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A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações

A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações

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Analisam-se diversas situações que permitem concluir que a Lei 11.382/2006 atingiu o fim pretendido, qual seja, a desburocratização do processo executório, com benefícios para ambas as partes litigantes.

Resumo: Esse trabalho teve por objetivo a abordagem de algumas das principais inovações da Lei 11.382/2006, como forma de verificar se a aplicação da referida lei efetivamente resultou em desburocratização do processo executório e, de conseqüência, o tornou mais célere e eficaz.  

Palavras-chave: Execução, Inovações, Desburocratização, Celeridade.


1 APRESENTAÇÃO

Buscou o presente estudo avaliar se as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 efetivamente trouxeram celeridade ao processo executório, se comparado ao procedimento anterior, bem como se resultaram em significativa desburocratização do processo executório.  

Hipoteticamente, buscou-se verificar a viabilidade da aplicação das alterações antes citadas e, se por ventura, não tornaram o processo de execução ainda mais atravancado do que sempre foi, sob o velho auspício de que a execução deve ocorrer da maneira menos gravosa ao executado.  

O Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, entrou em vigor em 01 de janeiro de 1974 e dispunha sobre as normas processuais civis. De lá para cá passou por mais de sessenta alterações, algumas meramente terminológicas e outras significantes e inovadoras, todavia, todas com um mesmo objetivo, qual seja, a busca por uma aplicação mais efetiva de pelo menos dois dos princípios constitucionais basilares do processo, o do acesso à justiça e da celeridade processual ou razoável duração do processo.

Diante de tantas alterações, tem-se que as reformas propriamente ditas tiveram início em janeiro de 1992, através da comissão presidida pelo       Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira, à época Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que elaborou vários projetos setoriais de modificação do Código. Dentre outras, destaca-se a Lei n.º 8.455/92 que deu nova forma à prova pericial,  dispensando o compromisso de peritos e assistentes técnicos, aplicando aos expert´s as causas de impedimento e suspeição, até então previstas para os auxiliares da Justiça; trouxe também a opção de dispensa de perícia formal quando os laudos técnicos apresentados pelos litigantes por si só já sejam suficientes para formação da convicção do magistrado coletor das provas. Houve também a Lei 8.710, de 24-09-1993, a partir da qual passou-se a admitir a citação por correio em qualquer caso, salvo nas hipóteses que trazia. Já a Lei n.º 8.898/94 que tratou da liquidação de sentença, suprimiu a liquidação por cálculo realizado através do contador como procedimento diferenciado, incumbindo o credor de requerer a execução instruindo-a com a memória do cálculo, indicando inclusive a incidência de juros, correção monetária e o valor atualizado de seu crédito[1].

Ainda em 1994 editou-se a Lei n.º 8.950 que objetivou impulsionar a sistemática recursal, de maneira que atingiu substancialmente os recursos de embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo, e recursos destinados aos Tribunais Superiores.

Imediatamente após publicou-se a Lei n.º 8.951, de 13/12/1994, que teve a consignação em pagamento extrajudicial como mais relevante de suas inovações, marcando o início pela busca de alternativas para solução de conflito de interesses antes mesmo da provocação do Poder Judiciário.

No mesmo ano ainda tivemos a edição da Lei n.º 8.952, que revolucionou o meio jurídico  com a criação das tutelas antecipada e específica, prevendo a adoção das medidas coercitivas de cumprimento dos atos judiciais, bem como a prática de atos meramente ordinários pelos escrivães independentemente de despacho e, ainda, dentre outras providências, previu o avanço tecnológico com a possibilidade de coleta de depoimentos por outros meios, desde que idôneos.

Há época, o processo de execução também sofreu modificação, esse através da Lei n.º 8.953/94, que o alterou topicamente.

Encerrando essa primeira etapa de reformas, tivemos a edição da Lei n.º 9.079/95, que tratou de introduzir a ação monitória em nosso sistema processual.

As alterações foram sem dúvida de grande valia, eis que muitas delas ainda hoje permanecem em vigor, todavia, ainda eram insuficientes, o que motivou a retomada de discussões e o início da segunda grande onda de reformas no Código de Processo Civil, de tal forma que às vésperas do final do ano de 2001 eram sancionadas as Leis n.º 10.352, que modificou mais uma vez a sistemática recursal, em especial o reexame necessário e, a Lei n.º 10.358, que firmou a existência e a eficácia das decisões mandamentais, além de outras alterações no processo de conhecimento.

No ano seguinte tivemos a última grande alteração do Código de Processo Civil há época que, através da Lei n.º 10.444/02, modificou o processo de execução pontualmente.

Já no segundo semestre de 2005 é desencadeada nova onda reformista através da edição da Lei n.º 11.187, que mais uma vez mexeu na sistemática recursal, alterando pontualmente o recurso de agravo. Logo após, na esteira do que os doutrinadores gostam de chamar de “processo sincrético”[2], editou-se as Leis 11.232, 11.277 e 11.280, onde, em linhas gerais, modificou-se a sistemática prevista para liquidação das sentenças com resolução de mérito, retirando a autonomia da execução de título judicial e transformando-a em "incidente de cumprimento de sentença", que agora nada mais é do que mais uma fase do processo de conhecimento, merecendo também atenção a supressão dos embargos executivos judiciais, ressalvando ao vencido como defesa apenas a impugnação que, de regra, não será recebida com efeito suspensivo.

Modificada a sistemática da execução judicial, aquelas embasadas em títulos extrajudiciais clamavam por modificações substanciais, eis que surge então a Lei 11.382, de 07 de dezembro, de 2.006, que será a mestra do trabalho ora em questão.

No princípio o Estado não era detentor do poder de estabelecer normas e obrigar o povo a cumpri-las, o que refletia na impossibilidade de intervir na esfera particular na tentativa de solucionar conflitos de interesses. A efetivação da justiça nesse tempo era exercida pelo próprio interessado por meio de força.

A autotutela somente desapareceu com o surgimento do Estado soberano[3], que retirou das mãos do particular a possibilidade de solucionar questões que envolvessem interesses de terceiro da maneira que melhor lhe aprouvesse. Assim, com a instituição do poder jurisdicional, os cidadãos passam a ser obrigados a submeter-se ao comando estatal[4] para resolver conflitos. (ARENHART; MARINONI, 2004, p. 29). 

A partir de então, a jurisdição passa a consubstanciar-se na função estatal "destinada a solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação do direito em casos concretos." (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 330).

Assim, tem-se que o Estado busca a mantença da ordem jurídica estável por meio do exercício do poder jurisdicional, na medida em que satisfaz, ainda que parcialmente, as pretensões deduzidas pelos seus jurisdicionados[5].

A função estatal, no que tange a jurisdição, está fundada em vários princípios que norteiam a atuação do legislador e do intérprete da lei, de forma a adequá-la aos preceitos inerentes a um Estado de direito. (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 213).

Dentre eles encontramos o basilar princípio da garantia de acesso à justiça, com previsão no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (CONSTITUIÇÃO, 1988, p. 7). Esse princípio norteia todos os demais, que atuam para seu amplo e efetivo alcance. Para Cândido Rangel Dinamarco, tem-se, nele, o "princípio-síntese e objetivo final", valendo ressaltar que assegurar ao cidadão acesso à justiça não reflete a simples garantia de intentar uma ação, mais que isso, lhe assegura com amplitude o acesso à uma estrutura judicial justa, onde, de fato, recebe-se "justiça". (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 134 e 267).

Dentre inúmeros outros, tem-se como corolários do acesso à justiça, os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade, que tem como conteúdo a busca por um processo célere e, ao mesmo tempo, efetivo. Através da visão instrumentalista, recentemente introduzida no Brasil, busca-se implementar uma perspectiva de processo voltado para a busca de resultados, ressaltando seu caráter instrumental "cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material". (BEDAQUE, 2003, p. 15). Juntando-se à instrumentalidade, temos a efetividade que "constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais." (DINAMARCO, 1998, p. 270).

A junção desses princípios resulta na formatação necessária à efetiva implementação do conceito de "razoávelduração do processo", todavia, essa razoabilidade deve ser vista sob os aspectos da celeridade e da efetividade dos comandos judiciais, ao passo em que de nada adiantaria pronunciamento judicial célere, porém sem eficácia alguma. Toda tutela possui suas peculiaridades, de modo que o julgador deve ater-se ao caso concreto, buscando garantir eficácia à sua ordem[6].

