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A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova Execução de Título Extrajudicial – Comentários à Lei 11.382/06. 2ª Tiragem. ed. Juruá, 2007.

ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Processo Civil – Execução. 3. ed. rev. atual. de acordo com a Lei 11.382/06. ed. Atlas, 2007.

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 1/92 a 46/2005. Brasília: Senado Federal, 2005.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: Influência do Direito Material sobre o processo. 3. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2003.

CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil.v. I. Campinas: Bookseller, 1999.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os Desafios do Judiciário: Um Enquadramento Teórico. In: José Eduardo Faria (Org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 30-51.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998.

DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/9976>. Acesso em: 15 nov. 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

___________. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. rev. e atual., 4 v. São Paulo: Malheiros, 2009.

___________. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual., 3 v. São Paulo: Malheiros, 2005.

HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10 ed. rev. e atual., 2 v. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.

ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli. Prazo Razoável – Direito à Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, Síntese, v. 1, n. 22, p. 14-29, mar./abr. 2003.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 17, n. 66, p. 72-78, abr./jun. 1992.


ANEXOS

ANEXO 2

Mandado nº._______________/2010

Oficial de Justiça: WILSON CERNACH

. : MANDADO DE CITAÇÃO : .

O Doutor RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA, Meritíssimo Juiz Substituto da Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...

M A N D A, ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos de execução abaixo indicado, proceda a CITAÇÃOda parte executada, abaixo mencionada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da importância abaixo indicada, acrescida de custas e honorários advocatícios previamente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja verba honorária será reduzida pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo acima consignado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e, para querendo, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, opor Embargos a Execução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do presente mandado, o oficial de Justiça procederá a PENHORA, bem como a AVALIAÇÃO dos bens penhorados, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado, lavrando-se respectivo auto/laudo e de tais intimando o executado. Não encontrando o executado para intimar da penhora realizada, deve o Senhor Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. Não encontrado o executado para citação, proceda desde logo o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Por todo o conteúdo da petição inicial, emenda e do respeitável despacho de fls. 49, cujas cópias seguem em anexo e ficam fazendo parte integrante deste.

AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALsob nº. 100000/2010

EXEQUENTE: FULANO DE TAL

EXECUTADO: BELTRANO DE TAL, podendo ser encontrada na Rodovia PR 412 – Km 10, s/nº. – Balneário Shangri-la – município de Pontal do Paraná – Paraná - nesta Comarca de Matinhos, Estado - Paraná.

VALOR DA CAUSA: R$ 6.360,69(seis mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos).

"CUMPRA-SE COM FIEL OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS."

DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Matinhos, Estado do Paraná em 08 de Junho de 2009. Leandro Ferreira do Nascimento, Funcionário Juramentado, o digitei. Eu,_________________(AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO), Titular, o conferi e subscrevo.

Airton José Vendruscolo

Titular da Serventia

Por autorização Judicial da Portaria nº. 002/99

ANEXO 3

Estudo elaborado mediante autorização judicial composto apenas por percentual numérico, dado o caráter sigiloso das informações obtidas junto às instituições bancárias.

Objetivo: Buscou-se verificar o percentual positivo de bloqueios eletrônicos realizados pelo Juízo Cível da Comarca de Matinhos no segundo semestre do ano em curso, através do sistema Bacen-Jud.

Método: verificação manual de todos os extratos fornecidos pelas instituições bancárias no período (julho a dezembro/2009).

Resultado: Compulsando detidamente os arquivos da Serventia Cível da Comarca de Matinhos, num universo de 55 determinações judiciais de bloqueio eletrônico no período pesquisado, pude verificar que 37% (trinta e sete por cento) resultaram positivas.

