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Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424

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5.  A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POLICIAL

O autor Greco[31] menciona que conforme o art. 301 do CPP, qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja, encontrado em flagrante delito. Essa é a hipótese do chamado flagrante compulsório, onde o policial não tem outra alternativa a não ser prender o agente em flagrante delito.

Deste modo, caso o agente policial ao atender uma ocorrência de violência doméstica em que a vítima apresenta lesão corporal decorrente daquele fato, e o agente esteja presente, ainda em situação de flagrância, o agente policial deverá efetuar sua prisão independente da vontade da agredida, uma vez que tal delito é de ação pública incondicionada.

Por consequente, é uma obrigação das autoridades policiais e de seus agentes, o eventual descumprimento desse comando legal poderá acarretar na responsabilização administrativa e criminal, e, às vezes, “até pelo resultado causado pelo agente, se poderia evitar a consumação do crime (art. 13, § 2º, alínea “a” do CP). Assim, a depender do dolo da autoridade policial ou de seu agente, a falta de atuação em situação de flagrante poderá acarretar, por exemplo, em crime de prevaricação[32].

O crime de prevaricação está capitulado no art. 319 do CP[33], que dispõem o que segue:

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

O doutrinador Capez[34] menciona que:

a prevaricação é o não cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimento próprios.

Greco[35] entende ainda que:

Para a configuração do crime de prevaricação, o comportamento deve ser praticado de forma indevida, ou seja, contrariando aquilo que era legalmente determinado a fazer, infringindo o seu dever funcional.

Assim, verificamos no acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina[36] que:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O DEVER FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). POLICIAL QUE, PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL, DEIXA DE NOTIFICAR MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PELAS DECLARAÇÕES DA CONDUTORA. VÍTIMA QUE GRAVOU, COM O CELULAR, A CONVERSA TRAVADA COM O MILICIANO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DEGRAVAÇÃO. TESE RECHAÇADA. DESIGNAÇÃO DOS PERITOS EFETUADA CONFORME OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO LEGAL QUE REPRESENTA MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO JUSTIFICÁVEL PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2010.022433-3, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro)

Em consonância com o que dispõem o art. 301 do CPP[37] que diz:

O agente policial tem o dever de efetuar a prisão do agente que se encontrar em flagrante, sendo assim existe o dever funcional e desta forma o seu descumprimento ensejará a sua responsabilização administrativa e criminal conforme o acima exposto.

Cumpre ressaltar que não sendo possível efetuar a prisão do agressor, seja por não estar em situação flagrancial, o agente policial deverá providenciar o registro do fato para que a autoridade competente tenha conhecimento do delito e assim proceda as medidas legais cabíveis.

 


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A recente alteração advinda da decisão do STF na ADIn 4424, consolida a interpretação do art. 41 da Lei Maria da Penha de forma a pacificar o conflito jurisprudencial e doutrinário quanto a ação penal no crime de lesão corporal de natureza leve.

Deste modo, após a referida decisão, fica estabelecido que a lesão corporal decorrente de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado tira a responsabilidade da vítima quanto à decisão de representar criminalmente o agente e assim o representante do Ministério público passa a poder oferecer a denúncia crime independentemente da manifestação da vítima.

Por consequente, a aplicação da referida alteração quanto à ação penal altera significativamente na atividade policial, uma vez que no atendimento de ocorrência de violência domestica o policial não esta mais atrelado a escolha da vítima para realizar a prisão em flagrante do autor, devendo verificar se a agressão gerou lesão corporal e se o agente ainda está em situação de flagrância.

Com relação à hipótese levantada, esta restou comprovada que em principio a prisão do agressor não constituiria o abuso de autoridade desde que esteja em situação de flagrância e seu delito seja tipificado como lesão corporal de qualquer natureza decorrente de violência domestica, mas há que se destacar que a vítima não pode ser conduzida contra sua vontade para realizar o registro, devendo o agente policial buscar outros elementos de provas para conseguir caracterizar o delito, sejam eles, laudo do médico que prestou atendimento a vítima, atestando as lesões decorrentes da violência, testemunhas da agressão e até mesmo o próprio depoimento do agente policial.


