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Garantismo integral: a impossibilidade de limitação de prazo máximo às medidas de segurança

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Agenda 25/12/2020 às 11:00

INTRODUÇÃO

Desde a importação das teses garantista de Luigi Ferrajoli ao Brasil até os momentos atuais, é possível perceber que, pela falta de compreensão do que realmente é o instituto, a sua aplicação na prática vem ocorrendo de forma desponderada, com o uso de frases prontas e argumentos desarrazoáveis, deturpando totalmente as teses defendidas pelo supracitado autor (FISCHER, 2010).

Por essa razão, o sistema penal tem se afastado cada vez mais do Garantismo Integral, ou seja, aquele que acoberta com seu manto os direitos e garantias de todos com igual rigor, bem como permite uma ponderação proporcional dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente da sociedade como um todo, quando necessário.

No entanto, passou-se a ter um foco tão extremado nos direitos e garantias de uma pequena parcela da coletividade que, além de esquecidos, os direitos e garantias dos demais foram ficando cada vez mais prejudicados, sendo assim grande parte da doutrina e da jurisprudência passou a adotar o que se denomina Garantismo Penal Monocular Hiperbólico (FISCHER, 2010).

A aplicação do referido instituto caracteriza-se pela prevalência de determinados direitos fundamentais do réu em detrimento de outros direitos fundamentais da coletividade, como a segurança, vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, isto, pois a má compreensão do Garantismo e a ausência de uma interpretação sistêmica da constituição tem por consequência a proteção isolada de somente alguns sujeitos pelo manto do Garantismo (FISCHER, 2010).

É nesse diapasão que se insere a problemática do STJ, na Súmula 527, ter delimitado um prazo máximo para as medidas de segurança impostas aos inimputáveis que cometeram fato típico e ilícito, com base na previsão dos artigos 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal de 1988 e 75 do Código Penal.

Como consequência, tem-se a reinserção de vários indivíduos atestadamente perigosos e irrecuperáveis na sociedade, a fim de que lhes seja resguardados alguns direitos constitucionalmente previstos, contudo, consequentemente, ficam preteridos outros diversos direitos e garantias individuais e coletivas.

Portanto, o presente estudo buscou reunir informações para responder ao seguinte problema de pesquisa: Quais os efeitos da delimitação de prazo máximo às medidas de segurança na efetivação do Garantismo Integral no sistema penal brasileiro?

Com base nesse questionamento, o presente artigo tem como objetivo geral demonstrar como a Súmula 527 do STJ poderia estar afastando o sistema penal brasileiro cada vez mais da efetivação do Garantismo Integral, influenciando diretamente na impossibilidade de alcance das garantias do inimputável e de toda a sociedade.

E, como objetivo específico, analisar o Garantismo de Luigi Ferrajolli, demonstrando como ocorreu a importação das teses garantistas para o sistema penal brasileiro e diferenciando o Garantismo hiperbólico monocular do Garantismo  Integral.

Além disso, pretende definir a medida de segurança e a sua natureza jurídica, bem como analisar o prazo máximo da medida de segurança e, por fim, apresentar como a aplicação do prazo máximo às medidas de segurança influência na efetivação do Garantismo Integral no sistema penal do Brasil.

Ademais, visa demonstrar as influências da limitação do prazo das medidas de segurança na proteção de direitos e garantias do inimputável e de toda a coletividade.

Acredita-se que Superior Tribunal Federal, ao delimitar um prazo máximo às medidas se segurança aplicadas no Brasil, baseou-se somente na proteção de alguns direitos e garantias do inimputável, aproximando seus argumentos do Garantismo Penal hiperbólico monocular.

Com isso, supõe-se que o Tribunal Superior deixou de lado outros inúmeros direitos sociais, inclusive garantias constitucionais do próprio inimputável e, consequentemente, afastou-se das importantíssimas premissas formuladas por Luigi Ferrajolli que cobre com o seu manto os direitos individuais e coletivos de um modo geral, criando mais um embaraço para que o Garantismo Penal Integral seja efetivado no Brasil.

Ressalta-se que o problema tem relevância nacional e internacional, visto que a pesquisa visa analisar uma problemática que pode estar afetando diretamente os direitos humanos dos indivíduos no Brasil. Diante disto, a escolha deste tema justifica-se pela análise de como a descabida determinação de prazo máximo às sanções impostas aos inimputáveis poderia se tornar mais um obstáculo para a consolidação do Garantismo Integral no sistema penal, com a vantagem de demonstrar que afastando a aplicação da Súmula 527 do STJ poderia assegurar a efetivação dos direitos e garantias constitucionais de todos os cidadãos integral e sistematicamente.

