a presença da Defensoria Pública no contexto. Sendo uma instituição pública legalmente responsável pela defesa dos direitos humanos em nível nacional e internacional, a instituição ainda pode ajudar por meio de ações coletivas, ações individuais e demais espécies de assistência jurídica no sentido de buscar a concretização do direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva no Brasil.

Assim, a proposta do presente trabalho é identificar a influência do movimento feminista na formação de normas nacionais e internacionais sobre direitos sexuais e reprodutivos, especialmente em conferências mundiais e na criação de programas governamentais. Em seguida mostrar-se-á que o resultado dessa normatização criou um verdadeiro direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva no Brasil, cuja aplicabilidade imediata impõe-se. Posteriormente, serão apontados meios para a concretização desse importante direito para as mulheres, analisando a importância da junção de forças no cenário jurídico, político e social brasileiro.


2 MOVIMENTOS FEMINISTAS NO MUNDO E NO BRASIL

Na Revolução Francesa já se observaram as primeiras manifestações dos direitos das mulheres1, fruto de reações que, mais tarde, dariam ensejo à criação de movimentos feministas em nível mundial, os quais resultariam na conquista da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em vários países2.

Os movimentos feministas mundiais dos anos 50 foram carregados de referências sobre a necessidade de alcançar a igualdade entre homens e mulheres, especialmente na vida pública3. Com o passar do tempo, as lutas passaram a abordar uma amplitude maior dessa igualdade, além de debater a violência contra as mulheres e a busca de meios para a efetividade do direito à saúde feminina. No contexto internacional, Macarena Sáez relata sua visão acerca das conquistas dos direitos das mulheres no século XX, retratando passagens históricas, nos seguintes termos:

El derecho a voto para las mujeres fue conseguido masivamente sólo a partir de comienzos del siglo 20. En Estados Unidos se abolió primero la esclavitud y se excluyó a las mujeres de la enmienda catorce de la Constitución que entregó derechos políticos a los hombres afroamericanos. Sólo em 1920 lograron una enmienda que les permitió votar. En 1929, Ecuador fue el primer país en América Latina en entregar el voto a las mujeres. Le siguieron Brasil y Uruguay, en 1932, y Cuba, en 1934. En Chile, sólo en 1949 las mujeres tuvieron la posibilidad de votar para presidente de la República4.

Ao tratar da relação das atuais tendências feministas com o direito, a supracitada autora afirma que é difícil encontrar, no mundo, uma sociedade em que se tratem homens e mulheres igualmente e que se tenha dado idêntico tratamento remuneratório entre os gêneros. Ademais, adicione-se que as mulheres também têm menor representação em cargos estratégicos dos Poderes e elas constituem a maioria da população pobre do mundo, seja em países desenvolvidos ou em desenvolvimento5.

Foi em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se introduziu uma concepção contemporânea de direitos humanos, com características universais. Nela a condição de pessoa humana passou a ser o único pressuposto para a titularidade de direitos, além de ensejar a posterior elaboração de tratados específicos de proteção de alguns grupos, como as próprias mulheres, com a aprovação da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, em 1979, ratificada pelo Brasil em 1984. Isso determinou, entre outras medidas, a elaboração de políticas nacionais compensatórias que visam aliviar a distinção social e física entre homens e mulheres.

Sarah Lima e Kadma Rodrigues lembram que as frentes de luta dos movimentos feministas apresentam-se com objetivos diferentes a depender do momento histórico e das características socioeconômicas e políticas dos locais nas quais surgiram6. Todavia, pode-se admitir que os movimentos feministas mundiais e nacionais têm conseguido significativos avanços para que as mulheres alcancem a igualdade material nas relações sociais.

Lucila Scavone destaca como uma das peculiaridades do movimento feminista no Brasil o fato de ter surgido justamente na época da luta pela redemocratização do país, o que mostra um compromisso histórico do feminismo contra políticas intervencionistas e o seu caráter político transformador7. Nessa mesma linha, Marta Farah aduz que as mulheres brasileiras eram peças fundamentais na luta pela redemocratização do país, levando aos debates questões como saúde da mulher, desigualdade salarial, direito a creches e violência contra a mulher8.

Na mesma época da redemocratização do país, o planejamento familiar fez parte da ação básica de saúde inserida no programa de assistência integral à saúde da mulher (PAISM), criado em 1984, sendo produto de movimentos organizados de mulheres, de profissionais da área da saúde e de técnicos do Ministério da Saúde que reconheceram a importância da saúde reprodutiva no âmbito da família brasileira. Dentre as premissas básicas do PAISM, destaca-se o dever do Estado em “[...] garantir, a todos os brasileiros, informação e acesso necessário à prática do Planejamento Familiar, entendendo-se como tal, a assistência à infertilidade conjugal ou decisão consciente na escolha de metodologia contraceptiva” 9.

Contudo, a efetiva implementação do PAISM ainda carece de inúmeros desafios, pois as prestações dos serviços dificilmente atingem os setores econômica e socialmente mais vulneráveis.

Assim, é notória a influência de movimentos feministas nas principais decisões do Poder Público, especialmente na elaboração de leis e políticas públicas. Esclareça-se que, atualmente, existem várias entidades de defesa da mulher, entre elas, pode-se citar a Rede de Saúde das Mulheres Latino-americanas e do Caribe (RSMLAC), a Rede Mundial de Mulheres pelos Direitos Reprodutivos (RMMDR), o Coturno de Vênus no Distrito Federal, a Associação de Mulheres do Graal em Minas Gerais, o Fórum de Mulheres da Amazônia Paraense no Pará, o Espaço Mulher no Paraná, a Organização de Mulheres Negras no Rio Grande do Sul, a Casa da Mulher Catarina em Santa Catarina, etc.


3 O SURGIMENTO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

No panorama das reivindicações feministas, percebe-se que um problema grave ainda precisa de atenção. Trata-se do reconhecimento e a efetividade do direito à saúde sexual e reprodutiva das mulheres, que pode proporcionar diminuição da mortalidade materna e neonatal, além de uma gestação saudável, concedendo boa saúde às crianças recém-nascidas e, especialmente, podendo outorgar autonomia para que as mulheres decidam quando, como e quantos filhos querem ter. Mas, algumas polêmicas podem surgir na busca da concretização desses direitos, pois ao defender algumas de suas vertentes, que é o combate à infertilidade ou o acesso gratuito às modernas técnicas de reprodução humana assistida poder-se-ia chegar à apressada conclusão de que tais medidas estariam contribuindo para o aumento da população pobre no mundo.

