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Investidura de Lula e Moreira Franco aos cargos de Ministros de Estado.

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3 A PREVISIBILIDADE JURÍDICA COMO FERRAMENTA PARA SOLUÇÕES EQUÂNIMES

Diante do exposto, inevitável são as possibilidades de se decidir acerca de casos semelhantes. Percebem-se nesses casos as diversas visões interpretativas pautadas na visão de cada relator. No entanto, é inconcebível adotar-se apenas a subjetividade como balizadora de toda decisão, olvidando a objetividade necessária para uma decisão coesa e justa.

Diante disso, Lenio destaca exatamente como deveria ser esse processo interpretativo:

Ao contrário do que se diz, não interpretamos para, depois, compreender, mas, sim, compreendemos para interpretar, sendo a interpretação, nas palavras de Gadamer, a explicitação do compreendido. A explicitação da resposta de cada caso deverá estar sustentada em consistente justificação, contendo a reconstrução do direito, doutrinaria e jurisprudencialmente, confrontando tradições, enfim, colocando à lume a fundamentação jurídica que, ao fim e ao cabo, legitimará a decisão no plano do que se entende por responsabilidade política do intérprete no paradigma do Estado Democrático de Direito.      (STRECK, 2010).

É nesse sentido, pois que o Novo Código de Processo Civil antevendo as consequências de tornar a interpretação meramente ato de vontade do julgador, trouxe em seu artigo 10, a previsibilidade e segurança jurídica necessária aos atos jurisdicionais, rechaçando o livre convencimento do julgador ao atribuir limites interpretativos.

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Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Faz-se assim, diante do questionamento pontuado no artigo em questão, necessária a adoção de uma chave de interpretação sistêmica semelhante à adotada pelo novo CPC.  Logo, para se evitar a fragilidade e a insegurança advinda de decisões imprevisíveis, resultantes da maneira discrepante de tratar casos jurídicos semelhantes, como nos MS 34070 e MS 34609, é indispensável que a decisão se assente em uma justificação densa, pautada em argumentos jurídicos e racionais, capaz de criar uma responsabilidade política e social acerca do que será decidido pelo intérprete.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad.João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LUIZ, Fernando Vieira. Teoria da argumentação judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

STRECK, Lenio Luiz. Bases para a compreensão da hermenêutica jurídica em tempos de superação do esquema sujeito-objeto. Revista Sequência, nº54, p.29-46, jul.2007.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

VOTO MINISTRO CELSO DE MELLO. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MS34609.pdf >. Acesso em 20 de junho de 2017.

VOTO MINISTRO GILMAR MENDES. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ms34070.pdf>. Acesso em 20 de junho de 2017.

Sobre as autoras
Natália Leal Soares e Silva

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Verônica Maria Moura Lima

Graduanda do curso de Direito da Universidade Federal do Piauí,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Natália Leal Soares; LIMA, Verônica Maria Moura. Investidura de Lula e Moreira Franco aos cargos de Ministros de Estado.: A influência das convicções pessoais dos julgadores nas decisões do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5403, 17 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59835. Acesso em: 22 dez. 2024.

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