Vale ressaltar que a presente pesquisa não tem por objetivo argumentar contra a proteção dos direitos e garantias processuais e constitucionais adquiridas pelo inimputável, pois reconhece sua incalculável importância. Na realidade, o que se vislumbra como objetivo é que o manto do Garantismo se estenda para todos integralmente, efetivando tanto os direitos humanos do inimputável como os da sociedade de modo geral. 

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A metodologia adotada é critico-dialética, com abordagem qualitativa, através do referencial teórico dos princípios constitucionais e processuais penais e da legislação pátria, seguindo pelo exame de conceitos realizado pelo estudo pormenorizado de livros e artigos publicados na literatura e no meio eletrônico, visto que se entende ser o melhor método para atingir os objetivos almejados pela pesquisa.


1. UMA BREVE ANALISE DO GARANTISMO INTEGRAL

No momento em que o Estado passou a se organizar por uma espécie de Contrato Social, cada cidadão abriu mão de uma parcela de sua liberdade para uma boa convivência social e o Estado passou a deter o poder punitivo para aqueles que prejudicassem aos interesses sociais (MAGALHÃES, 2010).

Em síntese, os indivíduos, através desse Pacto Social, passaram do Estado de Natureza para um Estado de Sociedade, limitando a vontade individual em prol da vontade da maioria (MAGALHÃES, 2010).

Deste modo, entende-se que os indivíduos somente abriram mão de parte da sua liberdade, pois tinham em vista um suporte coletivo muito maior, com vida digna e alcance da felicidade, com medidas imprescindíveis à preservação humana. Esse seria, em síntese, o fundamento do poder punitivo Estatal (MAGALHÃES, 2010). Contudo, esse poder punitivo estatal, vem sendo reformulado com o passar do tempo, tendo em vista a necessidade de atuação do Estado em cada momento histórico que altera as exigências sociais.

Em um contexto de uma legislação penal emergencial contra atos terroristas, surgem as teses garantista de Ferrajoli, com o marco histórico da obra “Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal”, buscando a defesa dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, sobretudo aqueles de liberdade contra as arbitrariedades do Estado (MAGALHÃES, 2010).

Luigi Ferrajolli explica:

El modelo garantista […] presenta las diez condiciones, límites o prohibiciones que hemos identificado como garantías del ciudadano contra el arbitrio o el error penal: según este modelo, no se admite ninguna imposición de pena sin que se produzcan la comisión de un delito, su previsión por la ley como delito, la necesidad de su prohibición y punición, sus efectos lesivos para terceros, el carácter exterior o material de la acción criminosa, la imputabilidad y la culpabilidad de su  autor y, además, su prueba empírica llevada por una acusación ante un juez imparcial en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestabelecidos (2000, p. 103-104) 

Segundo os ensinamentos de Luigi Ferrajoli, a teoria do Garantismo, atualmente equivocadamente interpretada, visa à tutela dos direitos de forma que se diminua a violência e se aumente a liberdade, bem como estabelece a teoria jurídica de validade e efetividade de normas de categorias distintas, gerando ao juiz a obrigação jurídica de não aplicar leis vigentes que sejam incompatíveis com o ordenamento constitucional e limitando os poderes do legislador aos bens e valores constitucionais (FERRAJOLI, 2000).

É importante observar que, apesar de nascerem em um momento em que há uma visão negativa do Estado e ingênua sobre os seres humanos (MAGALHÃES, 2010), é possível observar que as teses de Ferrajoli, resumidamente apontadas a cima, não visam a proteção de direitos e garantias de sujeitos específicos, ao contrário, apenas defende teses de suma importância para que a sociedade não seja prejudicada por arbitrariedades do Estado.

As teses garantistas, de Luigi Ferrajoli, passam a ser importadas para o Brasil a partir do advento da Constituição Federal em 1988, com a redemocratização, tendo em vista que o país sofreu, e ainda sofre, com a violação de direitos fundamentais individuais (FISCHER, 2010).

De acordo com as lições de Douglas Fischer:

Na linha dos próprios fundamentos basilares do Garantismo , não se afigura difícil compreender que a Constituição ocupa uma função central no sistema vigente (sem gerar um panconstitucionalismo), podendo-se dizer que seus comandos traduzem-se como ordenadores e dirigentes aos criadores e aos aplicadores (intérpretes) das leis (aí incluída a própria Constituição, por evidente) (2010, p.11 ).