Sobre esse assunto, frise-se que grandes conferências mundiais sobre população no âmbito da Organização das Nações Unidas ocorreram no século XX. Dentre elas destacam-se a de Roma (1954), Belgrado (1965), Bucareste (1974) e México (1984), que tiveram o intuito de debater o crescimento populacional do planeta. Nessas oportunidades, países asiáticos e ocidentais desenvolvidos apregoaram que o aumento populacional era fator preponderante na manutenção da miséria mundial, e, em razão disso, passaram a incentivar o uso de métodos contraceptivos, enquanto os países do bloco socialista defendiam que o problema estava na distribuição de riquezas10.

O discurso que pretendia controlar o crescimento populacional provocou a reação de movimentos feministas, que defenderam que “[...] as causas explicativas da produção da pobreza estão nos modelos de desenvolvimento excludentes que não podem ser corrigidos pela simples redução da população pobre”11.

Maria Helena Diniz, ao contestar a tese de que a superpopulação conduz à pobreza, mostra que os países mais pobres têm menor quantidade de habitantes por quilômetro quadrado do que os países mais desenvolvidos, “[...] como Japão, com 840 hab./Km2, e as nações europeias, com 213 hab./Km2, enquanto os em desenvolvimento, como os da América Latina e os da África, têm, respectivamente, 55 e 80 hab./Km212. A autora ainda relata que no Brasil, “Em 1977, houve um programa de Prevenção de Gravidez de Alto Risco, que, visando controlar o nascimento entre pobres e negros, foi arquivado, ante reações da Igreja, da imprensa, de partidos políticos etc.”13.

Hoje, já se têm a consciência de que a maior causa dos problemas sociais concentra-se na má distribuição de riquezas, resultante do modelo econômico vigente14, sendo inclusive motivo de alteração do discurso dos Estados Unidos, que, mudando posicionamento anterior, passaram a concordar com a tese de que o aumento populacional não era fator gerador da pobreza15.

Destarte, mister se faz observar que a proposta deste trabalho tem relação direta com essa polêmica do crescimento populacional e os movimentos feministas, pois, na visão de alguns, a efetivação do direito à saúde sexual e reprodutiva poderia culminar com o aumento da população pobre no mundo. Todavia, a posição do presente artigo é diversa, entendendo-se que o aumento da população em nada se relaciona com a pobreza, que diz respeito muito mais a falta de gerenciamento político-social do que pelo aumento de crianças no mundo.

Sendo denominado por José Eustáquio Diniz Alves como o “filho caçula dos direitos humanos”16, os direitos sexuais e reprodutivos surgiram com maior força no âmbito do direito internacional, na década de 90, justamente por intermédio de movimentos feministas mundiais. Para Eduardo Habenhorst, os direitos sexuais “[...] protegem as decisões e escolhas que os indivíduos fazem sobre seus corpos, desejos e prazeres17”.

Destaque-se que, especificamente, atribui-se o surgimento do debate sobre os direitos sexuais e reprodutivos da mulher à Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena, realizada em 199318. O item 18 do diploma proclama que os direitos das mulheres e das crianças do sexo feminino são uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais19.

Porém, para nossa abordagem, presta-se relevo a outro importante encontro mundial sobre população, que ocorreu em 1994, que foi a Conferência do Cairo sobre População e Desenvolvimento, oportunidade em que os países começaram a tratar do planejamento populacional sob a égide da saúde sexual e reprodutiva20.

Terceiro grande encontro mundial da década de 90, a Conferência do Cairo contou com a presença de 184 países e cerca de duas mil ONGs21, havendo oportunidade de os Estados definirem o conceito de direitos reprodutivos, no capítulo 7.3 de seu programa de ação, na seguinte forma:

Os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos, em outros documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência. (§ 7.3)22.

Nesse mister, Flávia Piovesan destaca importante contribuição dada pela Conferência do Cairo para o debate acerca do direito ao exercício da maternidade, incluindo o acesso a toda informação e serviços para o livre exercício do direito da mulher de ser mãe23.

Posteriormente, em outro encontro internacional, voltou-se a debater a temática, desta feita, em Pequim em 1995, durante a IV Conferência Mundial sobre a mulher, ocasião em que “[...] reafirmaram-se os acordos estabelecidos no Cairo e avança-se na definição dos direitos reprodutivos e dos direitos sexuais como direitos humanos24”. Na oportunidade, foram definidos os “direitos humanos das mulheres”, que reconhecem o “[...] seu direito de controle e decisão, de forma livre e responsável, sobre questões relacionadas a sexualidade, incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva, livre de coerção, discriminação e violência” (Plataforma de ação, § 96)25.

A esta luz, o debate sobre os direitos sexuais e reprodutivos já ganha contornos mundiais, imprimindo efeitos no Brasil.

Atente-se para a situação de que o disposto nessas plataformas não faz parte do conjunto dos tratados internacionais nos moldes da Convenção de Viena, o que não retira o compromisso dos Estados signatários em fazer valer seus preceitos26. Laura Mattar adverte que o não cumprimento desses compromissos resulta em pressão externa e constrangimento político27.

Nesse diapasão, impende assentar que, consoante documentação elaborada pelo próprio governo federal, note-se que, nas duas conferências (Cairo e Pequim), o Brasil assumiu compromisso “[...] de basear nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos todas as políticas públicas e os programas nacionais dedicados à população e ao desenvolvimento, inclusive os programas de planejamento familiar”. Com efeito, percebe-se que o Brasil adotou uma série de medidas que decorreram desse panorama, tanto é que na própria cartilha da política nacional de atenção integral à reprodução humana assistida, o Ministério da Saúde reportou-se expressamente às duas conferências28. Tudo isso deixa evidente que, para efeitos práticos no Brasil, não se faz necessário que as normas internacionais estejam necessariamente dispostas em tratados internacionais ratificados.

