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Bem de família & o direito falimentar - mitigação da proteção do bem de família

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17/03/2014 às 16:19
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6. Conclusões

Concluindo, cabe dizer que a proteção emprestada ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 somente prevalecerá se e quando constituído com regularidade e quando o seu beneficiário, devedor ou falido não tenha concorrido direta ou indiretamente para a prática de atos em fraude ou dos crimes previstos na Lei de Quebras.

Contudo, na hipótese de decretação da falência do empresário individual ou do sócio/acionista ou administrador da sociedade empresária e verificado no exercício da empresa a ocorrência de ato em fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou a prática de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 168 a 178, da Lei de Recuperações e de Falências, a proteção ao bem de família será mitigada e cederá espaço à arrecadação e indisponibilidade no processo falimentar em favor dos credores da massa falida.

Arrecadado o bem de família, nas condições aqui apontadas, ter-se-á a sua indisponibilidade pelo falido e consequente alienação pela massa falida por uma das formas realização do ativo apontadas no art. 140, da Lei de Quebras, para solução do passivo.


Notas

[1] BRASIL - Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

[2] BRASIL – Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre a recuperação e a falência do empresário e da sociedade empresária.

[3] BRASIL - Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 – Dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.

[4] BRASIL - Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

(...).

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2º. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

[5] BRASIL - Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre a recuperação e falência do empresário e da sociedade empresária.

(...).

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.5[5]

§ 1º. Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º. O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

[6] Código Civil:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

(...).

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

[7] Código Civil:

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

(...).

Art. 1.047. Sem prejuízo de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

[8] Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

[9] Código Civil:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

[10] BRASIL – Lei nº 6.024, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobe as sociedades por ações:

Art. 1º. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

[11] Código Civil:

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

[12] BRASIL – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as sociedades por ações:

(...).

Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

(...).

Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade e, como diretor ou gerente, responder subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

(...).

[13] Código de Processo Civil:

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

(...).

Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

[14] BRASIL - Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 – Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituição financeira:

(...).

Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º. A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º. Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos 12 (doze) meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;

b) aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

§ 3º. Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º. Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

(...).

Art. 41. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em 24 horas (vinte e quatro) horas, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º. O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

§ 3º. No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:

a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições;

b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;

c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;

d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos;

e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.

§ 4º. Os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

[15] Código de Processo Civil:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. 

[16] Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

Apelação Cível nº 2000.01.1.042275-9 – Relator Desembargador Arnoldo Camanho – Julgamento: 20.08.2008. Dissolução Irregular de Sociedade – Responsabilidade do Sócio – Ação de Responsabilidade Solidária e Ilimitada – Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada – Dissolução Irregular – Falência – Bens – Débitos – Terceiros – Desprovimento. 1 - Sendo a sociedade comercial dissolvida irregularmente, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelo pagamento de todas as obrigações assumidas com terceiros, em nome da pessoa jurídica. 2 - A despeito de possuir personalidade e patrimônio distintos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujo quadro social integra o sócio-gerente que, agindo de forma ilegal, encerra as atividades da empresa em desconformidade com o legalmente exigido, torna-se solidariamente responsável pelas obrigações contraídas em nome da empresa, sem qualquer limitação, devendo seu patrimônio pessoal responder pela satisfação das obrigações sociais. 3 – A responsabilização do sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade limitada pelas obrigações sociais deve ser promovida em sede de ação cognitiva, sujeita ao procedimento comum ordinário, não dependendo nem estando condicionada a qualquer medida destinada ao afastamento da personalidade jurídica da empresa, pois o seu objeto já alcança a desconsideração do manto protetor derivado da personalidade jurídica e viabiliza o alcance dos bens particulares do sócio. (...).

[17] Código de Processo Civil:

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

[18] Código de Processo Civil:

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeito a recurso, os dissipar;

III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV – nos demais casos expressos em lei.

[19] Código de Processo Civil:

Art. 813. O arresto tem lugar:

I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II – quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; c) põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.

[20] Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(...).

[21] Código de Processo Civil:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestados nos próprios autos.

[22] Código de Processo Penal:

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

[23] Código Civil:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre que seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

[24] Código Civil:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

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Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

[25] Código de Processo Civil:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – (...).

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – (...).

[26] Código de Processo Civil:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

[27] Câmara dos Deputados:

Projeto de Lei nº 5.805, de 24 de agosto de 2005, de autoria do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) - Define pequeno empresário, institui o empresário individual de responsabilidade limitada e estabelece normas para o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e 970 e 1.179, § 2°, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei define a expressão “pequeno empresário” para os fins de aplicação da legislação civil, institui a figura do “empresário individual de responsabilidade limitada” e estabelece normas para o tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao disposto nos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal.

