5 CONCLUSÃO
Vetar o ingresso no Simples Nacional à microempresa e empresa de pequeno porte que exerça atividade de tradução é absolutamente contrário à determinação de tratamento favorecido a ser dispensado às estas atividades negociais. A desigualdade entre as grandes empresas que atuam nos serviços linguísticos e as micro e pequenas empresas é enorme, ensejando um amparo que atenda aos princípios constitucionais.
Faz-se necessário que a ordem econômica seja realmente fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, como estatui o art. 170 da Constituição, respeitando o preceito constitucional fundamental, determinado no art. 1º da Constituição Federal. Somente poder-se-á garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, III da CFRB/88) se a livre iniciativa tiver condições de se desenvolver e os trabalhadores enquanto tais tiverem assegurado seu direito ao trabalho, sob todas as suas formas.
Cumpre fazer uma adaptação da classificação, para que contemple as mudanças ocorridas no mercado, de modo que expresse, enfim, a realidade fática, e haja um ajuste da desigualdade, uma adequação das normas, atingindo desta forma uma isonomia de condições em prol do desenvolvimento nacional e prosperidade pra todos.
Fazem-se algumas ressalvas, entretanto, quanto ao ingresso de todas as modalidades de trabalho dos tradutores no MEI.
Está mais do que claro que o mercado editorial atual tornou o trabalho do tradutor um trabalho não mais eventual. É meio de subsistência de muitas famílias, apresentando um caráter de parassubordinação quando há continuidade na relação. Não há, entretanto, como configurar essa relação como relação entre empresas. O tradutor-autoral é autor, de fato e de direito, e o autor é pessoa natural. Em que pese as editoras obrigarem os seus tradutores a abrirem “empresa” e emitir Nota Fiscal, por vezes, até colocarem como “autores” da tradução o CNPJ da “empresa”, no intuito de descaracterizar eventual relação de emprego. É um abuso por parte das editoras, que tão somente se escapam do pagamento de contribuições e impostos. É uma necessidade do tradutor, hipossuficiente na relação, que se vê obrigado a aceitar o status quo para continuar trabalhando. Interessante seria alguma tutela ou benesse tributária aos tradutores-autorais, que lhes permita trabalhar menos ganhando mais.
Exclui-se tão somente desta ressalva o caso do tradutor-autor de legendas para empresas que não pertençam ao mercado de audiovisuais, caso em que pode e deve ser considerado MEI, oferecendo-lhe a possibilidade de entrar num mercado praticamente monopolizado e de crescer autonomamente, competindo com mais força.
Considera-se possível permitir o ingresso no Simples Nacional à modalidade de serviço de tradução técnica, modalidade de trabalho que já enseja um embrião de exercício de atividade empresarial.
Quebrou-se o paradigma da profissão intelectual não poder exercer atividade negocial como microempreendedor, em verdade, já com a instituição do MEI e a inclusão no rol das exceções de atividades notadamente intelectuais. Mude talvez o direito para outra teoria, rumo a uma teoria não mais mercantil, não mais empresarial, mas de atividades negociais, que ampare os segmentos conforme suas necessidades, habilitações, capacidade contributiva.
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