3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfim, chegamos ao término deste trabalho. O que se pretendeu aqui foi trazer uma breve discussão sobre um tema ainda pouco explorado em nossa doutrina, qual seja, o controle de convencionalidade, utilizando-se, para tanto, da confrontação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, antagônicas entre si.
Ainda que tratando o assunto, complexo por natureza, em breve síntese (e evidentemente sem a pretensão de esgotá-lo), o trabalho realizado atendeu ao objetivo contribuir no esclarecimento acerca do, ainda pouco difundido e conhecido em nossa doutrina, “Controle de Convencionalidade” e de iniciar o debate sobre tão importante tema para o Direito no que tange à novos critérios na criação de nossas leis.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 Conforme preceitua o art. 5º, §§ 2º e 3º da CRFB/88
2 Em 2007 a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos da Secretaria Especial dos Direitos humanos, órgão vinculado à Presidência da República, sob o comando do então ministro Paulo Vannuchi à frente da Secretaria e de Marco Antônia Rodrigues Barbosa da Comissão, lançou o livro “Direito à verdade e a memória: Comissão Epecial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos” no qual traz o relato acerca dos trabalhos feitos pelos dois órgãos, inclusive com o relato de vários casos, dentre os quais a Guerrilha do Araguaia, com grande riqueza de detalhes.
3 Ao final de 2011 o Congresso Nacional aprovou a criação da chamada Comissão da Verdade que terá como missão esclarecer detalhadamente todos os fatos referentes ao período de exceção brasileiro. tal iniciativa, como se verá, fazia parte das exigências contidas na sentença proferida pela CIDH.
4 V. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Rumo às novas relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno: da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes. Tese de Doutorado em Direito. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Faculdade de Direito, 2008, pp. 201-241.