Resumo: Esse trabalho teve por objetivo a abordagem de algumas das principais inovações da Lei 11.382/2006, como forma de verificar se a aplicação da referida lei efetivamente resultou em desburocratização do processo executório e, de conseqüência, o tornou mais célere e eficaz.
Palavras-chave: Execução, Inovações, Desburocratização, Celeridade.
1 APRESENTAÇÃO
Buscou o presente estudo avaliar se as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 efetivamente trouxeram celeridade ao processo executório, se comparado ao procedimento anterior, bem como se resultaram em significativa desburocratização do processo executório.
Hipoteticamente, buscou-se verificar a viabilidade da aplicação das alterações antes citadas e, se por ventura, não tornaram o processo de execução ainda mais atravancado do que sempre foi, sob o velho auspício de que a execução deve ocorrer da maneira menos gravosa ao executado.
O Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1974 e dispunha sobre as normas processuais civis. De lá para cá passou por mais de sessenta alterações, algumas meramente terminológicas e outras significantes e inovadoras, todavia, todas com um mesmo objetivo, qual seja, a busca por uma aplicação mais efetiva de pelo menos dois dos princípios constitucionais basilares do processo, o do acesso à justiça e da celeridade processual ou razoável duração do processo.
Diante de tantas alterações, tem-se que as reformas propriamente ditas tiveram início em janeiro de 1992, através da comissão presidida pelo Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira, à época Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que elaborou vários projetos setoriais de modificação do Código. Dentre outras, destaca-se a Lei n.º 8.455/92 que deu nova forma à prova pericial, dispensando o compromisso de peritos e assistentes técnicos, aplicando aos expert´s as causas de impedimento e suspeição, até então previstas para os auxiliares da Justiça; trouxe também a opção de dispensa de perícia formal quando os laudos técnicos apresentados pelos litigantes por si só já sejam suficientes para formação da convicção do magistrado coletor das provas. Houve também a Lei 8.710, de 24-09-1993, a partir da qual passou-se a admitir a citação por correio em qualquer caso, salvo nas hipóteses que trazia. Já a Lei n.º 8.898/94 que tratou da liquidação de sentença, suprimiu a liquidação por cálculo realizado através do contador como procedimento diferenciado, incumbindo o credor de requerer a execução instruindo-a com a memória do cálculo, indicando inclusive a incidência de juros, correção monetária e o valor atualizado de seu crédito[1].
Ainda em 1994 editou-se a Lei n.º 8.950 que objetivou impulsionar a sistemática recursal, de maneira que atingiu substancialmente os recursos de embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo, e recursos destinados aos Tribunais Superiores.
Imediatamente após publicou-se a Lei n.º 8.951, de 13/12/1994, que teve a consignação em pagamento extrajudicial como mais relevante de suas inovações, marcando o início pela busca de alternativas para solução de conflito de interesses antes mesmo da provocação do Poder Judiciário.
No mesmo ano ainda tivemos a edição da Lei n.º 8.952, que revolucionou o meio jurídico com a criação das tutelas antecipada e específica, prevendo a adoção das medidas coercitivas de cumprimento dos atos judiciais, bem como a prática de atos meramente ordinários pelos escrivães independentemente de despacho e, ainda, dentre outras providências, previu o avanço tecnológico com a possibilidade de coleta de depoimentos por outros meios, desde que idôneos.
Há época, o processo de execução também sofreu modificação, esse através da Lei n.º 8.953/94, que o alterou topicamente.
Encerrando essa primeira etapa de reformas, tivemos a edição da Lei n.º 9.079/95, que tratou de introduzir a ação monitória em nosso sistema processual.
As alterações foram sem dúvida de grande valia, eis que muitas delas ainda hoje permanecem em vigor, todavia, ainda eram insuficientes, o que motivou a retomada de discussões e o início da segunda grande onda de reformas no Código de Processo Civil, de tal forma que às vésperas do final do ano de 2001 eram sancionadas as Leis n.º 10.352, que modificou mais uma vez a sistemática recursal, em especial o reexame necessário e, a Lei n.º 10.358, que firmou a existência e a eficácia das decisões mandamentais, além de outras alterações no processo de conhecimento.
No ano seguinte tivemos a última grande alteração do Código de Processo Civil há época que, através da Lei n.º 10.444/02, modificou o processo de execução pontualmente.
