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A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações

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26/07/2013 às 15:21
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10 Da extinção da remição, da possibilidade de parcelamento e da garantia ao arrematante da irreversibilidade da aquisição de bem em hasta pública

Cuidou o legislador ainda de trazer segurança ao rito executório, não só ao exeqüente e ao executado, mas também aos terceiros de boa fé que eventualmente se envolvam no processo. É o caso do arrematante que, agora não mais precisa aguardar o prazo de vinte e quatro horas para ver efetivada sua arrematação, como previa o código antes do advento da Lei 11.232/2006, prazo em que era possível aos familiares do devedor remir a dívida. A lei em comento extinguiu a figura da remição de bens, já que o artigo 693 do CPC[43] agora prevê que o auto de arrematação será lavrado de imediato[44].

Outro benefício direcionado ao arrematante trazido pela Lei 11.382/2006, foi a possibilidade de parcelamento do valor oferecido para aquisição de bens imóveis em hasta pública. Tal possibilidade vem estampada no artigo 690 e seus parágrafos do CPC[45], donde se extrai que qualquer pessoa interessada em adquirir bem imóvel em hasta pública, terá o direito de formular proposta nunca inferior ao valor obtido por ocasião da avaliação, com no mínimo 30% de entrada e saldo em parcelas garantidas por hipoteca sobre o bem adquirido[46].

Interessante que a letra da lei não prevê um número mínimo de parcelas, possibilitando ao arrematante oferecer parcelas em número que lhe possibilite o pagamento sem maiores dificuldades. Essas oferta tem uma grande possibilidade de serem aceitas, posto que muito raramente um bem é vendido pelo valor final da avaliação, o que significa que dificilmente haverá outro interessado que se proponha a pagar valor superior ao valor da avaliação e ainda à vista, prevalecendo assim a oferta em parcelas, já que alcança o valor integral da avaliação.

Ao arrematante foi ainda ressalvada a garantia da irreversibilidade prevista no art. 694 do CPC[47], podendo ele hoje ver na hasta pública uma boa possibilidade de negócio seguro, considerando que a arrematação em juízo é tida como uma atividade de alto risco[48], diante da possibilidade de anulação do ato por vício, hipótese que se não ocorrer trará ao adquirente a certeza de que o imóvel adquirido não mais sairá do seu patrimônio senão por vontade própria.

Mas como fica o executado em caso de procedência dos embargos? Neste caso, o legislador previu que ele terá direito a reaver do exeqüente o valor obtido com a arrematação que, se ocorrer por valor inferior aquele atribuído ao bem, ficará o exeqüente também obrigado a ressarci-lo a diferença.

Assim, se o arrematante tiver o cuidado de verificar nos autos a existência de vício que possa tornar nula a arrematação, muito improvavelmente incorrerá ele em risco desnecessário na aquisição de bens em hasta pública.

De outro turno o que se vê na prática, é que os juizes relutam em liberar o valor obtido com a alienação antes de sentenciarem os embargos, justamente para evitar dano de difícil reparação ao executado, caso precise reaver do exeqüente o referido valor.


11 O estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução

A Lei 11.382/2006 trouxe como novidade a possibilidade do executado oferecer resistência à execução por meio de embargos, ainda que a execução não esteja segura através de penhora, todavia, isso somente ocorrerá quando restar frustrada a tentativa de constrição através do Senhor Oficial de Justiça, isso porque agora o prazo de embargos é contado a partir da citação e é de quinze dias[49], ou seja, se o executado não efetuar o pagamento de forma voluntária no novo prazo que lhe assina a referida lei (três dias), o meirinho munido da segunda via do mandado citatório procederá desde logo a constrição de tanto bens quantos forem necessários à garantia da execução. Assim, em verdade, ao menos teoricamente, no final do prazo para oposição de embargos a penhora, avaliação e intimação já terão sido cumpridos[50].   

