Notas
[1] Passagem do discurso que Steve Jobs pronunciou para a turma de formandos do ano de 2005 da Universidade de Stanford.
[2] “Nel corso del tempo il lavoro ha assunto diverse connotazioni, esprimendo i valori e la filosofia di ciascuna epoca. Ancora oggi esso è considerato l'attività umana più importante che assolve funzioni economiche, sociali e psicologiche, permettendo lo sviluppo della civiltà e della cultura.” In: ASCHETTINO, Giovanni. I giovani e le donne: opportunità e difficoltà del lavoro flessibile. Torino: Università degli Studi, 2009, p. 8, parafraseando P.G. Gabassi, et al. La percezione generazionale del lavoro. Angeli: Milano, 1989.
[3] “Il collegamento tra queste innovazioni tecnologiche e le nuove norme sociali è stato formalizzato attraverso la nozione di paradigma, una sorta di matrice contenuta nelle nuove tecnologie e capace di plasmare le società che adottano quelle tecnologie. Ogni rivoluzione economica esprime una struttura logica che si riflette in un suo proprio e specifico paradigma, che varrà fino a quando non sarà sostituito dal paradigma di una nuova rivoluzione econômica” In: ORTINO, Sergio. La struttura delle rivoluzioni economiche. Contracapa. Editora: cidade, 2010.
[4] “In Grecia si hanno mestieri attività, compiti, ma non v'è traccia di ciò che diciamo il lavoro. Le varie attività sono anzi classificate in categorie […] La più importante [distinzione] riguarda la differenza tra i compiti che si raccolgono sotto il termine di ponos, attività penose, faticose, tali da richiedere uno sforzo e un contatto con gli elementi materiali, un contatto degradante, quindi, e quelle che vengono identificate come ergon (‘opera’).” [sem grifo no original]. In: MÉDA, Dominique e Serra, Alessandro. Società senza lavoro: per una filosofia dell'occupazione. Tradução de Alessandro Serra. Feltrinelli Editore: Milano, prima edizione in “Campi del sapere”, marzo 1997, p. 31-32. Título do original: LE TRAVAIL. Une valeur en voie de disparition. Aubier: Paris, 1995.
[5] “Anche le attività commerciali subiscono una condanna, in quanto manifestano un'avidità indegna dell'uomo. Solo le attività agricole sfuggono all'anatema, perché sono le sole a consentire di sottrarsi allo stato di dipendenza dagli altri.” In: MÉDA, Dominique e Serra, Alessandro, 1997, p. 31-32).
[6] “Opificesque omnes in sordida arte versanti; nec enim quicquam ingenuum habere potest officina.” In: Cicero, Marcus Tullius. De officiis, Liber Primvs, 150:XLII. p. 215. Disponível em:
http://www.thelatinlibrary.com/cicero/off1.shtml#150. Acesso em 28 de agosto de 2011.
[7] “Quattuor ait esse artium Posidonius genera: sunt vulgares et sordidae, sunt ludicrae, sunt pueriles, sunt liberales. Vulgares opificum, quae manu constant et instruendam vitam occupatae sunt, in quibus nulla decoris, nulla honesti simulatio est.” [Posidónio classifica as artes em quatro gêneros: as populares e sórdidas, as recreativas, as infantis e as liberais. As artes populares são próprias dos artesãos e utilizam o trabalho manual - servem às necessidades práticas da vida: não proporcionam beleza e não guardam relação com a honra. – tradução nossa]. In: Ad Lucilium Epistulae Morales, Liber II –LXXXVIII, Harvard University Press, MCMLXII, p. 361, par. 21. Disponível em
http://ia600508.us.archive.org/14/items/adluciliumepistu02seneuoft/adluciliumepistu02seneuoft.pdf. Acesso em 15 de agosto de 2011
[8] “Il cristianesimo ha diffuso il concetto di lavoro come punizione e penitenza e allo stesso tempo come un antidoto contro l'ozio e il degrado dello spirito e del corpo.” In: ASCHETTINO, Giovanni. I giovani e Le donne: opportunità e difficoltà del lavoro flessibile. Tese (Graduação). Università degli Studi, Torino, 2009.