Por outro lado, a instrumentalidade, efetividade e celeridade, sempre muito defendidas, devem coadunar-se à segurança jurídica, não lhe causando qualquer obstaculização. "Tanto é inaceitável um processo extremamente demorado como aquele injustificadamente rápido e precipitado, no qual não há tempo hábil para produção de provas e alegações das partes, com total cerceamento de defesa." (HOFFMAN, 2006, p. 41). Esse ajuste faz-se necessário como forma de zelar pela harmonização com outro princípio, qual seja, o do contraditório e da ampla defesa.

Ainda em relação a segurança, deve-se agir cautelosamente buscando evitar possíveis e variados recursos contra as decisões judiciais, o que acaba por resultar em significativa morosidade processual, pois assim como em primeiro grau, nossos Tribunais também estão abarrotados de processos/recursos aguardando análise para posterior julgamento.

Assim, vislumbramos que a solução das lides em prazo razoável é uma solução intermediária, que tem por fim chegar a um ponto de equilíbrio entre os ideais segurança e celeridade. (ZANFERDINI, 2003, p. 15)

Até este ponto, fica fácil visualizar a imperiosa necessidade de incutir no seio do Judiciário um processo célere e efetivo. A demora na solução dos conflitos há muito instaurados, que muitas vezes ultrapassam décadas, não embute o pacifismo esperado da sociedade, contrariamente acabe por pregar-lhes a idéia de que suas falhas do sistema não merecem o devido respeito e atenção do ente Estatal.

As funções essenciais do Estado perante os jurisdicionados constituem, sinteticamente, a busca pelo bem-comum e, sendo a paz social inerente ao bem-estar a que este deve necessariamente conduzir (segundo premissas do welfare State[7]), temos hoje o reconhecimento da existência de uma ligação muito estreita entre o sistema processual adotado e a maneira com que a sociedade se desenvolve.

Deixar de ouvir as irresignações dos grupos sociais, ou mesmo individuais, implicaria na criação de um clima propício a causar explosões generalizadas de violência, contaminando e comprometendo o controle da coletividade. Como temos ouvido reiteradamente, a litigiosidade contida é perigosa ferramenta capaz de desencadear a infelicidade pessoal e desagregação social (Kazuo Watanabe), sendo, pois, obrigação e dever do Estado a erradicação desses estados de insatisfação.

De outro lado, o término da lide representa fim de um incômodo, de maneira que até mesmo para o litigante vencido, ainda que contrariado, torna-se menos sofrível a aceitação do resultado do que a submissão às instabilidades inerentes à indefinição do sistema. (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 146-147).

Repisando, decisão célere não é a melhor receita para pacificação. Para que haja paz social necessário se faz que o pronunciamento judicial esteja "cercado" ainda que minimamente por garantias inerentes à segurança jurídica, ou seja, há de se primar pelo contraditório, ampla defesa e produção das provas necessárias a formar a convicção do julgador.

Nesse prisma, ainda em que em princípio, há de se concordar com a existência de dois interesses opostos, quais sejam, o da segurança jurídica que exige lapso temporal razoável para o término da ação, e o da efetividade do processo, que propõe a entrega final da tutela almejada sem procrastinações que ultrapassem o tempo necessário. Se o Estado lograr êxito em obter um equilíbrio entre estes dois interesses – segurança/celeridade – por certo teremos as melhores condições para oferecer ao tutelado justiça no caso concreto, sem que isso implique na diminuição do grau de efetividade da tutela jurisdicional. (TUCCI, 1992, p. 73).

Foi nesse contexto que, eivados pelos princípios da celeridade e efetividade, os nossos legisladores criaram a Lei 11.382/06, objetivando desburocratizar o procedimento executório. O tema em voga encontra justificativa pela necessidade de verificar se as alterações de maior relevância trazidas pela lei em comento, efetivamente trouxeram maior celeridade às execuções de títulos extrajudiciais.

A lei é recente, mas o estudo é viável porque ela atinge não somente as execuções ajuizadas a partir da sua vigência, mas também as execuções já existentes, observada regra da eficácia da lei civil no tempo. A originalidade também fica latente, ao passo que pouco se tem publicado a respeito da citada lei até então.  

Como marco teórico, há de se considerar que através da presente pesquisa buscou-se identificar e apontar quais as alterações de maior relevância trazidas pela Lei 11.382/06, utilizando-se para tanto da metodologia de pesquisa empírica, ressaltando que a abordagem aqui tomará por base, além da mencionada lei, o Código de Processo Civil Brasileiro – Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Interessante citar o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 11.382/06, no que tange a sua intertemporaneidade, vez que citada lei entraria em vigor seis meses após ocorrida sua publicação, todavia, o veto fez com que referido prazo fosse reduzido a quarenta e cinco (45) dias[8], isso porque entendeu o Presidente que a lei em comento está intimamente ligada a Lei 11.232/2006, que trata da fase de cumprimento de sentenças no processo de conhecimento, de maneira que protelar a entrada em vigor da lei que norteia o presente estudo iria manter uma leve quebra do sistema processual civil, ao passo em que a fase de cumprimento de sentença se reporta à execução de título extrajudicial naquilo que for aplicável[9]. Entendeu ainda que o projeto foi amplamente discutido pela comunidade jurídica, fazendo-se, pois, desnecessária uma vacância larga para que se obtenha o amplo conhecimento exigível.    

Diante do veto, a Lei 11.382, de 06.12.2006, publicada no dia setesubseqüente, entrou em vigor no dia 21.01.2007[10].

1.1 Breves Considerações Sobre o Processo Executório

Essencialmente, a execução ou processo executório, é o meio pelo qual se provoca o Estado-juiz para fazer atuá-lo através da imposição de coercibilidade (força estatal), visando a expropriação de bens do patrimônio do executado, objetivando a satisfação do crédito que embasa a demanda[11].

A tutela executiva de que trata a lei objeto do presente estudo, é fundada nos títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 585 do Código de Processo Civil (letra de câmbio, cheque, nota promissória etc.), ou seja, aqueles que não precisam passar pelo crivo da tutela cognitiva para reconhecimento do direito, estes últimos agora tratados pela Lei 11.232/05 como simples fase executória da ação de conhecimento[12].

Dentre as alterações, o foco será aquelas de maior relevância e que efetivamente foram de grande alcance no processo executivo, dentre as quais as adiante comentadas.


2 ABORDAGEM DIRETA ACERCA DAS ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS

2.1Possibilidade de o exeqüente mandar averbar no cartório competente ou no Detran, a existência da ação executiva, como forma de evitar fraude.

A fraude à execução, antes quase inevitável quando o devedor desconfiava da possibilidade de sofrer um processo executório, hoje encontra dificuldade em concretizar-se diante de um remédio bastante eficaz trazido pelas recentes alterações. Trata-se da possibilidade de, no ato da distribuição, o exeqüente solicitar ao servidor seja expedida certidão dando conta do ajuizamento da execução, conforme permissivo do art. 615-A do Código de Processo Civil[13], documento este hábil a possibilitar a averbação da distribuição da ação à margem da matrícula imobiliária ou certificado de registro de propriedade de veículo, mediante simples apresentação, independentemente dedespacho ou ofício do juízo, devendo o exeqüente fazê-lo como forma de tentar garantir a eficácia da medida intentada.

Tal providência presume o conhecimento geral, de modo que aquele que optar por adquirir o bem ainda que com a averbação, não poderá alegar desconhecimento prévio da existência da ação, todavia, ao contrário do que o texto legal prevê, eventual alienação não presume fraude porque lhe falta um dos requisitos, qual seja, a insolvência do devedor, que não pode ser presumida pela ocorrência das averbações[14].

Efetivadas as averbações, cumpre ao exeqüente comunicar ao juiz da causa no prazo de dez dias que, após efetivada a penhora, atuará como fiscal coibindo eventuais excessos e determinando o levantamento das averbações desnecessárias à garantia da execução. 


3 Da adjudicação pelo exeqüente

A expropriação é uma ferramenta do Estado-juiz que o possibilita entrar no patrimônio do executado, constritando seus bens tantos quantos se fizerem necessários para satisfação integral do crédito buscado pelo exeqüente (art. 646 do Código de Processo Civil)[15]. Exercitando o poder jurisdicional, o Estado através de seus órgãos, efetua a transferência do patrimônio do executado dos bens constritos na execução e, com eles ou com o produto obtido através da transferência a terceiros, busca satisfazer o direito do credor.[16]

Mais uma vez em norteado pelo princípios da economia e celeridade processual, o legislador colocou em primeiro plano a possibilidade do exeqüente adjudicar em seu favor, ou em favor das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A do CPC[17], os bens penhorados para satisfação do crédito. Isso trás significativa economia ao processo, ao passo em que se o exeqüente optar por adjudicar os bens constritos de propriedade do executado, tal resultará na supressão de penosas etapas do procedimento executivo[18], necessárias para alienação por iniciativa particular ou por hasta pública, o que reflete diretamente, inclusive, no montante final devido pelo próprio executado, pois o processo ficará menos oneroso.