Para Dinamarco (2009, p. 766)[51]

“Como no direito vigente o prazo para os embargos à execução por dinheiro flui da juntada do mandado citatório aos autos, e não mais da intimação da penhora como era antes, perderam interesse as questões relacionadas (a) como e eventual ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo executado ou seu patrono, (b) com a hipótese da penhora ser realizada por termo nos autos, (c) com o dias a quo em caso de haver o executado nomeado bens a penhora (a nomeação à penhora desapareceu do Código de Processo Civil), (d) com o registro da penhora.”

Outra inovação da Lei 11.382/2006, talvez a mais relevante em relação aos embargos do executado, é que agora eles não terão, ao menos de plano como no modelo anterior, efeito suspensivo[52], podendo, todavia, o juiz atribuir-lhe tal efeito quando houver requerimento do executado mediante relevantes fundamentos, comprovando que o prosseguimento da execução será capaz de causar-lhe dano grave de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

Daí pergunta-se, mas de que adianta poder opor embargos sem que haja constrição, se o efeito suspensivo está atrelado à efetivação da penhora. Nas palavras de Carreira Alvim (2007, p. 206)[53] “Mas, se o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, como soa o art. 736, como atribuir efeito suspensivo a esses embargos desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, como soa o § 1º do art. 739-A? Afinal, se o oferecimento de embargos pelo executado não depende mais de “garantia do juízo” (art. 736), a exigência constante da parte final do § 1º do art. 739-A estaria, no mínimo, dissintonizada do novo sistema.”

Por outro lado, cuidou o legislador de garantir a revogabilidade do efeito suspensivo, bem como o prosseguimento da execução quando a controvérsia versar apenas sobre parte do crédito reclamado ou, também, quando o alegado perigo de dano grave de incerta ou difícil reparação só atingir parcialmente o bem constrito ou a própria execução. Também importante frisar que os embargos somente atingem aqueles que efetivamente se utilizam dessa ferramenta para se opor à execução, ou seja, havendo mais de um executado osembargos somente produzirão efeito em relação aquele que embargar, prosseguindo a execução normalmente contra aqueles que não o fizeram[54].


12 Criação de uma espécie de injunção, possibilitando ao executado depositar 30% da dívida e requerer o seu parcelamento em até seis parcelas mensais, quando houver reconhecimento do crédito

Objetivando criar soluções isonômicas para o litígio, o legislador inseriu na Lei 11.382/2006 o texto que resultou na criação do artigo 745-A do CPC[55], cujo dispositivo possibilita ao executado que, reconhecendo o crédito do exeqüente, mas verificando a impossibilidade de saldá-lo de plano, comprove o deposito do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor reclamado, e requeira ao juízo que lhe autorize saldar a dívida em parcelas de no máximo seis.

Os embargos sempre foram um dos grandes entraves para o processo de execução, pois, não possuindo o executado possibilidade de pagar o crédito reclamado, outra alternativa, não lhe restava senão utilizar-se dos embargos para obter tempo e angariar dinheiro suficiente para quitar o crédito doexeqüente. Nesse aspecto as câmaras de arbitragem levavam grande vantagem em relação ao processo executório, vez que regidas pela equidade, possibilitam ao árbitro ou tribunal decidir pela condenação do réu e ao mesmo tempo possibilitar o pagamento em prestações periódicas[56]. Hoje o executado conta com a possibilidade de parcelamento na forma acima exposta.


5 CONCLUSÕES FINAIS

Como vimos, as reformas processuais vem se desenvolvendo ao longo dos anos, sempre objetivando encontrar fórmulas que tragam mais efetividade a prestação jurisdicional, primando sempre pela isonomia e equilíbrio nas soluções de litígios.

