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A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações

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26/07/2013 às 15:21
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4 Da dilação do prazo para pagamento, da segunda via do mandado citatório e da realização da avaliação pelo próprio Oficial de Justiça

Antes do advento da Lei 11.382/2006 o caput do artigo 652[19]previa que o executado dispunha de apenas vinte e quatro horas após a efetivação da citação para efetuar o pagamento do débito reclamado, ou para nomear bens a penhora. Agora com nova redação o supra citado dispositivo elasteceu o referido prazo para 3 (três) dias, com isso o executado dispõe de um tempo razoável para amealhar o montante necessário para satisfação do crédito, ou rever seu patrimônio e indicar bens passíveis de penhora ou, ainda, verificando que o título que embasa a execução não se reveste dos requisitos necessários, procurar um profissional e opor-se à execução através da exceção de pré-executividade antes de ver seus bens constritados.[20]

A almejada celeridade também fica latente quando verificamos que agora não mais a Serventia precisa desentranhar o mandado executório após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nem tampouco expedir outro para que se perfaça a constrição de bens de propriedade do devedor, eis que o § 1º do art. 652 prevê a expedição de uma segunda via do mandado citatório já no primeiro momento, ficando esta de posse do Senhor Oficial de Justiça e servindo como ordem de constrição em caso de não pagamento.

O dispositivo acima citado também prevê que agora a avaliação será procedida pelo próprio Oficial de Justiça no momento da constrição e não mais pelo Avaliador Judicial em momento posterior, medida que merece destaque frente a celeridade, pois além da economia de tempo, o ato tem seu custo reduzido, já que em regra as custas do meirinho costumam ser menores que asdo Avaliador Judicial, além de que o executado será imediatamente intimado acerca de ambos os atos (constrição e avaliação).  

Já em seu § 2º, o art. 652 também evidencia a economia processual buscada pelo legislador, ao passo em que trás a possibilidade do exeqüente indicar desde logo em sua inicial os bens que pretende ver constritos para satisfação do crédito.


5 Da redução da verba honorária para os casos de pronto pagamento

O art. 652-A[21] nos remete, segundo Luiz Fux[22], a já conhecida técnica de premiação, outrora adotada na ação monitória, na ação de despejo calcada em retomada para uso próprio, nos juizados especiais, sempre objetivando evitar injustificáveis resistências e delongas meramente procrastinadoras que acabem por protelar a efetividade da prestação jurisdicional. A premiação de que tratamos implica no reconhecimento ao executado de um prêmio, qual seja, a redução dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados à metade, caso venha a efetivar o pagamento do crédito reclamado dentro do prazo previsto no art. 652 do Código de Processo Civil (três dias).

A promoção da ação executiva perante o judiciário não dispensa a constituição de profissional para representação judicial, no caso o advogado, motivo pelo qual a Lei 11.382/06 acresceu ao texto legal o art. 652-A, que prevê ao magistrado a obrigação de, ao receber e despachar a petição inicial executiva, fixar de pronto os honorários devidos ao patrono do exeqüente, utilizando-se para tanto dos critérios previstos no art. 20, § 4º  do Código de Processo Civil[23].

Quando da fixação da verba honorária, variante entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), o juiz deverá ater-se ao contexto geral da ação, objetivando estipular valores que não sejam irrisórios, mas, também, que não sejam elevados a ponto de provocar a ruína do executado. Neste prisma, além da previsão legal, o magistrado deve se utilizar do bom senso ao analisar a atividade desenvolvida pelo advogado do exeqüente, valorizando-a sem, contudo, afrontar a inteligência do disposto no art. 620[24], um dos maiores referencias do processo executório.