A Constituição Federal de 1988 passou a possuir comandos ordenadores e dirigentes aos criadores e aplicadores das leis, resguardando os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos e, com isso, ocupou um papel central na efetivação do Garantismo no Brasil (FISCHER, 2010).

No mesmo sentido, Maria Fernanda Palmo afirma que “a Constituição quem define as obrigações essenciais do legislador perante a sociedade” (2006, apud FISHER, 2010, p.12), logo, da mesma maneira que os dispositivos que fossem incompatíveis com as garantias fundamentais dos cidadãos estampadas na Constituição Democrática não deveriam mais ser aplicados pelo judiciário, novos dispositivos contrários às previsões constitucionais também não poderiam ser editados pelo Legislativo.

Dessa maneira, os ordenamentos penais e processuais penais passaram a ser interpretados de forma sistêmica, com base nos ordenamentos constitucionais que visam à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, bem como a proteção dos interesses sociais e do investigado. Isto é, a Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o dever de visualizar integralmente as garantias do sistema (FISCHER, 2010).

Ademais, é relevante trazer à baila os ensinamentos de Maria Fernanda no sentido de que “a constituição pode conformar o Direito Penal porque funciona como uma espécie de norma fundamental autorizadora do Direito ordinário, assumindo um papel hierarquicamente superior” (2006, apud FISHER, 2010, p.11).

Com isso, conclui-se que, tendo o Garantismo a tese central de que se deve observar rigidamente os direitos fundamentais individuais e coletivos, bem como os deveres fundamentas do Estado e dos cidadãos constitucionalmente previstos, não pode uma norma hierarquicamente inferior restringir o disposto na constituição, o direito e o processo penal passam a estar limitados constitucionalmente.

No mesmo sentido, têm-se as lições de Gascón Abellán (2005, apud FISHER, 2010, p.2):

Como primera aproximación que un derecho garantista establece instrumentos para la defensa de los derechos de los individuos frente a su eventual agresión por parte de otros individuos y (sobre todo) por parte de poder estatal; lo que tiene lugar mediante el establecimiento de límites y vínculos al poder a fin de maximinar la realización de esos derechos y de minimizar sus amenazas.

Nesse sentido, com o Garantismo Penal, o acusado deixa de ser um objeto da instrução processual e passa a ser um sujeito de direitos tutelados pelo Estado, bem como deixa o juiz de ser subordinado à letra da lei, não devendo mais ocorrer uma interpretação meramente literal, mas sim sistêmica da constituição (FISCHER, 2010).

No entanto, no Brasil, atualmente, a palavra Garantismo vem sendo muito mais utilizada pela jurisprudência e doutrina, do que verdadeiramente estudada a fundo suas raízes (FISCHER, 2010).

Diante disso, há a aplicação de forma desarrazoada do Garantismo no sistema penal, de forma indiscriminada e sem a mínima fundamentação, muitas vezes sem qualquer reflexão ou racionalidade, gerando uma desproteção sistêmica, visto que somente é acobertado pelo manto dos direitos individuais fundamentais o investigado, acusado ou condenado, emergindo o denominado Garantismo monocular hiperbólico (FISCHER, 2010).

Segundo Vlamir Costa Magalhães (2018), os direitos individuais vêm sendo tratados com fetichismo e, com isso, banaliza-se o autêntico sentido do Garantismo no Brasil, pois se enxerga com extremismo os preceitos garantistas, que acabam passando a servir como um escudo para a delinquência.

O direito penal deve ser utilizado como “ultima ratio” e deve preservar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. No entanto, atualmente existem alguns equívocos ao aplicar o Garantismo Penal em certas fundamentações, incorrendo na proteção excessiva de apenas uma parte do processo e na desproteção do restante da coletividade, o oposto do que propõe Luigi Ferrajoli.

O Garantismo aplicado dessa forma é, sem dúvidas, inconstitucional, tento em vista o dever do Estado de proteger efetivamente os direitos fundamentais individuais ou coletivos, de todas as dimensões e de todos os brasileiros (FISCHER, 2010).

