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Ação popular para coleta de lixo nas ruas

11/01/2013 às 16:10
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Ação popular com pedido de medida liminar pelo grave risco de dano irremediável ao meio ambiente e à saúde pública para compelir a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da Capital.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ

JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-AP 2182, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua XX xx, apartamento “C”, Bairro X, CEP – xxxx-xxx, telefone xxxx-xxxx, em pleno gozo de seus direitos políticos, representando-se neste ato, informa o endereço acima para receber citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

contra a Prefeitura Municipal de Macapá - AP, entidade civil, de direito público, situada à Avenida Fab, 840 Centro - Macapá / AP, e o Prefeito Municipal, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, que poderão ser encontrados no prédio sede da Prefeitura no endereço acima especificado, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:


1. DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

O Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Também determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

1.3. Do Cabimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:

In verbis:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.

A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.

O art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato objurgado judicialmente.

Nessa linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.

1.4. Da competência

A Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

Ademais, as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro grau de jurisdição. [1]

1.5. Do Procedimento

A Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

1.6. Das Custas Judiciais

A previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.


2.  DOS FATOS

O município de Macapá se encontra numa situação deprimente no que diz respeito da coleta do lixo urbano. No ano de 2012 a coleta do lixo foi efetuada com extrema precariedade. Pelo que os meios de comunicação veicularam várias empresas foram contratadas no decorrer do ano para realizarem o processo de coleta e também tiveram os contratos rescindidos por motivos que não foram esclarecidos pelas partes contratantes.

Fato ainda mais grave é o que se constata no momento atual, a cidade está completamente tomada pelo lixo, isso demonstrando a falta de coleta diária e a irresponsabilidade do gestor público. Este fato se agravou, sobretudo após o processo eleitoral em que o atual prefeito não conseguiu se manter no Executivo Municipal. É evidente que a coleta foi amplamente negligenciada após o resultado eleitoral de 28 de outubro de 2012. Em alguns bairros da cidade a coleta não está sendo feita há mais de mês.

É tão grave a situação do lixo nas calçadas e nas esquinas que o mau cheiro já toma de conta da cidade. Este fato é por demais inquietante podendo levar a situação a uma questão de saúde pública irremediável.

A coleta do lixo é urgentíssima sob pena da população padecer de uma situação grave no que tange a saúde pública municipal. Doenças podem advir causando um complicador sem precedentes. A insalubridade que já se constata evidencia a possibilidade de um transtorno endêmico e até mesmo epidêmico se medidas urgentes não forem adotadas. A saúde da população se encontra em risco em face da interrupção da coleta do lixo.

O lixo na cidade de Macapá encontra-se em todo lugar, as paradas de ônibus estão entulhadas de lixo, causando mal-estar para os cidadãos que necessitam dos serviços de transporte coletivo. As ruas mais parecem um lixão a céu aberto (fotos em anexo). Esta situação é inaceitável, afinal a população da cidade elegeu um prefeito, que administra dinheiro público advindo de tributos, para resolver os problemas da urbe.

Nenhuma justificativa é aceitável para a situação em foco. A única que se pode vislumbrar é a de irresponsabilidade administrativa por parte dos gestores públicos que deveriam cuidar dos serviços ora questionados.


3.  DO DIREITO

Com a Conferência de Estocolmo, patrocinada pela ONU em 1972, as nações civilizadas participantes do pacto internacional passaram a incluir a temática ambiental em seus ordenamentos jurídicos, o que ocorreu tanto no plano constitucional, como infraconstitucional. Neste liame, os países deveriam levar a cabo os respectivos procedimentos culturais, sociais, jurídicos e comunitários de defesa do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, valendo-se, inclusive, da esfera penal.

No ano de 1992, no Rio de Janeiro, realizou-se a 2ª grande Conferência Mundial de defesa do meio ambiente, conhecida internacionalmente como ECO-92. Após intensas discussões sobre os avanços e retrocessos da Conferência Mundial de Estocolmo, reforçou-se a ideia central de que os países pactuantes deveriam colocar em prática os princípios acordados na Suécia, desenvolvendo ações globais, regionais e locais.

