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Da garantia constitucional da vitaliciedade

uma análise crítica do instituto da aposentadoria compulsória frente aos casos de corrupção por magistrados

Da garantia constitucional da vitaliciedade: uma análise crítica do instituto da aposentadoria compulsória frente aos casos de corrupção por magistrados

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Reflexões sobre o instituto da vitaliciedade e a sanção punitiva máxima da aposentadoria compulsória, que é aplicada aos magistrados e tem questionável efetividade, mas está amparada na LOMAN.

Resumo: O presente artigo se dispõe a analisar o instituto da vitaliciedade, fazendo-se uma crítica à sanção punitiva máxima da aposentadoria compulsória que é aplicada aos magistrados, tendo como amparo legal o artigo 42, inciso V, da LC 35 de 1979 (Lei da Magistratura Nacional) e a Constituição Federal da República de 1988. No decorrer do assunto a ser investigado, será examinado como se dá o ingresso na carreira da magistratura, todos os princípios e sanções inerentes aos magistrados, tendo-se maior foco no instituto da aposentadoria compulsória que, atualmente, é alvo de grandes polêmicas em razão dos crescentes casos de corrupção existentes no Poder Judiciário. O mencionado instituto se traduz em benefício para quem o recebe, tirando, de certa forma, o caráter punitivo para o qual a lei deveria se destinar, diante da ação ou omissão na qual o magistrado efetiva.

Palavras-chave: Magistrados. Sanções. Penalidades. Vitaliciedade. Aposentadoria compulsória.


1 Introdução

 O presente artigo tem como objetivo analisar a garantia constitucional da vitaliciedade, prevista no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal da República de 1988. Ao longo do tema a ser pesquisado, serão analisados todos os dispositivos legais atinentes à matéria, especificamente a Lei Complementar (LC) 35, de 1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que trata das formas processuais e penalidades aplicadas aos magistrados e membros do Ministério Público, observando de forma objetiva e explorando, concisamente, todas as sanções inerentes aos primeiros.

O instituto da aposentadoria compulsória, ou seja, a sanção punitiva máxima a ser impetrada a um magistrado, que, nos moldes atuais, tem, de certa forma, sido ineficaz frente aos crescentes casos de corrupção existentes no Poder Judiciário, faz com que seja necessário analisar o rol de sanções previsto no artigo 42 da LC número 35, de 1979, ficando claro o caráter beneficiário do mencionado instituto.

A fim de sanar o problema encontrado, no que se refere ao instituto da aposentadoria compulsória, será sugerido, como meio de resolução, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) número 58, de 2019, que visa à aplicação de uma sanção mais severa, se comparada com o dispositivo legal vigente, implementando no ordenamento jurídico o aumento do tempo para alcance da vitaliciedade, a possibilidade de demissão de magistrados, e outras alterações que serão abordadas ao longo do presente estudo. 


2 Do ingresso na carreira da magistratura

  Para começar, é necessário entender como se dá o ingresso no Poder Judiciário, especificamente na carreira da magistratura. Nesse ponto, destaca-se, segundo o edital 01/2018 (TJMG 2018)[1], que aquele que almeja a atividade citada, primeiramente, como requisito básico, deve frequentar e lograr êxito na formação em um curso superior em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Após a formação, o candidato deve comprovar sua atuação na área jurídica por um prazo mínimo de três anos, sendo que a resolução número 40 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) elenca o rol de situações que são consideradas atividades jurídicas, considerando que havia, na doutrina, divergência sobre o conceito de atividade jurídica, sendo para os doutrinadores um conceito bastante extensivo.

O caminho teoricamente mais fácil é atuar como advogado, que tem como requisito obrigatório estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após ser aprovado no “Exame de Ordem”. Conforme citado, uma pessoa somente poderá ingressar na carreira através de concurso público, visto que o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal da República de 1988 aduz: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (BRASIL, 1988). 

O concurso público da magistratura é um procedimento administrativo previsto em lei, dotado de provas orais e escritas, que testa o candidato a um alto nível de conhecimento, visto que é exigida a instrução em várias áreas do Direito, além do conhecimento de boa parte da doutrina e jurisprudências atuais. Para Carvalho Filho (2017), procedimento administrativo é:

a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se, pois, de atividade contínua, não instantânea, em que os atos e operações se colocam em ordenada sucessão com a proposta de chegar-se a um fim predeterminado. (CARVALHO FILHO, 2017, p. 155). 