[9] “Il diritto commerciale, come sistema di norme del commercio che si contrappone al diritto civile, ebbe origine nel medio evo per le speciali condizioni della società in quel tempo. Attenuatasi l'autorità dello Stato, le campagne si trovarono sotto il potere dei feudatari; invece nelle città le classi più attive, cioè i mercanti, i banchieri e gli artigiani, si riunirono in associazioni libere, al fine di difendersi e di supplire con proprie leggi e con propri tribunali alla mancanza di una efficce legislazione e giurisdizione statuale”. (ROMEO, 1985, p. 11).
[10] Relata Vera Helena de Mello Franco que “em virtude das feiras, do intercâmbio comercial e da proliferação dos agentes de navegação nos diversos países” o sistema de jurisdições consulares, dos magistrados corporativos, aplicado àqueles matriculados nas corporações, “generalizou-se pela Europa [...] [e] afirmou-se o caráter internacional e cosmopolita do direito comercial. (FRANCO, 2009, p. 14)
[11] A Lei 5589 de 1972 fixou como seus direitos a anotação na CTPS, férias anuais de 20 dias, previdência social. A Constituição de 1988 ampliou estes direitos, acrescentando salário mínimo, irredutibilidade da remuneração, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso proporcional ao tempo de serviço de no mínimo de 30 dias, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade, férias com remuneração acrescida em 1/3 e aposentadoria.
[12] Manus comenta acerca do trabalhador eventual, do meio rural, conhecido como volante: “O exemplo atual do trabalhador volante é o chamado 'boia-fria'. A rigor, o boia-fria é um empregado rural, ainda que temporário, [...] os empregadores, com o objetivo de fraudar os direitos de tais trabalhadores e baratear o custo da mão-de-obra, utilizam-se de todos os meios a fim de evitar o trabalho contínuo e assíduo [...] e demonstrar a eventualidade na prestação de serviços, descaracterizando, dessa forma, o contrato de trabalho.” (MANUS, 2005, p. 70)
[13] Considera-se imprópria a utilização do termo “Contrato de trabalho liberal”, utilizado por Fincato, devido à proximidade com o termo profissional liberal, que enseja eventual entendimento errôneo de que as profissões por ela utilizadas no exemplo sejam profissões liberais.
[14] O autor compara esta modalidade “ao travail à la demande (trabalho ocasional) da França, que corresponde ao labour call dos ingleses.”
[15] Non c’è dubbio che fu innanzitutto il linguaggio il primo grande prodigio nell’evoluzione dell’umanità: citação extraída da entrevista Il mistero delle origini, em Il Cammino della Filosofia, seleção de entrevistas com Hans-Georg Gadamer, extraídas do arquivo da Enciclopedia Multimediale delle Scienze Filosofiche, sobre as principais etapas da história da filosofia ocidental. Os textos integrais das entrevistas estão disponíveis no site: http://www.emsf.rai.it/gadamer/pagine/raisat.htm
[16]Lia Wyler internacionalmente conhecida por se pioneira nos estudos sobre a História da Tradução no Brasil, tem Licenciatura e Bacharelado em Tradução pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e é mestre em Comunicação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. É tradutora de variados gêneros: traduziu obras de Tom Wolfe e Stephen King, dos irmãos Grimm e a série completa do clássico da literatura infanto-juvenil Harry Potter, de J.K. Rowling,“Ser a tradutora de Harry Potter projetou o nome de Lia Wyler na grande mídia e lhe deu um lugar de destaque raramente ocupado pelos tradutores, com entrevistas em inúmeros meios de comunicação de massa e especializados, como a revista Cadernos de Tradução, que a entrevistou para o seu nº XVII 2006.”. In: CARDELLINO, Pablo; COSTA, Walter Carlos. Lia Wyler. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil.
