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Aplicação da disregard doctrine no juízo de família

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01/02/2014 às 09:16
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3 APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE NO JUÍZO DE FAMÍLIA

3.1 A PROTEÇÃO À MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO E UNIÃO ESTÁVEL

O Direito de Família é bastante abrangente, envolve desde o casamento à tutela de filhos e parentesco. Quando duas pessoas se casam ou resolvem manter uma relação estável, nasce um contrato sui generis, que abarca um acordo concernente a diferentes tipos de relações, podendo partir de sentimentos até uma comunhão patrimonial, que dará ensejo a uma possível futura meação.

3.1.1 A Meação e a Partilha Judicial de Bens

A meação é o instituto que representa o direito de partilha de bens. É estabelecida por lei ou pela vontade das partes, é decorrente de uma relação patrimonial e só é possível quando os interessados estão vivos. Trata-se da divisão do patrimônio decorrente da intenção legal ou de um pacto contratual, em hipóteses de condomínio ou comunhão. Em síntese, meação é o que pertence a duas pessoas em partes iguais.

A meação decorrente do divórcio ou da separação não se confunde com o instituto da herança. Esta tem origem na morte, dedica-se ao destino dos bens do de cujos, podendo ser legítima ou testamentária.

Na lição de De Plácido e Silva:

A meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles [...] A cada cônjuge, pois, pertence a sua metade (meação), não podendo um dispor em testamento da metade do outro. (SILVA, 2005, p.902).

Na separação judicial, no divórcio e na dissolução de união estável o regime de bens adotado pelo casal determinará como se procederá a partilha de bens. Ressalta-se que o regime ordinário da união estável é o da comunhão parcial de bens. Definido o regime de bens e, consecutivamente, o patrimônio a ser partilhado do acervo em comum, tem-se o direito a meação de cada um dos cônjuges ou conviventes.

3.1.2 Confusão Patrimonial ou Fraude de Cônjuge ou Convivente com Intenção de Burlar a Meação

É comum que no final do relacionamento, quando o casal, ou apenas um deles, decide pela separação, os sentimentos de solidariedade, fraternidade e amor que serviram como base para a convivência conjunta sedem espaço à mágoas e rancor. Desse modo, é possível que a visão patrimonialista tome conta de uma das partes, fazendo com que esta depreenda energias em busca de artifícios para fraudar a partilha de bens em comum e até mesmo encenar uma falsa situação econômica, para, assim, fugir de suas obrigações como alimentante.

Neste contexto, têm-se os mais variados tipos de meios ardilosos empregados na finalidade de fraudar a meação ou a prestação alimentar. Pode-se citar como exemplo a realização de um simulado contrato de compra e venda, a falsa doação de bens, a existência de contas correntes não declaradas, dentre outros capazes de esconder bens que deveriam integrar o patrimônio conjugal. Infelizmente, o mau uso da pessoa jurídica, é um instrumento apto a estes tipos de fraudes.

Pela posição de que ainda desfruta, pelo menos de fato, na chefia da sociedade conjugal, e como administrador dos bens do casal, não raro pode o marido se prevalecer dessa supremacia, cometendo, atos fraudulentos, desviando bens, onerando-se de dívidas, enfim, pondo em perigo os interesses da comunhão prestes a dissolver-se com a eventualidade da ação de separação judicial. (CAHALI, 2002, p. 509).

Não obstante a possibilidade da fraude ora analisada ser praticada tanto pelo homem quanto pela mulher, principalmente pela crescente conquista desta em participar ativamente dos negócios e da administração conjugal, o posicionamento supra citado tem o dom de ilustrar algumas das situações em que tais lesões podem ocorrer.

A aquisição de bens próprios do casamento em nome direto de uma sociedade empresária; a transferência maliciosa dos primitivos bens do casal para a pessoa jurídica; e, a transferência da sociedade comercial para um “laranja”, quando o cônjuge ainda possui o controle de fato tanto dos bens como da sociedade, constituem as três formas mais comuns de se utilizar a pessoa jurídica no intuito de fraudar a meação nupcial ou a prestação alimentar.

Em relação à última hipótese, casos em que o cônjuge, na iminência da separação matrimonial, transfere as cotas sociais da pessoa jurídica, titular do patrimônio do casal, a um terceiro “testa de ferro”, alterando ilegalmente o regime de bens em relação ao outro. Mesmo que este negócio jurídico preencha os requisitos de existência e de validade não é possível lhe atribuir nenhuma eficácia, haja vista que ele foi realizado no intuito de lesar direito de outrem, de fraudar uma futura divisão de bens, ou seja, de forma ilícita.

Ao considerar tal ilicitude, cabe ao magistrado, na sentença do processo de separação judicial ou dissolução de união estável (ou em outro momento processual adequado, como por exemplo, no bojo de uma ação incidental), desconsiderar o negócio jurídico que acarretou a transferência das cotas sociais para uma terceira pessoa. Assim, a partilha de bens dar-se-á como se não houvesse ocorrido nenhuma modificação no contrato social da pessoa jurídica, esta continua da mesma forma que estava antes do ato fraudulento, o que garantirá a justa meação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul registra o caso em que uma demandante requereu, através de ação anulatória, a invalidação da alteração contratual realizada nas empresas do seu ex-cônjuge, onde este efetivou a transferência de cotas do capital social para outros parentes, meses antes da separação, no intuito de lesar a meação do casal, pleiteando também, alternativamente, a indenização pela meação devida em virtude da separação, tendo em vista que nada recebeu na ocasião da venda das cotas sociais. A juíza de 1º grau julgou improcedente os pedidos da autora.