Neste contexto, segundo o site LFG (2018)[2], após cumprimento dos requisitos necessários que foram elencados, o candidato já está apto para ser submetido ao concurso público e, caso alcance êxito na aprovação do certame, deverá frequentar a Escola da Magistratura, onde aprenderá a rotina e toda a técnica da profissão a ser desempenhada juntamente com o juiz titular da comarca. Atuando, portanto, como juiz substituto em comarcas menores para adquirir experiência e qualidade na análise do direito das partes.

Diante do exposto, ressalta Martins Filho (2016) que o ingresso na carreira da magistratura é um caminho longo, pois exige do candidato uma formação sólida e um amplo conhecimento, mas, quando se tem uma boa preparação, a aprovação no certame público se torna otimizada, tendo em vista que há grande concorrência de pessoas que almejam o cargo de juiz.

3 Da vitaliciedade e as penalidades da Lei Complementar nº 35 de 1979 (Lei da Magistratura Nacional)                                                  

Para enfatizar o que se propõe a ser discutido, primeiro deve-se abordar a origem da expressão vitaliciedade. Segundo Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa (2015) vitaliciedade é:

[...] 2 – JURIDÍCO. Benefício garantido pela Constituição, concedido a funcionários públicos, civis e militares de carreira, que não permite o afastamento ou a demissão, assegurando-lhes essa condição até a idade prevista para a aposentadoria.

3- POR EXTENSÃO. Garantia estabelecida por qualquer empresa ou organização. (DICIONÁRIO MICHAELIS ONLINE)[3].

Analisando a doutrina favorável à defesa da aplicação da garantia constitucional disposta no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal da República de 1988, que se refere à vitaliciedade, Moraes (2017) diz que garantir a aplicação do mencionado instituto é efetivar a proteção do livre exercício do Direito e a liberdade de atuação para os magistrados, que devem atuar impreterivelmente nos termos da lei, afastando, assim, opiniões e influências que possam, de alguma forma, refletir no conteúdo de suas decisões. Logo, formalizando o entendimento positivo quanto à garantia constitucional da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, se faz necessário analisar uma passagem da nota técnica nº 12, 2010, que expressa os seguintes termos:

Longe de constituir privilégio pessoal, as garantias atualmente asseguradas no artigo 95, I, da Constituição Brasileira (vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios) significam prerrogativa da instituição judiciária, visando assegurar ao magistrado a autonomia no exercício de sua atividade. (CNJ, 2010. NOTA TÉCNICA N° 12, p. 03).

No mesmo sentido, a fim de confirmar o posicionamento de independência e autonomia no exercício da magistratura e do Poder Judiciário, Barroso (2018) fala sobre as garantias constitucionais citadas:

No modelo idealizado, o Direito é imune às influências da política, por força de diferentes institutos e mecanismos. Basicamente, eles consistiriam: na independência do Judiciário e na vinculação do juiz ao sistema jurídico. A independência se manifesta, como assinalado, em garantias institucionais – como a autonomia administrativa e financeira – e garantias funcionais dos juízes, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. (p. 465).

Sendo assim, verifica-se que o instituto da vitaliciedade é um dos benefícios de ordem constitucional inerente aos magistrados, além dos princípios da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios que estão apregoados no artigo 95, incisos I, II e III, da Constituição Federal da República, de 1988. Analisando os dispositivos mencionados, observa-se que a vitaliciedade somente poderá ser alcançada após dois anos de exercício da função. Portanto, períodos anteriores ao alcance da vitaliciedade permitem a hipótese da perda de cargo. Para justificar a perda de cargo do magistrado que se encontra em processo de “vitaliciamento”, é necessário observar o disposto no seguinte Procedimento de Controle Administrativo: 0004102-07.2014.2.00.0000:

A garantia da vitaliciedade, antes de ocupar finalidade corporativa, traz como destinatária a própria sociedade, assegurando-lhe acesso a um corpo de juízes aptos a exercer a jurisdição de forma técnica e independente, porque não temem a perda abrupta do cargo, quaisquer que sejam as decisões que profiram em todos os processos. Portanto, a vitaliciedade é considerada pelo sistema constitucional brasileiro como uma das condições fundamentais para o exercício da função de julgar. E também serve à Administração Pública, que deve aferir, ao longo do período de 02 (dois) anos, a capacidade do magistrado em judicar. (CNJ, 2018).