Com a Lei 11.382/2006 não foi diferente, visualizando que um processo que deveria ser teoricamente rápido, o legislador viu no processo executório uma necessidade de tornar esse instituto mais efetivo, ao passo em que as mazelas desenvolvidas ao longo dos últimos anos estavam a driblar o objetivo da execução. Pois assim como o direito é mutável e muda para se ajustar as necessidades da vida em sociedade, os astuciosos também se ajustam objetivando atravancar o modelo eleito pela autoridade legislativa.

Muitas foram as modificações no Código de Processo Civil com a criação da referida lei, algumas bem sutis, outras flagrantemente elaboradas visando tornar o processo mais estável, mas todas de um modo geral marcaram uma re-paginação do processo executório.

Dentre as alterações ora em comento, busquei identificar aquelas que irão influenciar diretamente e objetivamente a execução, tornando-a mais célere, efetiva e isonômica. Logrei êxito em identificar pelo menos onze delas.

A possibilidade de averbação da existência da ação antes mesmo do juízo recebê-la dificulta demasiadamente a fraude a execução, possibilitando ao exeqüente tornar efetivas suas diligências extra-judiciais quando toma conhecimento prévio da existência de bens que podem garantir a execução, mas que também podem ser movidos com facilidade para fora do patrimônio do executado, como é o caso dos automóveis por exemplo.

Já a adjudicação movida para uma fase que antecede a hasta pública, trouxe significável economia ao feito, o que reflete diretamente no resultado final da execução e, em especial, em relação ao montante devido pelo executado, pois o cálculo do débito exeqüendo restará significativamente reduzido se dele deduzirmos os valores despendidos para com as diligências necessárias à realização da hasta pública, sem falar da garantia de melhor oferta, já que o exeqüente não poderá se utilizar da adjudicação se não oferecer preço igual ao da avaliação, oportunidade em que poderá também optar pela venda particular do bem.

O elastecimento do prazo para pagamento de 24 horas para três dias resultou num amadurecimento em relação à prática desse ato, pois a boa-fé que deve permear as relações humanas faz crer que em muitos casos o indivíduo não deixa de pagar suas dívidas porque quer, mas porque encontrou dificuldades em fazê-lo no tempo oportuno, sejam por questões de saúde ou enfraquecimento de seu negócio, razões que o legislador não pode deixar de lado quando busca aplicação da isonomia. Convenhamos que três dias já seja um prazo bastante exíguo para apurar quantias elevadas nos dias de hoje, ato quase impossível no modelo antigo que o exigia em 24 horas, além de que, agora o executado também conta com a possibilidade de parcelamento, mediante reconhecimento da dívida e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, saldando o restante em até seis vezes.

A criação da segunda via do mandado citatório se fez necessária não só para agilizar o ato constritivo em caso de não pagamento, mas também porque o prazo para oposição de embargos agora começa a contar da citação, ou seja, a nova modalidade evitou o desentranhamento do mandado inicial paraque o Oficial possa efetivar a penhora, evitou também a expedição de um mandado específico para esse fim e, por fim, garantiu ao executado acesso aos autos no prazo previsto para oposição dos embargos. Além de que, neste mesmo ato poderá o meirinho realizar a avaliação, novidade essa que antecipou esse ato que na modalidade antiga só ocorria às vésperas da hasta pública, possibilitando às partes requerer a substituição do bem constrito ou o reforço da penhora, conforme o caso.

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Outra criação da lei ora tratada que evidencia o estímulo do Estado na solução mais célere e menos onerosa das relações processuais, é a possibilidade de redução dos honorários inicialmente arbitrados em 50% (cinqüenta por cento), caso haja pagamento no prazo estipulado para tanto (três dias). Referida verba agora também é fixada com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 20 do CPC, e não mais pré-fixada em lei como era no modelo anterior, que correspondia a 10% (dez por cento) do valor da execução e resultava em cifras vultosas em favor do procurador constituído pelo exeqüente, simplesmente pelo trabalho de ajuizamento da ação. Na prática, o que se vê é que os juízes na maioria das vezes continuam tomando por base o percentual de 10% outrora estabelecido, até porque o referido dispositivo prevê fixação nessa margem até o limite de 20%, todavia, para causas que demandem mais empenho do causídico, o que não é o caso da execução se houver pagamento de plano.