No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 (antes mesmo da ECO-92), os municípios receberam o poder-dever de garantir a defesa do meio ambiente, quando em foco questões de caráter local. Na realidade, a ECO-92 apenas estabeleceu as bases principiológicas da atuação municipal, já que o ordenamento jurídico brasileiro vigente, por si só, já obrigava os municípios a agirem de forma harmônica e integrada com o plano estadual e federal em matéria ambiental.

A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora.

Ainda leciona a CF no art. 30, inciso V, que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; neste contexto também se inclui o serviço de coleta e tratamento do lixo urbano. A coleta de lixo é essencialmente um serviço de interesse local, o que justifica a competência municipal para prestá-lo e colocá-lo à disposição do cidadão.

Com efeito, o Hely Lopes Meirelles ensina que "a limpeza das vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de interesse local, de suma importância para a coletividade”.[2]

Compete, pois, aos municípios a implementação de procedimentos e a observância de métodos que visem o afastamento dos resíduos sólidos dos locais onde foram produzidos, dando-lhes destino final adequado, sem comprometimento da qualidade do meio ambiente e da saúde da população.

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O artigo 225, caput, da Carta Magna preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No artigo § 1° descreve que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

Resíduos sólidos não podem ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade, a preservação dos recursos naturais e o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, além da observância a critérios de toxidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade (artigos 10 e 12 da Resolução/CONAMA nº 005/1993, c/c artigo 4º da Resolução/CONAMA nº 283/2001, complementada pela Resolução/CONAMA nº 358/2005).

O depósito ou disposição de resíduos a céu aberto, sem qualquer preocupação ambiental, denota a necessidade de adoção de medidas por parte do Judiciário, já que o Poder Executivo não está obtendo êxito em resolver a pendência de forma extrajudicial.

Com efeito, impõe-se a interrupção da prática, a omissão do poder público, e a consecução do competente ato ambiental, em cujo procedimento devem ser observados os requisitos mínimos para a disposição regular de resíduos sólidos, inclusive com a diferenciação entre o regime de disposição de resíduos hospitalares e o regime de disposição das demais espécies de resíduos sólidos.

Além da imperiosa necessidade de interrupção do dano, remanesce o dever de reparar e recuperar o meio ambiente por parte do infrator/poluidor, nos termos do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos da Lei n.º 6.938/81.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. Constatada a existência de prejuízos ao meio ambiente causados pelo depósito irregular de lixo em local inapropriado, tendo agido o Município contrariamente às normas definidas pelas autoridades ambientais competentes, é plenamente admissível, além de inevitável, sua condenação, como agente poluidor, à reparação dos prejuízos causados, consistente na realização de obras voltadas a recuperação da área degradada, em cumprimento aos artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Lei n. 6938/1981”. (TJMG, Processo n. 1.0000.00.234112-1/000 Rel. Des. Brandão Teixeira, julgado em 02/04/2002, publicado em 26/04/2002).

A Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, delimitando a esfera de responsabilidade do poder público. São diretrizes a serem aplicadas na gestão de resíduos sólidos com a previsão integrada de sustentabilidade: não geração de resíduos, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada.

Como princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previstos no artigo 6º da Lei 12.305/2010 são enumerados: a prevenção e a precaução, poluidor-pagador e protetor-recebedor, visão sistêmica, desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, a cooperação entre o setor público, privado e sociedade, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, reconhecimento do resíduo como um bem econômico e de valor social, respeito às diversidade locais e regionais, direito da sociedade à informação e ao controle social (grifo nosso), razoabilidade e proporcionalidade. [3]

Os objetivos da Política estão elencados na referida Lei no artigo 7º, onde podemos destacar:

a) proteção da saúde e da qualidade de vida;

b) Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços;

c) gestão integrada de resíduos sólidos;

d) regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (grifo nosso).

Pelo exposto pode-se observar a importância fundamental e imediata da gestão do lixo como um direito fundamental, pois na realidade se trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto constitucionalmente.    

Assim, a pretensão do requerente, inicialmente, tem por escopo a remoção do injusto, evitando-se o prolongamento de seus efeitos que podem ser extremamente mais drásticos se o ilícito não for imediatamente interrompido, sob pena de tornar o dano irrecuperável ou de difícil recuperação.