A perda de cargo, após alcance da vitaliciedade, é um assunto polêmico e muito discutido pela sociedade e membros do Poder Judiciário, pois há posicionamentos prós e contras a aplicação da mencionada garantia constitucional, visto que tal instituto visa a garantir a autonomia do magistrado para proferir uma decisão judicial imparcial, não eivada de opiniões e influências públicas.

Passando a analisar a doutrina desfavorável, Martins Filho (2016) aponta como ponto negativo, no que se refere à aplicação do princípio da vitaliciedade, a impossibilidade de demissão de um magistrado que, após alcance da vitaliciedade, atue fora dos parâmetros e vá de encontro ao que dispõe a lei. Faz-se necessário observar o seguinte trecho:

Não se deve usar a vitaliciedade como forma de impedir a punição de magistrados que abusam do poder ao cometerem graves infrações. Se utilizada dessa forma, há um reflexo negativo que pesa sobre a instituição. As arbitrariedades praticadas pelos magistrados seriam amparadas, ferindo a credibilidade do próprio Judiciário. Para alguns, todavia, a prerrogativa que garantiria o livre julgamento ao juiz serve para conferir ao infrator impunidade. Nesse ponto, há o debate quanto à garantia da vitaliciedade ser conferida ao cargo ou à pessoa do magistrado. (REVISTA DIREITO DIÁRIO, 2016)[4].

Diante disso, urge a polêmica a ser enfrentada: observa-se, na legislação em vigor, que a lei que se destina à punição dos magistrados tem como sanção punitiva máxima a aposentadoria compulsória. É fundamental, portanto, abordar cada uma dessas punições inerentes aos magistrados, a fim de entender o conteúdo dessas penas disciplinares. Examinando o artigo 42, incisos I a VI, da Lei Complementar nº 35, de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, vê-se todas as penalidades que um magistrado poderá sofrer antes ou após alcance da vitaliciedade, são elas: 

Art. 42 - São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Censura;

III - Remoção compulsória;

IV - Disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - Aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - Demissão.

Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. (BRASIL, 1979). 

Verificando o inciso I do referido artigo, é mencionada a hipótese de aplicação da pena disciplinar de advertência. Segundo o blog CEJUR (2018)[5], consiste na penalidade mais branda a ser sofrida pelo magistrado. A advertência somente será aplicada nos casos em que os juízes, quando no exercício da sua função, agirem de forma omissiva no cumprimento de deveres aos quais o cargo é submetido. Trata-se de uma sanção de natureza administrativa e é importante ressaltar que a advertência somente poderá ser aplicada aos juízes de primeira instância.

Passando a explorar o inciso II, temos a pena disciplinar de censura, quando o magistrado, no exercício da função, atua de forma omissa e negligente no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, descumprindo o que lhe compete por reiteradas vezes. Assim como no caso da sanção anterior, a censura somente poderá ser aplicada aos juízes de primeira instância. Cabe salientar que o magistrado que sofre a censura não poderá ter o seu nome escrito na lista de promoção pelo prazo de um ano, tendo como marco inicial a data da sentença transitada em julgado.

Analisando o inciso III, vemos a sanção disciplinar de remoção compulsória, que se limita à remoção do magistrado de qualquer grau de jurisdição, em razão do interesse público. Ou seja, consiste na remoção do magistrado do órgão ao qual atua para outro órgão distinto, mediante votação secreta em que se deve obter quórum mínimo de dois terços dos seus membros efetivos.

No que se refere ao inciso IV, trata da disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, é o afastamento do magistrado de suas funções, que deve ser determinada por órgão especial ao qual o magistrado está vinculado, tribunal ou até mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante votação dos seus membros efetivos, que deverá contar com o quórum mínimo de votação de dois terços, baseado no interesse público. O magistrado que sofre a sanção da disponibilidade fica impedido de exercer a advocacia e ingressar no labor de funções públicas enquanto estiver submetido à penalização, onde recebe seus subsídios proporcionalmente ao tempo de serviço prestado. Importante destacar que o magistrado somente poderá pleitear seu retorno à função após dois anos, sendo que esse retorno não é garantido ao magistrado, cabendo ao tribunal julgar a demanda.