É salutar consignar ainda, em relação às Conferências do Cairo e de Pequim29, que Flávia Piovesan não despreza suas importâncias, pois, mesmo não fazendo parte do elenco dos tratados internacionais, “[...] apresentam valor jurídico, na medida em que deles extraem-se princípios internacionais, que constituem importante fonte do Direito Internacional, a nortear e orientar a interpretação e a aplicação do Direito30”. No mesmo trabalho, em que trata dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos, a autora resolveu tecer considerações a respeito, apregoando a liberdade na prática da “[...] sexualidade e da reprodução humana, circulando no universo dos direitos civis e políticos (quando se referem à liberdade, autonomia, integridade etc.) e aos direitos econômicos, sociais e culturais (quando se referem às políticas do Estado)”31.

Sarah Dayanna Lima e Kadma Rodrigues avalizam a realização dessas Conferências como “[...] uma maneira de fortalecer a legitimidade das mulheres como sujeitos políticos, ao mesmo tempo em que estabelece que as políticas para mulheres devem funcionar como elementos estruturais da configuração de um estado democrático”32, mas, para as autoras, os direitos sexuais e reprodutivos ainda estão recebendo tratamento tímido no Brasil, sendo inseridos no âmbito dos programas de saúde, em virtude de seu ingresso recente no ordenamento jurídico brasileiro33.

Nesse diapasão, nota-se que a inserção dos direitos sexuais e reprodutivos em conferências internacionais desse porte imprime elevada carga axiológica, a fim de assegurar às pessoas o direito à saúde reprodutiva e ao planejamento familiar para organização da vida, incluindo-se o recurso a toda descoberta científica que possa vir a garantir o tratamento de patologias ligadas à função procriativa, desde que considerados seguros e não causadores de riscos34.

Outrossim, calha também ressaltar, que a inserção da Defensoria Pública no contexto de proteção aos direitos humanos vai consolidar o compromisso internacional brasileiro com a defesa dos direitos da pessoa humana, até porque o inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, passou a elencar, entre as funções institucionais da Defensoria Pública, a possibilidade da instituição representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

Assim, a busca da efetividade dos direitos sexuais e reprodutivos passa a contar com importante reforço, pois a Defensoria Pública já pode utilizar diversos mecanismos legais para sua concretização no país e em nível supraestatal.

Nesse prisma, já se pode notar que as Defensorias Públicas já estão instalando, em vários Estados, núcleos de defesa da mulher, a exemplo do Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), no Rio de Janeiro; da Seção Especial de Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), em Alagoas; do Projeto de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher e o Balcão de Diretos, no Amapá e da 1ª Defensoria Pública da Mulher, no Mato Grosso do Sul35.

Dessa forma, percebe-se que já dá para notar que tais direitos derivam de fatos que estão muito presentes na sociedade moderna e podem ensejar garantias da autonomia do casal e alavancar a liberdade no planejamento familiar, dando ensejo à autodeterminação individual.

Em paralelo, ressalte-se que, para reduzir os altos índices de mortalidade materna e neonatal no Brasil, o governo federal lançou, em 08 de março de 2004, o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, que já conta com a adesão dos 27 Estados e tem como alguns de seus princípios, a assistência aos direitos humanos das mulheres e meninas, “[...] a consideração das questões de gênero, dos aspectos étnicos e raciais e das desigualdades sociais e regionais; a decisão política de investimentos na melhoria da atenção obstétrica e neonatal; e a ampla mobilização e participação de gestores e organizações sociais”36.

Sob mais aspectos práticos, destaque-se que, com o intuito de mapear os marcos teóricos, conceituais e políticos sobre direitos sexuais e reprodutivos, a Rede Feminista de Saúde realizou, entre os dias 25 a 27 de junho de 2008, em Porto Alegre, o Seminário Nacional “Implementando os Marcos Teóricos de Saúde Integral e Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres”. Na oportunidade, abordaram-se temas como a saúde da mulher, violência sexual, aborto, mortalidade materna, preconceito racial, AIDS e o planejamento familiar37. Sobre o último item, é importante deixar claro que, hoje, já se têm a consciência de que o planejamento familiar não pode ser visto somente na aplicação de métodos contraceptivos, com a intenção de controlar o número de filhos, mas também em tê-los em quantidade responsável, alargando o conjunto de direitos e garantias, aí incluindo o uso de métodos conceptíveis disponíveis para o pleno e máximo exercício da liberdade familiar. Assim sendo, o instituto também engloba o número de descendentes naturais desejados e a época do nascimento de cada um deles, assegurando às mulheres que têm dificuldade de gerar filhos recursos médicos e científicos necessários à concepção.

Maria Cláudia Brauner descreve a forte impulsão que os direitos reprodutivos receberam após a previsão constitucional do planejamento familiar, traduzindo direitos para o casal planejar o número de filhos e a diferença de idade entre eles, além de receber informações para o desempenho da liberdade, face às interferências externas prejudiciais à autonomia. Além disso, a autora apregoa que a “[...] existência de políticas públicas de saúde efetivas ofereceria as condições para que a paternidade e maternidade responsáveis fossem exercidas, de forma livre, por todos aqueles que decidem trazer à vida um novo ser”38.

O Estado brasileiro também expediu em 22 de março de 2005, por intermédio do Ministério da Saúde, a portaria nº 426GM, que instituiu, no âmbito do SUS, a política nacional de atenção integral em reprodução humana assistida, a ser implementada em todas as unidades federadas.

Quatro anos depois, o Ministério da Saúde reafirmou o compromisso com a reprodução humana assistida, ao incluir a política nacional de atenção integral em reprodução humana assistida no regulamento geral do SUS, que foi expedido em 03 de setembro de 2009, através da portaria nº 2.048/2009. Essa nova portaria revogou expressamente a anterior (426GM), com a intenção de apenas condensar as políticas públicas de saúde em um só documento. Atualmente, o tema da reprodução humana é tratado entre os arts. 305 e 310 da nova portaria.

A política permite que sejam realizados, pelo SUS, desde os mais básicos exames ginecológicos, que permitem solucionar problemas simples no aparelho reprodutor feminino, até os mais complexos, como a inseminação artificial e a fertilização in vitro.