A respeito, J.E. Carreira Alvim faz as seguintes considerações:

Na execução, os honorários são, em rega fixados por ocasião do deferimento da inicial, para a hipótese de vir o executado a cumprir a pretensão executória sem a oposição de embargos; se vier a opô-los, fica sem efeito a verba honorária assim provisoriamente arbitrada, devendo o juiz proceder à sua fixação na sentença, nos moldes do disposto na última parte do § 40 do art. 20, considerando tanto a atividade processual nos embargos como na execução. Á possibilidade de fixação de honorários, ao despachar o juiz a inicial da execução, é pacífica na doutrina e endossada pela prática diuturna do foro.

Tenha ou não o embargante se insurgido contra o montante dos honorários fixados initio litis, no processo de execução — mesmo porque fixados, sub conditione, para a hipótese de não haver embargos — nada impede venha o juiz a arbitrá-los de forma diversa, por ocasião do julgamento destes. Neste sentido, orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que, nas execuções por título extrajudicial, o juiz pode, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor, alterar, secundum eventum litis, o percentual da verba advocatícia, respeito o máximo de vinte por cento. (REsp. 13.722-O-SP)[25]

Destarte, os honorários podem continuar a ser fixados in limine por ocasião do despacho na petição da execução, para o caso de não advirem embargos; se advierem, fica sem efeito aquela fixação, cabendo ao juiz, quando do julgamento, arbitrar de novo a verba honorária, nos moldes do § 40 do art. 20, abrangendo os dois processos. Para evitar que se alegue que os honorários foram fixados apenas nos embargos, restando arbitrá-los para a execução, é aconselhável que o juiz o faça deforma expressa[26].


6 Atualização da ordem de preferência dos bens que se submetem à penhora

Com a redação dada pela Lei 11.382/06, o art. 655[27]que dispõe sobre a ordem que deverá ser observada quando da constrição de bens para satisfação da execução, nos remete a ressaltar que agora não mais pertence ao devedor o direito de nomeação de bens à penhora, como previa a redação do antigo artigo 652, passando tal indicação a ser uma mera liberalidade do exeqüente, como agora prevê a atual redação do mencionado artigo em seu parágrafo segundo, restando ao executado a possibilidade de indicação somente quando o Oficial de justiça não lograr êxito em encontrar bens passíveis de constrição[28].

Na ótica do parágrafo anterior, cumpre ainda ressaltar que no texto antigo, embora houvesse previsão para indicação de bens pelo executado, anomeação não ficava ao seu arbítrio, ao passo que, conforme salienta Luiz Fux[29], da penhora decorre a presteza do processo satisfativo, interesse maior que escapa à disposição das partes.

O novo texto dado ao artigo 655[30]pelo legislador repetiu as regras anteriores que previam ordem na constrição de bens, todavia acresceu a expressão “preferencialmente”, fato que, segundo J.E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral[31], poderá causar confusão quando da ocorrência da nomeação de bens para constrição, na medida em que a penhora, antes feita por indicação do devedor, agora ocorrerá através de lavratura de termo nos próprios autos, se houver indicação pelo exeqüente ou, por mandado, através de oficial de justiça, de modo que poderá o exeqüente vir a indicar ou o juiz determinar que a penhora se dê em bem diverso da ordem estabelecida em lei, isso sob o argumento de que o texto legal não é taxativo, tratando de um preceito que fala em “preferencialmente”, terá preferência quem o fizer, acarretando, de conseqüência, uma possível inversão da ordem legal.


7 Instituição da penhora on-line, que possibilitou aos juizes requisitar diretamente do Banco Central as informações que necessitar sobre a existência de ativos em nome do executado, constritando-os desde logo se for o caso

O texto de lei do artigo 655-A[32]trouxe significativa funcionabilidade a modalidade prevista no inc. I do artigo 655, ao passo em que possibilita ao juiz bloquear não a conta, mas tão somente os ativos nela existentes, até o limite da execução, mediante prévia consulta, possibilitando-o ainda indicar em quais das contas deverá ocorrer o bloqueio, sem restringir que o executado continue a movimentá-las. Para tanto o Banco Central criou um sistema denominado Bacen-Jud, que se constitui em um convênio firmado com os tribunais de justiça, atravésdo qual um assessor previamente cadastrado com senha pessoal redige uma minuta identificando o executado e solicitando informações às instituições financeiras e, obtendo resposta positiva, redige outra solicitando o bloqueio e posterior transferência do numerário encontrado à disposição do juízo solicitante, até o limite do crédito reclamado, tudo mediante supervisão e aprovação através de senha pelo magistrado.