Já o inciso V, aborda a sanção disciplinar mais gravosa a ser impetrada aos magistrados.  O blog CEJUR (2018), analisando o instituto da aposentadoria compulsória, diz que essa sanção consiste no afastamento do juiz que alcançou a vitaliciedade de forma definitiva da função. Essa sanção punitiva máxima é alvo de grandes polêmicas e o assunto a ser debatido com mais ênfase nesta pesquisa, tendo em vista que ela é tida como um benefício e não como punição. Segundo Martins Filho (2016), é premiar o ladrão com uma polpuda aposentadoria, pois o magistrado vitalício que atua de forma não condizente a lei, tanto na esfera pública ou privada, após sentença judicial transitada em julgado, é afastado de sua função recebendo seus subsídios de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, portanto, não ocorrendo a hipótese do instituto da demissão.

Finalizando o rol de penalidades previstas no artigo 42 da Lei Complementar nº 35, de 1979, Martins Filho (2016) ainda diz que temos a hipótese da demissão, que está prevista no inciso VI da referida lei. A demissão, todavia, consiste na possibilidade de aplicação aos magistrados que ainda não alcançaram a vitaliciedade, ou seja, aos magistrados temporários, nos casos de ocorrência de falta grave, ou nas hipóteses do artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura, que devem ser apurados por procedimento legal, assegurando a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Cabe ressaltar que a aplicação do instituto da demissão somente é válida aos juízes não vitalícios, visto que o artigo 26 da lei mencionada não inclui a demissão dos demais magistrados, haja vista que o dispositivo foi vetado.


4 Da crítica ao instituto da aposentadoria compulsória

Perante o que foi exposto, ao analisar o atual cenário brasileiro, é possível concluir que os casos de violações e corrupção que envolvem o Poder Judiciário têm se tornado mais numerosos, e, consequentemente, mais graves. As punições sofridas pelos magistrados têm sido ineficazes, já que são voltadas, principalmente, para o âmbito administrativo apenas. Por essa razão, é necessário pensar e propor novas medidas voltadas à punição, diferentes do instituto da aposentadoria compulsória, por exemplo, a fim de sanar o problema, que envolve vários questionamentos e polêmicas. Tudo isso contribui para uma imagem de um Poder Judiciário fragilizado, onde se impera a máxima da impunidade, gerando descrença por parte da população no que se refere ao comportamento ético e moral dos magistrados.

Aproveitando o ensejo, pode-se mostrar como uma conduta que não se amolda aos valores éticos e morais reflete na imagem de um Poder Judiciário injusto. Vejamos o que diz o Procedimento Administrativo nº 42773/2013, relatado por Ênio Santarelli Zuliani (2014)[6]:

Isso porque cada juiz, seja da distante e pequena comarca do interior, ou desembargador do Tribunal, deverá cumprir suas funções por sentenças justas e oportunas e comportamento afinado com o valor social da moral e da ética pessoal, contribuindo, dessa forma, com a construção de uma consciência dinâmica que alimenta a força para intervir e compor as crises entre particulares e até subjugando outros Poderes do Estado Democrático de Direito. Uma falha, ainda que isolada, compromete essa corrente institucional e enfraquece o Poder Judiciário. (TJSP, p. 15).

 No mesmo sentido, a fim de concluir o raciocínio, aduz o relator que:

o Poder Judiciário depende da postura dos juízes e o grau de credibilidade mantido pela competência, presteza e rapidez das decisões, bem como pelo exemplo de probidade dos agentes e certas práticas infracionais revelam o perfil inconciliável. (TJSP, p. 20).

Conforme demostrado anteriormente, ao averiguar as penalidades previstas no artigo 40 e seguintes da Lei Complementar 35 de 1979, é possível observar que as sanções previstas no citado dispositivo são bastante brandas. Diante dessa afirmativa, não é difícil encontrar informações que relatam transgressões de magistrados, sejam elas na venda de uma sentença, atuação de forma arbitrária, julgamento tendencioso, desvios de recursos, entre outros. É possível, porquanto, constatar uma infinidade de lesões não só aos direitos das partes, mas também ao Estado Democrático de Direito, o que gera na população uma sensação de impunidade, no tocante à sanção disciplinar máxima a ser enfrentada por um magistrado. Nesse contexto, destaca Martins Filho (2016) que, mesmo o magistrado atuando de forma negativa, ainda sim faz jus ao benefício da integralidade salarial ou proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, deixando de lado o caráter punitivo ao qual a norma se dispõe.