ANEXO 4

 


Notas

[1] KFOURI NETO, Miguel. As reformas do CPC. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

[2] No processo de conhecimento, a atividade desenvolvida era meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito, mediante a "formulação da norma jurídica concreta." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.). O juiz conhecia dos fatos afirmados e provados pelas partes e do direito abstrato para decidir a controvérsia. A sentença, declarando o direito concretamente, devia reger a situação vivenciada pelas partes. Com a definitividade da decisão, formando-se coisa julgada, o processo de conhecimento atingia seu fim (MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.). Na visão clássica, enquanto não obtido o título executivo judicial, tem-se a impossibilidade de alterar a situação fática: nulla executio sine titulo. A atividade executiva pressupõe a definitividade da atividade cognitiva. A segurança e certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais. Assim concebido, o processo civil clássico, com algumas exceções, não admitia atos executivos durante o seu trâmite. Tais atos eram praticados em nova relação processual, com nova iniciativa da parte, agora vencedora, e nova citação do vencido que, mesmo tendo conhecimento da regra que deve obedecer, não a cumpre voluntariamente. Portanto, segundo a inicial formulação do Código de Processo Civil, os atos executivos ficavam relegados ao subseqüente processo de execução. Logo, tinha-se dois processos, com dois tipos de tutelas específicas, para se alcançar o mesmo fim: a busca da efetividade da prestação jurisdicional. Contrapondo-se a essa concepção há o sincretismo das tutelas processuais, garantindo ao juiz, e, por conseguinte àquele que busca a tutela judicial, que se lhe defiram medidas executivas já no curso do processo de conhecimento, de maneira muito mais ágil e eficiente. A superação das técnicas clássicas de tutela, especificamente da "necessidade" da dualidade de mecanismos jurisdicionais visando atingir o mesmo fim, foi e está sendo a tônica das ondas reformistas do CPC. Primeiro com a criação dos institutos da antecipação da tutela jurisdicional; mais recentemente com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a subseqüente relação executiva, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja ela provisória ou definitiva. E essa tendência sincrética é a força motriz das reformas processuais retomadas a partir do final de 2005, sobretudo com a supressão da execução de título extrajudicial e a criação do denominado instituto do "cumprimento da sentença", que, agora, está localizado dentro do processo de conhecimento, como ato contínuo e ocorrente sem necessidade de instauração da sucessiva execução judicial.

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[3] "A soberania é o poder inerente ao Estado, quer dizer, à organização de todos os cidadãos para fins de interesse geral." (CHIOVENDA, 1998, v. 2, p. 9).

[4] Calamandrei preleciona que "O Estado, cujo fim fundamental é a preservação da ordem na sociedade, regulamenta para tal objeto a convivência dos co-associados estabelecendo o direito objetivo, isto é, as normas às quais os particulares devem, em suas relações sociais, ajustar sua conduta." (CALAMANDREI, 1999, v. I, p. 96).

[5] Cândido Rangel Dinamarco ressalva que, no direito processual moderno, a prestação da tutela deve se voltar às pessoas e não aos direitos, "podendo ser dada a um dos litigantes precisamente para negar que existam direitos e obrigações entre ele e o adversário." Por tal razão, há que ser superado o conceito de "processo civil do autor", visto que, atualmente, ele se presta a pacificar o conflito (processo civil de resultados), "dando tutela a quem tiver razão." (DINAMARCO, 2005, v. I, p. 126).

[6]"O saber pragmático exigido pela nova racionalidade jurídica pressupõe o conhecimento das situações concretas para, daí sim, extrair o máximo da regra." (CAMPILONGO, 2002, P. 40).

[7]Estado de bem-estar social (em inglês: Welfare State), também conhecido como Estado-providência, é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_social.

[8] O projeto de Lei está vinculado à Lei 11.232, de 22.12.2005, que altera a Lei 5.869, de 11.01.1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos a execução fundada em título judicial, e dá outras providências, a qual entrou em vigor no dia 23 de junho do corrente ano.

A entrada em vigor das alterações relativas ao cumprimento das sentenças sem a entrada em vigor das alterações relativas ao processo de execução gerou leve quebra do sistema processual civil.

