Publicações de Carlos
A entidade falida e a Lei 11.101/05
A insolvência patrimonial nem sempre é “culpa” de sócio ou acionista, mas essa “culpa” persiste em muitas situações.
Lei de Falência: comentários ao novo projeto
O Projeto de Lei nº 3/2024 afasta a entidade falida de qualquer discussão ou impugnação a respeito do plano de falência, o que nos parece equivocado, porquanto ela ostenta o título de propriedade dos ativos arrecadados.
O Direito é reconstruído diariamente
Carlos Roberto Claro1Este é meu 250º [ducentésimo quinquagésimo] artigo científico publicado em revistas, jornais, periódico, dentre outros. São mais de 36 (trinta e seis) anos ininterruptos de atuação na advocacia [área do Direito Empresarial, com ênfase em reestruturação e falência...
Resolução da crise de empresas em recuperação
Nem todo agente econômico em crise merece ser recuperado.
Remuneração do administrador judicial em falência e recuperação
O CNJ editou a Recomendação n. 141/2023, fixando parâmetros a serem adotados pelos magistrados quanto à fixação dos valores devidos ao administrador judicial em falência e recuperação judicial.
Mercado e risco empresarial
Medio tutissimus ibis -Ovídio O presente ensaio apresentará algumas reflexões sobre o mercado e o risco empresarial, colocando em relevo o princípio constitucional da livre iniciativa [possibilidade de as pessoas se lançarem na vida econômica, empreendendo, constituindo pessoa jurídica, por...
Crise empresarial, crédito e Lei 11.101/05
Os dados a seguir foram apresentados pela Serasa Experian2. Até o mês de abril/2023 houve a decretação de 55 falências no país, sendo 44 de micro e pequenas empresas e 3 de grandes corporações.Quanto as reestruturações judiciais (Lei 11.101/05), 64...
Aspectos privatísticos e publicísticos do processo falimentar
Carlos Roberto Claro1 O presente ensaio tem como objetivo analisar a natureza [pública e privada] que permeia o processo de falência2. Seguindo a linha de Rubens Requião, aqui interessa o estudo do instituto da falência3, e mais precisamente averiguar se...
Ação de recuperação judicial e indeferimento da petição inicial
Carlos Roberto Claro1Para fins de delimitação do objeto, o presente escrito tratará da petição inicial da ação constitutiva positiva2 3de recuperação judicial, bem como analisa até que momento processual que poderá haver o seu indeferimento, a teor da regra do...
Desistência do pedido de autofalência. Algumas considerações
Carlos Roberto Claro1Medio tutissimus ibis – OivídioEm linhas gerais, estabelece o art. 105 da Lei 11.101/05 que o devedor, mergulhado em crise econômico-financeira, - em estado de insolvência - que se não possa valer de algum regime recuperatório, deverá requerer...
Pedido de autofalência e confissão. Algumas reflexões
Carlos Roberto Claro1Esto brevis et placebis - HorácioEm sistemas capitalistas globalizados, o mercado se sobrepõe, determinando se a entidade jurídica mantém sua atividade econômica ou dele se deve retirar. Não carece gastar tinta para descrever a realidade hodierna empresarial, sendo...
A abertura judicial da falência e o artigo 73 da Lei 11.101/05
A ABERTURA JUDICIAL DA FALÊNCIA E O ARTIGO 73 DA LEI 11.101/05Carlos Roberto Claro1Esto brevis et placebis - HorácioRetorno a um tema deveras importante, qual seja, a regra do art. 73 da Lei 11.1101/05 – hipóteses taxativas de convolação da...
A Lei 8.666/93. Algumas anotações
Carlos Roberto Claro110/03/2023A Constituição Federal do Brasil, ao dispor acerca da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com todas as palavras estabeleceu a obrigatoriedade de submissão à licitação pública nas...
Lois de police
As 'lois de police' buscam proteger, principalmente, interesses econômicos sociais ou políticos do país.
Convenção de Roma - 1980
Carlos Roberto Claro103/03/2023SUMÁRIO: Introdução. 1. A globalização econômica. 2. Uniformidade mundial a respeito de lei sobre obrigações contratuais. 3. O contrato internacional. 4. A Convenção de Bruxelas de 1968. 5. A Convenção de Roma de 1980. 5.1. As regras uniformes...