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Regras do cumprimento da pena

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Agenda 28/05/2018 às 13:45

XII – JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DO CASO LULA PELO STJ

Na data de 06 de março de 2018, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cujo esteio era para evitar a sua prisão, depois de esgotados os recursos cabíveis na segunda instância da Justiça Federal, contra sua condenação no caso do triplex no Guarujá/SP.

Nesse sentido, o Colegiado da Quinta Turma ratificou a Decisum proferida no mês de janeiro do corrente exercício, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, que já havia negado. Liminarmente, esse pedido de Habeas Corpus preventivo.

O Ministro Felix Fischer, Relator do Habeas Corpus preventivo, proferiu seu voto, afirmando, em suma, que “no meu entendimento não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade de que o paciente venha por ventura iniciar o cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em segundo grau”.

Ademais, o Ministro Relator, fez citações de diversos precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF, admitindo-se a execução provisória de pena após condenação em segunda instância, ainda que caibam recursos às cortes superiores.

Em seguida, o Presidente da Quinta Turma, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou dizendo que o Superior Tribunal de Justiça tem a prerrogativa de suspender a execução de pena, entretanto isso não podia ser feito em sede de habeas corpus, mas tão somente mediante o ajuizamento de Recurso Especial, depois de esgotados os recursos em segunda instância.

Finalizando, os Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Llan Paciormix, votaram contrária a concessão do Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula, prevalecendo o entendimento uníssono de que o STJ não poderia suspender uma prisão, enquanto restar recursos pendentes de julgamentos na segunda instância, sob pena de suprimir a instância.

Na oportunidade de manifestação de defesa, o advogado Pertence disse que no julgamento ocorrido em 2016, quando o plenário do STF decidiu pela possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância, mas que tal decisão deveria ser aplicável naquele específico caso, não o vinculando em outros processos, razão pela qual o TRF4 falhou ao fundamentar sua determinação.

Por outro lado, o Subprocurador-Geral da República, Francisco Sanseverino rebateu a argumentação da defesa alegando que o julgamento do Supremo Tribunal Federal não é vinculante, porém atua como precedente para que os magistrados de todo o País possam embasar suas próprias decisões.

Em 12 de julho de 2017, o ex-presidente Lula foi condenado monocraticamente pelo Juiz Sérgio Moro da 13ª Vara Federal em Curitiba/PR, considerando-o culpado por receber vantagens indevidas da empresa OAS, no caso envolvendo um apartamento triplex no Guarujá/SP, penalizando o réu a 9 anos e 6 meses de reclusão. Passados alguns dias, a defesa do ex-presidente apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segunda instância, com sede em Porto Alegre/RS. Na data de 24 de janeiro de 2018, a Oitava Turma do TRF4 julgou o recurso de apelação e por 3 (três) votos a zero, o Colegiado manteve a condenação pela prática de corrupção e vantagem indevida de dinheiro e, ainda, aumentou a pena de 9 anos e 6 meses de prisão para12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Nesse julgamento, os Desembargadores Federais do TRF4 determinaram que, de acordo com o entendimento atual do STF, Lula deveria começar a cumprir sua pena provisória, logo após o esgotamento de seus recursos na segunda instância, mesmo ainda existindo recursos judiciais pendentes nas cortes superiores. Contudo, como a Decisum do TRF4 foi por unanimidade, incumbindo à defesa do ex-presidente Lula o único recurso cabível a espécie, o denominado embargos de declaração, recurso este desprovido da prerrogativa de reformar a condenação, mas tão somente para alegar omissões, contradições e obscuridades no contexto da Sentença.

No dia 05 de março de 2018, o MPF defendeu, em parecer encaminhado ao TRF4, à prisão do ex-presidente assim que forem julgados os embargos de declaração. Assim, o Procurador Maurício Gerun, da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, afirmou que os embargos de declaração não tem o escopo de discutir a decisão dos Desembargadores, apenas discutir a clareza em alguns pontos da Decisão e assim que o recurso for analisado, a decisão de prisão deve ser encaminhada ao Juiz Sérgio Moro, para o imediato início do cumprimento da pena.