Aliás, o exeqüente somente poderá fazê-lo se para tanto oferecer valor não inferior ao encontrado pelo avaliador, o que também resulta em benefício ao executado, já que em hasta pública os bens são vendidos em média por sessenta por cento (60%) do valor da avaliação, em segunda praça e, se eventualmente o crédito não for suficiente, haverá o exeqüente que depositar em juízo a respectiva diferença.

Assim, um bem avaliado em R$ 100.000,00 para satisfação de um crédito de R$ 60.000,00 poderá ser vendido em segunda praça alcançando apenas o valor do crédito ou, se o credor manifestar interesse em adjudicá-lo, o executado ainda terá direito a restituição da diferença, ou seja, R$ 40.000,00.

Nesta lógica, não resta dúvida de que o legislador apontou para uma execução menos gravosa ao executado, lembrando que o exeqüente também poderá optar pela tentativa da arrematação em segunda praça utilizando seu crédito, todavia, necessariamente terá que submeter-se a concorrência dos demais interessados.


4 Da dilação do prazo para pagamento, da segunda via do mandado citatório e da realização da avaliação pelo próprio Oficial de Justiça

Antes do advento da Lei 11.382/2006 o caput do artigo 652[19]previa que o executado dispunha de apenas vinte e quatro horas após a efetivação da citação para efetuar o pagamento do débito reclamado, ou para nomear bens a penhora. Agora com nova redação o supra citado dispositivo elasteceu o referido prazo para 3 (três) dias, com isso o executado dispõe de um tempo razoável para amealhar o montante necessário para satisfação do crédito, ou rever seu patrimônio e indicar bens passíveis de penhora ou, ainda, verificando que o título que embasa a execução não se reveste dos requisitos necessários, procurar um profissional e opor-se à execução através da exceção de pré-executividade antes de ver seus bens constritados.[20]

A almejada celeridade também fica latente quando verificamos que agora não mais a Serventia precisa desentranhar o mandado executório após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nem tampouco expedir outro para que se perfaça a constrição de bens de propriedade do devedor, eis que o § 1º do art. 652 prevê a expedição de uma segunda via do mandado citatório já no primeiro momento, ficando esta de posse do Senhor Oficial de Justiça e servindo como ordem de constrição em caso de não pagamento.

O dispositivo acima citado também prevê que agora a avaliação será procedida pelo próprio Oficial de Justiça no momento da constrição e não mais pelo Avaliador Judicial em momento posterior, medida que merece destaque frente a celeridade, pois além da economia de tempo, o ato tem seu custo reduzido, já que em regra as custas do meirinho costumam ser menores que asdo Avaliador Judicial, além de que o executado será imediatamente intimado acerca de ambos os atos (constrição e avaliação).  

Já em seu § 2º, o art. 652 também evidencia a economia processual buscada pelo legislador, ao passo em que trás a possibilidade do exeqüente indicar desde logo em sua inicial os bens que pretende ver constritos para satisfação do crédito.


5 Da redução da verba honorária para os casos de pronto pagamento

O art. 652-A[21] nos remete, segundo Luiz Fux[22], a já conhecida técnica de premiação, outrora adotada na ação monitória, na ação de despejo calcada em retomada para uso próprio, nos juizados especiais, sempre objetivando evitar injustificáveis resistências e delongas meramente procrastinadoras que acabem por protelar a efetividade da prestação jurisdicional. A premiação de que tratamos implica no reconhecimento ao executado de um prêmio, qual seja, a redução dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados à metade, caso venha a efetivar o pagamento do crédito reclamado dentro do prazo previsto no art. 652 do Código de Processo Civil (três dias).

A promoção da ação executiva perante o judiciário não dispensa a constituição de profissional para representação judicial, no caso o advogado, motivo pelo qual a Lei 11.382/06 acresceu ao texto legal o art. 652-A, que prevê ao magistrado a obrigação de, ao receber e despachar a petição inicial executiva, fixar de pronto os honorários devidos ao patrono do exeqüente, utilizando-se para tanto dos critérios previstos no art. 20, § 4º  do Código de Processo Civil[23].

Quando da fixação da verba honorária, variante entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), o juiz deverá ater-se ao contexto geral da ação, objetivando estipular valores que não sejam irrisórios, mas, também, que não sejam elevados a ponto de provocar a ruína do executado. Neste prisma, além da previsão legal, o magistrado deve se utilizar do bom senso ao analisar a atividade desenvolvida pelo advogado do exeqüente, valorizando-a sem, contudo, afrontar a inteligência do disposto no art. 620[24], um dos maiores referencias do processo executório.

A respeito, J.E. Carreira Alvim faz as seguintes considerações:

Na execução, os honorários são, em rega fixados por ocasião do deferimento da inicial, para a hipótese de vir o executado a cumprir a pretensão executória sem a oposição de embargos; se vier a opô-los, fica sem efeito a verba honorária assim provisoriamente arbitrada, devendo o juiz proceder à sua fixação na sentença, nos moldes do disposto na última parte do § 40 do art. 20, considerando tanto a atividade processual nos embargos como na execução. Á possibilidade de fixação de honorários, ao despachar o juiz a inicial da execução, é pacífica na doutrina e endossada pela prática diuturna do foro.

Tenha ou não o embargante se insurgido contra o montante dos honorários fixados initio litis, no processo de execução — mesmo porque fixados, sub conditione, para a hipótese de não haver embargos — nada impede venha o juiz a arbitrá-los de forma diversa, por ocasião do julgamento destes. Neste sentido, orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que, nas execuções por título extrajudicial, o juiz pode, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor, alterar, secundum eventum litis, o percentual da verba advocatícia, respeito o máximo de vinte por cento. (REsp. 13.722-O-SP)[25]

Destarte, os honorários podem continuar a ser fixados in limine por ocasião do despacho na petição da execução, para o caso de não advirem embargos; se advierem, fica sem efeito aquela fixação, cabendo ao juiz, quando do julgamento, arbitrar de novo a verba honorária, nos moldes do § 40 do art. 20, abrangendo os dois processos. Para evitar que se alegue que os honorários foram fixados apenas nos embargos, restando arbitrá-los para a execução, é aconselhável que o juiz o faça deforma expressa[26].


6 Atualização da ordem de preferência dos bens que se submetem à penhora

Com a redação dada pela Lei 11.382/06, o art. 655[27]que dispõe sobre a ordem que deverá ser observada quando da constrição de bens para satisfação da execução, nos remete a ressaltar que agora não mais pertence ao devedor o direito de nomeação de bens à penhora, como previa a redação do antigo artigo 652, passando tal indicação a ser uma mera liberalidade do exeqüente, como agora prevê a atual redação do mencionado artigo em seu parágrafo segundo, restando ao executado a possibilidade de indicação somente quando o Oficial de justiça não lograr êxito em encontrar bens passíveis de constrição[28].

Na ótica do parágrafo anterior, cumpre ainda ressaltar que no texto antigo, embora houvesse previsão para indicação de bens pelo executado, anomeação não ficava ao seu arbítrio, ao passo que, conforme salienta Luiz Fux[29], da penhora decorre a presteza do processo satisfativo, interesse maior que escapa à disposição das partes.

O novo texto dado ao artigo 655[30]pelo legislador repetiu as regras anteriores que previam ordem na constrição de bens, todavia acresceu a expressão “preferencialmente”, fato que, segundo J.E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral[31], poderá causar confusão quando da ocorrência da nomeação de bens para constrição, na medida em que a penhora, antes feita por indicação do devedor, agora ocorrerá através de lavratura de termo nos próprios autos, se houver indicação pelo exeqüente ou, por mandado, através de oficial de justiça, de modo que poderá o exeqüente vir a indicar ou o juiz determinar que a penhora se dê em bem diverso da ordem estabelecida em lei, isso sob o argumento de que o texto legal não é taxativo, tratando de um preceito que fala em “preferencialmente”, terá preferência quem o fizer, acarretando, de conseqüência, uma possível inversão da ordem legal.