Inconformada, a autora apelou da decisão. No julgamento da Apelação Cível n. 70006948889, da Sétima Câmara Cível, do TJRS, a relatora-presidente entendeu que, ao se retirar das empresas no intuito de impedir a comunicação patrimonial da sua participação societária, excluindo este patrimônio da meação conjugal, o cônjuge empresário agiu de forma fraudulenta. A tese da fraude foi fortalecida com o fato do varão ter se retirado da sociedade empresária apenas quatro meses antes de sua separação conjugal, transferindo-a para outros parentes e se tornando um mero empregado da empresa, tendo como salário a quantia de R$ 509,60 (quinhentos e nove reais e sessenta centavos). (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

Assim, proferiu a Des. Maria Berenice Dias, relatora-presidente da citada apelação:

Em situações como estas, na qual resta evidenciada a fraude em detrimento à meação do consorte, tem-se que melhor atende ao interesse de todas as partes envolvidas a aplicação do instituto da disregard, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades para a finalidade específica de indenizar a apelante na parte da meação que lhe é de direito [...] é de serem declarados ineficazes os atos de alteração social tão-só em relação à apelante, para o fim de aquinhoá-la na parte da meação que lhe cabe. O valor econômico das cotas deve ser estimado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se por base a data da decretação da separação e considerando o regime da comunhão parcial de bens adotado pelas partes. (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

O voto da relatora foi acolhido por unanimidade, ficando estabelecido que a satisfação do crédito da apelante deverá ser feito mediante compensação no patrimônio comum, ou, na impossibilidade desta, por execução judicial.

Por muito tempo vigeu o caráter absoluto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o artigo 20 do Código Civil de1916 disciplinava a rígida separação existente entre sócio e sociedade. Com tal autonomia consagrada, de forma absoluta, muitos casos de fraude ou abuso de direito de terceiro foram registrados sem, contudo, haver soluções concretas, uma vez que estes tipos de atos praticados pela pessoa jurídica se apresentavam lícitos do ponto de vista legal. Sobre o tema, faz-se mister o magistério de Rolf Madaleno:

Com a personalidade própria e autonomia patrimonial distinta dos bens pessoais dos seus sócios criou-se um caminho amplo e até então completamente incontrolado de uso da pessoa jurídica como anteparo da fraude, especialmente no campo das relações conjugais. (MADALENO, 2004, p. 161).

Diante desta realidade, não se pode negar quão producente é à sociedade a aplicação da disregard doctrine nos casos onde a pessoa jurídica é manipulada fraudulentamente para satisfazer as disputas patrimoniais no fim do casamento ou da união estável, quando ela é utilizada para esconder bens que deveriam integrar uma divisão legal.

Ao transferir parte ou a integralidade dos bens pertencentes ao casal à pessoa jurídica, o cônjuge ou convivente que procedeu desta maneira pode dar a estes bens a destinação que bem entender, haja vista que está dispensado da outorga matrimonial. Assim, adverte Madaleno (2004), quando o casal estiver passando por um período conflitante, nenhum deles precisará planejar a transferência dos bens imóveis, uma vez que mesmo servindo aos interesses da sociedade conjugal ou da união estável, estes já integram o patrimônio da pessoa jurídica.

Enfim, várias são as formas de se utilizar a pessoa jurídica com o intuito de lesar direito de outrem, seja na partilha de bens, na prestação alimentar, ou em qualquer outra situação, o importante é a não conivência com estes atos abusivos. É desta forma que a disregard doctrine se revela como um eficaz mecanismo no combate ao mau uso da pessoa jurídica. Nesta direção, tem-se o magistério de Cristiano Chaves:

Por isso, impõe-se aplicar a consagrada teoria do abuso da personalidade jurídica, retirando o véu societário, quando resultam evidentes condutas praticadas pela empresa para, concretamente, prejudicar terceiros, máxime quando se tratar de abuso praticado pelo marido, companheiro ou genitor em detrimento dos legítimos interesses de seu cônjuge, companheiro ou filho. (FARIAS, 2005, p. 317).

A manipulação da pessoa jurídica por um dos cônjuges no intuito de lesar direito do outro é considerada como uma conduta desonrosa, e, assim sendo, pode ser utilizada como argumento no processo de separação judicial onde se pretende atribuir a um dos separandos a responsabilidade pelo fim da união. Ilustrativo, a esse respeito, o ensinamento de Rolf Madaleno:

Ao lado de qualquer causa usual de separação, decorra ela de infração aos deveres do casamento, como é exemplo o adultério, a maliciosa deserção do lar ou o abandono material; quer deflua de alguma das múltiplas configurações subjetivas da conduta desonrosa, a este elenco agrega o uso fraudulento ou abusivo da máscara societária, em prejuízo da meação do cônjuge ou do convivente inocente. (MADALENO, 2004, p.165).

Deste modo, pode-se afirmar que o uso fraudulento da pessoa jurídica, em relação ao Direito de Família, além de ensejar a aplicação da disregard doctrine pode ser utilizado como motivo legal da separação judicial culposa. Nesta última hipótese tem de se observar o período de um ano entre a separação de fato e o início do processo judicial, uma vez que após este lapso temporal não cabe ao magistrado analisar as causas subjetivas do rompimento matrimonial. O juiz pode, na sentença de separação judicial, determinar a aplicação da disregard doctrine, bem como seus efeitos.

3.1.3 A aplicação da Disregard Doctrine Inversa para a Proteção da Meação

A importância da disregard doctrine no Direito de Família é evitar que a parte menos esclarecida do relacionamento conjugal, em relação à administração do patrimônio comum, acabe se tornando vítima de fraudes perpetradas através do abuso societário. Assim, o Direito fornece um meio para evitar que aquele que utilizou a pessoa jurídica de forma inescrupulosa seja punido, ou, pelo menos, não consiga êxito em seu ato fraudulento.

Sobre a relevância e necessidade da aplicação da desconsideração da pessoa jurídica nos processos de família, ministra Cristiano Chaves:

Em relação aos processos de família, não se pode negar a redobrada importância da disregard theory em face da necessidade de procedimentos mais simplificados e menos formalistas, tendendo a soluções mais justas (juízo de equidade), considerando que o objeto da disputa judicial incide sobre relações de ordem íntima, cuidando do aspecto psicológico, espiritual, da pessoa humana, dizendo respeito, em última análise, à sua própria existência. (FARIAS, 2004, p. 317).

O Código Civil de 1916 vedava qualquer tipo de alteração quanto ao regime de bens primitivamente fixado, o qual era facilmente fraudado através do abuso ou da simulação na utilização da personalidade jurídica.

Apesar de a nova lei admitir determinadas alterações no regime de bens já pré-fixado, desde que observados alguns princípios de ordem pública que inibem a transmissão unilateral de direitos reais, sem o expresso consentimento do parceiro co-proprietário, basta haver a transferência de parte do patrimônio do casal para uma sociedade empresária que toda esta segurança jurídica vira letra morta da lei. (MADALENO, 2004).