Já no segundo semestre de 2005 é desencadeada nova onda reformista através da edição da Lei n.º 11.187, que mais uma vez mexeu na sistemática recursal, alterando pontualmente o recurso de agravo. Logo após, na esteira do que os doutrinadores gostam de chamar de “processo sincrético”[2], editou-se as Leis 11.232, 11.277 e 11.280, onde, em linhas gerais, modificou-se a sistemática prevista para liquidação das sentenças com resolução de mérito, retirando a autonomia da execução de título judicial e transformando-a em "incidente de cumprimento de sentença", que agora nada mais é do que mais uma fase do processo de conhecimento, merecendo também atenção a supressão dos embargos executivos judiciais, ressalvando ao vencido como defesa apenas a impugnação que, de regra, não será recebida com efeito suspensivo.
Modificada a sistemática da execução judicial, aquelas embasadas em títulos extrajudiciais clamavam por modificações substanciais, eis que surge então a Lei 11.382, de 07 de dezembro, de 2.006, que será a mestra do trabalho ora em questão.
No princípio o Estado não era detentor do poder de estabelecer normas e obrigar o povo a cumpri-las, o que refletia na impossibilidade de intervir na esfera particular na tentativa de solucionar conflitos de interesses. A efetivação da justiça nesse tempo era exercida pelo próprio interessado por meio de força.
A autotutela somente desapareceu com o surgimento do Estado soberano[3], que retirou das mãos do particular a possibilidade de solucionar questões que envolvessem interesses de terceiro da maneira que melhor lhe aprouvesse. Assim, com a instituição do poder jurisdicional, os cidadãos passam a ser obrigados a submeter-se ao comando estatal[4] para resolver conflitos. (ARENHART; MARINONI, 2004, p. 29).
A partir de então, a jurisdição passa a consubstanciar-se na função estatal "destinada a solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação do direito em casos concretos." (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 330).
Assim, tem-se que o Estado busca a mantença da ordem jurídica estável por meio do exercício do poder jurisdicional, na medida em que satisfaz, ainda que parcialmente, as pretensões deduzidas pelos seus jurisdicionados[5].
A função estatal, no que tange a jurisdição, está fundada em vários princípios que norteiam a atuação do legislador e do intérprete da lei, de forma a adequá-la aos preceitos inerentes a um Estado de direito. (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 213).
Dentre eles encontramos o basilar princípio da garantia de acesso à justiça, com previsão no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (CONSTITUIÇÃO, 1988, p. 7). Esse princípio norteia todos os demais, que atuam para seu amplo e efetivo alcance. Para Cândido Rangel Dinamarco, tem-se, nele, o "princípio-síntese e objetivo final", valendo ressaltar que assegurar ao cidadão acesso à justiça não reflete a simples garantia de intentar uma ação, mais que isso, lhe assegura com amplitude o acesso à uma estrutura judicial justa, onde, de fato, recebe-se "justiça". (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 134 e 267).
Dentre inúmeros outros, tem-se como corolários do acesso à justiça, os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade, que tem como conteúdo a busca por um processo célere e, ao mesmo tempo, efetivo. Através da visão instrumentalista, recentemente introduzida no Brasil, busca-se implementar uma perspectiva de processo voltado para a busca de resultados, ressaltando seu caráter instrumental "cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material". (BEDAQUE, 2003, p. 15). Juntando-se à instrumentalidade, temos a efetividade que "constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais." (DINAMARCO, 1998, p. 270).
A junção desses princípios resulta na formatação necessária à efetiva implementação do conceito de "razoávelduração do processo", todavia, essa razoabilidade deve ser vista sob os aspectos da celeridade e da efetividade dos comandos judiciais, ao passo em que de nada adiantaria pronunciamento judicial célere, porém sem eficácia alguma. Toda tutela possui suas peculiaridades, de modo que o julgador deve ater-se ao caso concreto, buscando garantir eficácia à sua ordem[6].
Por outro lado, a instrumentalidade, efetividade e celeridade, sempre muito defendidas, devem coadunar-se à segurança jurídica, não lhe causando qualquer obstaculização. "Tanto é inaceitável um processo extremamente demorado como aquele injustificadamente rápido e precipitado, no qual não há tempo hábil para produção de provas e alegações das partes, com total cerceamento de defesa." (HOFFMAN, 2006, p. 41). Esse ajuste faz-se necessário como forma de zelar pela harmonização com outro princípio, qual seja, o do contraditório e da ampla defesa.
Ainda em relação a segurança, deve-se agir cautelosamente buscando evitar possíveis e variados recursos contra as decisões judiciais, o que acaba por resultar em significativa morosidade processual, pois assim como em primeiro grau, nossos Tribunais também estão abarrotados de processos/recursos aguardando análise para posterior julgamento.
