4. CONCLUSÃO
Apesar dos possíveis benefícios para o Brasil, representados na realização de eventos como Copa do Mundo e Olimpíadas em território nacional, o governo deve levar em consideração medidas de cautela e cuidado também no campo dos direitos humanos, de forma a que as denúncias de violações decorentes dos eventos citados sejam apuradas e solucionadas. O principal argumento dos defensores dos direitos humanos, na matéria, não é posicionamento contrário à realização dos megaeventos no Brasil, mas cobrança de políticas públicas que não façam deles patrocinadores de descumprimentos de direitos.
No referente aos preparativos físicos para os megaeventos, exige-se garantia de moradia àqueles que precisem de remanejamento habitacional, e uma postura mais adequada nas políticas de “higienização social”, assegurando aos moradores das comunidades envolvidas novas moradias, em condições e espaços dignos, com planejamento e divulgação prévios às atividades de interferência nas regiões afetadas.
Busca-se também efetivação dos direitos do trabalho: respeito aos operários envolvidos nas construções das obras, garantindo-lhes condições apropriadas de exercício da profissão; direito de informação e participação pública, por garantir representantes dos grupos sociais na apresentação de alternativas e obtenção de informações referentes aos preparativos para o evento; direito de mobilidade assegurado a todos, independente de posição social; direito ao meio ambiente; e respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, dentre outras formas, por restringir o avanço da exploração sexual de menores, nas cidades-sede dos eventos, combatendo os índices desfavoráveis.
Quanto à Lei Geral da Copa, as maiores críticas são feitas às condições de “exceção”, sugeridas pela suspensão de leis vigentes no país, sobretudo ao restringir o comércio nos entornos dos estádios apenas à FIFA e pessoas por ela autorizadas. Teme-se que seja a abertura para futuros atropelos legais, de maior gravidade, em tempos futuros, enlanguescendo o pressuposto e princípio jurídico de seguridade nas decisões e veredictos judiciais.
REFERÊNCIAS
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