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Caixa 2 e o Supremo: (des)acertos e efeitos da decisão

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Agenda 21/03/2019 às 14:28

REFERÊNCIAS

Livros:

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017.

LOPES JUNIOR. Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SCHOPENHAUER, Artur. A arte de ter razão: 30 estratagemas; tradução de Milton Camargo Mota. Petrópolis: Vozes, 2017.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 447.

Artigos e notícias:

AFFONSO, Julia; MACEDO, Fausto. 'Há uma revolta na população', diz Eduardo Bolsonaro sobre julgamento do Supremo que derrotou a Lava Jato. Disponível em: http://www.consultoriaeleitoral.com/noticias/ha-uma-revolta-na-populacao-diz-eduardo-bolsonaro-sobre-julgamento-do-supremo-que-derrotou-a-lava-jato/17326. Acesso em 15 mar 2019.

BRANDT, Ricardo. Deltan afirma que decisão do STF ‘fecha a janela do combate à corrupção’. Disponível em: http://www.consultoriaeleitoral.com/noticias/deltan-afirma-que-decisao-do-stf-fecha-a-janela-do-combate-a-corrupcao/17323. Acesso em 15 mar 2019.

CHAVES, Daniel Rodrigues. A Escola da Exegese: origem, características e contribuiçõesRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17n. 34401 dez. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23137>. Acesso em: 14 mar. 2019.

MARTINES, Fernando; ROVER, Tadeu. Constituição, leis e cortes dão à Justiça Eleitoral competência para crimes comuns. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-13/leis-cortes-dao-justica-eleitoral-julgamento-crimes-comuns. Acesso em 16 mar 2019.

PUPO, Amanda; PIRES, Breno. Após julgamento no STF, Marco Aurélio diz que condenações podem ser anuladas. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/apos-julgamento-no-stf-marco-aurelio-diz-que-condenacoes-podem-ser-anuladas/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link. Acesso em 15 mar 2019.

STRECK, Lenio Luiz. Justiça entre exegetismo e decisionismo: o que fazer? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/senso-incomum-justica-entre-exegetismo-decisionismo. Acesso em 16 mar 2019.

Supremo mantém julgamento de crimes comuns com a Justiça Eleitoral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-14/supremo-mantem-julgamento-crimes-comuns-justica-eleitoral. Acesso em 15 mar 19.


[1] “O deputado Eduardo Bolsonaro (PSL/SP), filho do presidente, disse nesta sexta, 15, que ‘há uma revolta muito grande’ nas redes sociais com o resultado do julgamento do Supremo que, na sessão plenária de quinta, 14, impôs revés histórico à Lava Jato”. AFFONSO, Julia; MACEDO, Fausto. 'Há uma revolta na população', diz Eduardo Bolsonaro sobre julgamento do Supremo que derrotou a Lava Jato. Disponível em: http://www.consultoriaeleitoral.com/noticias/ha-uma-revolta-na-populacao-diz-eduardo-bolsonaro-sobre-julgamento-do-supremo-que-derrotou-a-lava-jato/17326. Acesso em 15 mar 2019.

[2] Supremo mantém julgamento de crimes comuns com a Justiça Eleitoral. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-14/supremo-mantem-julgamento-crimes-comuns-justica-eleitoral. Acesso em 15 mar 19.

[3] LOPES JUNIOR. Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.253.

[4] LOPES JUNIOR. Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.254.

[5] LOPES JUNIOR. Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.254.

[6] “O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, Deltan Dallagnol, afirmou em rede social que a decisão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, 14, sobre a competência exclusiva da Justiça Eleitoral para julgar casos de crimes comuns em que houver crime eleitoral envolvido, começa a ‘fechar a janela de combate à corrupção política que se abriu há 5 anos’. ‘Hoje, começou a se fechar a janela de combate à corrupção política que se abriu há 5 anos, no início da Lava Jato’, escreveu o procurador em sua conta no Twitter, no meio da tarde, na expectativa de uma possível derrota no STF”. BRANDT, Ricardo. Deltan afirma que decisão do STF ‘fecha a janela do combate à corrupção’. Disponível em: http://www.consultoriaeleitoral.com/noticias/deltan-afirma-que-decisao-do-stf-fecha-a-janela-do-combate-a-corrupcao/17323. Acesso em 15 mar 2019.

