Publicações de Carlos
Reflexões sobre o Comitê de Acionistas de pessoa jurídica sob regime recuperatório
Carlos Roberto Claro1O presente ensaio acadêmico apresentará algumas reflexões a respeito da participação de acionistas de sociedade anônima no processo de recuperação judicial do agente econômico.De fato, o art. 53 é silente [lacuna] a respeito de quem – pela entidade...
Licitação pública e pessoa jurídica sob regime recuperatório
Carlos Roberto Claro103 set 2025A Lei 8.666/93 dispunha sobre as licitações e contratos da Administração Pública, previa no art. 31 – qualificação econômico-financeira -, a necessidade de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata (inciso II).Era motivo para rescisão...
Relatório mensal no processo de recuperação Judicial. Considerações
Carlos Roberto Claro103 set 2025O administrador judicial é um dos órgãos do processo de recuperação judicial, tendo o dever de praticar alguns atos processuais (dentro e fora do processo de recuperação judicial) e administrativos. Dentre os administrativos, deve apresentar mensalmente...
A falência da pessoa jurídica e o estigma cultural. Algumas reflexões
Carlos Roberto Claro11º. Set. 2025No tempo da Roma Antiga, as obrigações contraídas pelo devedor eram respondidas inclusive por sua servidão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso inexistisse o efetivo pagamento poderia ser conduzido à praça pública para ser vendido...
Paridade dos credores no processo de falência
Carlos Roberto Claro124 junho 202O presente ensaio tem como objetivo alinhar algumas considerações a respeito do importante princípio par conditio omnium creditorum [equal treatment of all creditors no direito norte-americano], que há de ser observado após a sentença judicial que...
Retornando a Guy Debord, uma vez mais
16 maio 2025Carlos Roberto Claro1O livro “A sociedade do espetáculo” foi escrito por Guy Debord há mais de cinquenta e sete anos2 e a ele retorno neste pequeno ensaio, por entender conveniente. A obra de fôlego nunca se mostrou tão...
Breves apontamentos sobre o pedido de autofalência de grupo econômico
Carlos Roberto Claro1O presente ensaio se destina a apresentar alguns breves apontamentos sobre a autofalência, prevista no art. 105 da Lei 11.101/05. Sobreleva o aspecto que se reputa relevante no escrito: a possibilidade de ajuizamento da autofalência de grupo econômico2.Algumas...
Interpretação sistemática, teleológica e axiológica do art. 56, §9º, da Lei 11.101/05
[30] abril 2025. O artigo 56 da Lei 11.101/05 trata de aspectos relacionados à assembleia geral de credores em sede de recuperação judicial. No §9º do referido texto de lei consta: Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada...
O jurista
Dia 24 de abril de 2025 Em data particularmente muito especial para mim, de indisfarçável alegria, entendi que deveria escrever algumas linhas a respeito do jurista no Brasil. Os tempos são pós-modernos, onde reiteradamente não se vê diferença entre advogado...
A construção do Direito é diária
Dia 17 abril de 2025Tornou-se comum ouvir, em tempos pós-modernos, a expressão “operadores do Direito”, se referindo a advogados, magistrados e demais profissionais que atuam na área jurídica. A referida elocução se traduz em engano, em equívoco evidente, porquanto não...
Algumas reflexões sobre o relatório mensal das atividades do agente econômico em recuperação judicial
[04] abril 2025 Este texto tem como objetivo apresentar algumas reflexões a respeito do “relatório mensal das atividades do devedor” sob regime de recuperação judicial, comumente denominado de “RMA”. Uma das responsabilidades do administrador judicial – que é órgão do...
"Automatic stay" e "cram down" na Lei de Recuperações
Na recuperação judicial, a suspensão das ações contra o devedor ("automatic stay") tem um prazo de apenas 360 dias. Além disso, a lei brasileira não define critérios claros para a aprovação judicial forçada do plano de recuperação ("cram down"). Isso compromete a viabilidade da recuperação e a proteção dos credores?
A entidade falida e a Lei 11.101/05
A insolvência patrimonial nem sempre é “culpa” de sócio ou acionista, mas essa “culpa” persiste em muitas situações.
Lei de Falência: comentários ao novo projeto
O Projeto de Lei nº 3/2024 afasta a entidade falida de qualquer discussão ou impugnação a respeito do plano de falência, o que nos parece equivocado, porquanto ela ostenta o título de propriedade dos ativos arrecadados.
O Direito é reconstruído diariamente
Carlos Roberto Claro1Este é meu 250º [ducentésimo quinquagésimo] artigo científico publicado em revistas, jornais, periódico, dentre outros. São mais de 36 (trinta e seis) anos ininterruptos de atuação na advocacia [área do Direito Empresarial, com ênfase em reestruturação e falência...
Resolução da crise de empresas em recuperação
Nem todo agente econômico em crise merece ser recuperado.