7 Instituição da penhora on-line, que possibilitou aos juizes requisitar diretamente do Banco Central as informações que necessitar sobre a existência de ativos em nome do executado, constritando-os desde logo se for o caso

O texto de lei do artigo 655-A[32]trouxe significativa funcionabilidade a modalidade prevista no inc. I do artigo 655, ao passo em que possibilita ao juiz bloquear não a conta, mas tão somente os ativos nela existentes, até o limite da execução, mediante prévia consulta, possibilitando-o ainda indicar em quais das contas deverá ocorrer o bloqueio, sem restringir que o executado continue a movimentá-las. Para tanto o Banco Central criou um sistema denominado Bacen-Jud, que se constitui em um convênio firmado com os tribunais de justiça, atravésdo qual um assessor previamente cadastrado com senha pessoal redige uma minuta identificando o executado e solicitando informações às instituições financeiras e, obtendo resposta positiva, redige outra solicitando o bloqueio e posterior transferência do numerário encontrado à disposição do juízo solicitante, até o limite do crédito reclamado, tudo mediante supervisão e aprovação através de senha pelo magistrado.

Esse caminho teve o condão de diminuir o rigor da penhora eletrônica, evitando que o magistrado, sem mesmo saber se efetivamente existem valores na conta do executado, determine de pronto a apreensão do valor correspondente ao débito, o que na modalidade anterior gerava bloqueios em duplicidade e podia até causar danos de difícil reparação ao titular das contas[33].  

A criação deste sistema representou uma economia muito significativa para o sistema, se compararmos a modalidade antiga, onde o juiz dirigia ofício ao Banco Central e este, por sua vez, redistribuía a ordem a todas as instituições bancárias do país, determinando que estas oficiassem diretamente ao juiz solicitante informando a existência de ativos em nome do executado, o que resultava numa imensidade de respostas quase sempre negativas. Tal resultou numa economia de tempo, dinheiro e sobretudo de impressões desnecessárias que engordavam os autos desnecessariamente, uma medida que, por certo, indica uma tendência inevitável para o futuro do processo, que é a digitalização.


8 Da penhora em bem indivisível

De relevância também a modificação trazida pelo artigo 655-B do Código de Processo Civil[34]que dispõe que, quando houver penhora sobre bem não passível de divisão de propriedade de cônjuges, “a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Mas quem é o cônjuge alheio à execução? É aquele que não figura na relação processual executiva e que, embora mantenha relação de matrimônio com o executado, não está obrigado a garantir a execução pessoalmente e nem patrimonialmente, ou seja, não é devedor solidário.

Por previsão do dispositivo em comento, os cônjuges exercem condomínio sobre bens indivisíveis, todavia, para Cândido Rangel Dinamarco, o artigo 655-B do Código de Processo Civil está a disciplinar também todas as hipóteses de bens indivisíveis pertencentes a condôminos, e não apenas a cônjuges[35]. A lei não faz distinção se o bem indivisível é móvel ou imóvel, eis que não haveria utilidade para tanto, pois exemplificativamente poderíamos citar um apartamento como bem imóvel e um touro reprodutor como bem móvel, ambos indivisíveis, o segundo ao menos enquanto em vida.  

Tal inteligência não se aplica, por exemplo, para os casos de aquisição de bens que, por expressa disposição legal e, em caso de inadimplência, atinge ambos os cônjuges, mesmo que a relação de consumo tenha sido firmada por apenas um deles, como acontece nos casos de aquisição de bens de uso doméstico e familiar.  

A impressão que se tem em primeiro momento é que a inovação trazida pelo dispositivo em análise simplesmente suprimiu qualquer possibilidade do condômino de proteger sua meação, obrigando-o a silenciar e manter-se na mais completa inércia até que seu bem seja definitivamente expropriado para satisfazer o débito exeqüendo, já que agora não mais pode socorrer-se o condômino, seja ele cônjuge ou não, do até então muito utilizado embargos de terceiro, que na modalidade anterior servia de forte ferramenta para salvaguardar a meação daqueles. Mas a letra da lei não deve ser assim interpretada, pois se assim fosse, estaríamos diante de um legítimo confisco desprovido deconstitucionalidade em razão das garantias previstas nos incisos XXII e LIV do Artigo 5º da nossa Constituição Federal[36].

Assim, não podendo o condômino mais valer-se dos embargos de terceiro, poderá agora seguir dois caminhos se for do seu interesse assegurar a propriedade de sua meação, quais sejam: a) sendo o condômino cônjuge, poderá ele pleitear a adjudicação do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação, caso em que terá preferência sobre todos os outros pretendentes, inclusive sobre o próprio exeqüente, garantia que lhe é assegurada pelo artigo 685-A §§ 2º e 3º do CPC[37]; b)  já que condômino comum, ou seja, aquele que não é cônjuge, poderá participar livremente da hasta pública, caso em que também lhe será garantido o direito de preferência em relação a todos os outros interessados no caso de empate, isso por disposição do contido no artigo1.118, inc. I do mesmo diploma processual acima citado[38].

Do exposto, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o artigo 655-B do CPC deve ser interpretado bem restritivamente, de modo que seja lido assim: “tratando-se de penhora em bem indivisível pertencente a condôminos, a parte ideal do condômino alheio a execução recairá sobre o produto da alienação do bem, salvo nos casos em que ele houver exercido o seu direito de preferência para aquisição da meação do executado”.


9 A consagração da adjudicação e da alienação por iniciativa particular, como formas preferenciais de expropriação dos bens do devedor, em contraposição ao sistema anterior, em que a hasta pública era a forma preferencial de expropriação

Prevê o art. 685-A[39]do CPC, que o exeqüente poderá requerer lhe seja adjudicado o bem constrito, desde que para tanto não ofereça preço inferior ao valor encontrado por ocasião da avaliação e, se eventualmente o seu crédito não for suficiente para fazê-lo, deverá depositar imediatamente a diferença que ficará a disposição do executado.

Outra modalidade para expropriação, que constitui inovação trazida pela Lei 11.382/2006, é a alienação por iniciativa particular que vem prevista no art. 685-C do CPC[40]. Ela não concorre com a adjudicação dos bens penhorados, mas prevê a possibilidade do exeqüente buscar a satisfação do seu crédito através de venda por sua própria iniciativa ou, ainda, através de profissional da área de corretagem, devendo este último estar devidamente credenciado junto  autoridade judiciária.

Na redação anterior do código tínhamos apenas a possibilidade de alienação em hasta pública, e isto tornava o processo muito oneroso, além de que muito raramente o porteiro dos auditórios obtinha êxito em vender o bempelo preço indicado em sede de avaliação. Já os corretores credenciado em juízo para alienação por iniciativa particular por certo não envidarão esforços para obter sucesso na venda.

Para que não haja abusos em desfavor do executado, cuidou o legislador de prever no parágrafo primeiro do aludido dispositivo, que as regras para realização da alienação por iniciativa particular somente poderiam ser estabelecidas pelo juízo da causa, fixando prazo para sua efetivação, a forma em que deverá ocorrer a publicidade, preço mínimo, formas para pagamento e garantias e, ainda, se necessário for, a comissão devida ao agente corretor[41]

Cuidou ainda o legislador, atento para a modernização dos procedimentos, em prever a possibilidade de realização da alienação do bem constrito pela internet, hoje meio comum no mercado mediante pregão eletrônico, ressaltando apenas que os tribunais poderão expedir provimentos detalhando tão procedimento, situação similar que ocorreu também com a alienação em hasta pública, que agora pode também ser realizada através da rede mundial de computadores (artigo 689-A do CPC).

De outro turno, restou claro como ocorre essa modalidade de expropriação, bem como a adjudicação tratada no item “3” do presente trabalho, todavia, a novidade que a lei tratada nos trouxe é que agora o exeqüente não mais precisa esperar que o bem seja inicialmente levado à hasta pública[42], para só então requerer sua adjudicação como era na modalidade antiga, além de que agora também pode buscar sua satisfação por iniciativa própria. Isso em verdade tornava o processo ainda mais oneroso, demorado e atravancado, o que por muitas vezes acabava resultando em uma alienação teoricamente fracassada que, sem muitos interessados, se aperfeiçoava por apenas 60% (sessenta por cento) do valor do bem, percentual que os juizes em geral admitem como mínimo antes do preço vil.