Um caso emblemático ocorreu em Minas Gerais, no ano de 2012, demonstrando o caráter beneficiário do instituto da aposentadoria compulsória. No caso, o desembargador Hélcio Valentim de Andrade Filho, lotado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi condenado por participar de um esquema de venda de Habeas Corpus a traficantes presos no Estado. O desembargador recebia pagamentos em dinheiro que chegavam à quantia de 180 mil reais, pagos a um intermediador e, depois, repassados ao desembargador, conforme investigação realizada pela Polícia Federal e informações fornecidas pelos integrantes da organização criminosa, que era composta por um advogado; um empresário, primo do senador Aécio Neves, e outras duas mulheres, que eram ligadas aos detentos que receberam o benefício do Habeas Corpus. Os crimes sempre ocorriam em dias de Plantão Judiciário do desembargador (SOUTO, 2012). Assim, ficou demonstrando o modus operandi da organização criminosa, visto que cada membro investigado possuía função específica, conforme exposto no trecho do procedimento 7.215/12 – ESBP, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

Apurou-se, nos autos dos referidos inquéritos, que o Desembargador HÉLCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO associou-se, em quadrilha, ao comerciante TANCREDO ALADIM ROCHA TOLENTINO, vulgo “QUÊDO”, ao advogado WALQUIR AVELAR DA ROCHA JÚNIOR e à autônoma JAQUELINE JERÔNIMO SILVA, para mercadejar com a função judicante, praticando crimes de corrupção passiva qualificada e favorecendo, assim, delinquentes endinheirados, que afligiam a sociedade, com a reiterada perpetração de graves ilícitos penais. 1.2. Cada membro da quadrilha tinha uma função definida. Jaqueline se encarregava de recrutar os criminosos, levando-os a contratar Walquir, que atuava no patrocínio de suas defesas para conseguir libertá-los. Depois de constituído advogado, Walquir procurava Quedo, que tinha a função de conversar com o Desembargador Hélcio, para acertar o preço da venda da decisão que seria proferida. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012)[7].

Após investigação da conduta praticada pelo desembargador, ele foi afastado do cargo e, posteriormente, foi aposentado compulsoriamente, conforme dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Em razão da corrupção praticada, ocorreu a hipótese do disposto no artigo 56, inciso II, da citada Lei Complementar, sendo o magistrado aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, conforme elucida o procedimento de aposentadoria nº 911590 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:

Trata-se de aposentadoria compulsória, por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de Hélcio Valentim de Andrade Filho, Matrícula 3426-4, CPF 581.332.406-20, no cargo de Desembargador, imposta com fundamento no art. 148, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 59/01, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 105/08; nos arts. 42, inciso V, e 56, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no art. 7º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, conforme ato publicado em 20/11/12. (TCE-MG, p. 1)[8]. 

No mesmo sentido, ao analisar o procedimento de aposentadoria do Desembargador Hélcio Valentim de Andrade Filho, percebe-se que ele se aposentou com um salário de R$19.875,79 (dezenove mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos):

Utilizando-se o método delineado na Consulta, se aplicarmos a proporcionalidade diretamente sobre a média obtida (R$27.802,21 –fl. 24), chegaremos ao valor de R$19.875,79, o qual não excede a última remuneração do magistrado (R$24.117,62 –fl. 17). Assim, o valor correto do provento inicial do aposentado seria R$19.875,79 e não R$17.241,69, conforme fixado pelo TJMG. (TCE-MG, p. 04).  

Ao examinar o conteúdo do que foi reportado, pode-se constatar que o dispositivo legal voltado para punição no âmbito administrativo inerente aos magistrados é, de certa forma, ineficaz, visto que a sanção disciplinar máxima se resulta na aposentadoria compulsória. Sendo assim, analisando o caso Hélcio Valentim, é aferida a natureza privilegiada do citado instituto, constituindo, sobremaneira, um benefício e não uma punição, considerando o alto salário recebido em detrimento da conduta que atentou contra os princípios éticos e morais.