[17] Paulo Rónai, intelectual húngaro, estudou também na França e na Itália, antes de desembarcar no Brasil, refugiado da II Guerra Mundial. Dedicou-se ao magistério, lecionando no Colégio Pedro II e no Liceu Francês. Traduziu para o português mais de cem livros, entre eles os dezessete volumes de A Comédia Humana, de Balzac, e a edição brasileira de A Divina Comédia, de Dante. De suas obras, destacam-se Como aprendi o português e outras aventuras (1956), Escola de tradutores (1976) e Não perca o seu latim (1980). Militou em prol dos tradutores no Brasil, sendo um dos fundadores Associação Brasileira de Tradutores (ABRATES), onde ocupou o cargo de primeiro secretário-geral. Em 1981 ganhou o Prêmio Trienal Nath Horst da Federação Internacional de Tradutores, considerado o Nobel da Tradução. No mesmo ano, foi eleito Personalidade Cultural pela União Brasileira de Escritores. In: RASO, Ana Paula M.; GUERINI, Andréia. Paulo Rónai. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil.
[18] Adail Ubirajara Sobral é professor, pesquisador, intérprete, escritor e tradutor de e para português, francês, inglês e espanhol. Tem cerca de 400 obras traduzidas, foi Jurado do Prêmio Jabuti, promovido pela Câmara Brasileira do Livro (CBL), na categoria Teoria/Crítica Literária, nos anos de 2004, 2007 e 2008 e recebeu o prêmio como tradutor da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil, chamado Altamente Recomendável - Tradução/Jovem 1994. In: AGNES, Lilia L. C.; GUERINI, Andréia. Adail Ubirajara Sobral. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Dicionário de Tradutores Literários no Brasil.
[19] Instituída pela Portaria Ministerial n. 397 de 2002.
[20] O código da atividade de tradução na CBO é 2614-20 e inclui como sujeitos: o tradutor de textos escritos, o tradutor de textos eletrônicos e o tradutor público juramentado.
[21] Francis Henrick Aubert: Professor titular de Estudos Tradutológicos do Departamento de Letras Modernas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. [informação colhida no livro “Conversas com Tradutores: balanços e perspectivas da tradução”, de Ivone Benedetti e Adail Sobral].
[22] “Podiam ganhar com uma tradução três contos de réis, três vezes mais do que com uma criação original” (WYLER, 2003, p. 121-123)
[23] Não pode ser confundido o direito de autor do tradutor do direito de tradução. “O direito de tradução pertence ao autor da obra originária”, o qual cede o direito de tradução à editora, que os vende no mercado internacional. Já o direito do tradutor “surge em benefício deste com a tradução e representa um direito de autor sobre a obra derivada.[...] a tradução supõe uma relação internacional, entre a ordem jurídica do país de origem da obra e a ordem jurídica do país onde essa obra é traduzida. [...] não são os países de destino da obra que sentem essa necessidade [de proteção das obras], são os de origem, pois querem proteger os seus autores.” (ASCENSÃO, 1997, 183 -185). Segundo ROCHA (2001, p. 44), “a proteção ao trabalho do tradutor era indispensável à segurança do direito do próprio autor.”
[24] A própria Lei 9.610 de 1998, em seu art. 1 define direitos autorais “os direitos de autor e os que lhe são conexos”.
[25] O neologismo “autoral” foi cunhado por Tobias Barreto, “para corresponder à palavra alemã Urheberrecht – ou seja, justamente direito de autor (BITTAR, 1997, p.16). Mas “nem sempre a expressão designada para expressar os direitos do autor e os que lhe são conexos foi direitos autorais. Há estudiosos que se referem a este direito mater do ensinamento e da cultura como direitos individuais, por referir-se à individualidade e à originalidade da produção intelectual (Gareis, Liszt); outros, como direito do autor. A palavra ‘direito’ foi usada no singular, dando o indicativo de que o autor, criador da obra intelectual, é detentor de um direito unitário. Todavia, o direito de autor, segundo a doutrina dominante, é de pluralidade, com um direito moral – com diversos atributos – e um direito patrimonial – com a independência de formas de utilização. Razão pela qual a palavra direito deve ser empregada no plural – DIREITOS. Alguns doutrinadores adotam a nomenclatura direitos de autor, sendo uma expressão específica, para indicar o sujeito do direito: o AUTOR, excluídos os direitos conexos, outros preferem direito autoral. Porém, ‘autoral’ (adjetivo) é uma palavra originária do substantivo ‘autor’, sendo contínuo à excludência dos direitos conexos. Por fim, a expressão mais adequada para o gênero é direitos intelectuais, e para espécie é a usada pela legislação civil: direitos autorais, que designa os direitos de autor e os que lhe são conexos”(PIMENTA, 2004 apud FONTES, 2008, p. 98).