Esse caminho teve o condão de diminuir o rigor da penhora eletrônica, evitando que o magistrado, sem mesmo saber se efetivamente existem valores na conta do executado, determine de pronto a apreensão do valor correspondente ao débito, o que na modalidade anterior gerava bloqueios em duplicidade e podia até causar danos de difícil reparação ao titular das contas[33].  

A criação deste sistema representou uma economia muito significativa para o sistema, se compararmos a modalidade antiga, onde o juiz dirigia ofício ao Banco Central e este, por sua vez, redistribuía a ordem a todas as instituições bancárias do país, determinando que estas oficiassem diretamente ao juiz solicitante informando a existência de ativos em nome do executado, o que resultava numa imensidade de respostas quase sempre negativas. Tal resultou numa economia de tempo, dinheiro e sobretudo de impressões desnecessárias que engordavam os autos desnecessariamente, uma medida que, por certo, indica uma tendência inevitável para o futuro do processo, que é a digitalização.


8 Da penhora em bem indivisível

De relevância também a modificação trazida pelo artigo 655-B do Código de Processo Civil[34]que dispõe que, quando houver penhora sobre bem não passível de divisão de propriedade de cônjuges, “a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Mas quem é o cônjuge alheio à execução? É aquele que não figura na relação processual executiva e que, embora mantenha relação de matrimônio com o executado, não está obrigado a garantir a execução pessoalmente e nem patrimonialmente, ou seja, não é devedor solidário.

Por previsão do dispositivo em comento, os cônjuges exercem condomínio sobre bens indivisíveis, todavia, para Cândido Rangel Dinamarco, o artigo 655-B do Código de Processo Civil está a disciplinar também todas as hipóteses de bens indivisíveis pertencentes a condôminos, e não apenas a cônjuges[35]. A lei não faz distinção se o bem indivisível é móvel ou imóvel, eis que não haveria utilidade para tanto, pois exemplificativamente poderíamos citar um apartamento como bem imóvel e um touro reprodutor como bem móvel, ambos indivisíveis, o segundo ao menos enquanto em vida.  

Tal inteligência não se aplica, por exemplo, para os casos de aquisição de bens que, por expressa disposição legal e, em caso de inadimplência, atinge ambos os cônjuges, mesmo que a relação de consumo tenha sido firmada por apenas um deles, como acontece nos casos de aquisição de bens de uso doméstico e familiar.  

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A impressão que se tem em primeiro momento é que a inovação trazida pelo dispositivo em análise simplesmente suprimiu qualquer possibilidade do condômino de proteger sua meação, obrigando-o a silenciar e manter-se na mais completa inércia até que seu bem seja definitivamente expropriado para satisfazer o débito exeqüendo, já que agora não mais pode socorrer-se o condômino, seja ele cônjuge ou não, do até então muito utilizado embargos de terceiro, que na modalidade anterior servia de forte ferramenta para salvaguardar a meação daqueles. Mas a letra da lei não deve ser assim interpretada, pois se assim fosse, estaríamos diante de um legítimo confisco desprovido deconstitucionalidade em razão das garantias previstas nos incisos XXII e LIV do Artigo 5º da nossa Constituição Federal[36].

