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Mulheres no cárcere.

Os presos que menstruam

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Agenda 13/12/2016 às 14:46

O artigo tem como objetivo explanar e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do governo, sendo expostas a situações degradantes, humilhantes e desumanas.

Resumo: O artigo tem como objetivo explanar e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do Governo, sendo expostas a situações degradantes, humilhantes e desumanas. Parte dessas agressões aos direitos fundamentais e aos direitos da pessoa humana vem sido tolerada, muitas vezes, pela falta de interesse dos operadores do Direito, que possuem a obrigação de garantir a proteção e bem estar dos integrantes da sociedade, mas que na verdade, ao longo de muito tempo, estão agindo com omissão e descaso frente às atrocidades cometidas com as mulheres encarceradas.

Palavras-chaves: Mulher encarcerada. Detentas. Sistema carcerário brasileiro. Direitos humanos.

Sumário: Introdução. 1. Dados gerais sobre a população carcerária feminina. 2. Superlotação e segurança. 3. Saúde e higiene no cárcere. 3.1. Maternidade nas penitenciárias. 3.2. Visita íntima e homossexualismo. 4. Mulher egressa. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.


Introdução.

O sistema prisional brasileiro – cada vez mais desestruturado – traz e enraíza o sentimento de descrédito no que diz respeito à reabilitação do condenado, bem como a prevenção da reincidência. Por esta razão, podemos afirmar que a sociedade brasileira enfrenta total perplexidade e desgosto frente ao paradigma do atual sistema prisional. Por um lado temos a violência, que se acentuou nos últimos tempos, e também o protesto pelo enrijecimento das penas, e por outro, a superlotação nos presídios e o cenário desumano a qual são acometidos os condenados.

Evidentemente são muitos os fatores que colaboraram para a realidade do sistema prisional que hoje encaramos. No entanto, há aqueles que se tornaram a principal razão para a sua degradação, como a falta de investimento e o descaso do Poder Público. Logo, um instrumento que surgiu com o objetivo correcional, passou a ser um instrumento para o aperfeiçoamento do crime, além de proporcionar um ambiente totalmente nocivo, violento e humilhante, no qual os reclusos são obrigados a se submeter aos mais diversos tipos de agressões e vícios, tornando a reabilitação uma ideia longínqua e praticamente impossível de se conseguir.

Há a existência de alguns condenados com uma condição especial, mas são mínimas as ocasiões em que são notados. Na maioria das vezes, são até esquecidos, assim como a condição que os distingue. Esses, são aqueles presos que menstruam, engravidam e concebem, ou, como mais são conhecidos, as mulheres.

Por mais chocante que possa parecer, falar em mulheres encarceradas ainda é um tabu, não sendo apenas negligenciadas pelo governo, mas pela sociedade, que insiste na ideia de que certos aspectos da feminilidade deixarão de existir se não falarmos neles. Em outras palavras, preferimos ignorar que mulheres também praticam transgressões, como se manter isso no anonimato ou em segredo, fosse evitar sua ocorrência. A natureza violenta é pertencente ao ser humano, e não a um gênero específico.

É fácil pensar em criminosos de maneira geral e sem distinções, pois assim eles são tratados de maneira idêntica, simplesmente, porque são criminosos. Mas é desigual a igualdade na qual as diferenças são ignoradas.  A sociedade e o Estado têm ignorado – ou esquecido – que alguns dos presos nas unidades prisionais são mulheres, e que embora o fato de estarem encarceradas possa ser motivo de revolta, ainda sim são pessoas e detentoras de direitos que são incansavelmente violados.


Dados Gerais sobre a população carcerária feminina.

De acordo com os últimos dados divulgados – em junho de 2014 – pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil conta com uma população de 607.731 pessoas sob a custódia pelo Estado (sendo 579.423 no Sistema Penitenciário, 27.950 nas Secretarias de Segurança ou em Delegacias e 358 no Sistema Penitenciário Federal), na qual 37.380 de custodiados são mulheres, a quinta maior população de mulheres encarceradas do mundo, segundo dados do World Female Imprisonment List, compondo 6,4% do total mundial. Estima-se que o crescimento da população feminina encarcerada no Brasil foi de 567% entre os anos de 2000 e 2014.

O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN Mulheres) constatou que as mulheres submetidas ao cárcere são, em sua maioria, jovens, mães, responsáveis pelo sustento da família, com baixa escolaridade, provenientes de extratos sociais desfavorecidos economicamente e com exercício profissional informal em período anterior ao cárcere. Aproximadamente 68% das mulheres encarceradas tem algum envolvimento com tráfico de drogas sem relação com as grandes organizações criminosas, e como a maioria é usuária, poucas ocupam a gerência de drogas.