[26] “Direito de Autor é o ramo da ordem jurídica que disciplina a atribuição de direitos relativos a obras literárias e artísticas. Direito Autoral abrange além disso os chamados direitos conexos do direito de autor, como os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão” (BITTAR, 1997, p.15)
[27] Danilo Nogueira é tradutor profissional desde 1970. Já escreveu inúmeros artigos, em inglês e português, sobre tradução, e proferiu palestras em eventos para tradutores no Brasil, EUA, Argentina e Portugal, sempre a convite. Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-danilo-nogueira.htm
[28] Encontraram-se na literatura poucos estudos a respeito do direito de autor do tradutor: o livro Direito Autoral, de José de Oliveira Ascensão, obra de amplo respiro; algo na obra Direito de Autor, do advogado Daniel Silva Rocha; e dois trabalhos acadêmicos: uma dissertação de Mestrado em Tradução, do juiz Marcio Schiefler Fontes, e um artigo de Andrade nos quais não se desceu a minúcias. Não cabendo neste trabalho maior aprofundamento sobre o assunto, oferece-se apenas um apanhado, a partir das doutrinas sobre direito de autor e da lei, amparando a interpretação, quando possível, na parca literatura e nos princípios gerais, sem entretanto haver pretensão de esgotamento ou de caráter absoluto das conclusões pessoais.
[29] Apesar das obras referenciadas serem anteriores à Lei 9.610 de 1998, que revogou as normas precedentes, permanecem válidos os ensinamentos dos autores, enquanto princípios gerais abraçados pela nova lei.
[30] Existem cinco teorias principais: a) a teoria da propriedade: a obra é um bem móvel e o seu autor “titular de um direito real sobre aquela”; b) a teoria da personalidade: a personalidade do autor “não pode ser dissociada da obra”, fruto de sua inteligência. A obra, assim entendida, é uma “extensão da pessoa do autor”; c) a teoria dos bens jurídicos imateriais, que confere ao autor um direito sobre a obra absoluto e sui generis, de natureza real. Em paralelo existiria um direito de personalidade, entendido como “relação jurídica de natureza pessoal entre o autor e a obra”; d) a teoria dos direitos sobre bens intelectuais, (coisas incorpóreas): “obras literárias, artísticas, científicas, patentes de invenção e marcas de comércio”; e) a teoria dualista “conciliando as anteriores”. (COSTA NETTO, 1998, p. 4).
[31] Art. 24 da Lei 9.610 de 1998. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
[32] Art. 5º da CFRB/88: “Todos são iguais perante a lei [...], garantindo-se [...] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” [grifo nosso]
[33] Em muitos contratos fala-se tão somente em “Cessão de direitos autorais”, não distinguindo os direitos morais que são inalienáveis.
[34] Fazem exceção os contratos de edição de tradução de obra caída em domínio público, traduzida por iniciativa do tradutor e por ele proposta ao editor para publicação. Nestes contratos os autores dividem o risco da publicação com o editor, fazendo jus ao direito à percentual sobre a venda, previsto no contrato de edição da Lei 9.610 de 2008.
[35] Os direitos patrimoniais todos são cedidos nesses contratos, podendo as editoras republicarem as traduções quantas vezes quiserem, por tempo indeterminado, cederem esses direitos para outros editores, inclusive para adaptações cinematográficas, televisivas, teatrais, utilizando a tradução não somente para a publicação do livro, objeto do contrato, mas podendo ser utilizado em todo tipo de suporte, inclusive nos que vierem a existir.
