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Sentença condenatória de obrigação de fazer contra o município de Belém/PA.

Melhorias em programa de acolhimento institucional

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III – DISPOSITIVO

A multa devida pelo Município de Belém até 05/05/2014 é igual e correspondente ao preço da irresponsabilidade e do descaso com a Infância e Adolescência e com o Poder Judiciário desta terra: SEIS (6) MILHÕES, CENTO E NOVENTA (190) MIL REAIS.

Por todo exposto, com respaldo no inciso I, do artigo 269, do CPC e artigos 37, 204, 227, § 1º, I, I, VII e § 7º, da CF c/c os artigos 1º, 3º, 4º e p. único, letras “a”, “b”, “c” e “d”; 5º, 6º, 70, 71, 72, 73, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 94 e segs., 97, 100, I, II, III, IV e V, 148, IV, 201, V, 208, VI, 210, I, 212, 213, 214, 216, 223, 224 e 259, do ECA e artigos 1º, IV, 3º, 5º, I, 11, 12, 15, 16, 18, 19 e 21, da Lei nº 7347/85 (LACP) e artigo 84, do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, confirmando, assim, a tutela antecipatória, para, em consequência, condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM na obrigação de fazer consistente na reforma estrutural do espaço físico (prédio) onde hoje funciona o ABRIGO RONALDO ARAÚJO, de forma a sanear todas as deficiências ali existentes e apontadas na inicial (infiltrações, pintura, pavimentação das passarelas, manutenção da área externa etc); implantação de jornada integral de vigilância do prédio; disponibilização de um veículo com motorista para o atendimento em tempo integral dos adolescentes; celebração de convênios com comunidades terapêuticas, ou similares, para tratamento da dependência de química de acolhidos e a promover a adequação da equipe técnica do abrigo para que possa atender os adolescentes que ali estejam, também por envolvimento com a prática de atos infracionais, fixando-lhe, novamente, o prazo de noventa (90) dias para o cumprimento de todos elas.

Para o caso de novo descumprimento, agora em relação ao estabelecido nesta sentença, considerando a flagrante recalcitrância por parte do réu, estabeleço multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi do § 2º do artigo 213 do ECA e artigo 11 da Lei nº 7347/1985.

Advirto ao réu que, se necessário for, o valor de multa ora estabelecida, poderá ser majorada e que este juízo, valendo-se das disposições específicas das execuções de obrigações de fazer, previstas no CPC (art. 461), com aplicação do princípio da fungibilidade, também poderá se utilizar de outros mecanismos legais para alcançar a efetividade deste provimento judicial, entre eles o bloqueio em suas contas (§ 5º, art. 461 c/c 11, 19 e 21, da LACP), com responsabilização pessoal do gestor municipal, civil e criminalmente.

Assento, por fim, que o valor da multa fixado na decisão interlocutória de fls., não se confunde com esta, sendo devida aquela desde o dia em que se configurou o descumprimento, mas só exigível do réu após o trânsito em julgado desta sentença (art. 12, § 2º, LACP).

Condeno o réu, ante a sucumbência, no pagamento das custas processuais, haja vista a inexistência de outras despesas que deva arcar (art. 20, CPC e 18, LACP).

Em respeito ao duplo grau de jurisdição a que se submete esta sentença, na forma do inciso I do artigo 475 do CPC, recorro ex officio para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas legais, aguardando-se a interposição de recurso voluntário pelas partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Icoaraci, 05 de maio de 2014

ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ

Juiz Titular da 3ª Vara Cível Distrital de Icoaraci – Infância e Juventude


Notas

[1]MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Org.) et al. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos, 7ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 385

[2]Ob. cit., p. 385/386

[3]Ob. cit., p. 386

[4]Ob. cit., p. 387

[5]DIGIÁCOMO, Murilo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 1ª ed. Belém: Ministério Público do Estado do Pará., 2012. p. 19

[6]DIGIÁCOMO. Ob. Cit., 387 e 388 p.

[7]TAVARES, ob., cit. 391 p.

[8]Ob. cit., p. 20

[9]Ob., cit., p. 21/22

[10]Ob., cit., p. 129

[11]Ob., cit., p.393

[12]Ob., cit., p. 419.

[13]ROSSATO, Luciano Alves. Tutela Coletiva dos Direitos de Crianças e Adolescentes. São Paulo: Verbatim, 2011, p.73 e 74

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Sobre o autor
Antonio Claudio Von Lohrmann Cruz

Juiz de Direito da Comarca de Belém, Estado do Pará, com atuação na Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci. Juiz auxiliar da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPA e Diretor do Fórum do Distrito de Icoaraci. Secretário Executivo da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. Pós-graduado latu sensu em Gestão de Unidade Judiciária (2021)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Antonio Claudio Von Lohrmann. Sentença condenatória de obrigação de fazer contra o município de Belém/PA.: Melhorias em programa de acolhimento institucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3999, 13 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/28236. Acesso em: 22 dez. 2024.

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