10 Da extinção da remição, da possibilidade de parcelamento e da garantia ao arrematante da irreversibilidade da aquisição de bem em hasta pública

Cuidou o legislador ainda de trazer segurança ao rito executório, não só ao exeqüente e ao executado, mas também aos terceiros de boa fé que eventualmente se envolvam no processo. É o caso do arrematante que, agora não mais precisa aguardar o prazo de vinte e quatro horas para ver efetivada sua arrematação, como previa o código antes do advento da Lei 11.232/2006, prazo em que era possível aos familiares do devedor remir a dívida. A lei em comento extinguiu a figura da remição de bens, já que o artigo 693 do CPC[43] agora prevê que o auto de arrematação será lavrado de imediato[44].

Outro benefício direcionado ao arrematante trazido pela Lei 11.382/2006, foi a possibilidade de parcelamento do valor oferecido para aquisição de bens imóveis em hasta pública. Tal possibilidade vem estampada no artigo 690 e seus parágrafos do CPC[45], donde se extrai que qualquer pessoa interessada em adquirir bem imóvel em hasta pública, terá o direito de formular proposta nunca inferior ao valor obtido por ocasião da avaliação, com no mínimo 30% de entrada e saldo em parcelas garantidas por hipoteca sobre o bem adquirido[46].

Interessante que a letra da lei não prevê um número mínimo de parcelas, possibilitando ao arrematante oferecer parcelas em número que lhe possibilite o pagamento sem maiores dificuldades. Essas oferta tem uma grande possibilidade de serem aceitas, posto que muito raramente um bem é vendido pelo valor final da avaliação, o que significa que dificilmente haverá outro interessado que se proponha a pagar valor superior ao valor da avaliação e ainda à vista, prevalecendo assim a oferta em parcelas, já que alcança o valor integral da avaliação.

Ao arrematante foi ainda ressalvada a garantia da irreversibilidade prevista no art. 694 do CPC[47], podendo ele hoje ver na hasta pública uma boa possibilidade de negócio seguro, considerando que a arrematação em juízo é tida como uma atividade de alto risco[48], diante da possibilidade de anulação do ato por vício, hipótese que se não ocorrer trará ao adquirente a certeza de que o imóvel adquirido não mais sairá do seu patrimônio senão por vontade própria.

Mas como fica o executado em caso de procedência dos embargos? Neste caso, o legislador previu que ele terá direito a reaver do exeqüente o valor obtido com a arrematação que, se ocorrer por valor inferior aquele atribuído ao bem, ficará o exeqüente também obrigado a ressarci-lo a diferença.

Assim, se o arrematante tiver o cuidado de verificar nos autos a existência de vício que possa tornar nula a arrematação, muito improvavelmente incorrerá ele em risco desnecessário na aquisição de bens em hasta pública.

De outro turno o que se vê na prática, é que os juizes relutam em liberar o valor obtido com a alienação antes de sentenciarem os embargos, justamente para evitar dano de difícil reparação ao executado, caso precise reaver do exeqüente o referido valor.


11 O estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução

A Lei 11.382/2006 trouxe como novidade a possibilidade do executado oferecer resistência à execução por meio de embargos, ainda que a execução não esteja segura através de penhora, todavia, isso somente ocorrerá quando restar frustrada a tentativa de constrição através do Senhor Oficial de Justiça, isso porque agora o prazo de embargos é contado a partir da citação e é de quinze dias[49], ou seja, se o executado não efetuar o pagamento de forma voluntária no novo prazo que lhe assina a referida lei (três dias), o meirinho munido da segunda via do mandado citatório procederá desde logo a constrição de tanto bens quantos forem necessários à garantia da execução. Assim, em verdade, ao menos teoricamente, no final do prazo para oposição de embargos a penhora, avaliação e intimação já terão sido cumpridos[50].   

Para Dinamarco (2009, p. 766)[51]

“Como no direito vigente o prazo para os embargos à execução por dinheiro flui da juntada do mandado citatório aos autos, e não mais da intimação da penhora como era antes, perderam interesse as questões relacionadas (a) como e eventual ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo executado ou seu patrono, (b) com a hipótese da penhora ser realizada por termo nos autos, (c) com o dias a quo em caso de haver o executado nomeado bens a penhora (a nomeação à penhora desapareceu do Código de Processo Civil), (d) com o registro da penhora.”

Outra inovação da Lei 11.382/2006, talvez a mais relevante em relação aos embargos do executado, é que agora eles não terão, ao menos de plano como no modelo anterior, efeito suspensivo[52], podendo, todavia, o juiz atribuir-lhe tal efeito quando houver requerimento do executado mediante relevantes fundamentos, comprovando que o prosseguimento da execução será capaz de causar-lhe dano grave de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

Daí pergunta-se, mas de que adianta poder opor embargos sem que haja constrição, se o efeito suspensivo está atrelado à efetivação da penhora. Nas palavras de Carreira Alvim (2007, p. 206)[53] “Mas, se o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, como soa o art. 736, como atribuir efeito suspensivo a esses embargos desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, como soa o § 1º do art. 739-A? Afinal, se o oferecimento de embargos pelo executado não depende mais de “garantia do juízo” (art. 736), a exigência constante da parte final do § 1º do art. 739-A estaria, no mínimo, dissintonizada do novo sistema.”

Por outro lado, cuidou o legislador de garantir a revogabilidade do efeito suspensivo, bem como o prosseguimento da execução quando a controvérsia versar apenas sobre parte do crédito reclamado ou, também, quando o alegado perigo de dano grave de incerta ou difícil reparação só atingir parcialmente o bem constrito ou a própria execução. Também importante frisar que os embargos somente atingem aqueles que efetivamente se utilizam dessa ferramenta para se opor à execução, ou seja, havendo mais de um executado osembargos somente produzirão efeito em relação aquele que embargar, prosseguindo a execução normalmente contra aqueles que não o fizeram[54].


12 Criação de uma espécie de injunção, possibilitando ao executado depositar 30% da dívida e requerer o seu parcelamento em até seis parcelas mensais, quando houver reconhecimento do crédito

Objetivando criar soluções isonômicas para o litígio, o legislador inseriu na Lei 11.382/2006 o texto que resultou na criação do artigo 745-A do CPC[55], cujo dispositivo possibilita ao executado que, reconhecendo o crédito do exeqüente, mas verificando a impossibilidade de saldá-lo de plano, comprove o deposito do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor reclamado, e requeira ao juízo que lhe autorize saldar a dívida em parcelas de no máximo seis.

Os embargos sempre foram um dos grandes entraves para o processo de execução, pois, não possuindo o executado possibilidade de pagar o crédito reclamado, outra alternativa, não lhe restava senão utilizar-se dos embargos para obter tempo e angariar dinheiro suficiente para quitar o crédito doexeqüente. Nesse aspecto as câmaras de arbitragem levavam grande vantagem em relação ao processo executório, vez que regidas pela equidade, possibilitam ao árbitro ou tribunal decidir pela condenação do réu e ao mesmo tempo possibilitar o pagamento em prestações periódicas[56]. Hoje o executado conta com a possibilidade de parcelamento na forma acima exposta.


5 CONCLUSÕES FINAIS

Como vimos, as reformas processuais vem se desenvolvendo ao longo dos anos, sempre objetivando encontrar fórmulas que tragam mais efetividade a prestação jurisdicional, primando sempre pela isonomia e equilíbrio nas soluções de litígios.

Com a Lei 11.382/2006 não foi diferente, visualizando que um processo que deveria ser teoricamente rápido, o legislador viu no processo executório uma necessidade de tornar esse instituto mais efetivo, ao passo em que as mazelas desenvolvidas ao longo dos últimos anos estavam a driblar o objetivo da execução. Pois assim como o direito é mutável e muda para se ajustar as necessidades da vida em sociedade, os astuciosos também se ajustam objetivando atravancar o modelo eleito pela autoridade legislativa.

Muitas foram as modificações no Código de Processo Civil com a criação da referida lei, algumas bem sutis, outras flagrantemente elaboradas visando tornar o processo mais estável, mas todas de um modo geral marcaram uma re-paginação do processo executório.

Dentre as alterações ora em comento, busquei identificar aquelas que irão influenciar diretamente e objetivamente a execução, tornando-a mais célere, efetiva e isonômica. Logrei êxito em identificar pelo menos onze delas.

A possibilidade de averbação da existência da ação antes mesmo do juízo recebê-la dificulta demasiadamente a fraude a execução, possibilitando ao exeqüente tornar efetivas suas diligências extra-judiciais quando toma conhecimento prévio da existência de bens que podem garantir a execução, mas que também podem ser movidos com facilidade para fora do patrimônio do executado, como é o caso dos automóveis por exemplo.