Atualmente, o que se constata, na prática, é que poucas instituições públicas têm oferecido o serviço de reprodução humana assistida, a exemplo do Centro de Referência em Saúde da Mulher (Hospital Pérola Byington) em São Paulo; do Hospital Universitário (USP – Ribeirão Preto); do Centro de Reprodução Humana assistida do Hospital Regional da Asa Sul-DF; do Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP). Trata-se de alguns poucos que cumprem a portaria39.


4 DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS COMO SUBTRATO DO DIREITO À SAÚDE

Preliminarmente, insta reafirmar que o problema apresentado por este artigo guarda relação com o direito à saúde, pois a pessoa que não dispõe de suas funções reprodutivas em perfeito estado não se enquadra no conceito de pessoa saudável preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que apregoa que “A saúde é um estado mental de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”, adicionando que se trata de um direito fundamental, ao aduzir que “Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica e social”40.

O conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais (§ 2º do art. 5º da CF41) possibilita a construção de direitos materialmente fundamentais não revelados dentro do art. 5º, bem como não expressamente descritos ao longo do texto constitucional, assim como fora da própria Constituição Federal. É nessa linha que Ingo Sarlet elabora a divisão entre direitos fundamentais expressamente positivados ao longo do texto constitucional e direitos fundamentais não escritos. Em relação à última categoria (não positivados), o constitucionalista elabora uma divisão em duas vertentes: a primeira é a dos “direitos fundamentais implícitos”, subentendida a partir das próprias normas definidoras de direitos e garantias fundamentais; já a segunda decorre do regime e dos princípios constitucionais adotados pela Constituição42.

Ao abordar tema referente ao direito à reprodução humana assistida, Olga Krell aduz que o conceito material de direitos fundamentais não constitui um “elenco taxativo”, presumindo uma enumeração aberta e sempre pronta para ser completada por outros direitos43.

Importante contribuição foi dada por Jorge Miranda, que destacou a possibilidade do surgimento de outros direitos a partir dos já proclamados, “[...] através de novas faculdades para além daquelas que se encontram definidas ou especificadas em cada momento44”. Para esta pesquisa, é o caso do direito à saúde e sua nova vertente.

Ao lecionar sobre a especialização dos direitos fundamentais em Pontes de Miranda, George Sarmento destaca que existem direitos fundamentais que são derivados do conteúdo de outros direitos fundamentais, ao argumento de que “[...] existem normas jurídicas, geralmente não-escritas, que retiram seu substrato do conteúdo de direitos fundamentais positivados em constituições ou tratados internacionais45”. Assim, esta pesquisa entende que os direitos sexuais e reprodutivos nada mais são do que uma especialização do direito à saúde. Dessa forma, nota-se a enorme força normativa que tem o direito à saúde em nível internacional, que, pelo seu conceito aberto, abrange o direito à saúde sexual e reprodutiva.

Destarte, a saúde não deve ser apenas considerada como ausência de doenças, mas sim uma situação em que o corpo e a mente humana estejam no mais elevado grau de bem-estar físico e emocional, aí incluindo o meio-ambiente e o círculo social onde vive o ser humano. Ademais, o conceito constitucional de saúde também deve acompanhar a evolução do direito e da sociedade, até porque a concepção de indivíduo saudável de hoje não é a mesma de 50 anos atrás.

Na doutrina estrangeira Paula Siverino Bavio define saúde reprodutiva como um estado geral de bem-estar físico, mental e social, e não meramente a ausência de enfermidades ou doenças, estando relacionado a todo o sistema reprodutivo, em suas funções46.

A Organização Mundial de Saúde, preocupada com as mais diversas facetas do direito à saúde, aborda a questão da saúde reprodutiva como um todo, aí incluindo métodos de acompanhamento pré-natal, contracepção e concepção, destacando que ela condiciona a pessoa a ter filhos e a liberdade de decidir quando e quantas vezes fazê-lo, e que o poder público deve proporcionar métodos seguros e acessíveis a todos47.

Carreando o direito à saúde sexual e reprodutiva, o direito à saúde galgou posição especial na Constituição Federal de 1988, sendo lembrado em vários dispositivos ao longo do texto, elevando o instituto a um patamar nunca visto nas Constituições anteriores, expressando a importância de se garantir e de se promover uma vida saudável aos brasileiros48.

Assim, os direitos e garantias fundamentais, que antes vinham posicionados estruturalmente após a organização do Estado na Constituição de 1969, desta feita inserem-se em um novo contexto valorativo, pois o constituinte originário de 1988 fez questão de elencá-los logo no início da Constituição.

Especialmente o direito à saúde, que mal tinha espaço nas Constituições anteriores, agora está incluído na Carta Magna de 1988 dentro do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, fazendo parte de um contexto normativo privilegiado ante a regência de uma nova hermenêutica constitucional que ampara e garante o exercício dos direitos da pessoa humana por intermédio de uma série de princípios e métodos de interpretação.


5 DEFENSORIA PÚBLICA E MOVIMENTOS FEMINISTAS: AS VANTAGENS DA ARTICULAÇÃO CONJUNTA

Os movimentos feministas e demais associações de defesa de interesses das mulheres possuem fins que perfeitamente confundem-se com os objetivos da Defensoria Pública e de alguns movimentos sociais. A busca pelo espaço que as mulheres merecem ter e os cuidados inerentes à sua condição biológica são expressões dos direitos humanos que estão se desenvolvendo nos últimos anos, por meio da criação de políticas públicas e de algumas normas cíveis, penais, administrativas, entre outras. No Brasil, por coincidência, a normatização de tais fatos está ocorrendo na mesma época de surgimento e fortalecimento da Defensoria Pública, que, atualmente, é legalmente responsável pela defesa dos direitos humanos, podendo postular, inclusive, perante órgãos internacionais.

Conforme já apregoado, a especificidade da presente pesquisa consiste em conceder atenção especial à defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, que são uma das bandeiras dos movimentos feministas, que possuem objetivos comuns aos da Defensoria Pública. Assim, a união de forças vai reforçar a luta pela concretização de tais direitos, facilitando, inclusive, o acesso à justiça.