Segundo Douglas Fischer:

Em doutrina e jurisprudência, têm-se difundido os ideais garantistas sem que se analise pelo menos de um modo minimanente dogmático o que, efetivamente, significa Garantismo  Penal. É a íntegra de seus postulados (devidamente concatenados) que pretendemos seja aplicada (porque assim a Constituição determina), e não o que tem havido em muitas situações (valorizando-se unicamente direitos individuais fundamentais) e que temos denominado de Garantismo  hiperbólico monocular, hipótese diversa do sentido proposto por Luigi Ferrajoli (ao menos na leitura que fizemos de seu integral pensamento) (2009, online).

Além disso, o que se observa é que a jurisprudência, além de restringir a aplicação do Garantismo somente aos condenados e acusados, o sistema penal tem limitado ainda os direitos que serão excessiva e exclusivamente protegidos, como se o rol dos direitos fundamentais se restringisse somente em liberdade e propriedade (MAGALHÃES, 2010).

Ao contrário, a Constituição Federal de 1988 prevê a todos uma infinidade de direitos e garantias que devem ser asseguradas pelo Estado, bem como, a partir de uma interpretação sistêmica, dispõe que não há nenhuma liberdade ou direito fundamental absoluto em vista da harmonia social, devendo sempre haver a ponderação de interesses conforme o caso concreto.

É bem verdade que, para haver um sistema garantista, é necessário que haja uma atuação negativa do Estado, denominado Garantismo negativo. Todavia, o Garantismo Penal não pode ser entendido somente por coibir os excessos, esta é somente uma das premissas dele (FISCHER, 2010).

Para existir um verdadeiro sistema garantista é necessária, também, uma atuação positiva, ou seja, que a sua proteção abarque também os deveres que o Estado deve cumprir a fim de assegurar o exercício dos direitos fundamentais individuais – Garantismo positivo - (FISCHER, 2010).

Há de salientar que deve haver uma ponderação no que tange a atuação do Estado, visto que a proibição de excessos não pode garantir ao Estado o direito de uma atuação insuficiente, no momento em que o direito individual de alguns prevalece indiscriminadamente sobre os dos demais, tem-se o Garantismo hiperbólico monocular, evidenciando-se a desproporcionalidade e impedindo a integral proteção social (FISCHER, 2010).

Por essa razão, há a necessidade de uma revisão do que se entende hoje por Garantismo no sistema penal brasileiro, de modo a compatibilizá-lo com todas as dimensões de direitos fundamentais para que se protejam os interesses sociais de forma geral, inclusive de modo que se complete a noção de liberdade.

Emerge, com isso, a defesa do chamado Garantismo Penal Integral, pautado em uma proporcionalidade, que visa, da mesma maneira e intensidade, proteger os direitos de todos os indivíduos, de modo proteger tanto os réus e condenados do poder punitivo indiscriminado do Estado, como os demais indivíduos de decisões desarrazoadas, fundadas exclusivamente nas normas que protegem o réu, resguardando os interesses sociais (FISCHER, 2010).

É necessário trazer à baila a previsão do artigo 32 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que leciona justamente pela compatibilização dos direitos individuais de todos de forma integral.

Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática (BRASIL, 1969).

Ressalta-se que, no Garantismo de modo integral e não parcial (hiperbólico monocular), o Estado leva em conta a aplicação dos direitos fundamentais individuais e sociais integralmente, considerando tanto os direitos do acusado, como a necessidade de garantir à sociedade eficiência e segurança, visto que isto também é um imperativo constitucional de acordo com o artigo 6º e 144, ambos da Constituição Federal.

Dessa maneira, conclui-se que há de se levar em consideração que na carta magna brasileira prevê a obrigatoriedade de proteção dos direitos individuais e coletivos, contudo não há como concordar com as posições doutrinarias e jurisprudenciais que interpretam o Garantismo Penal apenas com prevalência de direitos fundamentais individuais do acusado, investigado ou condenado. Isto é, com base no Garantismo Penal monocular hiperbólico.

O que deve haver é a interpretação do sistema penal e constitucional conforme o Garantismo Penal Integral, pois com isso se impõe a observância rígida não somente dos direitos e garantias individuais, mas também dos deveres fundamentais do Estado e do cidadão, considerando que o Poder Público não pode agir de forma desproporcional ou desarrazoada, de modo que, ao evitar os excessos, seja deficiente.

Sobre a autora
Juliana Oliveira Eiró do Nascimento

Advogada Mestranda em Direitos, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional Pesquisadora membro do GP Trabalho Decente Educadora certificada pelo Google - Nível 1

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Juliana Oliveira Eiró. Garantismo integral: a impossibilidade de limitação de prazo máximo às medidas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6386, 25 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85870. Acesso em: 22 dez. 2024.

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