Tendo em vista a conduta do desembargador e comparando informações prestadas pelo CNJ (2018), órgão máximo que possui competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições elencadas no artigo 103-B, § 4° e seguintes, da Constituição Federal da República de 1988, vê-se que, de 2008 a 2018, ocorreram as aplicações de 87 (oitenta e sete) punições a magistrados e servidores públicos. Desse montante, 55 (cinquenta e cinco) perderam seus cargos e foram aposentados compulsoriamente, quando todo o procedimento de investigação para a aplicação da sanção punitiva máxima foi observado, ocorrendo o requisito elementar da sentença judicial transitada em julgado.

Ao verificar essa informação, observa-se que a aposentadoria compulsória foi a medida disciplinar mais aplicada desde a criação do CNJ, em 2008. Cinquenta e cinco magistrados que, no exercício de suas funções, atuaram de forma repulsiva no cometimento de ações ou omissões, contribuíram, sendo punidos brandamente, para a imagem de um Poder Judiciário corrupto. Sendo, sobremodo, beneficiados por um dispositivo legal defasado que, de certa forma, não possui caráter punitivo algum. Logo, alimentando toda a polêmica acerca do tema, que clama por modificações e encontra muitas barreiras, pois os verdadeiros alvos destas alterações não estão dispostos a perder um benefício de tamanha magnitude.


5 Da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 58 de 2019

 Com intuito de reforçar o que foi firmemente debatido até aqui, ou seja, as penalidades bonançosas para os magistrados, para elucidar melhor os questionamentos acerca da aposentadoria compulsória como medida punitiva máxima a ser sofrida por eles, faz-se necessário analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 58 de 2019, que tem como objetivo, justamente, sanar o problema encontrado, garantindo à legislação atual um caráter punitivo mais eficaz.

De autoria do senador mineiro Carlos Viana, a PEC 58 de 2019 tem como foco a extinção da sanção disciplinar da aposentadoria compulsória de magistrados e membros do Ministério Público; a criação da penalidade de demissão por interesse público; a limitação das férias concedidas anualmente ao patamar de 30 (trinta) dias e, por fim, o aumento do prazo para a aquisição da vitaliciedade para três anos de atuação (BRASIL, 2019). Desta forma, ainda estabelece que, para a efetivação da punição, deve ocorrer a hipótese da sentença judicial transitada em julgado, devendo ser analisada pelo CNJ, no que tange a aposentadoria compulsória, finalidade dessa pesquisa. O objetivo da referida emenda, como mencionado, é extinguir a adoção do citado instituto. É proposta a modificação nos artigos 93, 95, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal da República, para possibilitar a demissão dos magistrados que alcançaram a vitaliciedade, sendo que, na legislação atual, essa hipótese inexiste.

 No Projeto de Emenda à Constituição Federal, Carlos Viana (2019) deixa claro o questionamento a ser resolvido e toda a discussão que é travada sobre a natureza da aplicação da aposentadoria compulsória, se constitui benefício ou sanção disciplinar. Nela[9] pode-se ler:

Ora, por que um magistrado, que cometeu infração gravosa o suficiente para ser proibido de exercer suas funções (tomadas como exemplo as situações que ensejam demissão para os servidores públicos) deve seguir protegido por uma concepção elastecida e leniente de vitaliciedade, que enseja a configuração de situação peculiar e única no ordenamento brasileiro? (BRASIL, 2019, p. 06).

A propositura da referida PEC se faz pertinente ao observarmos a crescente onda de desvios de condutas e outras transgressões por parte de magistrados, que usam o poder a eles conferido para uma atuação contrária aos princípios que regem a administração pública. Vê-se que a sanção máxima a ser impetrada não é proporcional e nem adequada à gravidade da conduta imputada por alguns magistrados. Vejamos outro trecho da PEC 58 de 2019:

Claramente, entendemos que a aposentadoria compulsória não é sanção adequada nem proporcional à gravidade da conduta do magistrado, devendo ser substituída pela demissão. O Estado não pode ser obrigado a seguir remunerando quem atentou contra a moralidade pública e isso não significa afronta à harmonia entre os Poderes, mas, sim, a ressignificação da garantia constitucional da vitaliciedade dos magistrados, em harmonia com os princípios constitucionais, notadamente aqueles que regem a administração pública, como a supremacia do interesse público, a moralidade, a probidade e a eficiência. (BRASIL, 2019, p. 06).

