Tudo de Empréstimo
Pedalada do consignado
O artigo discute a questão da noticiada falta de repasses dentro dos empréstimos consignados.
O empréstimo consignado e o comprometimento da renda
Com o advento da Medida Provisória 681, ficou autorizado o comprometimento da renda do trabalhador em 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento das parcelas decorrentes de empréstimo consignado.
STJ confirma limitação de juros a 12% ao ano para contratos bancários comerciais (pessoa jurídica)
Pàtica ilegal e abusiva dos bancos nos contratos de empréstimos realizados com pessoas jurídicas, tornando muitas vezes a dívida impagável.
Abusos nos contratos de empréstimos
Vários cidadãos que estão arcando com o pagamento mensal de valores percentuais elevadíssimos podem pleitear no Poder Judiciário a revisão do contrato e adequação da avença, encontrando forte proteção no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e outras normas legais.
Saiba como fazer a portabilidade de crédito
Mudar o financiamento para outro banco muitas vezes é vantagem para o consumidor.
Empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil: valor incontroverso na petição de revisão do contrato
A inserção do artigo 285-B do CPC não revogou o disposto no artigo 50 da Lei 10.931/04, sendo certo que permanece obrigatória a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.
Indexação de contratos de empréstimo em moeda estrangeira no STJ
O recente julgamento do REsp 1.323.219/RJ reafirmou importantes princípios a serem obervados no mútuo indexado em moeda estrangeira. O STJ inovou ao estabelecer a fórmula ideal ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ainda vigentes ao ordenamento.
![Capa da publicação Sistema de prestações constantes a juros simples](https://t.jus.com.br/xQ7QeoRIjg5LTlZ-iOQoeLsYh1A=/704x302/smart/assets.jus.com.br/system/file/2321/403e9314683ace10535ea890b355b730.jpg)
Sistema de prestações constantes a juros simples
Apresento método de cálculo de parcelas em financiamento no qual não ocorre a capitalização composta dos juros. Os saldos mensais não quitados pela prestação não são incorporados à base de cálculo dos juros do mês subsequente. Durante todo o financiamento, os juros são mensalmente apropriados somente sobre os saldos mensais de capital.
Tarifa de concessão de crédito é abusiva
Estuda-se a taxa de abertura de crédito dos bancos para saber essa cobrança é transparente, se é ajustada pelas partes, se tem alguma finalidade específica, se beneficia ou prejudica algum dos contratantes e se é legal.
Empréstimo para capital de giro: aplica-se o CDC?
Não existe relação de consumo nos contratos de mútuo bancário, mediante a contratação de cédulas de crédito bancários. São improcedentes as ações revisionais que têm tal argumento como causa de pedir.
Microfinanças no Brasil
Ainda que não se possa atribuir às microfinanças e às instituições que a manipulam a responsabilidade pela superação da pobreza, das desigualdades sociais e demais mazelas que acompanham o subdesenvolvimento, é possível extrair, da observação e análise atentas das experiências bem-sucedidas, sua relevância ímpar para alcançar uma série de objetivos socialmente valiosos.
Administradoras de cartões de crédito em sentido estrito
Quando não há o pagamento integral da fatura, as administradoras de cartão de crédito em sentido estrito que atuam como emissoras representam o portador do cartão perante uma instituição financeira, que assume a posição de credora na relação jurídica do contrato de mútuo.
Crédito consignado: a demora na reabertura do mercado e o jogo dos espelhos
Não existe, no direito brasileiro, declaração de abertura de mercado, pois essa é a regra; e a exclusividade, exceção. Assim, a obrigação de não fazer imposta ao Banco do Brasil (para que não imponha exclusividade nos contratos de crédito consignado) obriga aos órgãos e autoriza aos terceiros interessados a manter o mercado nas condições ideais de outrora.
Falta de repasse de descontos salariais de empréstimos consignados: ação de improbidade
Apesar dos descontos autorizados e efetuados nos vencimentos dos servidores públicos, a importância correspondente não é repassada à instituição financeira que liberou o empréstimo sob consignação. A omissão do gestor, retardando indevidamente ato de ofício, pode caracterizar improbidade administrativa.