Em relação à ordem de constrição dos bens não houve mudança significativa no texto, mas sim no resultado dos atos dela decorrentes, valendo consignar que o legislador suprimiu a possibilidade do executado exercer a indicação, podendo fazê-lo apenas se o Oficial de Justiça não lograr êxito em encontrar bens passíveis de penhora. A maior novidade no que tange a ordem de constrição, é que agora ela não é taxativa, ou seja, com a inclusão da expressão “preferencialmente” no texto legal, possibilitou o legislador que outro bem seja constrito que não aquele anteriormente previsto, posto que agora é faculdade do exeqüente indicá-los desde logo na inicial.

Para alguns doutrinadores como Carreira Alvim (2007, p. 83), tal medida poderá causar confusão, pois tanto o exeqüente poderá indicar, como o juiz poderá determinar, a constrição de bem diverso da ordem, o que trará de conseqüência uma possível inversão. Ouso em discordar da mencionada doutrina, ao passo em que a vontade do Estado se materializa através do poder fiscalizador do juiz da causa, cabendo a esse discricionariamente eleger o bem que melhor se enquadre a execução em análise e, se por ventura houver abusos, remédio há para que o executado reverta a situação. Assim, o que posso visualizar é que houve uma flexibilização da ordem prevista para constrição de bens, cabendo ao exeqüente e ao juízo observá-la, mas não de forma taxativa, o que convenhamos também contribuía para atravancar o processo executivo, servindo inclusive de álibi para os executados mal intencionados.

Outro instituto que indubitavelmente trouxe economicidade e celeridade ao rito executório foi a criação da penhora on-line, ou bloqueio eletrônico como muitos preferem chamar para evitar expressões estrangeiras. Ele já existia na modalidade anterior, mas o seu desfecho era deveras prolongado, ao passo em que entre a requisição ao Banco Central, a comunicação por esse a cada uma das instituições bancárias do país e a resposta ao juízo requisitante passavam-se meses e a frustração da medida por vezes se tornava inevitável, pois o executado as vezes tomava conhecimento da existência de ordem de bloqueio nas suas contas através de um banco, e imediatamente providenciava a retirada do numerário existente em outro.

Como se pode verificar através do gráfico em anexo, elaborado através de pesquisa autorizada pelo juízo cível da contígua Comarca de Matinhos, somente no segundo semestre de 2009 foi obtido um percentual positivo de 37% (trinta e sete por cento) nas determinações judiciais de bloqueio eletrônico junto ao referido juízo, enquanto que na modalidade antiga, há um único registro positivo de bloqueio em conta bancária desde a instalação da Comarca, ocorrida em dezembro/1998.

A criação do bloqueio eletrônico encontrou mais força ainda quando os tribunais passaram a admitir a desnecessidade de exaurimento de todas as outras tentativas de localização de bens passíveis de constrição (imóvel, automóvel etc..), para só então autorizar a utilização da ferramenta em comento[57].

Hoje as informações são processadas em no máximo vinte e quatro horas, possibilitando ao juiz escolher em qual conta deseja efetivar o bloqueio, que só aparece para o executado depois de cumprido, dificultando a frustração da ordem.

Essa padronização eletrônica dos atos processuais vem ganhando proporções cada vez maiores, a exemplo do que ocorre com as requisições dirigidas a outros órgãos como DETRAN, Copel, empresas de telefonia e outros, demonstrando que o processo eletrônico veio para ficar, assim como os atos que são praticados em decorrência dele.

A alienação de bem indivisível também era uma problemática comum na modalidade anterior, resultando em embargos de terceiro promovidos pelo cônjuge da parte executada e/ou por outros condôminos do bem penhorado. Cuidou o legislador de estabelecer taxativamente que recaindo a penhora em bem indivisível, a cota parte pertencente ao condômino recairá sobre o produto da arrematação. Isso deixou a alienação mais palpável e segura, posto que até então era muito difícil encontrar interessados em adquirir meio apartamento ou a metade de um touro reprodutor.