Observa-se que os movimentos feministas ou entidades de defesa dos direitos das mulheres, mesmo aqueles que ainda não se constituíram em pessoa jurídica, são sujeitos de direitos, podendo ser orientados e defendidos pela Defensoria Pública. Essa tutela procura consolidar o direito fundamental de acesso à justiça, que, por inúmeras razões, ainda não atingiu sua concretização adequada.

A interpretação feminista também deve ser uma realidade na aplicação do direito vigente, já que, e seguindo a linha de Eduardo Habenhorst, o direito parece ter feito a opção pelos homens49. Assim, a formação jurídica desses juristas sociais, que se engajam na luta pelos direitos das mulheres, deve privilegiar o feminismo na aplicação da hermenêutica jurídica, a fim de tentar alcançar uma igualdade material50.

Desta sorte, o que se busca com a proposta da junção das forças da Defensoria Pública e dos movimentos feministas é, além de promover o direito à saúde sexual e reprodutiva, facilitar o acesso à justiça que, por sinal, tem um conceito de difícil definição, pois a expressão comporta vários sentidos e perspectivas, mostrando-se baldada qualquer tentativa de definir seu conceito51.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em famosa obra sobre o acesso à justiça, discorrem a respeito da imprescindibilidade do tema, com as seguintes palavras:

De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. (8) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos52.

Os mesmos autores apontam algumas situações que dificultam o acesso dos necessitados ao Judiciário, entre elas, o alto custo das ações judiciais e o tempo de duração do processo, que “[...] aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito”53.

Há também um fator favorável aos demandantes mais ricos, que é a possibilidade de reconhecer, por si só, um direito juridicamente exigível, situação que muitas vezes não é verificada em meio à população carente, devido a pouca formação intelectual, aliada à falta de disposição psicológica para recorrer a processos judiciais54.

A participação da Defensoria Pública na busca da concretização dos direitos fundamentais faz-se importante na medida em que se observa que os defensores públicos possuem privilégios processuais que objetivam resguardar a igualdade material entre as partes no processo. Por isso, a instituição possui prazos processuais dobrados para atender a grande demanda que lhe é peculiar, além da prerrogativa da intimação pessoal e tantas outras que objetivam privilegiar, não os defensores públicos, mas sim, a parte mais carente da relação jurídica processual que, possui uma série de desvantagens na busca pela verdadeira justiça.

Assim, ao ter a Defensoria Pública no polo ativo nas ações judiciais de interesses de movimentos feministas, a busca pelo direito material ganharia reforço. Ademais, acrescente-se que os interesses de ambos facilmente confundem-se, pois alguns dos objetivos legais de Defensoria Pública são a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, a prevalência e a efetividade dos direitos humanos (art. 3-A da Lei Complementar nº 80/94). 

É importante observar que com o advento da Lei Complementar nº 132/2009, a Defensoria Pública adquiriu importante função no cenário jurídico brasileiro, ao ficar legalmente responsabilizada pela defesa dos direitos humanos. Ao incluir dispositivos na Lei Complementar nº 80/94, a Lei Complementar nº 132/2009 elevou a Defensoria Pública a um cenário nunca antes visto na história do Brasil, pois, além de confirmar a sua legitimidade para ingressar com ações civis públicas, concedeu-lhe atribuição para a defesa dos direitos humanos, nacional e internacionalmente. Assim, a nova posição da Defensoria Pública vai colocar a instituição em sintonia direta com os interesses dos movimentos feministas, pois a defesa dos direitos humanos das mulheres, a eliminação de todas as formas de discriminação e a busca da igualdade material também passaram a constituir atribuições legalmente concedidas à Defensoria Pública, que tem, agora, a obrigação indisponível de buscar a efetividade de todos esses direitos.

Ademais, impende sugerir que os defensores públicos estejam aptos a seguir o apregoado por Eduardo Habenhorst, para perceber o direito de outra forma, de maneira que visem mais as relações sociais e menos as normas jurídicas55.

Questão muito repisada pela doutrina diz respeito ao máximo âmbito de atuação da Defensoria Pública, no que diz respeito aos beneficiados dos efeitos das ações civis públicas. Certamente, não é preciso esforço hermenêutico para imediatamente rechaçar qualquer tipo de interpretação que possa acarretar restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente no que diz respeito aos beneficiados pela ação civil pública. O caso é que a presente discussão ainda tem relevância porque já houve (ou ainda há) quem defendesse que a Defensoria Pública somente teria legitimidade para ajuizar ação civil pública nas hipóteses em que todos os beneficiários sejam economicamente carentes. Assim, pretendia-se prejudicar o exercício do direito de acesso à justiça nas situações em que a ação civil pública pudesse beneficiar pessoas não carentes, ou seja, em quase todas as situações.

É lógico que pode haver casos em que é possível que a demanda envolva somente pessoas carentes, como em algumas ações coletivas relacionadas ao SUS, à educação pública, à isenção de taxas em concursos públicos, etc. Mas, o que dizer das ações de envolvem posse coletiva de terras, meio ambiente, regularização urbanística, empréstimos consignados à aposentados, correção monetária em caderneta de poupança, programas residenciais, benefícios previdenciários e tantas outras que podem também beneficiar pessoas ricas?

Resta evidente que restringir a atuação da Defensoria Pública vai de encontro a diversos postulados legais e constitucionais, criando embaraços ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça que, além de ter aplicabilidade imediata (§ 1º do art. 5º da CF), deve ser interpretado de acordo com a nova hermenêutica constitucional, que concede máxima efetividade aos direitos fundamentais.

Um exemplo dessa situação ocorreu com uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em que se questionava a forma de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) nas faturas de energia elétrica. A ilegalidade consistia em cobrar a conta de energia elétrica (relação de consumo) vinculada a um tributo (relação tributária), em um único código de barras. Pugnou-se pela emissão de fatura do consumo de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando de forma clara os valores correspondentes a cada uma das cobranças, isto é, a do consumo de energia elétrica e a da COSIP.