Analisando o texto proposto no projeto de lei, constata-se a possível alteração nos dispositivos legais dos artigos 93, 95, 103-B, 127, 128 e 130-A, pertencentes a Constituição Federal da República de 1988, que passariam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 93. [...] VI - a aposentadoria dos magistrados, sem caráter de sanção disciplinar, e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

[...] VIII - o ato de remoção, de disponibilidade ou de demissão do magistrado vitalício, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

[...] XII-A - as férias anuais dos magistrados serão individuais, de trinta dias e fracionáveis em até três períodos [...];. (BRASIL, 2019, p. 02). 

Conforme observado, a alteração do artigo 93 da Constituição Federal da República visa alterar o disposto nos incisos VI, VIII e XII-A, tendo como objetivo a inclusão do instituto da demissão para os magistrados vitalícios, além de incluir a limitação do período de férias dos magistrados. Assim, a proposta visa modificar também os artigos 95[10], 103-B[11], 127, 128[12] e 130-A[13].

No que se refere à nova redação dos artigos 95, 103-B, 127, 128 e 130-A, a alteração visa à modificação do instituto da vitaliciedade, devendo esta ser alcançada somente após três anos no exercício da função, além da reorganização no que se refere à competência para julgamento, recebimento das reclamações inerentes aos desvios de condutas mostrados ao longo da pesquisa, bem como a aplicação das sanções administrativas.

Conforme mostrado durante toda a pesquisa, com a exibição do caso em Minas Gerais, no TJMG, que narrou o desvio de conduta do magistrado Hélcio Valentim de Andrade Filho, fica clara a natureza beneficiária do instituto da aposentadoria compulsória, pois o dispositivo legal, que teria como objetivo a punição, não cumpre o seu papel efetivamente, tornando-se alvo de grandes polêmicas no ordenamento jurídico, gerando na população uma descrença no Poder Judiciário. 


6 Da alternativa divergente à PEC nº 58/2019 elaborada pelo pesquisador  

Conforme vemos ao longo do trabalho, ficou comprovada a necessidade de edição de um dispositivo legal que se destine a combater as condutas desviantes cometidas pelos magistrados, que resultam, atualmente, no pior dos casos, na aplicação da sanção de aposentadoria compulsória. Os crescentes casos de desvios de conduta transformam a concessão do citado instituto em uma espécie de punição de caráter beneficiário.

Desta forma, em conformidade com o disposto nos capítulos anteriores, se faz necessário salientar que o princípio constitucional da vitaliciedade garante aos magistrados liberdade de atuação, que é uns dos dogmas do direito contemporâneo (BARROSO, 2018). Assegurar essa liberdade de atuação e garantir decisões judiciais que não sofram intermédio de pressões políticas, que sustentem a interpretação do texto legal e todos princípios basilares do Direito, é de suma importância, pois blinda o Poder Judiciário de proferir decisões parciais.

No que se refere à concessão da aposentadoria compulsória, a grande inquietude confirmada pela pesquisa se dá em relação aos altos salários que os magistrados recebem mesmo após confirmação da ação delituosa, tornando tal conduta benéfica. Segundo Martins Filho (2016), tal ação configura a punição do ladrão com uma polpuda aposentadoria, pois os magistrados sabem que o dispositivo legal vigente garante os altos subsídios, fazendo com que, em uma situação hipotética, valha a pena correr o risco.

Uma proposta diferente e justa, como solução para abrandamento ou extinção das condutas materializadas pelos magistrados no cometimento de ações criminosas, seria a edição do dispositivo legal da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, garantindo todos os princípios constitucionais citados ao longo da pesquisa, como o princípio da inamovibilidade e vitaliciedade. Porém, alterando a norma no sentido de propor uma limitação à concessão da aposentadoria compulsória, extinguindo a possibilidade de ganhos proporcionais ao tempo de serviço prestado, acabando, desse modo, com a hipótese de subsídios acima de vinte mil reais. A proposta seria o recebimento, por parte dos magistrados condenados, dos proventos limitados à metade do teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que, atualmente, é fixado em R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ocorrendo, assim, a hipótese de criação da exceção ao princípio da irredutibilidade.