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Há grande deficiência em enquadrar o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados do Governo, o que contribui para a invisibilidade e esquecimento dessa população de reclusas, bem como de suas necessidades. O INFOPEN apurou que há prevalência de vulnerabilidade social no perfil das mulheres encarceradas, traduzindo as falhas do sistema prisional e também das políticas públicas, que, por sua vez, não oferecem oportunidades sociais para suprirem as necessidades desses perfis específicos. 


Superpopulação e segurança.

A superpopulação é de conhecimento de todos, inclusive, do Poder Público, no entanto, essa “supercomunidade” continua a crescer e poucos presídios têm condições de atender a demanda, o que representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Basta elencarmos, primeiramente, o art. 5º, XLIX da Constituição Federal, o qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, conjuntamente com o art. 1º, III, também, da Constituição Federal, o qual estabelece que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Importa indicar, que a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210, de 11 de julho de 1984), em seu art. 85, deixou estabelecido que a estrutura física do presídio deve ser compatível com a sua capacidade de lotação, e o art. 88 da mesma Lei, garante que o cumprimento de pena ocorra em cela individual (área mínima de seis metros quadrados).

Logo, fica evidente que a superlotação, embora sendo uma prática muito tolerada pelo Sistema Jurídico Penal, é muito mais do que uma infração à Lei, é uma violação aos direitos humanos – conforme art. 5º da Declaração de Direitos Humanos – e às normas e princípios constitucionais. Tal prática não apenas pode ser considerada como tortura, como também um meio impossível de conseguir com que haja um ambiente favorável para a reabilitação dos reclusos. Faz com que o condenado esteja sujeito a um castigo muito maior do que lhe foi determinado em juízo, pois a convivência no presídio será humilhante e degradante.

É inegável que este é um dos fatores agravantes de violência e desrespeito aos reclusos, onde não há apenas a superlotação, mas, também, graves problemas nas instalações, como ventilação e iluminação adequadas, higiene e entre outras faltas.

A separação de estabelecimentos também vem sendo algo problemático, e muito pouco discutido no Brasil, embora esteja estabelecida na Lei de Execução Penal (LEP) e um dever estatal, a destinação dos estabelecimentos com base no gênero não é bem aplicada, e consequentemente, acaba por afetar a implementação de políticas públicas voltadas para este segmento.

Com base nos dados recolhidos pelo INFOPEN no ano de 2014, fica comprovado a falha do Sistema Penitenciário, uma vez que 75% dos estabelecimentos prisionais são destinados ao público masculino e apenas 7% ao público feminino, quando não menos, 17% são mistos, onde há alas específicas para cada tipo de gênero. Ou seja, há mais estabelecimentos mistos do que estabelecimentos destinados ao público feminino.

Ora, também existem superlotações nas penitenciárias femininas, mas as mulheres reclusas, em sua maioria não são vistas como mulheres, podendo ficar, nos mesmos estabelecimentos que os homens. Fato mais uma vez comprovado pelos dados do INFOPEN, que mostra a distribuição das mulheres nas unidades femininas de acordo com a taxa de ocupação, que além de demonstrar a superlotação, clarificou o descaso ao pronunciamento de tal. Vale frisar, que em 60% dos casos, há mais de uma mulher por vaga nas instituições penitenciárias, especialmente, nas unidades mistas, e que, embora devesse ocorrer maior quantidade de destinação de reclusas provisórias nas unidades femininas, é para as unidades mistas que são enviadas, sendo outro fator que colabora para a superpopulação nos presídios.

Há, também, casos de mulheres que deveriam estar destinadas a unidades hospitalares de custódia para tratamento psiquiátrico e que são colocadas no sistema penitenciário comum. Casos como esse expõem cada vez mais a condição psicológica dessas mulheres que já é delicada, condena tratamentos adequados e a segurança das próprias e das demais detentas. Não são poucos os casos de mulheres com transtornos psicológicos, seja esse anterior ou posterior ao cárcere, e muitos dos transtornos que aparecem posteriormente são devido às condições precárias, medo e humilhação.