REFERÊNCIA

ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da eficácia erga omnes e imediata da decisão do STF proferida na ADI n.º 4.424/2012, que declarou a natureza pública incondicionada da ação penal nas infrações penais e lesão corporal e vias de fato regidas pela Lei Maria da Penha. Belo Horizonte, 2012. Disponível em: <http://www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-56.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

ISHIDA,Válter Kenji. Processo penal: de acordo com a reforma processual penal. São Paulo: Atlas, 2009.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação penal especial. 5.ed. São Paulo: Premier Máxima,  2008.

LISTA, João J. Trabalho de Conclusão de Pós graduação em Segurança Pública, da Universidade Avantis, de Balneário Camboriú/SC. A omissão referente à representação criminal do art. 41 da Lei Maria da Penha X Lesão Corporal Leve.

MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO N.º 001/2012-NGPMF.  Fortaleza, 2012. Disponível em: <http://www.mp.ce.gov.br/nespeciais/promulher/recomendacoes/Recomendacao001-2012.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Comentários à Lei Maria da Penha.  Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-enu/nucleo-de-genero-pro-mulher-menu/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha>. Acesso em 20 outubro 2012.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARTILHA. Lei Maria da Penha e direitos da mulher. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.prrr.mpf.gov.br/arquivos/pgr_cartilha-maria-da-penha_miolo.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2012.

PEREIRA, Márcio ferreira. Agente policial, durante o período de folga, tem o dever de prender em flagrante?. Teresina, 2010. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17388/o-agente-policial-durante-o-periodo-de-folga-em-o-dever-de-prender-em-flagrante>. Acesso em: 20 outubro 2012.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO. ADI sobre Lei Maria da Penha é julgada procedente pelo STF. Cuiabá, 2012. Disponível em: <http://www.prmt.mpf.gov.br/noticias/adi-sobre-lei-maria-da-penha-e-julgada-procedente-pelo-stf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000LDGR0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=4911256&pdf=true>. Acesso em: 20 outubro 2012.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000M5N40000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=4756142&pdf=true>. Acesso em: 20 outubro 2012.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000G2W30000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=3059483&pdf=true>. Acesso em: 20 outubro 2012.

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. Balanço semestral janeiro a julho/2012.  Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.sepm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2012/balanco-semestral-ligue-180-2012>. Acesso em: 20 outubro 2012.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CARTARINA. Consulta de ocorrências. Florianópolis, 2012. Disponível em: < http://www.dcssp.ciasc.gov.br/sdsp/index.asp>. Acesso em: 24 outubro 2012.

SENADO FEDERAL. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Pesquisa de opinião pública nacional. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/tabelas-divulgacaototal.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4424. Brasília, 2012. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=maria%20da%20penha&processo=4424>. 20 outubro 2012.


Notas

[1] ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

[2] STF – Supremo Tribunal Federal.

[3] BRASIL – Lei nº 11.340/2006, denominada de Lei Maria da Penha.

[4] CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[5] JUNQUEIRA. Gustavo Octaviano Diniz, FULLER. Paulo Henrique Aranda. Legislação Especial, 5ª Ed. p. 752.

[6] BRASIL. Código Penal Brasileiro.

[7] LISTA. João José, Trabalho de conclusão de Pós Graduação em Segurança Pública, da Universidade Avantis de Balneário Camboriú/SC. A Omissão Referente à Representação Criminal do art. 41 da Lei Maria da Penha X Lesão Corporal Leve.