Em março de 2008, após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 1ª instância, a Companhia energética ingressou com um agravo de instrumento. Ao julgar o recurso, o então Desembargador Relator, extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob o estranho argumento de que faltava legitimidade à Defensoria Pública para ajuizar a ação, já que os efeitos da decisão também atingiriam pessoas não hipossuficientes economicamente. Diante disso, a Defensoria Pública ingressou com agravo regimental, por entender que tal decisão não tinha fundamento algum.

O TJ-AL deu provimento ao agravo, por entender que não seria possível limitar o âmbito de atuação da Defensoria Pública nesse caso56. Ou seja, entendeu-se que uma ação civil pública da Defensoria Pública pode beneficiar a totalidade dos consumidores do Estado de Alagoas, sejam eles ricos ou pobres, pois entender o contrário ou até mesmo repartir o cumprimento da medida, seria dificultar o exercício do direito por parte dos hipossuficientes, em virtude da dificuldade de estabelecimento de critérios de hipossuficiência e identificação dos beneficiários, prejudicando assim, os consumidores carentes e o próprio direito fundamental de acesso à justiça. Deveras, negar legitimidade à Defensoria Pública nesse caso significa que cada consumidor carente deveria ingressar com sua ação individual para pleitear um direito de ínfimo valor econômico, abarrotando o Judiciário desnecessariamente. Nesse prisma, é salutar lembrar que Mauro Cappelletti e Bryant Garth, ao tratarem dos direitos transindividuais, elencaram dificuldades na busca individual desses pleitos, apontando que “[...] o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação”57.

Avalizando esse entendimento Merivaldo Pereira e Pierpaolo Cruz Bottini ressaltam que o Poder Público não poderia escusar-se de prestar assistência jurídica nas situações em que os interesses dos necessitados estão envolvidos com as pretensões dos mais ricos, dado a enorme amplitude e o número de pessoas envolvidas na relação de massa58.

Outro exemplo importante aconteceu em ação civil pública movida pela Defensoria Pública que tratava de interesses de grupo de servidores públicos do Instituto Zumbi do Palmares em Alagoas. A ação foi interposta visando “destravar” a promoção funcional, o que, pela natureza do pedido, beneficiaria também pessoas não carentes, ao argumento de que não seria razoável impedir que a Defensoria Pública proteja o interesse coletivo dos carentes simplesmente para não beneficiar eventuais pessoas não carentes. Em decisão datada de novembro de 2010, a 2ª Câmara Cível do TJ-AL reconheceu expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para ingressar com ação civil pública visando beneficiar categoria de servidores, conforme aresto abaixo:

Processo civil. Ação civil pública intentada pela Defensoria Pública. Defesa de direitos de uma categoria de servidores. Sentença de extinção por inadequação da via eleita e de ausência de legitimidade da parte autora. Necessidade de reforma. Direitos englobados dentro do rol de matéria da ação proposta. Adequação da ação escolhida. Precedentes jurisprudenciais. Retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade59.

Diante da situação, o Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos dos servidores do Instituto Zumbi dos Palmares, constituindo importante precedente judicial. Resta claro então, a legitimidade da Defensoria Pública para defender interesses de uma categoria de trabalhadores, podendo atuar até mesmo como substituta do próprio sindicato ou associação, desde que, em parte, estejam envolvidos interesses de pessoas carentes.

Assim, a atuação da Defensoria Pública, na efetivação de direitos fundamentais, não pode sofrer qualquer tipo de restrição infraconstitucional, devendo ser amparada com todos os instrumentos necessários para alcançar suas finalidades60.

Por tudo isso, nota-se que a Defensoria Pública tem pleno aval para ingressar com ações civis públicas de interesses de grupos feministas visando ao direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inadmissível que um país com a sexta economia mundial ainda apresente índices alarmantes de pobreza e, principalmente, de má distribuição de renda.

Os direitos sociais, que foram considerados como fundamentais e de aplicabilidade imediata pela Constituição de 1988, ainda não atingiram uma concretização perto do razoável. E é por isso que se apresenta essencial a existência de pessoas sensíveis com a vida humana do próximo. Nesse panorama, a presença de movimentos sociais mostra que ainda existem cidadãos preocupados com as injustiças sociais, com a efetividade dos direitos humanos, com a má distribuição de renda e com outras causas.

A presença ativa desses nobres seres humanos ainda se justifica pela estranha quantidade de juristas que ainda elaboram argumentos cuja intenção é diminuir a aplicabilidade dos direitos sociais, prejudicando, única e exclusivamente, a população pobre do Brasil, já que os mais ricos dificilmente terão seus direitos violados.

Ademais, a formação elitista do nosso bacharelado em direito vai reforçar a necessidade de iniciativas práticas desses juristas sociais, bem como a existência de uma Defensoria Pública forte e atuante.

Desta sorte, todo o panorama de injustiça social reforça a ideia apregoada pelo presente trabalho, de que a junção de forças entre os movimentos sociais e a Defensoria Pública torna-se imprescindível para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.

Especificamente em relação aos direitos sexuais e reprodutivos, sua recente normatização em âmbito nacional e internacional reflete a escassez de políticas públicas e decisões judiciais sobre o tema. E é por isso que se impõe que todos os atores aqui citados dediquem mais atenção ao assunto, de forma que se busque a concretização desse importante direito para a saúde das mulheres e de seus filhos, especialmente, as mulheres vítimas da exclusão social brasileira.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 02.

2 Eduardo Habenhorst recorda que, para Aristóteles, as mulheres careciam de racionalidade para o exercício da política (HABENHORST, Eduardo. Feminismo e direito. Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre Gênero e Direito da Universidade Federal da Paraíba (NEPGD). Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/nepgd/images/stories/pdf/feminismo_e_direito.pdf >. Acesso em: 08 mai. 2012).

3 MACARENA SÁEZ. Breve análisis de lãs tendencias feministas comtemporáneas y su relación com el derecho. In: BUGLIONE, Samantha; VENTURA, Mirian. Direito à reprodução e à sexualidade: uma questão de ética e justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 174.

4 MACARENA SÁEZ. Breve análisis de lãs tendencias feministas comtemporáneas y su relación com el derecho. In: BUGLIONE, Samantha; VENTURA, Mirian. Direito à reprodução e à sexualidade: uma questão de ética e justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 141.