Diante o exposto, vislumbra-se que uma redução dos subsídios dos magistrados que se apoiam na regra atual da aposentadoria compulsória garantiria a sanção punitiva que a população espera nas ações delitivas que atentam contra a dignidade do Poder Judiciário. A limitação dos proventos dos magistrados à metade do teto estabelecido pelo INSS imporia a coima material esperada como punição, desmistificando o caráter puramente benéfico da pena, o que, supostamente, ajudaria a reduzir as crescentes ondas de desvios de condutas ofertadas pelos magistrados, como a “venda de Habeas Corpus” e os desvios de verbas. Pensar nesta possibilidade é uma maneira de remediar a injustiça no oferecimento sem limites de aposentadorias compulsórias.


 7 Considerações finais

Percebe-se, enfim, que a garantia constitucional da vitaliciedade assegura a independência do Poder Judiciário e, principalmente, a liberdade de atuação dos magistrados, que, via de regra, não podem ceder às pressões políticas, atentando-se sempre à interpretação da lei e aos princípios norteadores do Direito. Expor um magistrado ao instituto da demissão é submetê-lo ao medo de expressar sua convicção ao proferir uma decisão judicial.

Com relação à possibilidade de demissão proposta pela PEC n° 58/2019, embora seja a punição que a população espera, possivelmente, não surtirá efeito. É razoável afirmar que a possibilidade de demissão acarretará em um “freio psicológico” por parte do magistrado na análise do direito das partes, influenciando ao resolver redigir uma decisão judicial. 

Conforme vimos anteriormente, presume-se que a limitação dos subsídios, à metade do teto estabelecido pelo INSS, dos magistrados que praticarem atividades criminosas e fizerem jus a concessão do benefício da aposentadoria compulsória, garantiria natureza punitiva mais eficaz frente ao dispositivo legal vigente, pois a indignação referente ao citado instituto se dá por causa dos altos salários recebidos pelos magistrados aposentados compulsoriamente. É preciso estudar uma proposta que atenda aos anseios da população que não mais compactua com os gastos exorbitantes da máquina pública. 


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Notas

[1] Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/transparencia/concursos/concurso-juiz-de-direito-substituto-edital-n-01-2018-1.htm>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[2] Disponível em: <https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-a-carreira-de-juiz-e-saiba-como-se-preparar>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[3] Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/vitaliciedade/>. Acesso em: 08 out. 2019.

[4] Disponível em: <https://direitodiario.com.br/aposentadoria-compulsoria-e-demissao-sobre-as-punicoes-dos-juizes/>. Acesso em 17 out. 2019.

[5] Disponível em: <https://cejur.unyleya.edu.br/blog/conheca-os-6-tipos-de-penalidades-a-magistrados/>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[6] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/9/art20140903-04.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[7] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-inq-743-mg.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[8] Disponível em: <https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/1216864>. Acesso em: 29 de novembro de 2019.

[9] Disponível em: <https://www.agmp.org.br/images/fotos/PEC.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2019.

[10] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - Vitaliciedade, que só será adquirida após três anos de exercício, limitada a demissão ao procedimento descrito no inciso VIII do art. 93 ou à sentença judicial transitada em julgado; §1° Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. §2° Nos três primeiros anos de exercício, a perda do cargo de juiz depende de deliberação do tribunal ao qual estiver vinculado.

[11] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009); § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade e a demissão, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.

[12] Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - As seguintes garantias a) vitaliciedade, que só será adquirida após três anos de exercício, limitada a demissão ao procedimento descrito no §7° deste artigo ou à sentença judicial transitada em julgado; § 7° O membro vitalício do Ministério Público poderá ser demitido, por interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da instituição a que estiver vinculado, tomada pela maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa. § 8° As férias anuais dos membros do Ministério Público serão individuais, de trinta dias e fracionáveis em até três períodos.

[13] Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade e a demissão, bem como aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, David Coelho da. Da garantia constitucional da vitaliciedade: uma análise crítica do instituto da aposentadoria compulsória frente aos casos de corrupção por magistrados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6221, 13 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83803. Acesso em: 24 abr. 2024.