Nas situações ora analisadas, as quais envolvem o Direito de Família, a desconsideração da pessoa jurídica será, via de regra, em sua modalidade inversa. Isto porque ao invés de se responsabilizar o sócio por obrigação da sociedade, como ocorre ordinariamente na aplicação da disregard, esta que será responsabilizada por obrigação daquele, pois é nela que se encontram ocultados os bens pertencentes à meação.

Durante o casamento, ou união estável, o cônjuge empresário pode adquirir bens pessoais, ou de utilidade familiar, em nome da pessoa jurídica da qual é sócio. Assim, estes bens deixam de integrar uma futura partilha patrimonial. Através da aplicação inversa da disregard doctrine é possível responsabilizar a sociedade empresária por lesão sofrida pelo ex-cônjuge ou companheiro durante a meação nupcial. O magistério de Fábio Ulhoa Coelho corrobora este entendimento:

A desconsideração invertida ampara, de forma especial, os direitos de família. Na desconstituição do vínculo de casamento ou de união estável, a partilha de bens comuns pode resultar fraudada [...] Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge ou ex-companheira do sócio, associado ou instituidor. (COELHO, 2003, p. 45).

É comum que vários bens do uso de um dos cônjuges, como por exemplo, o automóvel particular e às vezes até mesmo a vivenda familiar, estejam em nome de uma sociedade empresária controlada pelo outro. Verifica-se então a existência de uma espécie de comodato, ou seja, é emprestado, a título gratuito, à esposa(o), bens que lhe são de fato e de direito. Tem-se aí nítido caso onde deve ser aplicado a disregard doctrine, que, segundo orientação do Des. Athos Gusmão, citado por Rolf Madaleno (2004), deve ter sua efetivação através da penhora dos bens da pessoa jurídica.

Através da desconsideração da pessoa jurídica é possível reparar o dano causado à meação conjugal que restou fraudada devido ao mau uso da sociedade empresária. Assim, justifica-se a penhora dos bens da pessoa jurídica, por obrigação do sócio que, fraudulentamente, se ocultou por detrás dela.

Na sentença proferida pelo Juiz Gaúcho, Dr. Paulo Sérgio Scarparo, da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, no bojo do processo de separação judicial litigiosa nº. 01291074842, foi desconsiderada a doação fraudulenta das cotas sociais e garantido a meação da esposa. Neste caso a autora demandou a citada ação cumulada com vários pedidos relacionados com a dissolução conjugal, tendo em vista que, pouco antes de se separarem de fato, seu esposo transferiu fraudulentamente a sociedade empresária que detinha, titular dos principais bens do casal, para terceiros de sua confiança. (MADALENO, 2004)

Finalmente, no que tange à partilha – a ser procedida em liquidação de sentença – deverá ter em conta o regime de comunhão universal de bens e o patrimônio do casal efetivamente existente na data da separação fática. Contudo, é imperioso que, como assinalado no parecer da nobre representante do Ministério Público, no acervo partilhado se inclua as cotas sociais da empresa ré fraudulentamente doadas pelo requerido ao seu genitor, pouco antes da separação de corpos (parecer, fl. 520). A referida fraude transparece com claridade solar no relato pessoal do réu (fls. 438/439). Como significativamente noticia a informante CCP, companheira de irmão do demandado, a propósito da doação das cotas em tela: o pai dele queria preservar (fl. 453). Com efeito, essa doação escritural não passa de um engodo, efetuada pelo réu ao alvedrio do consentimento da esposa, com manifesto propósito de locupletamento, visando à subtração de substancial laços conjugais, então proximamente antevista. Nunca é demais repetir que a ilicitude e a má-fé não podem ser acobertadas pela justiça. (MADALENO, 2004, p.169).

No exemplo citado foi possível, através da desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que os bens factualmente pertencentes ao casal entrassem na meação. Contudo, haverá casos em que não será possível a recuperação dos bens originários, nestas hipóteses o juiz deverá, após detalhado levantamento do acervo societário, sentenciar a compensação dos bens. O cônjuge lesado será indenizado com outros bens até integralizar o que lhe é de direito, vale dizer, caberá perdas e danos.

Inúmeros são os exemplos em que o cônjuge empresário forja sua saída da pessoa jurídica no intuito de lesar a meação do casal e, após a efetivação do divórcio, retorna para a sociedade empresária nas mesmas condições anteriores. Se tal conduta for concluída com êxito uma das partes na separação judicial, ou na dissolução da união estável, deixará de receber o patrimônio que lhe é de direito, do qual era condômino. Rolf Madaleno (2004) leciona que, se não fosse a aplicação da disregard doctrine, seria necessário complicadas ações anulatórias, mediante enormes litisconsórcios para desfazer os negócios fraudulentos.

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Quando a fraude perpetrada por meio do véu societário se revelar de uma maior complexidade, com grande número de pessoas envolvidas e, o cônjuge demandado possuir em seu patrimônio particular bens capazes de ressarcir a parte lesada, é possível, se assim for da vontade do(a) demandante que o ressarcimento se dê através da penhora dos bens do(a) demandado(a), assim, se evitará a constituição de um desnecessário litisconsórcio composto pelo cônjuge empresário, sociedade mercantil, outros sócios, etc, o que garantirá uma maior efetividade e celeridade processual. Nota-se que é essencial que a fraude reste provada em juízo.

A parte demandante na ação de separação litigiosa pode, com fulcro na disregard doctrine, pedir, cumulativamente, no mesmo Processo de conhecimento, a anulação dos atos lesivos à sua justa meação, a responsabilização da parte demandada pela compensação patrimonial do prejuízo sofrido, através de pedido cautelar incidental, e indenização por perdas e danos. Este posicionamento está em harmonia com a regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de vários pedidos num único processo contra o mesmo réu.

Ressalta-se que as hipóteses de fraude através da pessoa jurídica, no Direito de Família, ora estudadas, se estendem ao campo da união estável, instituto constitucionalmente equiparado ao casamento, onde se verifica a existência do regime de bens, a meação patrimonial, dentre outras semelhanças.

