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A Copa do Mundo no Brasil: implicações no campo dos direitos humanos

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05/06/2013 às 16:10
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4. CONCLUSÃO

Apesar dos possíveis benefícios para o Brasil, representados na realização de eventos como Copa do Mundo e Olimpíadas em território nacional, o governo deve levar em consideração medidas de cautela e cuidado também no campo dos direitos humanos, de forma a que as denúncias de violações decorentes dos eventos citados sejam apuradas e solucionadas. O principal argumento dos defensores dos direitos humanos, na matéria, não é posicionamento contrário à realização dos megaeventos no Brasil, mas cobrança de políticas públicas que não façam deles patrocinadores de descumprimentos de direitos.

No referente aos preparativos físicos para os megaeventos, exige-se garantia de moradia àqueles que precisem de remanejamento habitacional, e uma postura mais adequada nas políticas de “higienização social”, assegurando aos moradores das comunidades envolvidas novas moradias, em condições e espaços dignos, com planejamento e divulgação prévios às atividades de interferência nas regiões afetadas.

Busca-se também efetivação dos direitos do trabalho: respeito aos operários envolvidos nas construções das obras, garantindo-lhes condições apropriadas de exercício da profissão; direito de informação e participação pública, por garantir representantes dos grupos sociais na apresentação de alternativas e obtenção de informações referentes aos preparativos para o evento; direito de mobilidade assegurado a todos, independente de posição social; direito ao meio ambiente; e respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, dentre outras formas, por restringir o avanço da exploração sexual de menores, nas cidades-sede dos eventos, combatendo os índices desfavoráveis.

Quanto à Lei Geral da Copa, as maiores críticas são feitas às condições de “exceção”, sugeridas pela suspensão de leis vigentes no país, sobretudo ao restringir o comércio nos entornos dos estádios apenas à FIFA e pessoas por ela autorizadas. Teme-se que seja a abertura para futuros atropelos legais, de maior gravidade, em tempos futuros, enlanguescendo o pressuposto e princípio jurídico de seguridade nas decisões e veredictos judiciais.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Juvencio Almeida

Nascido em João Pessoa/PB, ao ano de 1994. Mestre em Direito Econômico pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela UFPB. Servidor Público Federal em exercício na Divisão de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DIPCTCE/DEPEN/MJSP). Exerceu a advocacia (OAB/PB nº 23.138) entre os anos de 2016 e 2019. Foi, durante o curso de mestrado, pesquisador bolsista pela CAPES (Coordenação de Apoio de Pessoal de Nível Superior). Foi Editor-Gerente do Periódico Jurídico Lexmax (ISSN nº 2446-4988), vinculado à OAB/PB, no biênio 2018/2019. Foi Diretor Acadêmico da Comissão Editorial de fundação do Periódico Jurídico Ratio Iuris (ISSN nº 2358-4351), no biênio 2013/2014. Foi Secretário-Geral da Comissão da Jovem Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba (CJA-OAB/PB) nos anos de 2017 e 2018. Foi, durante a Graduação, por duas vigências consecutivas (2012/2013; 2013/2014), bolsista de iniciação científica pelo CNPq (PIBIC) do grupo de pesquisa em Retórica, Hermenêutica e Direito; e, por dois semestres consecutivos (2014.2; 2015.1), monitor bolsista da disciplina Hermenêutica Jurídica (CCJ/UFPB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Juvencio. A Copa do Mundo no Brasil: implicações no campo dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3626, 5 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24622. Acesso em: 15 nov. 2024.

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