Assim, vislumbramos que a solução das lides em prazo razoável é uma solução intermediária, que tem por fim chegar a um ponto de equilíbrio entre os ideais segurança e celeridade. (ZANFERDINI, 2003, p. 15)
Até este ponto, fica fácil visualizar a imperiosa necessidade de incutir no seio do Judiciário um processo célere e efetivo. A demora na solução dos conflitos há muito instaurados, que muitas vezes ultrapassam décadas, não embute o pacifismo esperado da sociedade, contrariamente acabe por pregar-lhes a idéia de que suas falhas do sistema não merecem o devido respeito e atenção do ente Estatal.
As funções essenciais do Estado perante os jurisdicionados constituem, sinteticamente, a busca pelo bem-comum e, sendo a paz social inerente ao bem-estar a que este deve necessariamente conduzir (segundo premissas do welfare State[7]), temos hoje o reconhecimento da existência de uma ligação muito estreita entre o sistema processual adotado e a maneira com que a sociedade se desenvolve.
Deixar de ouvir as irresignações dos grupos sociais, ou mesmo individuais, implicaria na criação de um clima propício a causar explosões generalizadas de violência, contaminando e comprometendo o controle da coletividade. Como temos ouvido reiteradamente, a litigiosidade contida é perigosa ferramenta capaz de desencadear a infelicidade pessoal e desagregação social (Kazuo Watanabe), sendo, pois, obrigação e dever do Estado a erradicação desses estados de insatisfação.
De outro lado, o término da lide representa fim de um incômodo, de maneira que até mesmo para o litigante vencido, ainda que contrariado, torna-se menos sofrível a aceitação do resultado do que a submissão às instabilidades inerentes à indefinição do sistema. (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 146-147).
Repisando, decisão célere não é a melhor receita para pacificação. Para que haja paz social necessário se faz que o pronunciamento judicial esteja "cercado" ainda que minimamente por garantias inerentes à segurança jurídica, ou seja, há de se primar pelo contraditório, ampla defesa e produção das provas necessárias a formar a convicção do julgador.
Nesse prisma, ainda em que em princípio, há de se concordar com a existência de dois interesses opostos, quais sejam, o da segurança jurídica que exige lapso temporal razoável para o término da ação, e o da efetividade do processo, que propõe a entrega final da tutela almejada sem procrastinações que ultrapassem o tempo necessário. Se o Estado lograr êxito em obter um equilíbrio entre estes dois interesses – segurança/celeridade – por certo teremos as melhores condições para oferecer ao tutelado justiça no caso concreto, sem que isso implique na diminuição do grau de efetividade da tutela jurisdicional. (TUCCI, 1992, p. 73).
Foi nesse contexto que, eivados pelos princípios da celeridade e efetividade, os nossos legisladores criaram a Lei 11.382/06, objetivando desburocratizar o procedimento executório. O tema em voga encontra justificativa pela necessidade de verificar se as alterações de maior relevância trazidas pela lei em comento, efetivamente trouxeram maior celeridade às execuções de títulos extrajudiciais.
A lei é recente, mas o estudo é viável porque ela atinge não somente as execuções ajuizadas a partir da sua vigência, mas também as execuções já existentes, observada regra da eficácia da lei civil no tempo. A originalidade também fica latente, ao passo que pouco se tem publicado a respeito da citada lei até então.
Como marco teórico, há de se considerar que através da presente pesquisa buscou-se identificar e apontar quais as alterações de maior relevância trazidas pela Lei 11.382/06, utilizando-se para tanto da metodologia de pesquisa empírica, ressaltando que a abordagem aqui tomará por base, além da mencionada lei, o Código de Processo Civil Brasileiro – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Interessante citar o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 11.382/06, no que tange a sua intertemporaneidade, vez que citada lei entraria em vigor seis meses após ocorrida sua publicação, todavia, o veto fez com que referido prazo fosse reduzido a quarenta e cinco (45) dias[8], isso porque entendeu o Presidente que a lei em comento está intimamente ligada a Lei 11.232/2006, que trata da fase de cumprimento de sentenças no processo de conhecimento, de maneira que protelar a entrada em vigor da lei que norteia o presente estudo iria manter uma leve quebra do sistema processual civil, ao passo em que a fase de cumprimento de sentença se reporta à execução de título extrajudicial naquilo que for aplicável[9]. Entendeu ainda que o projeto foi amplamente discutido pela comunidade jurídica, fazendo-se, pois, desnecessária uma vacância larga para que se obtenha o amplo conhecimento exigível.
Diante do veto, a Lei 11.382, de 06.12.2006, publicada no dia setesubseqüente, entrou em vigor no dia 21.01.2007[10].