[36] Heloisa Gonçalves Barbosa: “PhD em Translation Studies pela Universidade de Warwick, Inglaterra, em 1994 e Tradutora autônoma desde 1969. É autora de:Procedimentos técnicos da tradução: uma nova proposta, Campinas: Pontes, 1990/2004 (2ª ed.), além de vários artigos em livros e periódicos acadêmicos no Brasil e no exterior. Participou também da equipe de elaboração de vários dicionários bilíngües (português-inglês) pelas editoras Collins Cobuild e Longman.”. Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-heloisa-goncalves.htm
[37] “Globosat, Drei Marc, Geminivídeo e outras” (BARBOSA, 2005, p. 16)
[38] Gemini é empresa líder em tradução audiovisual (TAV) do Brasil, com mais de 20 mil horas de programação traduzidas. Entre seus clientes estão Multishow, GNT, Sportv, Rede Telecine, Universal Channel, Fox, FX, Sci-Fi Channel, TV Globo e TV Record. Disponível em: http://www.geminimedia.com/gtc/quem_somos.php. Acesso em: 29 de outubro de 2011.
[39] Curso de técnicas de tradução para legendagem do inglês para o português - Rio de Janeiro. Carga horária: 24 horas.
Três parcelas de R$ 333,00 ou 5% de desconto no pagamento à vista (R$ 949,05). Valores vigentes em 29 de outubro de 2011. Fonte: http://www.geminimedia.com/gtc/agenda.php
[40] Carolina Alfaro de Carvalho é tradutora profissional desde 1996, “falante nativa bilíngue de português e espanhol, com bacharelado e mestrado em tradução inglês-português pela PUC-Rio (Brasil). Prestou serviços para distribuidoras de filmes para o cinema e produtoras de DVD, mas seu maior nicho há oito anos são as produtoras de TV a cabo para o público brasileiro, além de materiais técnicos e institucionais. Traduziu uma grande variedade de longas-metragens, séries e documentários nas três línguas com que trabalha. Ensina tradução e legendagem. Reside em Toronto, Canadá, desde 2007.”. Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-carolina-alfaro.htm
[41] NR 17. Ponto 17.6.4 [...] b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3) c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3).
Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm. Acesso em:
[42] As editoras, atualmente, podem também optar pelo sistema SIMPLES NACIONAL quando forem pequenas.
[43] Art. 150 da CFRB/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI . instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
[44] A expressão “tradutor juramentado” decorre da expressão “intérpretes que juram”, utilizada pela primeira vez na Espanha, sob o reinado de Felipe II, com a promulgação da Lei de 4 de outubro de 1564, que ditava norma para que os intérpretes em audiência jurassem “na forma devida que usarão seu ofício bem e fielmente, declarando e interpretando o negócio e pleito em questão clara e abertamente, sem encobrir nem acrescentar coisa alguma, dizendo simplesmente o fato, delito, assunto ou testemunhos com imparcialidade a ambas as partes, sem favorecer ninguém”. (PEÑARROJA FA, 2004 apud FONTES, 2008, p. 48).
[45] Decreto n. 13.609 de 1943. Art. 1 O ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais.
[46] Art. 8, III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
[47] Para tomar posse e ter fé pública, o TPIC além de comprovar sua competência para exercer o ofício mediante concurso público, precisa demonstrar ter idoneidade satisfazendo outros requisitos, como ser cidadão brasileiro, maior de idade, residir no estado em que se está prestando concurso, possuir toda a transparência e certidões negativa de funcionário público, não ser empresário falido nem reabilitado e não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer. (Decreto nº 13.609 de 1943).
[48] O art. 13 da Constituição de 1988 afirma que “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.”. O art. 224 do Código Civil estatui que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. O Código de Processo Civil, reitera que: “art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que “art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”. Na Lei de Registros Públicos, o art. 148, alterado pela Lei 6.216 de 1974, diz que: “art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.”
[49] Art. 136, 6º do Decreto nº 5.318 - de 29 de fevereiro de 1940 – DOU de 31/12/40
[50] Art. 7, III, a do Decreto nº 1.800 de 1996: “Compete às Juntas Comerciais:-processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio: a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;”
[51] Art. 2 da Lei 8429 de 1992: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
[52] Art. 8, II da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
[53] Art. 33 do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943: “Haverá em cada ofício um livro ‘Registro de Traduções’, encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio. Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.”