Art. 2º. Para fins do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, considera-se pequeno empresário a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa cujo faturamento não seja superior ao limite previsto no art. 2°, I e § 3°, da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Art. 3º. Fica criada a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, enquadrado na forma do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, com responsabilidade patrimonial limitada ao montante do capital social, o que deverá ser anotado em sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 1º. O empresário individual de responsabilidade limitada poderá ser constituído pela concentração de todas as quotas da sociedade empresária sob titularidade de apenas um sócio, por meio de procedimento de conversão, perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 4º. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, sendo suas decisões tomadas por deliberações simples de sócios cujas quotas representam, no mínimo, o primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário.

Parágrafo único. Para a exclusão de sócio por justa causa, na hipótese em que um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, sempre se exigirá reunião ou assembléia, na forma prevista no contrato social.

Art. 5º. Os empresários e as sociedades abrangidas por esta lei ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Art. 6º. As sociedades de que trata este lei poderão adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “Limitada” ou sua abreviatura “Ltda.” após as expressões “ME”, no caso de microempresa, ou “EPP”, no caso de empresa de pequeno porte, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Art. 7º Publicada a presente lei:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à adaptação ao aqui disposto, para assegurar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte;

II - até que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editem nova legislação, na forma do inciso anterior, ficam vigentes as atuais leis estaduais, distritais e municipais em favor das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa: As microempresas e empresas de pequeno porte são agentes de inclusão econômica e social, e, segundo dados do IBGE, em 2002, eram responsáveis pela ocupação de 57,2% da população economicamente ativa no meio urbano, além de representarem 99,2% das empresas estabelecidas no país. Apenas com estas informações, já se percebe a grandeza do setor, que tem importante papel na mobilidade e estabilidade social. No Brasil, a participação desse seguimento no PIB situa-se em torno de 20%, diferentemente dos países desenvolvidos e com melhor distribuição de renda, onde há um equilíbrio de forças entre o pequeno negócio e as médias e grandes empresas. Analisando pelo lado da competitividade, concluímos que não existe uma relação de equilíbrio entre as grandes e as pequenas empresas, visto que estas se expõem, também, à concorrência predatória daquelas que operam na informalidade. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – o novo Código Civil -, não define o micro e pequeno empresário, estabelece que o empresário individual responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa e impõe às ME’s e EPP’s o cumprimento da mesma burocracia exigida para as demais empresas, o que configura um fator que dificulta o crescimento dos pequenos negócios. O presente projeto de lei cria a figura do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, restringindo a sua obrigação perante terceiros ao valor do capital social, estabelece como serão aplicados os dispositivos do novo Código Civil que tratam do pequeno empresário, além de desobrigar as ME’s e EPP’s da realização de reuniões e assembléias, bem como da publicação de quaisquer atos societários. Diante do exposto, esperamos que a nossa iniciativa conte com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional, para o seu aperfeiçoamento e aprovação.

[28] Congresso Nacional:

Projeto de Lei nº 3.401, de 24 de abril de 2008, de autoria do Deputado Bruno Araújo (PSDB/PE) - Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências. O PL nº 4.298/2008, de 03.07.2008, de autoria do Deputado Homero Pereira (PR/MT) tramita em apenso. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 29 de junho de 2009.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender obrigação da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou administrador obedecerá aos preceitos desta lei.

Parágrafo único: Aplica-se, também, o disposto nesta lei às decisões ou atos judiciais de quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário que imputarem responsabilidade direta, em caráter solidário ou subsidiário a membros, instituidores, sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.

Art. 2º. A parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização, na forma da lei específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir no processo.

Parágrafo único. O não atendimento das condições estabelecidas no caput ensejará o indeferimento liminar do pleito pelo juiz.

Art. 3º. Antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, o juiz estabelecerá o contraditório, assegurando-lhes o prévio exercício da ampla defesa.

§ 1º. O Juiz ao receber a petição, mandará instaurar o incidente, em autos apartados, comunicando ao distribuidor competente.

§ 2º. Os membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica serão citados ou, se já integravam a lide, serão intimados, para se defenderem no prazo de dez (10) dias, sendo-lhes facultada a produção de provas, após o que o juiz decidirá o incidente.

§ 3º. Sendo várias as pessoas físicas eventualmente atingidas, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á a partir da respectiva citação, quando não figuravam na lide como partes, ou da intimação pessoal se já integravam a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.