A jurisprudência gaúcha registra o caso em que um casal, após vinte anos de casamento, promoveu a separação judicial consensual, acordando, quanto a partilha de bens, que o varão ficaria com todo o patrimônio cabendo à mulher o imóvel residencial e uma quantia no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que, o cônjuge não procedeu à transferência do imóvel sob a justificativa de que este não lhe pertencia, era de propriedade de uma pessoa jurídica, sociedade empresária esta onde o marido, ao tempo da separação, tinha uma participação de 97%, enquanto a esposa 03%. O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido de reparação do dano causado pela fraude à meação da esposa. (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

Ao apelar da decisão do juiz singular, a ex-esposa requereu a aplicação da disregard doctrine, haja vista que através da desconsideração da pessoa jurídica seria possível combater a fraude cometida pelo apelado, ressarcindo-a do não cumprimento do acordo judicial, seja através da regularização do bem ou por indenização em dinheiro. Cumulativamente, foi postulado a condenação do réu ao pagamento das perdas causadas, como por exemplo, honorários advocatícios.

A aludida apelação, autuada sob o n. 70005866660, julgada pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, teve como relator o Desembargador José Trindade que, em seu voto, entendeu que, durante o casamento, a pessoa jurídica detentora do imóvel era uma empresa familiar administrada por ambos os cônjuges. No entanto, foi utilizada como meio para causar dano à apelante, uma vez que esta foi impedida de exercer seu direito à meação constante no acordo judicial. Destarte, manifestou o relator:

Assim, procede a ação indenizatória, em parte, para reparar o dano causado à autora, devendo ser aplicada a teoria do disregard para desconsiderar a personalidade jurídica no tocante à titularidade que recai sobre o imóvel que tocou à mulher na partilha, devendo ser transferida a titularidade de tal bem para o nome dela, conforme acordado na separação consensual. Todavia, descabe qualquer indenização por perdas e danos, que inexistiram, no caso, uma vez que, desde a separação, a autora está usufruindo do imóvel. (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

O voto do relator, com provimento parcial da apelação, determinando que a titularidade do bem imóvel fosse transferida para o nome da apelante, foi acolhido por unanimidade.

3.1.4 Disregard Doctrine como Pedido Cautelar

Existe, no direito pátrio, uma grande gama de procedimentos cautelares que podem ser utilizados para combater a fraude perpetrada através da pessoa jurídica, que, através de uma conduta fraudulenta passa a ser detentora dos bens advindos do casamento ou da união estável. Cristiano Chaves (2004) entende que, por meio de uma ação cautelar incidental ou de um incidente instaurado no processo de execução é possível que seja aplicada a disregard doctrine.

Yussef Cahali (2002) infere que essa medida não pode ser requerida no cerne de um processo de separação de corpos, tendo em vista que só com a dissolução final do matrimônio é que se encerra o vínculo de conteúdo patrimonial, envolvendo direitos e deveres recíprocos. Contudo, se for demonstrado atos suspeitos por partes de um dos cônjuges em relação ao patrimônio conjugal que represente o perigo da demora, é possível o pedido da medida preparatória no intuito de preservar os bens até o momento final da dissolução conjugal.

De acordo com o art. 82, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nestes atos, tendo em vista se tratar de medida preparatória de ação de separação judicial.

O arrolamento de bens é destacado como uma importante figura capaz de proteger o extravio ou o desfazimento dos bens transferidos, abusivamente, à sociedade empresária. De acordo com o artigo 856 do Código de Processo Civil, qualquer pessoa pode requerer o arrolamento desde que tenha interesse na conservação dos bens. Os bens arrolados ficam sob a guarda de um depositário fiel. Madaleno (2004, p. 174) explica que, “o auto de arrolamento atua como se estivesse retratando os bens para a futura partilha do acervo arrolado, permitindo uma meação bastante exata dos bens reputados comuns ao casamento”.

Quando houver disputa sobre a posse ou propriedade da coisa, móvel ou imóvel, há a possibilidade de se decretar o seqüestro de bens, este difere do arrolamento em relação à fundamentação, enquanto para o primeiro exige-se um fundado receio de rixas ou danificações o outro demanda fundado receio de extravio ou dissipação de bens, que correspondem, respectivamente, aos artigos 822 e 855 do Código de Processo Civil (CAHALI, 2002).

Quanto ao seqüestro de bens, que pode ser requerido seja como medida cautelar preparatória, seja incidentemente no curso do processo principal, tratando-se de medida das mais violentas, proclama-se, para a sua concessão, que não basta o simples temor, fazendo-se necessária a prova de que de fato, sem ela, os bens serão dilapidados pelo outro cônjuge. (CAHALI, 2002, p. 516).

Assim, pode-se afirmar que o seqüestro de bens tem uma maior efetividade às coisas móveis, uma vez que tem o poder de impedir que esta seja dilapidada, conservando-a em segurança e evitando possíveis lesões.

É imprescindível que seja afastado, episodicamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para, responsabilizando-a por obrigação do sócio, aplicá-la o procedimento cautelar. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se eficaz para preservar a justa meação.

A medida cautelar é eficaz para proteger a verdadeira meação do casal tanto na separação judicial, quando se tratar de casamento, quanto na dissolução da união estável.

Por fim, dentre as várias medidas cautelares cabíveis para conservar a prudência na utilização dos bens conjugais, vale salientar a possibilidade de bloqueio de conta bancária e a restrição a venda de semoventes possuídos em propriedade rural. Deste modo, Cahali (2002, p. 519) concebe ser admitido “medida preparatória visando à apuração do valor das cotas do cônjuge requerido, na sociedade de que este participa, com possibilidade, inclusive, de perícia na escrituração contábil da empresa”.

Rolf Madaleno (2004) traz, como exemplo, o Mandado de Segurança n. 593116601 da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde foi deferido, pelo juiz singular, a averbação da ação de separação judicial litigiosa nos Ofícios de Imóveis, à margem de todos os bens registrados no nome da pessoa jurídica de propriedade do demandado.

Mandado de segurança. Aplicação da doutrina da disregard. Em se tratando de empresas em que o controlador tem quase o poder absoluto sobre elas, por ser sócio majoritário, se juntarmos as suas cotas, pode ser confundida a pessoa jurídica com a pessoa física dele, eis que, se entendermos que há intangibilidade dos bens das empresas, por se tratar de uma pessoa jurídica, estaremos atingindo, por via obliqua, a meação da mulher, ao permitir que esses bens sejam alienados e, assim, seja esvaziado o capital das empresas. Concessão parcial de ordem, para restaurar a segunda decisão proferida pelo juiz, que mandou averbar o ingresso da ação à margem de todos os bens das empresas, por maioria. (MADALENO, 2004, p. 175 e 176)

A tutela cautelar é capaz de evitar o enriquecimento do sócio empresário que, astuciosamente, desviou os bens pertencentes à meação para uma pessoa jurídica submetida ao seu controle.