Os embargos sempre foram um dos maiores entraves ao regular seguimento da execução, haja vista que sua simples oposição já era suficiente para suspender a execução indefinidamente, ou ao menos até o seu julgamento. Isso trazia uma instabilidade muito grande à execução, em que pese a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, o executado interessado em protelar o pagamento não titubeava em embargar sob qualquer argumento para ganhar tempo. Na modalidade atual os embargos não mais suspendem de plano a execução, salvo se restar provado que a não suspensão poderá causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isso de certa forma retirou do executado a possibilidade de socorrer-se dos embargos meramente protelatórios e, se o fizer, responderá com pesada multa de 20% sobre o valor da execução, conforme disposição do art. 740, parágrafo único do CPC.

Mais uma vez ouso discordar do ilustre Doutrinador Carreira Alvim (2007, p. 212), que inclusive norteou boa parte deste trabalho, no sentido de que entende ele que há uma dissintonia entre o artigo 736 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos sem a prévia segurança do juízo e, o artigo 739-A do mesmo codex, que exige a segurança prévia para concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Entendo, respeitosamente, que uma condição está atrelada a possibilidade de oposição (art. 736), enquanto que outra é requisito para obtenção de efeito suspensivo (art. 739-A), ou seja, mais uma vez cuidou o legislador de trazer segurança aos atos processuais, ao passo em que se agora os embargos já não mais causam suspensão de plano, é de se compreender que a suspensão por ser medida excepcional, depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, dentre os quais a segurança do juízo.

De outro turno, vale lembrar que se o motivo alegado pelo executado para obtenção de efeito suspensivo for tão forte que possa até causar a extinção da obrigação, ou o reconhecimento de sua inexistência, poderá ele socorrer-se do instituto jurisprudencial denominado exceção de pré-executividade, dentro do prazo previsto para pagamento, sem, contudo, garantir o juízo, medida muito mais objetiva e menos onerosa para o processo que, ao contrário do que muitos autores afirmam, não desapareceu com a criação da Lei 11.382/2006, eis que se revela medida útil ao devedor a qualquer tempo para argüir matérias que devem ser conhecidas de ofício[58].  

De todo o exposto, conclui-se que a Lei 11.382/2006 atingiu o fim pretendido, qual seja, a desburocratização do processo executório, sob o aspecto de que trouxe benefícios para ambos os litigantes se analisarmos as questões ora tratadas. Ao exeqüente, por exemplo, a possibilidade de averbar a existência da ação perante os órgãos competentes antes mesmo de o juiz recebê-la, ainda, a possibilidade de indicar bens passíveis de constrição logo na inicial, sendo-lhe também garantido o prosseguimento da execução em caso de oposição de embargos, salvo em raros casos excepcionais.

Já ao executado, dentre outras garantias, talvez as mais significativas sejam o elastecimento do prazo para adimplemento, a redução da verba honorária pela metade para o caso de pronto pagamento e a possibilidade de parcelamento da dívida.  

Também ao arrematante, terceiro envolvido no processo executório, foram criadas nossas possibilidades que estimulam a aquisição de bens em hasta pública. Isso ficou flagrantemente evidenciado no que diz respeito a alienação de bens indivisíveis, que agora são leiloados no todo, bem como na possibilidade de parcelamento do valor ofertado com depósito de 30% do valor total. A extinção da possibilidade de remição após a praça, sem dúvida também trouxe alívio aos arrematantes, tornando remota a possibilidade de desfazimento da aquisição, o que só ocorrerá por vício comprovado. 