Art. 4º. O Juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 5º. O Juiz somente poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.

§ 1º. O Juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica, a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.

§ 2º. A mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

Art. 6º. Os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de membro, instituidor, sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

Art. 7º. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.

Art. 8º. As disposições desta lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA - O presente Projeto de Lei pretende resgatar iniciativa do falecido Deputado Ricardo Fiúza, que através do PL nº 2.426/03, hoje arquivado, propôs à Câmara dos Deputados que se viesse a instituir um procedimento judicial específico para desconsideração da personalidade jurídica, onde, independentemente da análise dos seus pressupostos materiais, estivesse sempre assegurado o prévio exercício do contraditório e a ampla defesa. Foi tomando por base esse texto original que as entidades integrantes do Plano Diretor do Mercado de Capitais, através de um grupo de trabalho especialmente constituído para essa finalidade, elaborou um anteprojeto que me foi encaminhado e integralmente acolhido, transformando-se no Projeto de Lei ora apresentado. O Código Civil Brasileiro em vigor, em seu art. 50, prevê expressamente a aplicação da chamada Disregard Doctrine, com a constrição de bens particulares de administradores e sócios, sempre que tiver havido uso abusivo da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Previsão semelhante também já havia trazido o Código do Consumidor (Lei nº 8.708, de 11.9.1990), em seu artigo 28, bem como a Lei nº 9.605/98, que regulamenta os crimes contra o meio ambiente. São medidas profícuas e absolutamente necessárias para coibir abusos praticados sob o manto protetivo da personalidade jurídica. Entretanto, a falta de um rito procedimental que assegure o exercício do contraditório, tem ocasionado uma aplicação desmesurada e inapropriada da Disregard Doctrine, sendo freqüente a sua utilização em hipóteses outras, como nos casos de mera responsabilidade subsidiária e de solidariedade, decisões muitas vezes reformadas pelos Tribunais Superiores, em prejuízo do próprio instituto. Daí porque a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firmem as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada. Em suma, o presente Projeto de Lei, de natureza eminentemente adjetiva, pretende estabelecer regras processuais claras para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, além de assegurar o prévio exercício do contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal de sócio por débito da pessoa jurídica. Ou seja, não se pretende aqui estabelecer pressupostos materiais ou mesmo limitar as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer, mas, tão somente, instituir um rito procedimental, aplicável a toda e qualquer situação onde seja necessário “levantar o véu” da pessoa jurídica, de modo a trazer segurança e estabilidade às relações jurídicas empresariais. Finalmente, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mais precisamente de direito processual, sem qualquer abordagem de cunho material ou substantivo, é de todo conveniente e aconselhável que o presente Projeto seja submetido à deliberação terminativa da Comissão de Constituição e Justiça.

[29] Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...).

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

[30] Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[31] BRASIL – Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre a recuperação e a falência do empresário e da sociedade empresária.

(...).

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

§ 1º. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2º. O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3º. O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4º. Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5º. Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei.

[32] Código Civil:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

(...).

Art. 1.714. O bem de família quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em título da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

[33] BRASIL - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Dispõe sobre os registros públicos:

(...).

Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na Capital do Estado ou do Território.

Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Art. 263. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

[34] Código Civil:

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima.

§ 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

(...).

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

[35] BRASIL – Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil Brasileiro, de 1916:

(...).

Art. 278. É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

(...).

Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

(...).

Art. 283. É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

(...).

Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:

I – que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II – que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

[36] Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

(...).

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

(...).

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

(...).

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Art. 1.667. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos inciso V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento

[37] Código Civil:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

(...).

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

[38] BRASIL – Lei nº 11.694, de 12 de junho de 2008:

(...).

O inciso XI, do art. 649, do Código de Processo Civil, foi inserido em junho de 2008 através da Lei nº 11.694.

[39] BRASIL - Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Art. 4º. Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º. Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil (o art. 70 do Código Civil/1916 foi revogado pelo Código Civil, de 2002).

[40] Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[41] BRASIL - Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fi scal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto do crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

[42] Câmara dos Deputados:

Projeto de Lei nº 4.497/2004 – Altera dispositivos da Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 30 de junho de 2009. O referido Projeto, após aprovado e sancionado, transformou-se na Lei nº 11.232, de 22.12.2005. Contudo, o seu conteúdo não foi aprovado na íntegra.

