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Planos de saúde e a cobertura para tratamentos de infertilidade

Resumo:


  • No Brasil, cerca de 2 milhões de casais enfrentam problemas de infertilidade.

  • 30% das causas de infertilidade são femininas, 30% masculinas e 25% decorrem de problemas do casal.

  • A legislação sobre planos de saúde não obriga a cobertura de tratamentos de infertilidade, mas discussões judiciais têm ocorrido para garantir essa cobertura.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A questão do tratamento de infertilidade vai muito além de mera estipulação contratual e cabe o Judiciário equalizar situações de conflito entre cláusulas limitativas e as justas aspirações de inúmeros casais que almejam conceber filhos.

Estima-se que, no Brasil, cerca de 2 milhões de casais apresentam problemas de infertilidade.

Levantamento estatístico aponta que 30% das causas de infertilidade são femininas, 30% são masculinas e 25% decorrem de problemas do casal, tanto do homem quanto da mulher.

A medicina moderna dispõe de inúmeras técnicas para ajudar no tratamento de infertilidade, desde as mais simples até as mais complexas, como, por exemplo, a fertilização in vitro e a injeção intracitoplasmática de espermatozóides.

A questão é que tais tratamentos nem sempre são financeiramente acessíveis e normalmente não possuem cobertura por planos de saúde.

Isso ocorre porque a legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê, expressamente, a possibilidade de exclusão de cobertura a tratamentos como a inseminação artificial.

Por outro lado, a mesma lei – que foi alterada em 2009 – estabelece ser obrigatória a cobertura pelos planos de saúde no que diz respeito ao “planejamento familiar”.

A fim de evitar contradições, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), editou a Resolução Normativa nº 192/2009, na qual apontou expressamente em seu artigo 1º, § 2º que: “A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa – RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e não estão incluídos na abrangência desta Resolução” (destacamos).

Contudo, há suficiente margem para fomentar discussões judiciais, o que de fato vem ocorrendo.

Em primeiro lugar, porque a Resolução da ANS enquanto dispositivo normativo tem alcance limitado vez que não pode contrariar texto de lei.

Com efeito, a Lei 9.263/96, considera como planejamento familiar “(…) o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.

Ora, nesse contexto, a noção de planejamento familiar inclui não apenas os métodos de contracepção, como laqueadura das trompas e vasectomia, mas também os de concepção, como a fertilização in vitro.

Dessa forma, argumenta-se que eventual exclusão contratual na cobertura de tratamentos de infertilidade pode ser questionada judicialmente, garantindo-se a mais ampla cobertura no que toca ao planejamento familiar nos termos da lei (que sempre é bom lembrar, não pode ser restringido por dispositivos normativos de menor hierarquia legal).

Além disso, os planos de saúde estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (posicionamento este consolidado pela edição da Súmula 269, STJ), de tal sorte que cláusulas consideradas abusivas ou que desvirtuem a finalidade do contrato podem ser declaradas nulas pelo Judiciário.

Vale observar que A maternidade e a paternidade abrangem aspectos que englobam a dignidade da pessoa humana e da própria família, entidade que, é bom lembrar, goza inclusive de plena proteção constitucional.

Fato é que a questão do tratamento de infertilidade vai muito além de mera estipulação contratual e cabe o Judiciário equalizar situações de conflito entre cláusulas limitativas e as justas aspirações de inúmeros casais que almejam conceber filhos.

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Sobre o autor
Luciano Correia Bueno Brandão

Advogado com atuação exclusiva na área de Saúde. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra/Portugal (UC). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Extensão em “Responsabilidade Civil na Área de Saúde” pela Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) . Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB/SP. Membro efetivo da "Comissão Especial de Direito Médico" da OAB/SP. Membro da World Association for Medical Law (WAML).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. Planos de saúde e a cobertura para tratamentos de infertilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3395, 17 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22818. Acesso em: 22 dez. 2024.

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