5 MACARENA SÁEZ. Breve análisis de lãs tendencias feministas comtemporáneas y su relación com el derecho. In: BUGLIONE, Samantha; VENTURA, Mirian. Direito à reprodução e à sexualidade: uma questão de ética e justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 137.

6 LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; RODRIGUES, Kadma Marques. Direitos Sexuais e reprodutivos das mulheres: confrontando as dimensões jurídica e política. Simpósio Nacional sobre Democracia e Desigualdades. 2012. Disponível em: <http://www.simposiodemode.unb.br/mesas/6_mesa/Lima%20e%20Rodrigues%20-%20Direitos%20sexuais%20e%20reprodutivos%20das%20mulheres.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

7 SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Portal de Periódicos FCLAr – Unesp. Revista Estudos de Sociologia v. 5, n. 9 (2000). Disponível em: <http://seer.fclar.unesp.br/estudos/article/download/196/192.>. Acesso em: 05 mai. 2012.

8 FARAH, Marta Ferreira Santos. Políticas Públicas e Gênero. Coordenadoria da Mulher – Prefeitura de São Paulo. Seminário Nacional de Coordenadorias da Mulher no Nível Municipal: o Governo da Cidade do ponto de vista das Mulheres – Trabalho e Cidadania Ativa. 2003. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//cidadania/conselhos_e_coordenadorias/coordenadoria_da_mulher/Politicas_Genero_2.pdf >. Acesso em: 07 mai. 2012.

9 BRASIL. Ministério das relações exteriores. Disponível em: <http://www.dc.mre.gov.br/imagens-e-textos/revista1-mat7.pdf/view>. Acesso em: 10 mai. 2012.

10 ALVES, J. A. Lindgren. A Conferência do Cairo sobre população. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm>. Acesso em: 10 mai. 2012.

11 BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jacqueline. Plano de ação da Conferência mundial de população e desenvolvimento do Cairo, 1994. In. BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos civis. Traduzindo a legislação com perspectiva de gênero. Rio de Janeiro: CEPIA, p. 101.

12 DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 139.

13 DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 139-140.

14 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 05.

15 ALVES, J. A. Lindgren. A Conferência do Cairo sobre população. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm>. Acesso em: 10 mai. 2012.

16 ALVES, José Eustáquio Diniz. Direito Reprodutivo: o filho caçula dos Direitos Humanos. APARTE - Inclusão Social em Debate. UFRJ. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/direito_reprodutivo_filhocacula.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

17 HABENHORST, Eduardo. Encontrando a teoria feminista do direito. Prima Facie, v. 9, 17, Jul-Dez, 2010, p. 17. Disponível em: <periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/9871/5578>. Acesso em: 08 mai. 2012.

18 Lucila Scavone afirma que a noção de direitos reprodutivos se propagou após o Congresso Internacional de saúde e direitos reprodutivos, que ocorreu em Amsterdã, Holanda, em 1984, tendo efeitos no Brasil. No evento foram discutidos vários preceitos inerentes ao direito das mulheres, como o direito ao próprio corpo, a autonomia, a liberdade e o uso de métodos de concepção e contracepção (SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Portal de Periódicos FCLAr – Unesp. Revista Estudos de Sociologia v. 5, n. 9 (2000). Disponível em: <http://seer.fclar.unesp.br/estudos/article/download/196/192.>. Acesso em: 05 mai. 2012). Laura Mattar segue o mesmo lembrete, no sentido de que o termo “direitos reprodutivos” ficou conhecido mundialmente durante esse evento (MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 5, n. 8, jun.. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 05 mai. 2012).

19 Conferência de Direitos Humanos - Viena – 1993. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em: 07 mai. 2012.

20 Segundo Laura Mattar, foi na Conferência do Cairo que o movimento feminista deslocou a questão demográfica para o âmbito dos direitos reprodutivos, devendo tais políticas serem orientadas pelos Direitos Humanos. (MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, v. 5, n. 8, jun. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 05 mai. 2012).

21 ALVES, J.A. Lindgren. A Conferência do Cairo sobre população. DHNet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lindgrenalves/alves.htm>. Acesso em: 10 mai. 2012.

22 BRASIL. Secretaria de políticas para as mulheres da Presidência da República. Disponível em: <http://www.sepm.gov.br/Articulacao/articulacao-internacional/relatorio-cairo.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2012.

23 PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos. In: Samantha Buglione. (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma questão de justiça. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2002, v. 1.

24 BRASIL. Ministério da Saúde. Direitos sexuais e reprodutivos: uma prioridade do governo. Biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_direitos_sexuais_reprodutivos.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2012, p. 07.

25 BRASIL. Ministério da Saúde. Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher - Pequim, 1995 - Biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_4_conferencia_mundial_mulher.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2012.

26 Interessante destacar que em 1978 o Brasil assinou, no Cazaquistão, a Declaração de Alma-Ata, em que o lema era “saúde para todos no ano 2000”. O documento também conceituou a saúde como “[...] um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e é um direito humano fundamental. O mais alto nível de saúde possível é um objetivo social prioritário em todo o mundo, o que requer a ação de muitos setores” (BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Saúde Pública é bioética? São Paulo: Plus, 2005, p. 05-07).

27 MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, v. 5, n. .8, jun. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 05 mai. 2012.

28 BRASIL. Ministério da Saúde. Direitos sexuais e reprodutivos: uma prioridade do governo. Biblioteca virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_direitos_sexuais_reprodutivos.pdf >. Acesso em 10 mai. 2012.

29 Uma abordagem neste item se faz necessária. O sistema constitucional brasileiro somente permite o ingresso das normas de tratados internacionais no âmbito interno mediante procedimento específico de incorporação, como será visto. Ocorre que as Conferências mencionadas não fazem parte do elenco de tratados internacionais, razão pela qual podem suscitar polêmicas em torno de seu ingresso no Brasil.

30 PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos. In: Samantha Buglione. (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma questão de justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002, v. 1, p. 73.