[43] Jornal Correio Braziliense, Caderno de Política, edição de 30 de março de 2008, p. 8:

AJUDA AO BANQUEIRO FALIDO. O caso, em particular, tratava, conforme matéria abaixo transcrita, que a mansão localizada no Bairro do Morumbi, em São Paulo, de propriedade do ex-banqueiro Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil, avaliada em R$ 50 milhões de reais, não será alienada para o pagamento dos credores, por força do veto presidencial ao parágrafo único, do art. 650 do CPC, tudo por força de gestões políticas: A história que se contará a seguir tempera as altas rodas da República com ingredientes explosivos. Nela, misturam-se grandes somas de dinheiro, a mais fina arte universal, operações financeiras internacionais, leis, votos, prestígio pessoal, a figura respeitável do ex-presidente e senador, José Sarney (PMDB-AP), e outra, nem tanto, do banqueiro falido, Edemar Cid Ferreira. No meio de tudo, o Palácio do Planalto e todos os 594 congressistas brasileiros. A história é melhor entendida se contada começando-se pelo último capítulo. Ele ocorreu na manhã da quinta-feira passada, quando uma sessão do Congresso – em que deputados e senadores votam juntos – apreciou 19 vetos do presidente da República a trechos de leis aprovadas anteriormente. O item 18 da pauta referia-se a dois artigos do Projeto de Lei nº 4.497, mandado em novembro de 2004 pelo Planalto para alterar pontos do velho Código de Processo Civil. E o que tratavam tais trechos? Um deles, o que importa, autorizava a penhora de imóveis em processos de falência, mesmo em se tratando da casa onde mora o devedor – o chamado “bem de família”. A proposta era um avanço por motivo muito simples: para cobrir os buracos deixados pelo empresário falido, a Justiça só poderia confiscar bens de valor superior a mil salários mínimos. Ou seja, em números atuais, casas ou apartamentos avaliados abaixo de R$ 415 mil estavam protegidos, o que livrava toda a massa pobre e boa parte da classe média brasileira da possibilidade de ter a casa própria penhorada. Mesmo assim, a lei mandava a massa falida pagar os mil salários mínimos em dinheiro ao executado, quando seu “bem de família” fosse alienado. Não havia risco, portanto, de ninguém ficar no olho da rua. No máximo, o confisco resultaria em acomodações mais modestas para o devedor. O projeto chegou à Câmara em 2004 e foi aprovado definitivamente, sem alterações, no dia 16 de maio de 2006. Seguiu para o Senado três dias depois e recebeu aprovação, também sem mudanças substanciais, em 28 de novembro daquele ano. Em 5 de dezembro, o então presidente do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), remeteu a matéria para sanção presidencial. Por algum motivo, só naquele momento e não se sabe alertado por quem, Sarney tomou conhecimento do conteúdo do projeto, que ele próprio ajudara, com seu voto a aprovar. AJUDA AO BANQUEIRO FALIDO. Congresso confirma veto em artigo que protegia de confiscos só os imóveis avaliados abaixo dos R$ 415 mil. Com a decisão, Edemar Cid Ferreira acabou beneficiado e não terá a mansão de R$ 50 milhões alienada. Mão amiga. Naquele mesmo dia, o ex-presidente subiu à tribuna e desancou os pares. “Hoje, farei uma censura ao Senado”, anunciou. “Vi agora que nós votamos uma lei que altera o dispositivo da Lei nº 8009/90, de minha iniciativa como Presidente da República, que criou a impenhorabilidade da casa própria. E é uma aberração o que o Senado aprovou”, exclamou Sarney. Evocando o princípio do homestead norte-americano, ele defendeu a idéia de que a casa própria não pode jamais ser tomada para pagamento de dívidas do proprietário. Parece um discurso de interesse coletivo, mas havia um interesse particular. No dia seguinte ao discurso de Sarney, o então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, telefonou ao senador e garantiu que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetaria o texto. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), também procurou o ex-presidente com o mesmo recado. Hora depois, o Planalto enviou a Calheiros um ofício com a mensagem do veto. Sarney subiu à tribuna novamente. E agradeceu de público a deferência. Na mensagem ao Congresso, assinada pela subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, o governo alega, quanto à impenhorabilidade, que a proposta “quebra a tradição surgida com a Lei nº 8.009, de 1990”. Mas não explica o inexplicável: a tradição não foi levada em conta quando o próprio Palácio do Planalto redigiu o projeto e o mandou ao parlamento, dois anos antes. Ou quando seu líder, o mesmo Romero Jucá que deu o recado a Sarney, relatou a matéria favoravelmente