A 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento n. 1.0223.05.172789-7/001, que objetivava a reforma da sentença do juiz de primeiro grau, onde foi acolhido, em sede de preliminar, a aplicação da disregard doctrine, decretando o arrolamento dos bens da sociedade empresária V. E., administrada pela agravante, que estava desfazendo dos bens sem integrá-lo à massa a ser partilhada pelo casal.

A agravante alegou que os bens arrestados, além de advindos de herança, pertenciam a uma pessoa jurídica com personalidade distinta da sua, ensejando assim em um pedido juridicamente impossível.

A Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do citado agravo, declarou que a finalidade da medida cautelar de seqüestro, incidentalmente à ação de dissolução de sociedade de fato, separação judicial ou divórcio, é proteger o direito a meação pertencentes ao casal, preservando os bens que poderiam ser desfeitos ou perdidos enquanto discutem o direito sobre eles, ou seja, garantir que o processo conseguirá um resultado útil. Quanto a alegação dos bens serem provenientes de herança, a relatora entendeu haver uma incongruência entre esta tese e o regime de bens do casal que era de comunhão universal de bens. (MINAS GERAIS, 2006).

Assim, por ter sido evidenciado o cunho familiar da citada empresa, e que a dilapidação de seus bens com a venda dos imóveis seria uma maneira de fraudar futura partilha de bens, melhor entendimento é o que admite a suspensão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesta direção, segue trecho do mencionado relatório:

A venda dos bens da empresa encontram-se devidamente evidenciados nos documentos de f. 96 e seguintes, podendo ser constatado também nestes documentos que os bens vêm sendo vendidos por valores superiores aos documentos declarados, o que, em um primeiro momento, nos leva a crer em fraude contra a partilha, fato corroborado pela falta de prestação de contas ao cônjuge meeiro [...] o seqüestro deve recair em 50%, apenas, dos bens individualizados. Não há razão para tornar indisponíveis todos os bens, se apenas metade está em discussão. Para determinar essa metade, deve ser considerada não o numero atual, mas o existente a época da separação. (MINAS GERAIS, 2006).

Considerando que somente a metade dos bens deveriam ser seqüestrados, o mencionado agravo obteve provimento parcial, com voto acolhido por unanimidade.

3.1.5 Perícia Contábil

É cada vez maior o número de julgados em que se permite o “exame pericial de livros comerciais da sociedade de que o marido participa como sócio, com vista à apuração de haveres”. (CAHALI, 2002, p.512).

Desde que demonstrado que o marido vem praticando (ou tentando praticar) atos de disposição dos bens do casal sem a anuência da mulher, de modo a justificar o receio de dissipação de bens com vistas a futura partilha, tais circunstâncias recomendam a decretação do arrolamento e descrição dos bens do casal. (CAHALI, 2002, p. 513)

A perícia contábil na pessoa jurídica objetiva a apuração de ganhos do sócio responsável por prestação alimentar. Ao ser deferida, pelo juiz, apura-se a receita do alimentante.

Apesar da importância que deve ser dada, pelo Poder Judiciário, à autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios não se pode negar a necessidade de, no processo de separação judicial, no momento de efetuar a meação, estabelecer quais são os reais bens do cônjuge empresário. É neste ponto que se encontra a relevância de se examinar os livros contábeis da sociedade mercantil, evitando assim qualquer declaração falsa que venha a prejudicar o direito à meação. É importante destacar que a perícia contábil na sociedade empresária deve-se limitar aos interesses da meação, evitando a desnecessária e prejudicial publicidade das informações contábeis.

O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode se sobrepor às situações em que a personalidade da sociedade empresária é utilizada como meio para fraudar a prestação de alimentos, o que implica na sobrevivência de outrem, ou o direito de terceiro sobre determinados bens. Na lição de Madaleno:

Não podem ser aceitos estes princípios quando, à vista das evidências terceiros são espoliados e prejudicados com o uso ilegal e abusivo da personalidade jurídica, e que tem servido com preocupante freqüência no Direito de Família, como instrumento à causa do logrante litigante, que se movimenta ágil e impune por detrás da sociedade mercantil que se pôs ao seu exclusivo serviço. (MADALENO, 2004, p.185).

Quando, através do pedido de perícia contábil, perpetrado numa demanda de separação judicial junto com alimentos, cumulados ou separadamente, restar provado que o companheiro(a) está utilizando a pessoa jurídica como meio para executar fraudes, o magistrado deverá desconsiderar a autonomia existente entre sócio e sociedade para que, através da disregard doctrine, evite lesão ao direito do cônjuge, companheiro ou alimentado.

Na luta contra a proposital transferência de bens, cotas e alternância de sócios, o apuro da renda do sócio empresário pode ir além da perícia contábil, pode-se requerer o auxílio de outros tipos de profissionais técnicos para proceder a avaliação patrimonial do sócio.

3.1.6 Disregard Doctrine e a Divisão de Cotas Sociais

Por meio de ordem judicial é possível a  aplicação  processual  da  disregard doctrine, que, por sua vez, tem capacidade de anular a transferência dos bens conjugais para a sociedade empresária, determinando que estes retornem ao acervo comum do casal e se proceda a integral partilha de bens.

Caso não tenha sido desviado para a sociedade empresária a integralidade dos bens da meação e, os bens ainda pertencentes ao casal forem suficientes para reparar o prejuízo da parte lesada, é possível que, através de sentença judicial, haja a compensação dos bens até o limite do direito a partilhar em favor da parte prejudicada. Tal decisão judicial deve ser motivada através da desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica que serviu como esconderijo para os bens desviados. Pode também haver a anulação de determinados atos contratuais praticados em nome da pessoa jurídica, como por exemplo, a aparente retirada social do cônjuge-sócio com o intuito de fraudar a futura meação que está prestes a acontecer.

Vale destacar que o superamento da autonomia da pessoa jurídica tem de ser temporário e episódico, devendo atuar somente sobre os atos fraudulentos. Não é possível haver a dissolução da sociedade empresária, nem tão pouco a inclusão do cônjuge lesado no rol de sócio da pessoa jurídica. É a lei ou o contrato social quem dispõem as hipóteses de dissolução da sociedade mercantil.