Em seguida, paralelamente aos recursos no TRF4 e ao habeas corpus preventivo no STJ, a defesa do ex-presidente Lula tenta mais uma vez evitar a prisão de Lula mediante outro habeas corpus e perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Após o recebimento desse remédio constitucional, o Ministro Edson Fachin, relator do aludido habeas corpus preventivo, abriu mão da sua decisão monocrática, encaminhando o feito para ser julgado pelo Plenário do STF.

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Na data de 22 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do pedido de Habeas Corpus preventivo formulado pelo ex-presidente Lula, que deseja aguardar em liberdade com os ajuizamentos dos recursos especial e extraordinário pelo STJ e STF respectivamente, em face da decisão do TRF4, que manteve sua condenação e fixou a sanção em 12 anos e um mês de reclusão.

Como é sabido, que o Habeas Corpus preventivo, com fortemente divulgado na mídia, somente foi inserido em pauta pela Presidente do STF, Cármen Lúcia, diante de uma forte campanha de políticos e pessoas ligadas aos Ministros do STF, por laços familiares ou de amizade.

No julgamento, após grandes discussões em torno da preliminar de cabimento para julgamento pelo STF, este foi suspenso e ofertado um salvo-conduto ao ex-presidente Lula, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade do julgamento final, pautado para o dia 4 de abril de 2018, independentemente da Decisum, também final do TRF4.

A controvérsia dessa suspensão, com adiamento da audiência de julgamento do Habeas Corpus, causou espanto à classe dos juristas brasileiros, motivada pela viagem já marcada do Ministro Marco Aurélio, compromissado para oferecer uma palestra no 15º Colóquio da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, no Estado do Rio de Janeiro.

Revela dizer que, no pertinente a possibilidade de execução provisória de pena, após condenação em segunda instância, prevaleceu no âmbito do STF, até o ano de 2009 para, em seguida, em uma reviravolta o STF passou a aderir à necessidade de esgotar todos os recursos possíveis até o denominado trânsito em julgado, antes da prisão. Porém, no ano de 2016, o Supremo tribunal Federal (STF) modificou novamente o seu entendimento, acatando a execução provisória de pena após a condenação em segunda instância.

Nesse sentido, a temática em torno desse assunto voltou a ser objeto de controvérsias no STF, com expedições de decisões monocráticas conflitantes, sobre a prisão em segunda instância nos últimos meses. Há fortes tendências de nova reviravolta a começar pelo Ministro Marco Aurélio que vem insistindo em pautar os julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidades nºs. 43 e 44, que tratam da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, assim como o manifesto interesse do Ministro Celso de Melo, o mais antigo no STF, que passaram a defender escancaradamente que o Plenário do STF volte a julgar o referido questionamento judicial, em detrimento da decisão da Presidente Cármen Lúcia, que não pretende pautar o tema.


XIII – HABEAS CORPUS – JURISPRUDÊNCIAS EM TESES DO STJ

Nesse sentido, colacionamos precedentes do Supremo Tribunal Federa, com base nas teses que foram reunidas na 36ª edição da Jurisprudência em Teses, identificadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. Tal ferramenta apresenta diversos entendimentos do Tribunal em torno de temas específicos. Segundo o noticiado, uma das teses de destaques está no trancamento da ação penal, via Habeas Corpus, considerada uma medida excepcional, porém admissível tão somente quando demonstrada a carência de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Tal entendimento foi adotado com respaldo em inúmeros precedentes, entre os quais o RHC nº 55.701, julgado pela Quinta Turma do STJ, em maio de 2015.

Ademais, outra tese aponta que o reexame da dosimetria da pena em Habeas Corpus somente é cabível quando evidenciada a flagrante ilegalidade, sem a exigência ao exame do conjunto probatório.  Assim, tem-se o HC nº 110.740, julgado pela 6ª Turma do STJ, em maio de 2015, como um julgado como referencial dessa tese.

Nesse sentido, cumpre anotar as jurisprudências do STJ, in verbis:

  1. O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
  2. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
  3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
  4. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.
  5. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
  6. É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça do direito de locomoção.
  7. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
  8. Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para analisar da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
  9. A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654, § 1º, “c”, do CPP.
  10. É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
  11. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF.
  12. O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
  13. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
  14. A Jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
  15. O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
  16. O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação de locomoção.
  17. O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
  18. A Jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Regras do cumprimento da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65183. Acesso em: 22 dez. 2024.

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