[54] Art. 37, § 7º da Constituição Federal de 1988: “A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.”
[55] LSB - É outra sigla para referir-se à língua brasileira de sinais: Língua de Sinais Brasileira. Esta sigla segue os padrões internacionais de denominação das línguas de sinais.
[56]L'epoca in cui si cominciò a parlare di linguaggi tecnici' può essere individuata negli 'anni Trenta': verosimilmente, dunque, le agenzie di traduzioni non esistevano prima (MAIELLO, 2005 apud DA VICO, 2005, p. 9).
[57] Nesse trabalho inclui-se a tradução-localização e, para websites, a tradução-técnica, por apresentarem as mesmas características do ponto de vista de enquadramento jurídico, ressalvando os casos em que forem traduções-autorais, não importando, aos fins da pesquisa, as diferenças entre os dois tipos de tradução. Ainda se considera as traduções juramentadas um tipo de tradução própria, com características de mercado diferentes.
[58] L'industria della traduzione intesa in senso proprio, figlia naturale della globalizzazione: ovvero di aziende con decine, a volte centinaia, di dipendenti e volumi d'affari dell'ordine di decine di milioni di euro. Si tratta in molti casi di strutture molto ramificate, la cui divisione traduzioni è solo uno dei tasselli dell'intero quadro […] e la cui casa madre è in non pochi casi quotata in borsa. Esempi: Bowne Global Solutions, divisione della Bowne & Co., quotata al NYSE; Lyonbridge Technologies, quotata al NASDAQ; e SDL International, quotata alla borsa di Londra. Questi sono i tre 'grandi' settori della localizzazione […] (DA VICO, 2005, p. 56)
[59] “Prima dell'avvento dell'Internet, quello della traduzione era un mercato chiuso in cui a fare i prezzi, come dovrebbe essere, erano i fornitori, non gli acquirenti, la cui unica opzione era fare ricorso alle pagine gialle locali. La diffusione dell'Internet ha avuto, tra i numerosi effetti positivi, anche quello di trasferire il controllo dei prezzi nelle mani delle maggiori società di servizi.” (MUZII, Luigi. Taccuino Barbaro. E-book. 2011, p. 35)
[60] The translation market can be divided up into three main segments: – [1] the legions of independent translators – [2] the small, exclusively local companies (even micro businesses) – [3] the large, truly international companies.
[61] The second segment, that of local companies, is made up of the category of companies known as “mailbox” agencies.
[62] Existem, entretanto, casos de bilinguismo.
[63] The first segment is independent translators, who supply work as much for translation agencies as they do for large companies directly. They only translate into one or two languages and do not generally have translation memory systems and structured terminology glossaries at their disposal.
[64] “Editoração eletrônica, também conhecida como DTP (do inglês DeskTop Publishing) é o trabalho de montar uma publicação inteira no computador. O objetivo pode ser imprimi-la numa gráfica convencional, numa gráfica POD (do inglês Print On Demand - impressão por encomenda na quantidade que for desejada) [...] A editoração eletrônica substituiu o estúdio de produção gráfica, também conhecido como paste-up, onde se criavam artes-finais para publicações reunindo todos os seus elementos, que eram colados em pranchas de papelão. Estas depois eram fotografadas para se gerar fotolitos, que eram usados para produzir chapas ou clichês de impressão. Atualmente, os computadores geram fotolitos, ou até mesmo chapas de impressão diretamente.”
Fonte: http://www.lamensdorf.com.br/perguntas_comuns.html
[65] “The third segment is made up of what are known as the Three M companies. They are Multinational and truly Multilingual companies that have significant Multimedia departments”
[66] Há vários tipos de pagamento: a) por assinatura, num valor fixo pelo uso do portal, em que a estrutura não intervém diretamente na negociação, não estabelece preços prévios, formas de pagamento, nem garante qualquer das partes; b) por porcentagem sobre os trabalhos confirmados, mas sem controle de qualidade, não oferecendo garantia alguma aos potenciais clientes quanto à entrega da tradução ou do pagamento.