Estima-se, segundo o INFOPEN, que pelo menos 0,5% da população carcerária feminina (187 mulheres) encontra-se em Medida de Segurança, ou seja, internadas por algum transtorno mental após a condenação. No entanto, não há estimativas do número de mulheres com transtornos mentais que ainda estão classificadas como presas provisórias – aquelas que ainda estão aguardando condenação – e seria por essa razão o receio de expô-las a um ambiente que possa piorar seu quadro psicológico desequilibrado e provocar ou instigar agressões, podendo resultar em mortes.

No que tange aos transtornos mentais posteriores ao cárcere, o INFOPEN não registrou nenhuma Medida de Segurança para tratamento ambulatorial, ou seja, para mulheres que foram constatadas as necessidades de tratamento psiquiátrico, embora, de acordo com os relatos obtidos por Nana Queiroz, em seu livro “Presos que Menstruam”, há um número impensável de mulheres com transtornos psiquiátricos sem tratamento adequado, que em consequência de sua condição, são agredidas, hora pelos carcerários, hora pelas próprias detentas.

É sabido que as superlotações são um problema corrente há muito tempo, e que os presos – especialmente as mulheres – ficaram submetidos ao esquecimento do Governo, e não apenas dele, mas da sociedade e dos operadores do Direito, inclusive os advogados. Há, provavelmente, uma sensação de dever cumprido, quando ocorre o trânsito em julgado da sentença e o processo criminal finda, pois o que se podia fazer foi feito, e a condenação nada mais passa a ser do que um fim já esperado. Ou então, o Ministério Público, que ao garantir que infrator fosse para a prisão iniciar o seu cumprimento de pena, esqueceu-se do seu verdadeiro papel, que é defender os direitos do cidadão e o interesse da coletividade (art.127, caput da Constituição Federal).

Ora, o interesse coletivo está sendo sanado quando há a condenação do indivíduo, no entanto, é errado afirmar que o sofrimento abusivo destes irá garantir que sejam reabilitados, ou então, que a reincidência seja evitada. Na realidade, as condições desumanas oferecidas a essas pessoas acaba se traduzindo em mais delitos, pois não há inserção de esperança e melhores condições de vida, e as chances de oportunidade são quase extintas. Logo, passam a ser um ambiente perfeito para o aperfeiçoamento de crimes, fazendo com que aquele que entrou cometendo delitos pequenos como o furto, saia interessado em um peixe muito maior, como o tráfico de entorpecentes, por exemplo.

Ademais, segundo a LEP (arts. 64, 68, 81, 81-A e 81-B), cabe ao Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, ao Conselho da Comunidade, além da Defensoria Pública e Ministério Público, visitar os estabelecimentos prisionais com a finalidade de averiguar por meio de relatórios todas as informações acerca da execução penal em seus devidos estados, incumbindo a estes a proposição das medidas necessárias para seu aprimoramento, e para assegurar que as condições oferecidas aos detentos e detentas estão de acordo com os ditames da Lei Magna.

Neste ponto, deve-se por em questão as responsabilidades por nossas próprias omissões e desinteresses, que resultam na ampliação do sofrimento desnecessário e desumano de pessoas que cumprem uma pena muito maior por seus crimes, ou então, se inocentes, ficam sujeitas ao sofrimento e violência gratuita e ignorada por todos.

Enfim, a superlotação é uma questão delicada e com pouco interesse de melhora. Embora seja um problema visível a todos na sociedade, a grande maioria das pessoas não se preocupam com a situação degradante nos presídios, e muito menos no que tange às necessidades das mulheres reclusas, afinal, o pensamento geral é que bandido – sendo homem ou mulher – não passa de um “lixo humano” e nada mais justo que sofra num lugar onde é merecida sua permanência.  


Saúde e higiene no Cárcere.

A superlotação não é apenas uma questão de conforto, mas sim uma questão de saúde. A ocorrência e permanência de superpopulação nas celas proporciona um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todas as questões relativas à estrutura somadas à má alimentação, sedentarismo, uso de drogas e falta de higiene, fazem com que os condenados que lá adentraram com boas condições de saúde, sejam acometidos de alguma doença. Ou seja, em condições como as quais são encontradas, não existe possibilidade de alguém ser preso e sair sem adoecer ou ileso de alguma fragilidade física. 

Fato curioso, vez que a LEP (Lei de Execução Penal) garante, que o preso ou internado terá instalações higiênicas e que o Estado irá assegurar o bem estar de seus custodiados objetivando prevenir o crime e orientando o retorno à sociedade – art. 10, caput c/c com os artigos 11, 12 e 13 da mesma lei – e a Constituição Federal, em seu art. 3, IV, estabelece que um dos objetivos fundamentais da República é o bem estar de todos sem qualquer distinção ou discriminação. 