A condição de sócio-empresário possui caráter personalíssimo, não se estendendo a terceiro em decorrência do matrimônio. O sócio de determinada pessoa jurídica está vinculado, regimentalmente, ao seu contrato social. Assim, citado por Rolf Madaleno (2004), Graeff Jr diz que, só se admite a apuração do valor das cotas sociais na dissolução parcial ou total da pessoa jurídica.

O outro cônjuge, durante a vida conjugal e quando esta cessar não dispõe de meios jurídicos para provocar a dissociação, que fica ao critério do sócio e do negócio em que se envolveu. A mesma coisa acontece com os seus sucessores, que recebe a herança com as suas forças. A subsistência da sociedade comercial depende exclusivamente da lei e do contrato. O juiz não pode determinar que o cônjuge sócio promova a dissociação nas hipóteses em que ela dependa apenas de sua vontade. Nessas hipóteses não cabe indagar se é conveniente ou não requere-la. O titular do direito é o único autorizado a exercê-lo. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (MADALENO, 2004, p. 177).

Em razão do caráter personalíssimo atribuído ao sócio empresário, a separação judicial e a possível meação não devem interferir no funcionamento da pessoa jurídica. Assim, a melhor doutrina inclina para a possibilidade de, sempre que existirem outros bens no acervo em comum, haja a compensação de bens em favor do cônjuge lesado.

3.2 A PROTEÇÃO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR

É corriqueiro que o sujeito com obrigação de prestar alimentos requeridos em juízo tente demonstrar uma condição econômica diferente da realidade para não pagar ou pagar a menor os alimentos devidos. Por certo, nestas circunstâncias é comum o uso fraudulento da pessoa jurídica para, através dela, o devedor ocultar parte ou integralidade de seu patrimônio, ensejando uma ficta situação de penúria e, consecutivamente, uma fraudulenta insolvência alimentar.

O jurisdicionado deve ter um cuidado especial quanto a efetivação da prestação de alimentos. O cumprimento desta obrigação possui caráter de urgência, tendo em vista que se trata do sustento de pessoas, ou seja, protege-se a vida, o maior bem jurídico tutelado. Assim, é imprescindível a aplicação da disregard nos casos em que o alimentante forja, através da sociedade mercantil, sua condição de miserabilidade.

Há três situações em que o alimentante pode fazer o mau uso da pessoa jurídica para fraudar a prestação de alimentos devidos. Tem-se no processo cognitivo, no momento em que é estipulado o valor devido; há a hipótese de depois de arbitrado o valor o alimentante entrar em insolvência alimentar; e, no processo de execução.

Os alimentos são arbitrados em juízo com arrimo na teoria da aparência. Nas situações em que o alimentante não é empregado, ou seja, não possui o contra-cheque, ou outro documento que o valha, para comprovar sua renda, a pensão é estipulada através de diversos elementos que levam à convicção do magistrado, como por exemplo, o padrão de vida ostentado por quem tem obrigação de prestar alimentos, bem como os bens que lhes pertencem.

É que configura prova praticamente impossível aferir a exata dimensão dos regulares e periódicos ingressos financeiros dos alimentantes que não são empregados e, sobre a base dos seus ganhos, calcular a justa soma do abono alimentar. A única modalidade deste arbitramento judicial está no ato do julgador coletar elementos probatórios de convicção pessoal, sustentados na envergadura do patrimônio do obrigado alimentar. (MADALENO, 2004, p. 180).

3.2.1 Alimentos: Direito do Alimentado

Os requisitos para a prestação alimentar, ou seja, os pressupostos  materiais para se instaurar a sua concessão ou reconhecimento são: necessidade, possibilidade, proporcionalidade e reciprocidade.

A necessidade se configura pela falta de capacidade que tem o sujeito de prover seu próprio sustento. A possibilidade se refere à aptidão que tem o alimentante em cumprir sua prestação sem, contudo, desfalcar o necessário para sua subsistência. Por proporcionalidade entende-se que os alimentos prestados devem ser condizentes com a realidade social e pessoal do alimentado, e, por fim, além de todos os citados pressupostos, a obrigação alimentar é recíproca, o parente que hoje é alimentante pode se encontrar, no futuro, na condição de alimentado. Com efeito, dispõe o artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (BRASIL, 2005, p. 495)

Presentes tais requisitos configura-se o dever do alimentante em prestar os alimentos devidos. Neste ponto, convém invocar o magistério de Caio Mario da Silva Pereira:

Os alimentos constituem em dever para o alimentante. Uma vez apurados os seus requisitos, o parente da classe e no grau indicado legalmente tem de os suprir [...] deles não pode fugir o obrigado, sob fundamento de não cultivar relações de amizades com o reclamante, ou de ter compromisso desta ou de outra ordem. O direito pátrio não mais conserva as escusativas vigorantes em nosso direito pré-codificado, como seja cometimento de ingratidão. (PEREIRA, 2005, p. 499).

3.2.2 Mau Uso da Pessoa Jurídica para Fraudar a Prestação Alimentar

Ocorre que, na hipótese do alimentante ser empresário, sócio de uma pessoa jurídica, é possível que, fazendo mau uso do véu societário, ele desvie parte dos seus bens para a sociedade empresária e se apresente em juízo em estado de pobreza. Podendo, inclusive, apresentar judicialmente salários pagos a ele próprio pela pessoa jurídica demonstrando precária situação do próprio auto-sustento. Há também a possibilidade da ficta retirada societária.

Estes sujeitos inescrupulosos que utilizam a pessoa jurídica para fraudar a obrigação alimentar, geralmente se apresentam em seu cotidiano diário muito diferente do que o narrado em juízo. Em muitos casos estes alimentantes possuem alto padrão de vida, ostentando luxo.

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Civil n. 597135730, considerando a atuação societária do marido como fraudulenta e em consonância com seu padrão de vida externado, manteve alimentos provisionais de doze salários mínimos à esposa juntamente com outras despesas, como moradia e saúde (MADALENO, 2004). Segue trecho do citado julgado:

Para quem desfrutava uma vida mais do que digna proporcionada pelo varão, até de extremo conforto, residindo em apartamento próprio do casal de quase 400 metros quadrados em zona nobre, com constantes viagens, férias em balneário da moda, automóveis individuais, etc., enquanto estavam os litigantes casados, e, de repente, com o afastamento do varão do lar, se vê na penúria, ante a sonegação por parte do recorrente dos alimentos fixados judicialmente. (MADALENO, 2004, p.181).