31 PIOVESAN, Flávia. Temas atuais de direitos humanos. São Paulo, Limonad, 1998, p. 74.

32 LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; RODRIGUES, Kadma Marques. Direitos Sexuais e reprodutivos das mulheres: confrontando as dimensões jurídica e política. Simpósio Nacional sobre Democracia e Desigualdades. 2012. Disponível em: <http://www.simposiodemode.unb.br/mesas/6_mesa/Lima%20e%20Rodrigues%20-%20Direitos%20sexuais%20e%20reprodutivos%20das%20mulheres.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

33 LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; RODRIGUES, Kadma Marques. Direitos Sexuais e reprodutivos das mulheres: confrontando as dimensões jurídica e política. Simpósio Nacional sobre Democracia e Desigualdades. 2012. Disponível em: <http://www.simposiodemode.unb.br/mesas/6_mesa/Lima%20e%20Rodrigues%20-%20Direitos%20sexuais%20e%20reprodutivos%20das%20mulheres.pdf>. Acesso em: 07 mai. 2012.

34 BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 50.

35 BRASIL. Núcleos/Defensorias Especializados de Atendimento à Mulher. Disponível em: <https://sistema3.planalto.gov.br//spmu/atendimento/busca.php?uf=TD&cod=40>. Acesso em: 08 mai. 2012.

36 BRASIL. Pacto Nacional Pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Portal da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/odm_saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=35197>. Acesso em: 11 mai. 2012.

37 BRASIL. Marcos da saúde das mulheres, dos direitos sexuais e direitos reprodutivos: ferramenta para a ação política das mulheres. Rede Feminista de Saúde. Disponível em: <http://www.redesaude.org.br/portal/trilhas/docs/002.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2012.

38 BRAUNER, Maria C. C. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 13/14/15/16.

39 No Brasil, o número de clínicas particulares eram apenas 6 em 1982. Em 1994 esse número passou para 44 (agora incluindo públicas e privadas), sendo que algumas estão ligadas às universidades. (SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Portal de Periódicos FCLAr – Unesp. Revista Estudos de Sociologia v. 5, n. 9 (2000). Disponível em: <http://seer.fclar.unesp.br/estudos/article/download/196/192.>. Acesso em: 05 mai. 2012).

40 WIKIPÉDIA. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_da_Sa%C3%BAde>. Acesso em: 01 mai. 2012.

41 “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

42 SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 87.

43 KRELL, Olga Jubert Gouveia. Reprodução humana assistida: princípios éticos e jurídicos. Curitiba: Juruá, 2006, p. 99.

44 MIRANDA, Jorge. Manual de Direitos Constitucional – Tomo IV: Direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988, p. 153 e s.

45 SARMENTO, George. Pontes de Miranda e a Teoria dos Direitos Fundamentais. Artigos on Line. George Sarmento. Disponível em: <http://www.georgesarmento.com.br/wp-content/uploads/2011/02/Pontes-de-Miranda-e-a-teoria-dos-direitos-fundamentais2.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2012.

46 SIVERINO BAVIO, Paula. Apuntes sobre derechos sexuales y reproductivos em el ordenamento jurídico argentino. In: ARRIBÈRE, Roberto. Bioética y Derecho: dilemas y paradigmas em el siglo XXI. Buenos Aires: Cathedra Jurídica, 2008, p. 91.

47 WORLD HEALTH ORGANIZATION – REGIONAL OFFICE FOR EUROPE. Disponível em: <http://www.euro.who.int/en/what-we-do/health-topics/Life-stages/sexual-and-reproductive-health>. Acesso em: 07 mai. 2012.

48 Advirta-se, por adequado, que as técnicas de procriação humana assistida também são muito usadas com o intuito de evitar transmissão de doenças hereditárias para a prole (eugenia negativa), ou seja, zelando pela saúde de futuras crianças, que, independentemente de serem ricas ou pobres, têm o direito de nascerem saudáveis.

49 HABENHORST, Eduardo. Encontrando a teoria feminista do direito. Prima Facie, v. 9, 17, Jul-Dez, 2010, p 18. Disponível em: <periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/9871/5578>. Acesso em: 08 mai. 2012.

50 Em outro trabalho a respeito do feminismo, Eduardo Habenhorst expressa que uma das formas feministas de pensar, acredita que o compromisso que o direito tem com os homens faria parte da própria natureza do mundo jurídico. Assim, não merecia confiança o Estado, que mantêm essa estrutura patriarcal e opressora. (HABENHORST, Eduardo. Feminismo e direito. Núcleo de Estudos e Pesquisas Sobre Gênero e Direito da Universidade Federal da Paraíba (NEPGD). Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/nepgd/images/stories/pdf/feminismo_e_direito.pdf >. Acesso em: 08 mai. 2012).

51 SOUSA. José Augusto Garcia de. A Nova Lei 11.448/07, os Escopos Extrajurídicos do Processo e a Velha Legitimidade da Defensoria Pública para Ações Coletivas. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 191.

52 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11-12.

53 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 20.

54 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 23-23.

55 HABENHORST, Eduardo. Encontrando a teoria feminista do direito. Prima Facie, v. 9, 17, Jul-Dez, 2010, p 21. Disponível em: <periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/viewFile/9871/5578>. Acesso em: 08 mai. 2012.

56 ALAGOAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. Processo nº 2008.000694-1. 2ª Câmara Cível. Relator: Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Maceió, 23 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.tjal.jus.br> Acesso em: 15 abr. 2012.

57 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 26.

58 PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a Tutela dos Interesses Transindividuais: Atuação como Parte Legitimada ou como Assistente Judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 271.

59 ALAGOAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. Processo nº 2010.006253-7. 2ª Câmara Cível. Relator: Estácio Luiz Gama de Lima. Maceió, 22 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.tjal.jus.br> Acesso em: 15 abr. 2012.

60 PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a Tutela dos Interesses Transindividuais: Atuação como Parte Legitimada ou como Assistente Judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 265.


Autor

  • Othoniel Pinheiro Neto

    Othoniel Pinheiro Neto

    Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor Público. Mestrando em direito público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Processual, bem como, em Direito Eleitoral pelo CESMAC (Centro de Estudos Superiores de Maceió). Professor de Direito Constitucional.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO NETO, Othoniel. Direitos sexuais e reprodutivos: a união de forças entre a Defensoria Pública e o movimento feminista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28390. Acesso em: 25 abr. 2024.