[67] “O tradutor está sempre atrás de novos projetos e clientes. Segue então uma compilação de alguns sites úteis e gratuitos que fazem o intercâmbio entre quem precisa de um profissional e de quem está atrás de trabalho: Proz, Aquarius.net, Translators Café, Translators Base, Translated, Translation Directory, Trally, LangJobs, TraduGuide, Freelance Support .” Fonte: http://pribi.com.br/traducao/sites-uteis-para-tradutores-encontrarem-novos-projetos
[68] http://por.proz.com/about/overview/
[69] Software específicos para pesquisas terminológicas: Intelliweb, TerminoTrad (ex-Serendipity), GoldenDict, iGoogle. Softwares para gerenciamento de glossários: Xbench, Copernic. Gerenciamento de memórias de tradução: Olifant. Fonte: Palestra sobre Produtividade, proferida por Ana Iaria e Ana Valeria Ivonica na conferência do Proz de agosto de 2010. Disponível em http://www.slideshare.net/ValIvonica/produtividade-conferncia-do-proz. Acesso em: 02 de novembro de 2011.
[70] Ana Luiza Iaria: “Nasceu e foi criada no Brasil onde se formou em Letras e Direito. Após alguns anos na prática do direito, passou a se dedicar a traduções, principalmente jurídicas e, em 1999, mudou para a Inglaterra, onde reside desde então. Em 2004, obteve grau de Mestre em Ciência em Tradução e Tecnologia da Tradução pelo Imperial College London e, atualmente, leciona diversas matérias no curso, inclusive Prática de Tradução. Além deste curso, leciona em outras universidades, supervisionando alunos de mestrado em tradução. Nos últimos anos, também deu oficinas de tradução tanto no Reino Unido quanto no Brasil e apresentou trabalhos sobre tradução jurídica na conferência anual da ATA nos Estados Unidos.” Fonte: http://pon.proz.com/conference/215?page=speakers
[71] Ana Valeria Ivonica: tradutora técnica, atua principalmente nas áreas química, farmacêutica, de negócios e tecnologia. Sempre interessada por tecnologia, busca continuamente novas ferramentas, alternativas para aumentar a produtividade e soluções para os problemas enfrentados pelo tradutor em seu dia a dia. Usuária de várias CAT Tools, hoje trabalha principalmente com MemoQ. Mantém um site no qual publica dicas e novidades para tradutores. Fonte: http://pon.proz.com/conference/215?page=speakers
[72] Renato Beninatto: “Estrategista corporativo e especialista em pesquisas de mercado com quase 30 anos de experiência em posições de liderança em nível executivo no mercado de localização. Renato estabeleceu sua reputação de líder visionário como co-fundador da Common Sense Advisory, a maior empresa de pesquisa de mercado na área de traduções. Como Vice-presidente de Vendas na ALPNET e na Berlitz, contribuiu para o rápido crescimento daquelas empresas.” Fonte: http://www.abrates.com.br/congresso2010/palestrante-renato-beninatto.htm
[73] “Mecionado em Sima Qian (145-c 89 a.C), “Confucius”, in Hu Shi, The Development of Logical Methods in Ancient China, (Xangai: Oriental Book Company, 1922), citado em Quian (1985: 125).” - In: Castells, 2010, p. 21.
[74] Apesar de utilizar citação do Martins referente à Lei 8.864 de 1994 (não obstante a obra ter sido publicada em 2008), aplica-se a mesma assertiva à Lei 123 de 2006. A primeira norma na legislação brasileira que introduziu um tratamento diferenciado à Microempresa foi a Lei 7.256 de 1984, à qual sucedeu a Lei 8.864 de 1994 que acrescentou como beneficiária do tratamento a Empresa de Pequeno Porte e a Lei 9.137 de 1996 que instituiu o SIMPLES, um regime tributário integrado das microempresas e das empresas de pequeno porte. Sucedeu-se a promulgação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de pequeno porte, Lei 9.841 de 1999, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado. O campo de abrangência da Lei 9.137 e da Lei 9.841 era mais restrito em relação à Lei 123 de 2006.
