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Nova Previdência do servidor público federal

22/02/2013 às 09:37
Leia nesta página:

Para aqueles que recebem na atividade remuneração superior ao teto do regime geral (R$ 3.916,20), há a opção de contribuir para o FUNPRESP, recebendo no tempo ajustado também o benefício complementar.

 Consoante expressa previsão do artigo 40, § 14, da Constituição Federal de 1988, para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios apliquem o teto do regime geral da previdência social aos seus regimes próprios de previdência, necessária se faz a instituição de regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores. Assim, no âmbito da União, foi publicada a Lei 12.618 de 30 de abril de 2012, instituindo-se o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Poder Executivo da União, ocupantes de cargo efetivo no Poder Legislativo da União e ocupantes de cargos efetivos e membros do Poder Judiciário da União (FUNPRESP). Em que pese a publicação da lei em 30 de abril, devemos observar que o início da vigência da referida lei para os servidores federais só se dará na medida em que forem sendo criados os respectivos Fundos de Previdência (art. 33, I), a saber: FUNPRESP-EXE (do Poder Executivo), FUNPRESP – LEG (do Poder Legislativo) e FUNPRESP – JUD (do Poder Judiciário). A previsão é de que apenas a partir de fevereiro de 2013 passarão a funcionar o FUNPRESP – EXE e o FUNPRESP – LEG.

Como não poderia ser diferente, várias dúvidas surgiram acerca de como ficaria a situação daqueles que já ocupavam cargos públicos federais e daqueles a serem nomeados para tais cargos após a publicação da Lei 12.618/12 (leia-se: após o funcionamento dos respectivos Fundos de Previdência).

Com a nova sistemática, os que ingressarem no serviço público federal após a publicação da lei e funcionamento do respectivo Fundo, obrigatoriamente, estarão inseridos no novo regime, ou seja, terão como limite de aposentadoria o valor pago como teto pelo Regime Geral de Previdência Social, qual seja R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), conforme prevê o artigo 3º, I, da lei em comento. Para aqueles que recebem na atividade remuneração superior ao referido teto, há a opção de contribuir para o FUNPRESP, recebendo no tempo ajustado também o benefício complementar (eis o objetivo do Fundo). Não é desnecessário lembrar que o teto do Regime Geral acima indicado (R$ 3.916,20) servirá como valor máximo para concessão de benefícios (aposentadorias e pensões, por exemplo) como também de limite para o salário de contribuição, ou seja, a parcela sobre a qual incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS. Desta forma, um servidor público que perceba 10 mil reais por mês não terá descontado em seu contracheque 11% (PSS) sobre o valor total de sua remuneração, mas sim 11% incidentes sobre o teto do Regime Geral, que atualmente é de R$ 3.916,20.

Aos que já ocupavam cargo público federal antes da publicação da lei, duas opções: permanecer coberto pela regra antiga, ou seja, possibilidade de se aposentar com proventos integrais, ou fazer a opção pelo novo regime, conforme faculta o artigo 3º, inciso II, fazendo jus, nesse caso, a: proventos de aposentadoria respeitado o teto já citado, benefício complementar de acordo com a contribuição ao FUNPRESP, e mais um benefício especial, conforme inteligência do §1º do artigo 3º. Para o cálculo do benefício especial, observar-se-á o § 2º do mesmo artigo, in verbis:

§ 2º. O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

O benefício especial poderia ser, então, traduzido na seguinte fórmula: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES QUE SERVIRAM DE BASE PARA CONTRIBUIÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA menos TETO DO REGIME GERAL multiplicado por FC (Fator de Conversão), que assim como no regime geral, é na verdade um fator para reduzir o valor final, visto que não poderá ser maior que 1.

Anote-se que a previsão do benefício especial dá-se para efetuar ajuste na situação daqueles optantes pelo novo regime que contribuíram por muito tempo sobre o valor integral de sua remuneração, não sendo justo o recebimento de proventos de aposentadoria limitado ao teto, somando-se a eles unicamente o benefício pago pelo FUNPRESP, que seria muito baixo, devido ao pouco tempo de contribuição complementar antes de se dar a aposentadoria.

Por fim, os ocupantes de cargos públicos estaduais ou municipais, que ingressarem no serviço público federal após a publicação da Lei 12.618/12, desde que não haja solução de continuidade no serviço público (cargo estadual para cargo federal, por exemplo), aposentar-se-ão segundo as mesmas regras do servidor federal que faz opção pelo novo regime, ou seja, com direito a benefício previdenciário limitado ao teto de R$ 3.916,20, mais benefício pago pelo FUNPRESP se contribuiu para o Fundo (lembrando que a contribuição é facultativa), e mais o benefício especial, na forma do que explicado nos parágrafos anteriores (ver artigo 22 da lei).

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Oportuno ressaltar que só terão direito ao benefício especial os ocupantes de cargo federal oriundos de cargos estaduais ou municipais, que ingressarem no serviço público federal após a publicação da lei (e funcionamento do Fundo), bem como os ocupantes de cargo federal oriundos de outro cargo federal, desde que, em ambos os casos, não tenha havido quebra de continuidade no serviço público, conforme artigo 22. E para esclarecer o que vem a ser quebra na continuidade do serviço público, cumpre trazer à colação o disposto no Parecer 013, de 11 de dezembro de 2000, da AGU:

(...)

Não resulta na interrupção da condição de servidor público e, em decorrência, na elisão dos direitos garantidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a mudança de cargos oriunda de posse e de conseqüente exoneração, desde que os efeitos destas vigorem a partir de uma mesma data. Os cargos podem pertencer a uma mesma ou a diferentes pessoas jurídicas, inclusive de unidades da Federação diversas.

(...)A posse e a exoneração, atinentes a cargos considerados como insuscetíveis de acumulação, que envolvem a mesma ou diferentes unidades federativas, ainda que ulteriores à Emenda, não elidem a então condição de servidor público, desde que a vacância seja conseqüente da nova investidura, como ponderado no item 10 e seguintes deste expediente, ou, se assim não ocorrer, os efeitos de ambas vigorem a partir de uma mesma data.

Resumindo todo o exposto, após a publicação da Lei 12.618/12, passamos a ter as seguintes situações:

a) ocupante de cargo federal que permanecerá no mesmo cargo: aposentadoria integral ou, com a opção, teto da previdência + benefício FUNPRESP (se houver a contribuição que é facultativa) + benefício especial;

b) ocupante de cargo federal oriundo de outro cargo federal, não havendo quebra no serviço público: aposentadoria integral ou, com a opção, teto da previdência + benefício FUNPRESP + benefício especial;

c) ocupante de cargo federal oriundo de cargo estadual, distrital ou municipal, não havendo quebra no serviço público: teto da previdência + benefício FUNPRESP + benefício especial;

d) ocupante de cargo federal não ocupante de cargo público anterior: teto da previdência + benefício FUNPRESP;

e) ocupante de cargo federal oriundo de cargo público anterior com quebra no serviço público: teto da previdência + benefício FUNPRESP.

Encerramos a presente análise conscientes da impossibilidade de esgotar o tema neste conciso artigo, mas com o desejo de termos oferecido uma interpretação adequada ao entendimento da inovadora lei de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

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Sobre o autor
Alexandre Pereira da Silva

Policial Rodoviário Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduado em Direito e Processo Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alexandre Pereira. Nova Previdência do servidor público federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3523, 22 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23769. Acesso em: 22 dez. 2024.

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