III – DISPOSITIVO
A multa devida pelo Município de Belém até 05/05/2014 é igual e correspondente ao preço da irresponsabilidade e do descaso com a Infância e Adolescência e com o Poder Judiciário desta terra: SEIS (6) MILHÕES, CENTO E NOVENTA (190) MIL REAIS.
Por todo exposto, com respaldo no inciso I, do artigo 269, do CPC e artigos 37, 204, 227, § 1º, I, I, VII e § 7º, da CF c/c os artigos 1º, 3º, 4º e p. único, letras “a”, “b”, “c” e “d”; 5º, 6º, 70, 71, 72, 73, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 94 e segs., 97, 100, I, II, III, IV e V, 148, IV, 201, V, 208, VI, 210, I, 212, 213, 214, 216, 223, 224 e 259, do ECA e artigos 1º, IV, 3º, 5º, I, 11, 12, 15, 16, 18, 19 e 21, da Lei nº 7347/85 (LACP) e artigo 84, do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, confirmando, assim, a tutela antecipatória, para, em consequência, condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM na obrigação de fazer consistente na reforma estrutural do espaço físico (prédio) onde hoje funciona o ABRIGO RONALDO ARAÚJO, de forma a sanear todas as deficiências ali existentes e apontadas na inicial (infiltrações, pintura, pavimentação das passarelas, manutenção da área externa etc); implantação de jornada integral de vigilância do prédio; disponibilização de um veículo com motorista para o atendimento em tempo integral dos adolescentes; celebração de convênios com comunidades terapêuticas, ou similares, para tratamento da dependência de química de acolhidos e a promover a adequação da equipe técnica do abrigo para que possa atender os adolescentes que ali estejam, também por envolvimento com a prática de atos infracionais, fixando-lhe, novamente, o prazo de noventa (90) dias para o cumprimento de todos elas.
Para o caso de novo descumprimento, agora em relação ao estabelecido nesta sentença, considerando a flagrante recalcitrância por parte do réu, estabeleço multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi do § 2º do artigo 213 do ECA e artigo 11 da Lei nº 7347/1985.
Advirto ao réu que, se necessário for, o valor de multa ora estabelecida, poderá ser majorada e que este juízo, valendo-se das disposições específicas das execuções de obrigações de fazer, previstas no CPC (art. 461), com aplicação do princípio da fungibilidade, também poderá se utilizar de outros mecanismos legais para alcançar a efetividade deste provimento judicial, entre eles o bloqueio em suas contas (§ 5º, art. 461 c/c 11, 19 e 21, da LACP), com responsabilização pessoal do gestor municipal, civil e criminalmente.
Assento, por fim, que o valor da multa fixado na decisão interlocutória de fls., não se confunde com esta, sendo devida aquela desde o dia em que se configurou o descumprimento, mas só exigível do réu após o trânsito em julgado desta sentença (art. 12, § 2º, LACP).
Condeno o réu, ante a sucumbência, no pagamento das custas processuais, haja vista a inexistência de outras despesas que deva arcar (art. 20, CPC e 18, LACP).
Em respeito ao duplo grau de jurisdição a que se submete esta sentença, na forma do inciso I do artigo 475 do CPC, recorro ex officio para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas legais, aguardando-se a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Icoaraci, 05 de maio de 2014
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ
Juiz Titular da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci – Infância e Juventude
Notas
[1]MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Org.) et al. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos, 7ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 385
[2]Ob. cit., p. 385/386
[3]Ob. cit., p. 386
[4]Ob. cit., p. 387
[5]DIGIÁCOMO, Murilo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 1ª ed. Belém: Ministério Público do Estado do Pará., 2012. p. 19
[6]DIGIÁCOMO. Ob. Cit., 387 e 388 p.
[7]TAVARES, ob., cit. 391 p.
[8]Ob. cit., p. 20
[9]Ob., cit., p. 21/22
[10]Ob., cit., p. 129
[11]Ob., cit., p.393
[12]Ob., cit., p. 419.
[13]ROSSATO, Luciano Alves. Tutela Coletiva dos Direitos de Crianças e Adolescentes. São Paulo: Verbatim, 2011, p.73 e 74