[75] É conferido às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento fiscal mais favorável, dando-se a possibilidade, por exemplo, de incluírem-se todos os impostos federais numa alíquota única, com custo menor; permitindo uma escrituração mais simples, eliminando-se a necessidade de manutenção de alguns livros, como o de entrada e saída de mercadorias e facultando-se a possibilidade de um procedimento simplificado de recuperação judicial.
[76] Art. 170, IX da CFRB/88
[77] Art. 966 do Código Civil de 2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artistica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (BRASIL, 2002).
[78] Consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as sociedades civis ou empresarias e o empresário individual que sejam “devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas [...]” que tenha auferido, no caso das microempresas, “receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);” e, no caso das empresas de pequeno porte, “receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).” (BRASIL, art. 3, I e II da Lei 123 de 2006)
[79] Franco (2009, p. 46) traz em nota os ensinamentos de Francesco Galgano: “Na duplicação dos códigos de direito privado refletia-se a divisão interna da burguesia: o Código Civil era, fundamentalmente, o código da burguesia fundiária, era o código daqueles que extraiam a própria prosperidade da renda do solo urbano e, sobretudo, rural (além de ser o código da superveniente e nova nobreza da terra). O Código de Comércio era, ao invés, o código da burguesia comercial e da nascente burguesia industrial”. Encontra-se, também, nas preciosas notas de Franco (op. cit., loc. cit), importante lição de Roppo quanto à razão da existência dos dois Códigos: “A razão desta profunda diferença de tratamento jurídico está no tratamento especial que, historicamente, a atividade agrícola recebeu perante as outras atividades econômicas. A agricultura era tradicionalmente exercitada pela classe dos proprietários fundiários, pela burguesia da terra, que não gostava de ser confundida com a nova classe emergente dos empresários da indústria, do comércio e dos serviços. A sua disciplina estava contida completamente no Código Civil, posto que se identificava com o direito de propriedade (da terra) e não era atingida [...] pelas normas do Código de Comércio [...]” (FRANCO, 2009, p. 46)
[80] Os elementos que, a teor do art. 966, caracterizam a figura do empresário são o exercício da atividade em nome próprio, a profissionalidade, a finalidade lucrativa, a organização e a produção ou circulação de bens ou serviços.
[81] Enunciado 194 da Comissão do Direito de Empresa: “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.”
[82] Refere-se à Lei 9.317/1996, Lei do Simples, e à Lei 9.841/1999, antigo Estatuto das ME e EPP.
[83] Conforme comenta Requião (2010, p. 101), a Lei Complementar n. 123/2006 “manteve o espiríto que orientou a formulação da Lei 9.841/99 , visando à proteção das pequenas unidades empresariais.”
[84] A LC 139/2011 ampliou o limite máximo da receita bruta para R$ 60 mil, a partir de janeiro 2012.
[85] Art. 18-A, § 1o da LC 123/2006: “Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”
[86] O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é vinculado ao Ministério da Fazenda. Fonte: http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/impostos/cartilha-do-simples-nacional
[87] Art. 9 da Resolução CGSN n. 4 de 2007.
Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.
§1º O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
§2º Na resolução a que se refere o §1º serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
§3º A ME e EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. [...]
[88] Classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional, na produção de estatísticas por tipo de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificão da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica
[89] Código CNAE: M7420-0/01
[90] Seção M - Atividades profissionais científicas e técnicas. Divisão 74: Outras atividades profissionais, científicas e técnicas.
[91] Código CNAE: M6920-6/01
[92] Código CNAE: R9329-8/99 – correspondentes a “Outras Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”
[93] Seção P – Divisão 85 da classificação CNAE
[94] Código CNAE: P8599-6/99
[95] Código CNAE: P8593-7/00
[96] Código CNAE: P8599-6/03
[97] Código CNAE: P8592-9/02
[98] Código CNAE: P8592-9/03
[99] Código CNAE: P8592-9/99
[100] A Resolução CGSN nº 6[100], de 18 de junho de 2007, em vigência desde 1º de dezembro de 2010, lista os Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
[101] Art. 7, XI da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
[102] Edital de pregão eletrônico de serviço de tradução por registro de preços nº 69/2010.