[8] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARTILHA. Lei Maria da Penha e direitos da mulher. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.prrr.mpf.gov.br/arquivos/pgr_cartilha-maria-da-penha_miolo.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[9] PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO. ADI sobre Lei Maria da Penha é julgada procedente pelo STF. Cuiabá, 2012. Disponível em: <http://www.prmt.mpf.gov.br/noticias/adi-sobre-lei-maria-da-penha-e-julgada-procedente-pelo-stf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[10]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4424. Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=maria%20da%20penha&processo=4424>. Acesso em: 20 outubro 2012.

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[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil/1988, art. 102.

[12] ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da eficácia erga omnes e imediata da decisão do STF proferida na ADI n.º 4.424/2012, que declarou a natureza pública incondicionada da ação penal nas infrações penais e lesão corporal e vias de fato regidas pela Lei Maria da Penha. Belo Horizonte, 2012. Disponível em: <http://www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-56.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[13] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000LDGR0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=4911256&pdf=true>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[14] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4. ed., p. 87.

[15] SENADO FEDERAL. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Pesquisa de opinião pública nacional. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/tabelas-divulgacaototal.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[16] SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. Balanço semestral janeiro a julho/2012.  Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.sepm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2012/balanco-semestral-ligue-180-2012>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[17] SISP – Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CARTARINA. Consulta de ocorrências. Florianópolis, 2012. Disponível em: < http://www.dcssp.ciasc.gov.br/sdsp/index.asp>. Acesso em: 24 outubro 2012.

[18] V.L.V. iniciais da ofendida, visto que estes processos são segredo de justiça, não podendo ser identificado pelo nome sem previa autorização por escrito das partes.

[19] E.M.L. iniciais do agressor, visto que estes processos são segredo de justiça, não podendo ser identificado pelo nome sem previa autorização por escrito das partes.

[20] MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Comentários à Lei Maria da Penha.  Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/nucleo-de-genero-pro-mulher-menu/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha>. Acesso em 20 outubro 2012.

[21] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARTILHA. Lei Maria da Penha e direitos da mulher. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.prrr.mpf.gov.br/arquivos/pgr_cartilha-maria-da-penha_miolo.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[22] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4. ed., p. 87 e 88.

[23] BRASIL. Lei nº 11.340/06, arts. 11 e 12.

[24] MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Comentários à Lei Maria da Penha.  Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/nucleo-de-genero-pro-mulher-menu/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha>. Acesso em 20 outubro 2012.

[25] MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO N.º 001/2012-NGPMF.  Fortaleza, 2012. Disponível em: <http://www.mp.ce.gov.br/nespeciais/promulher/recomendacoes/Recomendacao001-2012.pdf>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[26] BRASIL. Código de Processo Penal de 1941.

[27] BRASIL.  Código de Processo Penal, art. 167.

[28] ISHIDA,Válter Kenji. Processo penal: de acordo com a reforma processual penal, p.123.

[29] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000M5N40000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=4756142&pdf=true>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[30] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4. ed., p.99.

[31] GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4. ed., p. 46 e 47.

[32] PEREIRA, Márcio ferreira agente policial, durante o período de folga, tem o dever de prender em flagrante?. Teresina, 2010. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17388/o-agente-policial-durante-o-periodo-de-folga-tem-o-dever-de-prender-em-flagrante>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[33] BRASIL. Código Penal Brasileiro. Art. 319

[34] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial. 5. ed. ver. e atual., p. 447.

[35]GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4. ed., p. 274.

[36] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Criminal. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000G2W30000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=3059483&pdf=true>. Acesso em: 20 outubro 2012.

[37] BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 301.

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Sobre os autores
Luiz Eduardo Cleto Righetto

É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Domingos Lessandro Cardoso de Andrade

Acadêmico de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Campus Balneário Camboriú (SC). Cabo da Polícia Militar de Santa Catarina - 12º BPM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto ; ANDRADE, Domingos Lessandro Cardoso. Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3414, 5 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22946. Acesso em: 22 dez. 2024.

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