Ademais o conteúdo do presente Projeto de Lei foi largamente debatido pela comunidade jurídica durante o seu trâmite parlamentar, não se fazendo necessário aguardar seis meses para que se tenha o amplo conhecimento de que fala o art. 8º da Lei Complementar 95, de 1998.

Assim, parece conveniente o veto à cláusula de vigência para fazer com que a Lei entre em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 1º do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

[9]Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

[10] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova Execução de Título Extrajudicial. 2. ed. Juruá, 2007. p. 231.

[11] ARAÚJO JR., Gediel Claudino. Processo Civil – Execução. 2. ed. Atlas, 2007. p. 08.

[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10 ed. rev. e atual., 2 v. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008. p. 61.

[13]Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º  O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º  Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

[14] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. ed. Malheiros, 2009. v. IV, p. 606.

[15] Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[16] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. VII, p. 12. apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 55.

[17]Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

[18] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p., 639.

[19]Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

[20] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 73.

[21]Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

[22] FUX, Luiz. A Reforma do Código de Processo Civil. Niterói: Impetus, 2006. apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 76.

[23]“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior”.

[24] “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

[25] STJ — T’ T. — REsp. 13.722-OISP — Rei. Mi Pádua Ribeiro — m. — DJ 13.06.1994, p. 15.094.

[26] CARREIRA ALVIM, J. E. Código de Processo Civil Reformado. 5. ed. Rio de Janeiro Forense, 2003 p 21 22. apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 79.

[27]Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

[28]Art. 652...

§ 1º  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§ 2º  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

[29] Idem, p. 273 apud ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 82.

[30]Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

   ...

[31] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 83.

[32]Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

[33] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 93.

[34]Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

[35] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p., 609

[36]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXII - é garantido o direito de propriedade;

...

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[37]685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

...

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

[38]Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

[39]Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

...

[40]Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

[41] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 144.

[42]Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

[43]Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

[44] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 253.

[45]Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2º  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

[46] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 158.

[47]Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);

V - quando realizada por preço vil (art. 692); 

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2º  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

[48] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 254.

[49]Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

[50] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 196.

[51] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p., 766.

[52]Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

[53] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 206.

[54]Art. 739-A.  ...

§ 1o  ...

§ 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

[55] Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

[56] ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Op. cit., p. 220.

[57] EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE - CONVÊNIO BACENJUD - REQUISIÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - BLOQUEIO DE ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO, JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PARA EFETUAÇÃO DE PENHORA - CPC, ART. 655-A (LEI N.º 11.382/2006). SISTEMA QUE DÁ MAIOR EFICACIDADE AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5.º, INC. LXXVIII), COM ISSO TORNANDO CÉLERE (CELERIDADE PROCESSUAL), MAIS FACILITADA E EFETIVA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE - NOVO SISTEMA QUE ESTABELECE DEVER-PODER DO JUIZ DA EXECUÇÃO, SALVO (EXCEPCIONALIDADE) JUSTIFICADA IMPOSSIBILIDADE (TJPR, AgInst 440.082-2, 13ª CCível, Rel. Des. Rabello Filho, julg. 31.10.2007, DJ 16.11.2007);

[58] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 155.

[59] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 152.

[60]Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[61] Sobre o tema, veja-se Eduardo Talamini, A objeção da execução (exceção de pré-executividade) e as leis de reforma do CPC, em Execução civil: estudos em homenagem ao Prof. Humberto Teodoro Jr. coord. E. Fidélis dos Santos, L, R. Wambier, N. Nery Jr. e Teresa A. A. Wambier, São Paulo, RT, 2007, p. 576 e ss. apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 153.

Sobre o autor
Leandro Nascimento

Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012). Profissional graduado em Direito pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (2009), aprovado para o exercício da advocacia através do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui especialização em Direito Processual Civil sob a coordenação da Doutora Ada Pellegrini Grinover, incluindo formação para o Magistério Superior (2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Leandro. A Lei nº 11.382/06 e algumas de suas principais inovações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24990. Acesso em: 5 nov. 2024.

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