A obrigação alimentar é uma das mais essenciais, visto que dela dependerá a sobrevivência de uma vida humana, assim, faz-se necessário a aplicação da disregard doctrine tanto no processo de execução como no de conhecimento, sempre que evidenciado o uso da pessoa jurídica objetivando fraudar os alimentos devidos.

3.3 ANÁLISE DO CASO I.M.B. X J.B.

A corroborar com todo o exposto, é de boa valia trazer à lume o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no complexo litígio onde figuraram como partes o ex-marido, denominado de J. B., e sua ex-esposa, ora identificada como I. M. B.

Esta jurisprudência gaúcha tem o condão de ilustrar praticamente todos os pontos que envolvem a desconsideração da pessoa jurídica no Juízo de Família, acentuando, principalmente, as hipóteses de dissolução de casamento, união estável e prestação alimentar. 

Este episódio jurídico teve início com o ajuizamento, por parte da demandante, de uma ação declaratória de união estável cumulada com dissolução de sociedade conjugal, separação de corpos e revisão de acordo de alimentos.

Trata-se do caso em que a autora conviveu com o réu, em caráter de união estável, do ano de 1988 até 1994, ano em que tiveram um filho e contraíram matrimônio. Em 2000, no intuito de romper com a convivência em comum, o marido saiu de casa levando consigo alguns bens móveis pertencentes ao casal, dentre eles um automóvel. Nestas circunstâncias, foi homologado um acordo entre ambas as partes regulamentando as visitas do marido ao filho, assim como pensão alimentícia em favor deste no valor de um salário mínimo.

Na citada ação, a autora pretendia a declaração da união estável vivida com o réu no período de 1988 à 1994, que fosse decretada a separação de corpos, bem como a separação judicial dos cônjuges, requereu também a fixação de alimentos provisórios, em seu benefício, no valor de quatro salários mínimos e, por fim, a revisão da pensão alimentícia do filho para seis salários mínimos.

A juíza de primeiro grau, Dra. Maria Inês Linck, em decisão liminar, decretou a separação de corpos, revisou a pensão alimentícia do filho para seis salários mínimos e, fixou verba alimentar em beneficio da autora no montante equivalente a dois salários mínimos, além de 50% dos alugueis dos bens móveis do casal. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

Através de agravo retido, o réu insurgiu contra a decisão que fixou os alimentos à esposa e revisou a pensão do filho, afirmando ainda que os bem imóveis alegados pela autora foram adquiridos com recurso de uma pessoa jurídica que já lhe pertencia antes do convívio em comum, não existindo assim bens ou qualquer tipo de aluguel a ser partilhado. Também foi interposto, pelo réu, outro recurso, da mesma natureza do já citado, alegando ser necessário a perícia contábil para averiguar a sub-rogação dos bens reivindicados pela autora, o que, pela regra do artigo 269, I, do Código Civil estariam excluídos da meação.

Na sentença, a juíza reconheceu a união estável durante o período mencionado, decretou a separação judicial das partes, determinou a partilha dos bens móveis adquiridos durante o convívio, desde a união estável até o fim do casamento e, em decisão conjunta com o processo principal, julgou procedente a ação cautelar de arrolamento de bens proposta pela autora, fundada no fumus boni iuris e no periculum in mora, com o escopo de assegurar que estes fossem preservados até o julgamento final.

O varão, inconformado com a decisão, interpôs apelação junto ao Tribunal (Apelação Cível n. 70007268600), alegando que, todos os bens narrados pela autora eram pertencentes a uma pessoa jurídica que ele já possuía antes da vida conjugal, exceto o automóvel particular e a vivenda familiar, únicos bens que o apelante admitiu integrar à meação do casal.

Sob o argumento de que o varão possui 99% das cotas da pessoa jurídica em questão, sendo ela de fato uma firma individual, onde sempre houve confusão patrimonial entre sócio e sociedade, vindo, inclusive, a ser confundida com a própria pessoa física, visto que as aquisições particulares do sócio eram quitadas com recursos da pessoa jurídica, a autora, também através de apelação (Apelação Cível n. 70007268600), reivindicou a inclusão de outros bens, pertencentes à sociedade empresária, no acervo a ser partilhado, como por exemplo, prédios comerciais, residenciais, outras pessoas jurídicas, automóveis, etc.

Por meio de ação cautelar própria o varão solicitou o arrolamento dos bens que estavam na posse da ex-esposa, como o imóvel residencial. Por não vislumbrar a existência de risco ou de periculum in mora a juíza indeferiu o pedido, julgando improcedente a ação. O autor apelou da decisão (Apelação Cível n. 70007268816).

Em relação a Apelação Cível n. 70007268816, o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, não conheceu do agravo retido e, por entender que o levantamento da medida cautelar que recai sobre os bens que se encontram registrados em nome da pessoa jurídica está diretamente vinculada ao julgamento da ação principal, negou provimento ao apelo.

Na Apelação Cível de n. 70007268600 o varão requereu que, preliminarmente fossem apreciados os dois agravos retidos. O primeiro versava sobre o decisão que majorou a pensão do filho, contra esta o apelante alegou falta de fundamentação no binômio necessidade/possibilidade, bem como ilegitimidade ativa do menor em pleitear em juízo. Este recurso não foi conhecido, assim manifestou o citado relator:

Ocorre que fixada a pensão alimentícia ela é devida até que sobrevenha outra decisão modificando-a. Se majorado o valor dos alimentos provisórios na sentença, essa majoração retroage à data da citação; se reduzido o valor ou exonerado o devedor, a nova decisão produzirá efeitos ex nunc, não afetando a dívida já consolidada, que possui liquidez, certeza e exigibilidade.

O que surpreende é que não obstante o agravante alegar que não tem condições financeiras de arcar com a verba alimentar liminarmente estabelecida, optou por manifestar sua inconformidade contra aquela manifestação judicial fazendo uso de agravo retido.