Assim, não podendo o condômino mais valer-se dos embargos de terceiro, poderá agora seguir dois caminhos se for do seu interesse assegurar a propriedade de sua meação, quais sejam: a) sendo o condômino cônjuge, poderá ele pleitear a adjudicação do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação, caso em que terá preferência sobre todos os outros pretendentes, inclusive sobre o próprio exeqüente, garantia que lhe é assegurada pelo artigo 685-A §§ 2º e 3º do CPC[37]; b)  já que condômino comum, ou seja, aquele que não é cônjuge, poderá participar livremente da hasta pública, caso em que também lhe será garantido o direito de preferência em relação a todos os outros interessados no caso de empate, isso por disposição do contido no artigo1.118, inc. I do mesmo diploma processual acima citado[38].

Do exposto, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o artigo 655-B do CPC deve ser interpretado bem restritivamente, de modo que seja lido assim: “tratando-se de penhora em bem indivisível pertencente a condôminos, a parte ideal do condômino alheio a execução recairá sobre o produto da alienação do bem, salvo nos casos em que ele houver exercido o seu direito de preferência para aquisição da meação do executado”.


9 A consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular, como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor, em contraposição ao sistema anterior, em que a hasta pública era a forma preferencial de expropriação

Prevê o art. 685-A[39]do CPC, que o exeqüente poderá requerer lhe seja adjudicado o bem constrito, desde que para tanto não ofereça preço inferior ao valor encontrado por ocasião da avaliação e, se eventualmente o seu crédito não for suficiente para fazê-lo, deverá depositar imediatamente a diferença que ficará a disposição do executado.

Outra modalidade para expropriação, que constitui inovação trazida pela Lei 11.382/2006, é a alienação por iniciativa particular que vem prevista no art. 685-C do CPC[40]. Ela não concorre com a adjudicação dos bens penhorados, mas prevê a possibilidade do exeqüente buscar a satisfação do seu crédito através de venda por sua própria iniciativa ou, ainda, através de profissional da área de corretagem, devendo este último estar devidamente credenciado junto  autoridade judiciária.

Na redação anterior do código tínhamos apenas a possibilidade de alienação em hasta pública, e isto tornava o processo muito oneroso, além de que muito raramente o porteiro dos auditórios obtinha êxito em vender o bempelo preço indicado em sede de avaliação. Já os corretores credenciado em juízo para alienação por iniciativa particular por certo não envidarão esforços para obter sucesso na venda.

Para que não haja abusos em desfavor do executado, cuidou o legislador de prever no parágrafo primeiro do aludido dispositivo, que as regras para realização da alienação por iniciativa particular somente poderiam ser estabelecidas pelo juízo da causa, fixando prazo para sua efetivação, a forma em que deverá ocorrer a publicidade, preço mínimo, formas para pagamento e garantias e, ainda, se necessário for, a comissão devida ao agente corretor[41]

Cuidou ainda o legislador, atento para a modernização dos procedimentos, em prever a possibilidade de realização da alienação do bem constrito pela internet, hoje meio comum no mercado mediante pregão eletrônico, ressaltando apenas que os tribunais poderão expedir provimentos detalhando tão procedimento, situação similar que ocorreu também com a alienação em hasta pública, que agora pode também ser realizada através da rede mundial de computadores (artigo 689-A do CPC).

De outro turno, restou claro como ocorre essa modalidade de expropriação, bem como a adjudicação tratada no item “3” do presente trabalho, todavia, a novidade que a lei tratada nos trouxe é que agora o exeqüente não mais precisa esperar que o bem seja inicialmente levado à hasta pública[42], para só então requerer sua adjudicação como era na modalidade antiga, além de que agora também pode buscar sua satisfação por iniciativa própria. Isso em verdade tornava o processo ainda mais oneroso, demorado e atravancado, o que por muitas vezes acabava resultando em uma alienação teoricamente fracassada que, sem muitos interessados, se aperfeiçoava por apenas 60% (sessenta por cento) do valor do bem, percentual que os juizes em geral admitem como mínimo antes do preço vil.

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Sobre o autor
Leandro Nascimento

Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012). Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Leandro. A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24990. Acesso em: 26 abr. 2024.

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