Já a adjudicação movida para uma fase que antecede a hasta pública, trouxe significável economia ao feito, o que reflete diretamente no resultado final da execução e, em especial, em relação ao montante devido pelo executado, pois o cálculo do débito exeqüendo restará significativamente reduzido se dele deduzirmos os valores despendidos para com as diligências necessárias à realização da hasta pública, sem falar da garantia de melhor oferta, já que o exeqüente não poderá se utilizar da adjudicação se não oferecer preço igual ao da avaliação, oportunidade em que poderá também optar pela venda particular do bem.

O elastecimento do prazo para pagamento de 24 horas para três dias resultou num amadurecimento em relação à prática desse ato, pois a boa-fé que deve permear as relações humanas faz crer que em muitos casos o indivíduo não deixa de pagar suas dívidas porque quer, mas porque encontrou dificuldades em fazê-lo no tempo oportuno, sejam por questões de saúde ou enfraquecimento de seu negócio, razões que o legislador não pode deixar de lado quando busca aplicação da isonomia. Convenhamos que três dias já seja um prazo bastante exíguo para apurar quantias elevadas nos dias de hoje, ato quase impossível no modelo antigo que o exigia em 24 horas, além de que, agora o executado também conta com a possibilidade de parcelamento, mediante reconhecimento da dívida e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, saldando o restante em até seis vezes.

A criação da segunda via do mandado citatório se fez necessária não só para agilizar o ato constritivo em caso de não pagamento, mas também porque o prazo para oposição de embargos agora começa a contar da citação, ou seja, a nova modalidade evitou o desentranhamento do mandado inicial paraque o Oficial possa efetivar a penhora, evitou também a expedição de um mandado específico para esse fim e, por fim, garantiu ao executado acesso aos autos no prazo previsto para oposição dos embargos. Além de que, neste mesmo ato poderá o meirinho realizar a avaliação, novidade essa que antecipou esse ato que na modalidade antiga só ocorria às vésperas da hasta pública, possibilitando às partes requerer a substituição do bem constrito ou o reforço da penhora, conforme o caso.

Outra criação da lei ora tratada que evidencia o estímulo do Estado na solução mais célere e menos onerosa das relações processuais, é a possibilidade de redução dos honorários inicialmente arbitrados em 50% (cinqüenta por cento), caso haja pagamento no prazo estipulado para tanto (três dias). Referida verba agora também é fixada com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 20 do CPC, e não mais pré-fixada em lei como era no modelo anterior, que correspondia a 10% (dez por cento) do valor da execução e resultava em cifras vultosas em favor do procurador constituído pelo exeqüente, simplesmente pelo trabalho de ajuizamento da ação. Na prática, o que se vê é que os juízes na maioria das vezes continuam tomando por base o percentual de 10% outrora estabelecido, até porque o referido dispositivo prevê fixação nessa margem até o limite de 20%, todavia, para causas que demandem mais empenho do causídico, o que não é o caso da execução se houver pagamento de plano.

Em relação à ordem de constrição dos bens não houve mudança significativa no texto, mas sim no resultado dos atos dela decorrentes, valendo consignar que o legislador suprimiu a possibilidade do executado exercer a indicação, podendo fazê-lo apenas se o Oficial de Justiça não lograr êxito em encontrar bens passíveis de penhora. A maior novidade no que tange a ordem de constrição, é que agora ela não é taxativa, ou seja, com a inclusão da expressão “preferencialmente” no texto legal, possibilitou o legislador que outro bem seja constrito que não aquele anteriormente previsto, posto que agora é faculdade do exeqüente indicá-los desde logo na inicial.

Para alguns doutrinadores como Carreira Alvim (2007, p. 83), tal medida poderá causar confusão, pois tanto o exeqüente poderá indicar, como o juiz poderá determinar, a constrição de bem diverso da ordem, o que trará de conseqüência uma possível inversão. Ouso em discordar da mencionada doutrina, ao passo em que a vontade do Estado se materializa através do poder fiscalizador do juiz da causa, cabendo a esse discricionariamente eleger o bem que melhor se enquadre a execução em análise e, se por ventura houver abusos, remédio há para que o executado reverta a situação. Assim, o que posso visualizar é que houve uma flexibilização da ordem prevista para constrição de bens, cabendo ao exeqüente e ao juízo observá-la, mas não de forma taxativa, o que convenhamos também contribuía para atravancar o processo executivo, servindo inclusive de álibi para os executados mal intencionados.

Outro instituto que indubitavelmente trouxe economicidade e celeridade ao rito executório foi a criação da penhora on-line, ou bloqueio eletrônico como muitos preferem chamar para evitar expressões estrangeiras. Ele já existia na modalidade anterior, mas o seu desfecho era deveras prolongado, ao passo em que entre a requisição ao Banco Central, a comunicação por esse a cada uma das instituições bancárias do país e a resposta ao juízo requisitante passavam-se meses e a frustração da medida por vezes se tornava inevitável, pois o executado as vezes tomava conhecimento da existência de ordem de bloqueio nas suas contas através de um banco, e imediatamente providenciava a retirada do numerário existente em outro.

Como se pode verificar através do gráfico em anexo, elaborado através de pesquisa autorizada pelo juízo cível da contígua Comarca de Matinhos, somente no segundo semestre de 2009 foi obtido um percentual positivo de 37% (trinta e sete por cento) nas determinações judiciais de bloqueio eletrônico junto ao referido juízo, enquanto que na modalidade antiga, há um único registro positivo de bloqueio em conta bancária desde a instalação da Comarca, ocorrida em dezembro/1998.

A criação do bloqueio eletrônico encontrou mais força ainda quando os tribunais passaram a admitir a desnecessidade de exaurimento de todas as outras tentativas de localização de bens passíveis de constrição (imóvel, automóvel etc..), para só então autorizar a utilização da ferramenta em comento[57].

Hoje as informações são processadas em no máximo vinte e quatro horas, possibilitando ao juiz escolher em qual conta deseja efetivar o bloqueio, que só aparece para o executado depois de cumprido, dificultando a frustração da ordem.

Essa padronização eletrônica dos atos processuais vem ganhando proporções cada vez maiores, a exemplo do que ocorre com as requisições dirigidas a outros órgãos como DETRAN, Copel, empresas de telefonia e outros, demonstrando que o processo eletrônico veio para ficar, assim como os atos que são praticados em decorrência dele.

A alienação de bem indivisível também era uma problemática comum na modalidade anterior, resultando em embargos de terceiro promovidos pelo cônjuge da parte executada e/ou por outros condôminos do bem penhorado. Cuidou o legislador de estabelecer taxativamente que recaindo a penhora em bem indivisível, a cota parte pertencente ao condômino recairá sobre o produto da arrematação. Isso deixou a alienação mais palpável e segura, posto que até então era muito difícil encontrar interessados em adquirir meio apartamento ou a metade de um touro reprodutor.

Os embargos sempre foram um dos maiores entraves ao regular seguimento da execução, haja vista que sua simples oposição já era suficiente para suspender a execução indefinidamente, ou ao menos até o seu julgamento. Isso trazia uma instabilidade muito grande à execução, em que pese a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, o executado interessado em protelar o pagamento não titubeava em embargar sob qualquer argumento para ganhar tempo. Na modalidade atual os embargos não mais suspendem de plano a execução, salvo se restar provado que a não suspensão poderá causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isso de certa forma retirou do executado a possibilidade de socorrer-se dos embargos meramente protelatórios e, se o fizer, responderá com pesada multa de 20% sobre o valor da execução, conforme disposição do art. 740, parágrafo único do CPC.

Mais uma vez ouso discordar do ilustre Doutrinador Carreira Alvim (2007, p. 212), que inclusive norteou boa parte deste trabalho, no sentido de que entende ele que há uma dissintonia entre o artigo 736 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos sem a prévia segurança do juízo e, o artigo 739-A do mesmo codex, que exige a segurança prévia para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Entendo, respeitosamente, que uma condição está atrelada a possibilidade de oposição (art. 736), enquanto que outra é requisito para obtenção de efeito suspensivo (art. 739-A), ou seja, mais uma vez cuidou o legislador de trazer segurança aos atos processuais, ao passo em que se agora os embargos já não mais causam suspensão de plano, é de se compreender que a suspensão por ser medida excepcional, depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, dentre os quais a segurança do juízo.