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[7]Faz-se, aqui, um parêntese para afirmar que a Escola da Exegese não nasceu solitária na Europa pós-iluminista, pois surgiram outras correntes que possuíam grandes similaridades com a escola supracitada, apesar de existirem algumas particularidades de cada corrente hermenêutica. Dentre elas, podemos destacar a Escola Pandectista, na Alemanha, e a Escola Analítica, na Inglaterra. A primeira teve como grande corifeu Bernhard Windscheid, mas, ao contrário da Escola da Exegese, não focou seus estudos no Código Napoleônico, mas no Corpus Juris Civilis[9], que foi instituída no Império Binzantino pelo imperador Justiniano I. A segunda teve como seu grande defensor John Austin e foi baseada no sistema jurídico de Common Law, o que torna essa escola bem menos radical que a Escola da Exegese. CHAVES, Daniel Rodrigues. A Escola da Exegese: origem, características e contribuiçõesRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17n. 34401 dez. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23137>. Acesso em: 14 mar. 2019.

[8]   Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, PARA FINS ELEITORAIS:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

[9] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

[10] Nesse sentido: “Tanto o Supremo quanto o Tribunal Superior Eleitoral já decidiram que a Justiça Eleitoral é que deve resolver esses casos, conforme jurisprudência consultada pela ConJur”. MARTINES, Fernando; ROVER, Tadeu. Constituição, leis e cortes dão à Justiça Eleitoral competência para crimes comuns. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-13/leis-cortes-dao-justica-eleitoral-julgamento-crimes-comuns. Acesso em 16 mar 2019.

[11] O ponto fora da curva, na verdade, seria um resultado diverso, porquanto o tema, como visto, já vinha sendo decido dessa forma. Nada obstante, tem-se a mudança era uma pauta dos investigadores da lava jato, os quais defendem que o caixa 2 eleitoral e a corrupção por meio de doações eleitorais sejam julgados pela Justiça Federal, que seria mais equipada, preparada e acostumada a lidar com causas do tipo. MARTINES, Fernando; ROVER, Tadeu. Constituição, leis e cortes dão à Justiça Eleitoral competência para crimes comuns. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-13/leis-cortes-dao-justica-eleitoral-julgamento-crimes-comuns. Acesso em 16 mar 2019.

[12] STRECK, Lenio Luiz. Justiça entre exegetismo e decisionismo: o que fazer? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-mar-27/senso-incomum-justica-entre-exegetismo-decisionismo. Acesso em 16 mar 2019.

[13] SCHOPENHAUER, Artur. A arte de ter razão: 30 estratagemas; tradução de Milton Camargo Mota. Petrópolis: Vozes, 2017.

[14]PUPO, Amanda; PIRES, Breno. Após julgamento no STF, Marco Aurélio diz que condenações podem ser anuladas. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/apos-julgamento-no-stf-marco-aurelio-diz-que-condenacoes-podem-ser-anuladas/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link. Acesso em 15 mar 2019.

[15] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 447.

[16] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 448.

[17] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 448.

Sobre os autores
Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Valber Melo

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Ciências Criminais e Direito Público. Doutor em Ciências Jurídicas. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Coautor do livro: "Colaboração Premiada - Aspectos Controvertidos", publicado pela Editora Lúmen Juris. Conselheiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas em Mato Grosso – ABRACRIM/MT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. Caixa 2 e o Supremo: (des)acertos e efeitos da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5741, 21 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72724. Acesso em: 22 dez. 2024.

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