Por todos esses fundamentos é que JULGO PREJUDICADO o primeiro agravo retido. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

O segundo agravo retido versava sobre a inconformidade do apelante com a decisão que indeferiu a perícia contábil para comprovar a suposta sub-rogação. Foi negado provimento a este recurso. Assim, manifestou-se o Desembargador Luiz Felipe:

A sub-rogação se opera pela substituição de um bem por outro e para provar que tal ocorreu não se faz necessária perícia contábil. Basta demonstrar que a aquisição subseqüente se deu com o produto da venda do bem pré-existente.

Para fins de caracterizar a alegada sub-rogação, suficiente comprovar, documentalmente, a venda de bens particulares e que com o montante ali obtido foi adquirido outro, em seu lugar.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao segundo agravo retido. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

Ainda em relação a Apelação Cível de n. 70007268600, o apelante suscita duas preliminares ao mérito. Inicialmente, volta a alegar a ilegitimidade ativa do filho, o qual foi considerado, pelo relator, como mera irregularidade não suficiente para caracterizar qualquer vício. Em seguida defende a impossibilidade jurídica do pedido de alimentos provisórios, tese também rejeitada pelo relator. No que diz respeito ao mérito, “o apelante requer seja determinada a partilha da loja FECHABENE, da parte correspondente a 21,8% no apartamento e no box, dos móveis e do veículo, devendo ser excluído todos os demais bens pertencentes à Dínamo” (RIO GRANDE DO SUL, 2006). Observe que esta última trata-se da pessoa jurídica detentora do patrimônio requerido pela mulher.

Inicialmente, em seu voto, o referido Desembargador considerou que tanto no período da união estável quanto no do matrimônio vigeu, entre as partes, o regime de comunhão parcial de bens, Constitucionalmente consagrado e recepcionado pela legislação cível.  Ato contínuo, considerou prejudicado o pedido do apelante, uma vez que a sentença já determinava a partilha dos citados bens.

Quanto ao patrimônio registrado em nome da pessoa jurídica, o relator entendeu que os pontos em litígio se confundem. Restando saber quem é o possuidor do patrimônio pertencente à meação nupcial, se o casal ou a sociedade empresária. Ressaltando-se a declaração da autora de que o varão possui 99% das cotas da empresa, o que além de se caracterizar uma firma individual, levou a uma confusão patrimonial com total integração de receitas e despesas entre família e pessoa jurídica, bem como a afirmação do varão relacionada à sub-rogação de bens. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

Outras observações desenvolvidas pelo relator, em seu voto, dizem respeito à regra geral da meação no regime de comunhão parcial de bens, que tem como exceção os bens adquiridos onerosamente com o produto da venda de outro bem, ou seja, a substituição de um bem por outro - sub-rogação; e, a necessidade e importância da desconsideração da pessoa jurídica, instituto inteiramente cabível no caso ora apresentado. Posicionamento fundamentado com o magistério de Tereza Arruda Alvim Wambier:

É desconsiderar a pessoa jurídica enquanto tal e considerá-la como instrumento para afastar a incidência de normas jurídicas, para distorcer ou esconder a verdade, atingindo fins contrários ao Direito. Em face de veementes indícios de que isso teria ocorrido, deve o juiz corrigir os desvios da utilização da pessoa jurídica, para, ignorando a cortina que separa a pessoa jurídica das pessoas físicas que a compõem, enxergar a realidade, o que efetivamente ocorre. Parece correto considerarem-se dois fenômenos jurídicos como sendo aqueles em que se deve aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: são as sociedades unipessoais e os grupos de sociedades (...). em ambas as hipóteses, falta à sociedade autonomia de vida e de vontade e isso diz respeito também àquelas sociedades que não são rigorosamente unipessoais, mas que funcionam com o auxílio de testas-de-ferro do único sócio real. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

Deste modo, argumentou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos:

É bem o que sucede aqui. Basta ver que a empresa DÍNAMO tem como único sócio o apelante-varão e um cunhado de sua mulher, detendo o primeiro de 99% das cotas sociais! Falta a essa sociedade a autonomia de vontade de que fala a insigne doutrinadora. A maior evidência do que aqui se proclama encontra-se no recibo arras de fls. 204/205, referente à aquisição do imóvel da Av. Carlos Barbosa, n. 277, onde, na cláusula 1.c consta o saldo (...) será pago no dia 27 de janeiro de 1988, mediante assinatura da escritura, em nome da empresa Dínamo Transações Imobiliárias Ltda. ou a quem o Dr. J. B. indicar. Evidente, pois, que a vontade exclusiva de J. B. é que determinaria a integração ou não desse bem ao patrimônio societário, o que deixa à calva a confusão entre seu patrimônio individual e o da pessoa jurídica da qual, repito, detém 99% das cotas sociais. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

Assim sendo, não restou provado a alegação do varão de que os recursos para as aquisições patrimoniais realizadas na constância do casamento foram provenientes do patrimônio da pessoa jurídica. Ademais, ficou nitidamente demonstrado a existência de confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, o que descaracteriza a tese de sub-rogação, uma vez que esta exige a substituição direta de um bem pelo outro, o que inexistiu no caso.

Todos os votos ora analisados foram acolhidos com unanimidade, os quais, em síntese, garantiram à mulher a participação na metade de todo o patrimônio adquirido após a constituição da união estável, inclusive os que estavam em nome da pessoa jurídica, uma vez que foi entendido que esta era utilizada para ocultar o patrimônio comum.

O STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo varão contra a decisão do TJRS. Neste sentido, posicionou-se o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

Entretanto, confundindo-se pessoa jurídica com pessoa física e devendo a sub-rogação resultar da substituição direta de um bem pelo outro, o que, no caso, inexiste -, não há como acolher a tese do varão quanto a tais pretendidas sub-rogações.

Ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta sede. (BRASIL, 2005).

Assim, por intermédio da disregard doctrine, foi possível, no caso ora analisado, superar uma situação fraudulenta e considerar todos os efeitos legais da verdadeira relação existente no mundo fático.

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Sobre o autor
Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Estado da Bahia (UFBA, BA). Graduado em Direito pelo IESUS (BA). Professor de Direito Processual Penal na UNIFG (BA) e na FAVENORTE (MG). Professor nos cursos de pós-graduação da UNIFG/UNIGRAD (BA) e da ACADEPOL (MG). Ex-Advogado. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de obras jurídicas. Colunista do Canal Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Eujecio Coutrim. Aplicação da disregard doctrine no juízo de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3867, 1 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26561. Acesso em: 18 abr. 2024.

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