De outro turno, vale lembrar que se o motivo alegado pelo executado para obtenção de efeito suspensivo for tão forte que possa até causar a extinção da obrigação, ou o reconhecimento de sua inexistência, poderá ele socorrer-se do instituto jurisprudencial denominado exceção de pré-executividade, dentro do prazo previsto para pagamento, sem, contudo, garantir o juízo, medida muito mais objetiva e menos onerosa para o processo que, ao contrário do que muitos autores afirmam, não desapareceu com a criação da Lei 11.382/2006, eis que se revela medida útil ao devedor a qualquer tempo para argüir matérias que devem ser conhecidas de ofício[58].  

De todo o exposto, conclui-se que a Lei 11.382/2006 atingiu o fim pretendido, qual seja, a desburocratização do processo executório, sob o aspecto de que trouxe benefícios para ambos os litigantes se analisarmos as questões ora tratadas. Ao exeqüente, por exemplo, a possibilidade de averbar a existência da ação perante os órgãos competentes antes mesmo de o juiz recebê-la, ainda, a possibilidade de indicar bens passíveis de constrição logo na inicial, sendo-lhe também garantido o prosseguimento da execução em caso de oposição de embargos, salvo em raros casos excepcionais.

Já ao executado, dentre outras garantias, talvez as mais significativas sejam o elastecimento do prazo para adimplemento, a redução da verba honorária pela metade para o caso de pronto pagamento e a possibilidade de parcelamento da dívida.  

Também ao arrematante, terceiro envolvido no processo executório, foram criadas nossas possibilidades que estimulam a aquisição de bens em hasta pública. Isso ficou flagrantemente evidenciado no que diz respeito a alienação de bens indivisíveis, que agora são leiloados no todo, bem como na possibilidade de parcelamento do valor ofertado com depósito de 30% do valor total. A extinção da possibilidade de remição após a praça, sem dúvida também trouxe alívio aos arrematantes, tornando remota a possibilidade de desfazimento da aquisição, o que só ocorrerá por vício comprovado. 

Para alçar o resultado do presente estudo, estabeleci como critério a indagação acerca da utilidade da Lei 11.382/2006 para o mundo jurídico, em especial ao processo executório, através de uma análise comparativa com os principais princípios que norteiam a execução, que segundo Wambier[59] são os três seguintes:

a) Da máxima utilidade da execução, que segundo o jurista mencionado se traduz pelo melhor proveito da execução, buscando o resultado mais aproximado que se teria caso o executado não incorresse em inadimplência, que nada mais é do que um desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional que, por sua vez, se traduz na celeridade e rigor que devem ser empregados na prática dos atos executórios.

Essa efetividade pregada pelo princípio em comento fica latente à luz das modificações trazidas pela Lei 11.382/2006, se observarmos exemplos como a criação da segunda via do mandado citatório que serve para constrição de bens independentemente da expedição de outro, a possibilidade de avaliação pelo próprio oficial de justiça imediatamente por ocasião da penhora, o não cabimento de plano do efeito suspensivo aos embargos, a possibilidade de alienação por inteiro de bens indivisíveis, dentre outros.

b) Do princípio do menor sacrifício do executado, que tem como lógica a busca pelo meio menos oneroso ao devedor para satisfação do crédito do exeqüente, que em verdade nada mais é do que a norma expressa no artigo 620 do CPC[60] que, por sua vez, também nada mais é do que um desdobramento do princípio da proporcionalidade que permeia todo o nosso ordenamento jurídico.

O princípio do menor sacrifício ao executado é facilmente identificável na lei objeto do presente trabalho, se para tanto observamos modificações como a redução da verba honorária pela metade para o caso de pronto pagamento, a possibilidade de interposição de embargos sem a garantia do juízo, bem como de parcelamento do débito mediante depósito de apenas trinta por cento do valor da execução, o elastecimento do prazo para pagamento de 24 horas para três dias, e do prazo para interposição de embargos de dez para quinze dias, medidas essas que sem dúvida tornaram a execução menos gravosa ao devedor.

c) Do princípio do contraditório[61].

Hoje se tem por superada a noção de que a execução não comporta contraditório e que somente o credor poderia dela participar ativamente. Essa idéia residia pela falta de percepção de que na verdade só não existe discussão quanto ao mérito do crédito do exeqüente, ou seja, a execução não é palco para discutir se o exeqüente tem ou não razão ao afirmar a existência de crédito em seu favor. Tal controvérsia haverá de ter sido resolvida em sede de conhecimento ou será em sede de embargos, portanto, há contraditório na execução justamente para que se garanta a observância do princípio do menor sacrifício do devedor, pois se assim não fosse tal princípio não teria a menor aplicabilidade.

A modificação tida pela lei ora em estudo que mais se aproxima do princípio em comento é a possibilidade de oposição de embargos mesmo sem que o juízo não esteja seguro, outras medidas como a impugnação ao cálculo e à avaliação, ou ainda a objeção através de exceção de pré-executividade também são ferramentas hábeis a socorrer o executado, todavia, estas já eram pré-existentes à Lei 11.382/2006.

Assim, tem-se que do ponto de vista principiológico a Lei 11.382/2006 trouxe mudanças benéficas que efetivamente agilizaram o trâmite da ação executória e, sobretudo, logrou êxito em distribuir o binômio poder/dever da maneira mais equânime possível até então, caracterizando ainda mais um importante princípio norteador do nosso direito, qual seja o da proporcionalidade.

A lei não é perfeita, e nem poderia ser, pois legislar nada mais é do que adequar as leis às necessidades sociais e, como a sociedade está constantemente em mutação, jamais haverá lei capaz de suprir por completo e em definitivo as necessidades do povo, cabendo aos operadores do direito sanar eventuais lacunas através de suas doutrinas e jurisprudências até que nova lei seja editada, o que torna o direito ainda mais sedutor, pois nenhum estudo será capaz de exauri-lo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova Execução de Título Extrajudicial – Comentários à Lei 11.382/06. 2ª Tiragem. ed. Juruá, 2007.

ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Processo Civil – Execução. 3. ed. rev. atual. de acordo com a Lei 11.382/06. ed. Atlas, 2007.

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 1/92 a 46/2005. Brasília: Senado Federal, 2005.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o processo. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2003.

CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil.v. I. Campinas: Bookseller, 1999.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os Desafios do Judiciário: Um Enquadramento Teórico. In: José Eduardo Faria (Org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 30-51.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998.

DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/9976>. Acesso em: 15 nov. 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

___________. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. rev. e atual., 4 v. São Paulo: Malheiros, 2009.

___________. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual., 3 v. São Paulo: Malheiros, 2005.

HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10 ed. rev. e atual., 2 v. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.

ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli. Prazo Razoável – Direito à Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, Síntese, v. 1, n. 22, p. 14-29, mar./abr. 2003.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 17, n. 66, p. 72-78, abr./jun. 1992.


ANEXOS

ANEXO 2

Mandado nº._______________/2010

Oficial de Justiça: WILSON CERNACH

. : MANDADO DE CITAÇÃO : .

O Doutor RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA, Meritíssimo Juiz Substituto da Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...

M A N D A, ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos de execução abaixo indicado, proceda a CITAÇÃOda parte executada, abaixo mencionada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da importância abaixo indicada, acrescida de custas e honorários advocatícios previamente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja verba honorária será reduzida pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo acima consignado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, para querendo, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, opor Embargos a Execução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do presente mandado, o oficial de Justiça procederá a PENHORA, bem como a AVALIAÇÃO dos bens penhorados, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado, lavrando-se respectivo auto/laudo e de tais intimando o executado. Não encontrando o executado para intimar da penhora realizada, deve o Senhor Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. Não encontrado o executado para citação, proceda desde logo o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Por todo o conteúdo da petição inicial, emenda e do respeitável despacho de fls. 49, cujas cópias seguem em anexo e ficam fazendo parte integrante deste.

AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALsob nº. 100000/2010

EXEQUENTE: FULANO DE TAL

EXECUTADO: BELTRANO DE TAL, podendo ser encontrada na Rodovia PR 412 – Km 10, s/nº. – Balneário Shangri-la – município de Pontal do Paraná – Paraná - nesta Comarca de Matinhos, Estado - Paraná.

VALOR DA CAUSA: R$ 6.360,69(seis mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos).

"CUMPRA-SE COM FIEL OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS."

DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Matinhos, Estado do Paraná em 08 de Junho de 2009. Leandro Ferreira do Nascimento, Funcionário Juramentado, o digitei. Eu,_________________(AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO), Titular, o conferi e subscrevo.