Ainda prevê a LAP em seu art. 12:

In verbis:

A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (grifo nosso)


4. DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustre Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ILEGALIDADE E IMORALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a lesividade ao direito público difuso em tela e para que o gestor pública dê cumprimento à sua obrigação no resguardo dos princípios administrativos e de direito.

Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando que a Prefeitura Municipal de Macapá e o Prefeito Municipal cumpram incontinenti a determinação de executar a coleta do lixo urbano que se encontra espalhado em toda a cidade.

A concessão da liminar é medida que se impõe. Os danos vividos dia após dia pela sociedade macapaense são incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação do meio ambiente são iminentes. A saúde pública encontra-se ameaçada. Aliás, a saúde pública já foi lesada. O meio ambiente urbano esta sendo agredido incessantemente, com prejuízo irreparável para a população, dentre outros danos ambientais.

No caso em questão, o dano já ocorreu e continua a ocorrer, motivo pelo qual devem ser adotadas, com urgência, medidas para recuperação/reparação do passivo ambiental, impedindo-se, outrossim, a continuidade do dano, através da remoção do ilícito.

A Lei da Ação Popular dispõe que poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando evitar o dano ao meio ambiente como também a lei preceitua que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.

De acordo com a melhor doutrina, a tutela de urgência reveste-se de caráter satisfativo, logo a Lei alarga o âmbito de ação cautelar, fazendo-a mais ampla e mais profunda, no campo da ação popular. É o que se colhe desenganadamente de sua previsão no sentido de que a ação cautelar possa, aqui, ter o fito de evitar o dano, cuja reparabilidade, ao lado da recomposição do status quo ante, constituem as metas desse precioso instrumento.

Também lecionando sobre o tema, Ada Pelegrine Grinover, observa que a ação popular garante o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo. (In: A tutela jurisdicional dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p.38, abr/set 1979).        

Indubitável, portanto, a viabilidade e o cabimento da liminar, medida imprescindível para se evitar o dano ao meio ambiente e à saúde pública.

Os requisitos para concessão da medida estão por demais demonstrados: a) fumus boni iuris: evidenciado pela plausibilidade do direito invocado e a manifesta omissão do requerido em cumprir a legislação ambiental, que exige o prévio e regular licenciamento ambiental para as atividades de aterro sanitário (o que, em absoluto, não se verifica no município requerido); b) periculum in mora: fundado nos danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, que, se não atacados agora, tornar-se-ão cada vez maiores, o que caracteriza o risco de permanência e agravamento da situação atual.


5. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

1) a concessão de MEDIDA LIMINAR, "inaudita altera pars", sem justificação prévia, pela existência do "fumus boni juris", patenteado pela legislação relacionada, da qual a requerida fez "tabula rasa", como também pelo "periculum in mora" demonstrado concretamente através do grave risco de dano irremediável ao meio ambiente e à saúde pública compelindo-se a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a providenciarem, no prazo de 24 horas, a coleta da totalidade do lixo disposto nas ruas da Capital.

2) a determinação de manter em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas, a coleta sistemática e periódica do lixo urbano;

3)  a citação dos requeridos para, querendo, ofertar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;

4) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados na presente inicial;

5) seja o pedido julgado procedente no mérito, condenando-se os réus a promoverem a coleta de lixo urbano de forma sistemática e periódica;

6)  na hipótese de descumprimento da medida judicial imposta (liminar ou na sentença de mérito), seja fixada multa diária à entidade pública e ao Prefeito Municipal  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) separadamente, sem prejuízo das medidas de cunho criminal por eventual delito de desobediência e da aplicação do disposto no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil;

7)  sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência e pagamento de honorários como prevê o artigo 12 da LAP.

8) o parecer do Ministério Público.

Dá-se a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Macapá (AP), 28 de novembro de 2012

_____________________________

Judson Barros Pereira

OAB/AP 2182


Notas

[1] Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. Saraiva. 2012. p. 675.  

[2]  MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores, 1998, pág. 348.

[3] Édis Milaré. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. 7ª ed. RT. 2011. p. 864.  

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Sobre o autor
Judson Barros

Advogado. Pos-graduando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Judson. Ação popular para coleta de lixo nas ruas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/23363. Acesso em: 2 nov. 2024.

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