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A citação do sócio na execução fiscal

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Agenda 07/08/2013 às 16:10

Notas

[1]THEODÓRO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[2] ASSIS, Arakende.Manual da execução. 9. ed São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.140-143.

[3] THEODÓRO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.2. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 149.

[4] ASSIS, Arakende.Manual da execução. 9. ed São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.958

[5]A execução fiscal poderá ser promovida contra I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio;  IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título (original sem destaques)”

[6] Inicialmente, urge destacar que, no presente trabalho, utilizar-se-á, de maneira sinônima, expressões como “sócio-gerente”, “sócio administrador”, dentre outras. Ressalta-se que o aspecto relevante e comum, em todos os casos, é a existência de poderes para práticas de atos de gestão, por parte de sócios, gerentes, diretores ou representantes. (DARZÉ, Andréa M. Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010. p.175.)

[7] No mesmo sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.131.069/RJ. Relator: Ministro Castro Meira. DJe 10.02.2011.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.182.462/AM. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Relator para Acórdão: Ministro Luiz Fux. DJe 14.12.2010.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 702232/RS. Relator: Ministro Castro Meira. DJ 26.09.2005, p. 169.

[10] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 329

[11]Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

[12] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 16. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 261

[13] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4ª Ed. São Paulo: Noeses, 2007. p.596

[14] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 352

[15] ibidem           p. 354

[16] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011. p.636

[17] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 354

[18] Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

[19] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 16. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 268

[20] BALEEIRO, Aliomar. atualiz. DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004. p. 757

[21]Uma vezque a responsabilidadeculposaestáprevista no art. 134. Nestemesmosentido: MARTINS, Ives Gandra da Silva. ComentáriosaoCódigoTributárioNacional. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 253.

[22] BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade Tributária de Terceiros – O art. 135 do CTN. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 197, São Paulo: Dialética, fevereiro de 2012. p. 129.

[23] DIDIER JR.,Fredie. Curso de direito processual civil. V.1. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. p.493

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[24] idem.

[25] idem.

[26] ibidem. p.210

[27] ibidem. p.211

[28] Adotar-se-á a teoria das condições da ação, desenvolvida por Enrico Túlio Liebman no sentido de que uma sentença de mérito apenas pode ser alcançada havendo legitimidade da parte, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, CPC. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Corso de dirittoprocessualecivile. Ed. 1952. IN: THEODÓRO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 73),

[29] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[30] DIDIER JR.,Fredie. Curso de direito processual civil. V.5. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. p.159.

[31] BERNARDES, Flávio Couto. O aspecto procedimental como elemento da norma jurídica tributária e seus reflexos na formação do título executivo. 2006. 462f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2006. p.189/190.

[32] idem.

[33] Ibidem. p.195.

[34] idem.

[35] idem.

[36]GONÇALVES, AroldoPlínio. Técnicaprocessual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 184. In: BERNARDES, Flávio Couto. O aspecto procedimental como elemento da norma jurídica tributária e seus reflexos na formação do título executivo. 2006. 462f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2006. p.189/190.

[37] BERNARDES, Flávio Couto. O aspecto procedimental como elemento da norma jurídica tributária e seus reflexos na formação do título executivo. 2006. 462f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2006. p.201.

[38] XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 161.

[39]idem.

[40] BERNARDES, Flávio Couto. O aspecto procedimental como elemento da norma jurídica tributária e seus reflexos na formação do título executivo. 2006. 462f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2006. p.206.

[41] XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 163.

[42]idem.

[43]idem.

[44]idem.

[45] Anteriormente, portanto à criação do Superior Tribunal de Justiça. À época, cabia ao STF a competência uniformizadora de interpretação das leis federais.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 95022. Relator: Ministro Aldir Passarinho.DJU, 04.11.1983, p. 17146. IN: THEODÓRO JÚNIOR, Humberto Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 67.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 93491. Relator: Ministro Moreira Alves. ac. 16.12.1980, Juriscível do STF, 104:89. IN: idem.

[48] DIDIER JR.,Fredie. Curso de direito processual civil. V.2. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. p. 80

[49] idem.

[50] DIDIER JR.,Fredie. Curso de direito processual civil. V.2. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. p. 92/93

[51] idem.

[52] THEODÓRO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 421

[53] RIBEIRO, Diego Diniz. Responsabilidade tributária fundada no art. 135, III, do CTN: presunção de certeza da CDA e o cálculo jurisprudencial dos precedentes do STJ e STF. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 199, São Paulo: Dialética, p. 19-32, abril de 2012.];

[54] DIAS, Tiago Bologna. Limites da responsabilidade do sócio cujo nome conste da CDA – contextualização dos precedentes e legislação pertinente.. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 200, São Paulo: Dialética, p. 95-103, maio de 2012.

[55] DIDIER JR.,Fredie. Curso de direito processual civil. V.2. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012. p. 95/102.

[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.182.462/AM. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Relator para Acórdão: Ministro Luiz Fux. DJe 14.12.2010.

[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 608426/PR. Relator:  Ministro Joaquim Barbosa. DJe 24.10.2011.

[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 562276/PR. Relatora: Ministra Ellen Gracie. DJe 10.02.2011.

[59]BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípiosconstitucionais do processo administrative disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998. p. 132.

[60]idem.

[61]Ibidem. p. 133.

[62] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 608426/PR. Relator:  Ministro Joaquim Barbosa. DJe 24.10.2011.

[63] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1131069/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJe 14.08.2012.

Ementa: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NOME DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA. ART. 135 DO CTN. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante dos argumentos apresentados pela parte agravante, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, de modo a permitir seu processamento. 2. Agravo regimental provido.”

Sobre o autor
Bernardo Teixeira Lima Fernandes

Advogado; Pós-graduando em Direito de Empresa pela Puc-Minas; Graduado em Direito pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Bernardo Teixeira Lima. A citação do sócio na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3689, 7 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25113. Acesso em: 22 nov. 2024.

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