Para alçar o resultado do presente estudo, estabeleci como critério a indagação acerca da utilidade da Lei 11.382/2006 para o mundo jurídico, em especial ao processo executório, através de uma análise comparativa com os principais princípios que norteiam a execução, que segundo Wambier[59] são os três seguintes:

a) Da máxima utilidade da execução, que segundo o jurista mencionado se traduz pelo melhor proveito da execução, buscando o resultado mais aproximado que se teria caso o executado não incorresse em inadimplência, que nada mais é do que um desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional que, por sua vez, se traduz na celeridade e rigor que devem ser empregados na prática dos atos executórios.

Essa efetividade pregada pelo princípio em comento fica latente à luz das modificações trazidas pela Lei 11.382/2006, se observarmos exemplos como a criação da segunda via do mandado citatório que serve para constrição de bens independentemente da expedição de outro, a possibilidade de avaliação pelo próprio oficial de justiça imediatamente por ocasião da penhora, o não cabimento de plano do efeito suspensivo aos embargos, a possibilidade de alienação por inteiro de bens indivisíveis, dentre outros.

b) Do princípio do menor sacrifício do executado, que tem como lógica a busca pelo meio menos oneroso ao devedor para satisfação do crédito do exeqüente, que em verdade nada mais é do que a norma expressa no artigo 620 do CPC[60] que, por sua vez, também nada mais é do que um desdobramento do princípio da proporcionalidade que permeia todo o nosso ordenamento jurídico.

O princípio do menor sacrifício ao executado é facilmente identificável na lei objeto do presente trabalho, se para tanto observamos modificações como a redução da verba honorária pela metade para o caso de pronto pagamento, a possibilidade de interposição de embargos sem a garantia do juízo, bem como de parcelamento do débito mediante depósito de apenas trinta por cento do valor da execução, o elastecimento do prazo para pagamento de 24 horas para três dias, e do prazo para interposição de embargos de dez para quinze dias, medidas essas que sem dúvida tornaram a execução menos gravosa ao devedor.

c) Do princípio do contraditório[61].

Hoje se tem por superada a noção de que a execução não comporta contraditório e que somente o credor poderia dela participar ativamente. Essa idéia residia pela falta de percepção de que na verdade só não existe discussão quanto ao mérito do crédito do exeqüente, ou seja, a execução não é palco para discutir se o exeqüente tem ou não razão ao afirmar a existência de crédito em seu favor. Tal controvérsia haverá de ter sido resolvida em sede de conhecimento ou será em sede de embargos, portanto, há contraditório na execução justamente para que se garanta a observância do princípio do menor sacrifício do devedor, pois se assim não fosse tal princípio não teria a menor aplicabilidade.

A modificação tida pela lei ora em estudo que mais se aproxima do princípio em comento é a possibilidade de oposição de embargos mesmo sem que o juízo não esteja seguro, outras medidas como a impugnação ao cálculo e à avaliação, ou ainda a objeção através de exceção de pré-executividade também são ferramentas hábeis a socorrer o executado, todavia, estas já eram pré-existentes à Lei 11.382/2006.

Assim, tem-se que do ponto de vista principiológico a Lei 11.382/2006 trouxe mudanças benéficas que efetivamente agilizaram o trâmite da ação executória e, sobretudo, logrou êxito em distribuir o binômio poder/dever da maneira mais equânime possível até então, caracterizando ainda mais um importante princípio norteador do nosso direito, qual seja o da proporcionalidade.

A lei não é perfeita, e nem poderia ser, pois legislar nada mais é do que adequar as leis às necessidades sociais e, como a sociedade está constantemente em mutação, jamais haverá lei capaz de suprir por completo e em definitivo as necessidades do povo, cabendo aos operadores do direito sanar eventuais lacunas através de suas doutrinas e jurisprudências até que nova lei seja editada, o que torna o direito ainda mais sedutor, pois nenhum estudo será capaz de exauri-lo.

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Sobre o autor
Leandro Nascimento

Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012). Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Leandro. A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24990. Acesso em: 19 abr. 2024.

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