Airton José Vendruscolo

Titular da Serventia

Por autorização Judicial da Portaria nº. 002/99

ANEXO 3

Estudo elaborado mediante autorização judicial composto apenas por percentual numérico, dado o caráter sigiloso das informações obtidas junto às instituições bancárias.

Objetivo: Buscou-se verificar o percentual positivo de bloqueios eletrônicos realizados pelo Juízo Cível da Comarca de Matinhos no segundo semestre do ano em curso, através do sistema Bacen-Jud.

Método: verificação manual de todos os extratos fornecidos pelas instituições bancárias no período (julho a dezembro/2009).

Resultado: Compulsando detidamente os arquivos da Serventia Cível da Comarca de Matinhos, num universo de 55 determinações judiciais de bloqueio eletrônico no período pesquisado, pude verificar que 37% (trinta e sete por cento) resultaram positivas.

ANEXO 4

 


Notas

[1] KFOURI NETO, Miguel. As reformas do CPC. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

[2] No processo de conhecimento, a atividade desenvolvida era meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito, mediante a "formulação da norma jurídica concreta." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.). O juiz conhecia dos fatos afirmados e provados pelas partes e do direito abstrato para decidir a controvérsia. A sentença, declarando o direito concretamente, devia reger a situação vivenciada pelas partes. Com a definitividade da decisão, formando-se coisa julgada, o processo de conhecimento atingia seu fim (MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.). Na visão clássica, enquanto não obtido o título executivo judicial, tem-se a impossibilidade de alterar a situação fática: nulla executio sine titulo. A atividade executiva pressupõe a definitividade da atividade cognitiva. A segurança e certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais. Assim concebido, o processo civil clássico, com algumas exceções, não admitia atos executivos durante o seu trâmite. Tais atos eram praticados em nova relação processual, com nova iniciativa da parte, agora vencedora, e nova citação do vencido que, mesmo tendo conhecimento da regra que deve obedecer, não a cumpre voluntariamente. Portanto, segundo a inicial formulação do Código de Processo Civil, os atos executivos ficavam relegados ao subseqüente processo de execução. Logo, tinha-se dois processos, com dois tipos de tutelas específicas, para se alcançar o mesmo fim: a busca da efetividade da prestação jurisdicional. Contrapondo-se a essa concepção há o sincretismo das tutelas processuais, garantindo ao juiz, e, por conseguinte àquele que busca a tutela judicial, que se lhe defiram medidas executivas já no curso do processo de conhecimento, de maneira muito mais ágil e eficiente. A superação das técnicas clássicas de tutela, especificamente da "necessidade" da dualidade de mecanismos jurisdicionais visando atingir o mesmo fim, foi e está sendo a tônica das ondas reformistas do CPC. Primeiro com a criação dos institutos da antecipação da tutela jurisdicional; mais recentemente com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a subseqüente relação executiva, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja ela provisória ou definitiva. E essa tendência sincrética é a força motriz das reformas processuais retomadas a partir do final de 2005, sobretudo com a supressão da execução de título extrajudicial e a criação do denominado instituto do "cumprimento da sentença", que, agora, está localizado dentro do processo de conhecimento, como ato contínuo e ocorrente sem necessidade de instauração da sucessiva execução judicial.

[3] "A soberania é o poder inerente ao Estado, quer dizer, à organização de todos os cidadãos para fins de interesse geral." (CHIOVENDA, 1998, v. 2, p. 9).

[4] Calamandrei preleciona que "O Estado, cujo fim fundamental é a preservação da ordem na sociedade, regulamenta para tal objeto a convivência dos co-associados estabelecendo o direito objetivo, isto é, as normas às quais os particulares devem, em suas relações sociais, ajustar sua conduta." (CALAMANDREI, 1999, v. I, p. 96).

[5] Cândido Rangel Dinamarco ressalva que, no direito processual moderno, a prestação da tutela deve se voltar às pessoas e não aos direitos, "podendo ser dada a um dos litigantes precisamente para negar que existam direitos e obrigações entre ele e o adversário." Por tal razão, há que ser superado o conceito de "processo civil do autor", visto que, atualmente, ele se presta a pacificar o conflito (processo civil de resultados), "dando tutela a quem tiver razão." (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 126).

[6]"O saber pragmático exigido pela nova racionalidade jurídica pressupõe o conhecimento das situações concretas para, daí sim, extrair o máximo da regra." (CAMPILONGO, 2002, P. 40).

[7]Estado de bem-estar social (em inglês: Welfare State), também conhecido como Estado-providência, é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_social.

[8] O projeto de Lei está vinculado à Lei 11.232, de 22.12.2005, que altera a Lei 5.869, de 11.01.1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos a execução fundada em título judicial, e dá outras providências, a qual entrou em vigor no dia 23 de junho do corrente ano.

A entrada em vigor das alterações relativas ao cumprimento das sentenças sem a entrada em vigor das alterações relativas ao processo de execução gerou leve quebra do sistema processual civil.

Ademais o conteúdo do presente Projeto de Lei foi largamente debatido pela comunidade jurídica durante o seu trâmite parlamentar, não se fazendo necessário aguardar seis meses para que se tenha o amplo conhecimento de que fala o art. 8º da Lei Complementar 95, de 1998.

Assim, parece conveniente o veto à cláusula de vigência para fazer com que a Lei entre em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 1º do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

[9]Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

[10] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova Execução de Título Extrajudicial. 2. ed. Juruá, 2007. p. 231.

[11] ARAÚJO JR., Gediel Claudino. Processo Civil – Execução. 2. ed. Atlas, 2007. p. 08.

[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10 ed. rev. e atual., 2 v. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008. p. 61.

[13]Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º  O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º  Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

[14] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. ed. Malheiros, 2009. v. IV, p. 606.

[15] Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[16] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. VII, p. 12. apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 55.

[17]Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

[18] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p., 639.

[19]Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

[20] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 73.

[21]Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

[22] FUX, Luiz. A Reforma do Código de Processo Civil. Niterói: Impetus, 2006. apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 76.

[23]“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior”.

[24] “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

[25] STJ — T’ T. — REsp. 13.722-OISP — Rei. Mi Pádua Ribeiro — m. — DJ 13.06.1994, p. 15.094.

[26] CARREIRA ALVIM, J. E. Código de Processo Civil Reformado. 5. ed. Rio de Janeiro Forense, 2003 p 21 22. apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 79.

[27]Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

[28]Art. 652...

§ 1º  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2º  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

[29] Idem, p. 273 apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 82.

[30]Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

   ...

[31] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 83.

[32]Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

[33] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 93.

[34]Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

[35] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p., 609

[36]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXII - é garantido o direito de propriedade;

...

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[37]685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

...

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

[38]Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

[39]Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

...

[40]Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

[41] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 144.

[42]Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

[43]Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

[44] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 253.

[45]Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2º  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

[46] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 158.

[47]Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);

V - quando realizada por preço vil (art. 692); 

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2º  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

[48] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 254.

[49]Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

[50] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 196.

[51] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p., 766.

[52]Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

[53] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 206.

[54]Art. 739-A.  ...

§ 1o  ...

§ 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

[55] Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

[56] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 220.

[57] EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE - CONVÊNIO BACENJUD - REQUISIÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - BLOQUEIO DE ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO, JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PARA EFETUAÇÃO DE PENHORA - CPC, ART. 655-A (LEI N.º 11.382/2006). SISTEMA QUE DÁ MAIOR EFICACIDADE AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5.º, INC. LXXVIII), COM ISSO TORNANDO CÉLERE (CELERIDADE PROCESSUAL), MAIS FACILITADA E EFETIVA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE - NOVO SISTEMA QUE ESTABELECE DEVER-PODER DO JUIZ DA EXECUÇÃO, SALVO (EXCEPCIONALIDADE) JUSTIFICADA IMPOSSIBILIDADE (TJPR, AgInst 440.082-2, 13ª CCível, Rel. Des. Rabello Filho, julg. 31.10.2007, DJ 16.11.2007);

[58] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 155.

[59] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 152.

[60]Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[61] Sobre o tema, veja-se Eduardo Talamini, A objeção da execução (exceção de pré-executividade) e as leis de reforma do CPC, em Execução civil: estudos em homenagem ao Prof. Humberto Teodoro Jr. coord. E. Fidélis dos Santos, L, R. Wambier, N. Nery Jr. e Teresa A. A. Wambier, São Paulo, RT, 2007, p. 576 e ss. apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 153.


Autor

  • Leandro Nascimento

    Leandro Nascimento

    Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012). Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Leandro. A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24990. Acesso em: 25 abr. 2024.