1.1 Breves Considerações Sobre o Processo Executório
Essencialmente, a execução ou processo executório, é o meio pelo qual se provoca o Estado-juiz para fazer atuá-lo através da imposição de coercibilidade (força estatal), visando a expropriação de bens do patrimônio do executado, objetivando a satisfação do crédito que embasa a demanda[11].
A tutela executiva de que trata a lei objeto do presente estudo, é fundada nos títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 585 do Código de Processo Civil (letra de câmbio, cheque, nota promissória etc.), ou seja, aqueles que não precisam passar pelo crivo da tutela cognitiva para reconhecimento do direito, estes últimos agora tratados pela Lei 11.232/05 como simples fase executória da ação de conhecimento[12].
Dentre as alterações, o foco será aquelas de maior relevância e que efetivamente foram de grande alcance no processo executivo, dentre as quais as adiante comentadas.
2 ABORDAGEM DIRETA ACERCA DAS ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS
2.1Possibilidade de o exeqüente mandar averbar no cartório competente ou no Detran, a existência da ação executiva, como forma de evitar fraude.
A fraude à execução, antes quase inevitável quando o devedor desconfiava da possibilidade de sofrer um processo executório, hoje encontra dificuldade em concretizar-se diante de um remédio bastante eficaz trazido pelas recentes alterações. Trata-se da possibilidade de, no ato da distribuição, o exeqüente solicitar ao servidor seja expedida certidão dando conta do ajuizamento da execução, conforme permissivo do art. 615-A do Código de Processo Civil[13], documento este hábil a possibilitar a averbação da distribuição da ação à margem da matrícula imobiliária ou certificado de registro de propriedade de veículo, mediante simples apresentação, independentemente dedespacho ou ofício do juízo, devendo o exeqüente fazê-lo como forma de tentar garantir a eficácia da medida intentada.
Tal providência presume o conhecimento geral, de modo que aquele que optar por adquirir o bem ainda que com a averbação, não poderá alegar desconhecimento prévio da existência da ação, todavia, ao contrário do que o texto legal prevê, eventual alienação não presume fraude porque lhe falta um dos requisitos, qual seja, a insolvência do devedor, que não pode ser presumida pela ocorrência das averbações[14].
Efetivadas as averbações, cumpre ao exeqüente comunicar ao juiz da causa no prazo de dez dias que, após efetivada a penhora, atuará como fiscal coibindo eventuais excessos e determinando o levantamento das averbações desnecessárias à garantia da execução.
3 Da adjudicação pelo exeqüente
A expropriação é uma ferramenta do Estado-juiz que o possibilita entrar no patrimônio do executado, constritando seus bens tantos quantos se fizerem necessários para satisfação integral do crédito buscado pelo exeqüente (art. 646 do Código de Processo Civil)[15]. Exercitando o poder jurisdicional, o Estado através de seus órgãos, efetua a transferência do patrimônio do executado dos bens constritos na execução e, com eles ou com o produto obtido através da transferência a terceiros, busca satisfazer o direito do credor.[16]
Mais uma vez em norteado pelo princípios da economia e celeridade processual, o legislador colocou em primeiro plano a possibilidade do exeqüente adjudicar em seu favor, ou em favor das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A do CPC[17], os bens penhorados para satisfação do crédito. Isso trás significativa economia ao processo, ao passo em que se o exeqüente optar por adjudicar os bens constritos de propriedade do executado, tal resultará na supressão de penosas etapas do procedimento executivo[18], necessárias para alienação por iniciativa particular ou por hasta pública, o que reflete diretamente, inclusive, no montante final devido pelo próprio executado, pois o processo ficará menos oneroso.
Aliás, o exeqüente somente poderá fazê-lo se para tanto oferecer valor não inferior ao encontrado pelo avaliador, o que também resulta em benefício ao executado, já que em hasta pública os bens são vendidos em média por sessenta por cento (60%) do valor da avaliação, em segunda praça e, se eventualmente o crédito não for suficiente, haverá o exeqüente que depositar em juízo a respectiva diferença.
Assim, um bem avaliado em R$ 100.000,00 para satisfação de um crédito de R$ 60.000,00 poderá ser vendido em segunda praça alcançando apenas o valor do crédito ou, se o credor manifestar interesse em adjudicá-lo, o executado ainda terá direito a restituição da diferença, ou seja, R$ 40.000,00.
Nesta lógica, não resta dúvida de que o legislador apontou para uma execução menos gravosa ao executado, lembrando que o exeqüente também poderá optar pela tentativa da arrematação em segunda praça utilizando seu crédito, todavia, necessariamente terá que submeter-se a concorrência dos demais interessados.