Embora garantido, não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Na grande maioria das vezes o recluso deve ser removido da Unidade Prisional e encaminhado para os hospitais dependendo de escolta da Polícia Militar, e tal transporte depende de disponibilidade de policiais e de viaturas, comprometendo ainda mais a situação do detento ou detenta enferma. Na melhor das hipóteses, quando o transporte é efetuado, há, ainda, a aflição da espera para o atendimento, que muitas vezes pode não ocorrer devido à falta de vagas, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde.

A partir desses fatos, percebe-se o quanto é falha a aplicação da lei, não em seu âmbito punitivo, mas sim, para garantir que os direitos básicos dessas pessoas encarceradas não sejam apenas aplicados, como também protegidos. Para que seja possível erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais, é necessário que o Estado se mostre o maior defensor e protetor dos direitos fundamentais de seus cidadãos, e não demonstrando que é – por meios vexatórios e humilhantes – um meio para um fim, que não seja a ressocialização dessas pessoas.

Com base nos dados retirados do INFOPEN/2014, existiam 2864 pessoas portadoras de HIV no sistema prisional, que representa 1,21% do total de presos que informaram o dado, e que equivale a uma taxa de incidência de 1215,5 para cada cem mil pessoas, e taxa de pessoas com tuberculose é de 940,9 a cada cem pessoas. Ou seja, números de incidência muito maiores do que a da população total brasileira – 20,4 e 24,4 a cada cem pessoas.

No que diz respeito à situação das mulheres em cárcere, temos 1.204 mulheres com doenças transmissíveis, ou seja, trata-se de 5,3% da população prisional feminina, na qual 565 (46%) são portadoras de HIV e 422 (35%) de sífilis. As demais enfermidades se dividem em hepatite (6,8%), tuberculose (4,8%) e outros (6,4%).

Não bastasse a situação precária para o tratamento de enfermidades, também existe a questão de falta de higiene e da falta de zelo do governo em não tentar suprir as necessidades básicas das mulheres, como por exemplo, o fornecimento de absorventes para o período de menstruação, papel higiênico e outros itens essenciais para a higiene. Em geral, uma mulher recebe por mês um pacote com oito absorventes e dois rolos de papel higiênico – uma quantidade escassa – mesmo para quem tem um período menstrual mais curto, é difícil manter a higiene pessoal (que é uma das garantias de assistência garantidas pela LEP, em seu art. 12, vez que para se ter instalações higiênicas é necessário dar condições para que isso seja possível).

Além das questões de higiene pessoal, há a também a questão sobre a higiene das unidades no que diz respeito às instalações e a comida, que muitas vezes corre aos nossos ouvidos como sendo, no mínimo aceitáveis, mas que na verdade, são aquém do mínimo necessário para serem consideradas condições dignas. Com infraestrutura precária, as celas são repletas de mofo e fungos – graças às infiltrações –, o sistema hidráulico das unidades não funciona, deixando as detentas em meio ao cheiro fétido de excrementos que se acumulam conforme o uso – seja de vasos sanitários ou buracos no chão. A comida é mal armazenada e mal manuseada, não sendo difícil encontrar durante o consumo cabelo, insetos e até mesmo excrementos de ratos, contribuindo não apenas para a proliferação de doenças, mas também para a desnutrição.

Nana Queiroz colecionou vários relatos de mulheres condenadas, e esse foi um deles. Uma denúncia tímida, num ambiente onde a pessoa é forçada a esquecer de seus próprios direitos para sobreviver, um dos milhares de relatos que são no mínimo chocantes, mas sem uma palavra que possa defini-los como um todo. E como definir essa mistura de omissão, abandono, descaso, violência e falta de compaixão? Apenas a mulher condenada ao desinteresse social e descuido do governo é que pode retratar esse cenário tenebroso, que é o sistema carcerário para mulheres.

Sobre a autora
Leslie Viscaino

Estudante da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VISCAINO, Leslie. Mulheres no cárcere.: Os presos que menstruam. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4913, 13 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54400. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Este artigo tem como objetivo expor e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do Governo que às expõe em situações degradantes, humilhantes e desumanas. Parte dessas agressões aos direitos fundamentais e aos direitos da pessoa humana vem sido tolerado, muitas vezes, pela falta de interesse dos operadores do Direito, que tem por obrigação garantir a proteção e bem estar da pessoa.

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