na reta final da tramitação no Senado. Luta judicial - Ao mesmo tempo em que o senador Sarney atuava no Congresso para derrubar as mudanças nas regras de penhora, o banqueiro falido Edemar Cid Ferreira, ex-dono do Banco Santos, travava uma luta na Justiça para impedir que sua mansão de R$ 50 milhões fosse alienada. Seu argumento central: trata-se de “bem de família”, portanto devidamente protegido do processo de falência, conforme reza a Lei nº 8.009, de 1990. Se a lei mudar, Cid Ferreira perde a casa. Os escombros do Banco Santos vêm sendo administrados por um executivo nomeado pelo juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências de São Paulo. A instituição financeira estava sob intervenção do Banco Central desde 12 de novembro de 2004. Deu tombos milionários em empresas e fundos de pensão de empresas estatais. Quando quebrou, o Banco Santos não tinha como honrar uma bolada de R$ 1,8 bilhão devido na praça a 3 mil diferentes credores. Pelo menos R$ 700 milhões desse dinheiro, captado de forma suspeita nos meses e até dias anteriores à intervenção viraram pó. Decretada a falência, a Justiça passou a vender o que era possível do antigo patrimônio do banco para pagar dívidas. O juiz, Caio Marcelo, chegou a decretar a penhora da nababesca mansão de Cid Ferreira. Mas como o juiz Fautos de Sanctis, da 6ª Vara Federal de São Paulo, também determinara o seqüestro dos bens, a massa falida teve que ingressar com uma ação de conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça – tramita sob o número CC nº 76.740, sob os cuidados do ministro Massami Uyeda. A mansão de Cid Ferreira é um espetáculo à parte. Amigo do ex-banqueiro, Sarney já esteve lá. Ela reluz mesmo estando encravada no bairro do Morumbi, onde moram os ricaços de São Paulo. Tem cinco andares, 4,1 mil m2 e ainda hoje abriga obras de arte refinadas – na época da intervenção, o então famoso mecenas brasileiro guardava um acervo pessoal avaliado em US$ 30 milhões. A casa está registrada em nome da Atalanta Participações, empresa paulista controlada pela Blueshell Inc, firma offshore sediada no paraíso fiscal das Ilhas Virgens Britânicas. Não há dúvida de que Edemar é dono da Blueshell e, portanto, da mansão no Morumbi. Ele mesmo alega, nos autos do processo que o dinheiro remetido pela offshore para erguer a casa foi declarado no imposto de renda da esposa, Márcia, em 1996. O que é quase verdade. Porque o ajuste tributário da mulher informa a entrada de US$ 300 mil. E as contas bancárias da Blueshell contabilizam remessas de US$ 500 milhões, segundo informações do mercado financeiro. Sarney nega interferência Numa quinta-feira, véspera da intervenção sobre o Banco Santos, o então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), recebeu para uma visita extra-agenda em seu gabinete parlamentar o amigo de longa data Edemar Cid Ferreira, que estava na cidade pressionando o Banco Central, para tentar salvar sua instituição financeira. No dia seguinte, por coincidência, fundos de aproximadamente R$ 1,8 milhão que o ex-presidente da República guardava no banco, transferidos para o Banco do Brasil e escaparam de ficar retidos na massa falida. À época, Sarney explicou que tomou conhecimento da situação crítica do Banco Santos por intermédio de seu assessor de imprensa, o jornalista Fernando César Mesquita. E que este, por seu lado, ouvira os rumores “no mercado”. Daí a decisão de sacar as economias do banco a tempo. O ex-presidente sempre negou que tenha recebido informações privilegiadas do amigão, Edemar Cid Ferreira, o dono do banco. Lobby - Ao Correio, por intermédio da assessoria de imprensa, Sarney também negou que tenha articulado a derrubada da lei que alterava a impenhorabilidade para socorrer Edemar Cid Ferreira em sua luta pela mansão do bairro Morumbi, em São Paulo. Nas palavras do próprio senador “isso era lobby dos bancos para tomar a casa dos pobres.” A lei, porém, preservava a casa dos pobres. Pelo menos daqueles pobres que morassem num imóvel que valesse menos de R$ 415 mil.

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Sobre o autor
Luiz Guerra

Sócio Fundador & CEO do Guerra Advogados. Advogado sediado em Brasília, com atuação nos Tribunais Superiores. Parecerista. Embaixador Cultural da Rede Internacional de Advocacia de Excelência. Professor Titular e Decano de Direito Comercial da Faculdade de Direito/UNICEUB. Professor visitante em Universidades e Escolas Jurídicas no Brasil e no exterior. Jurista (autor de mais de 50 livros publicados no Brasil e no exterior). Articulista (autor de mais de 250 artigos publicados no Brasil e no exterior). Doutrinador (citado em doutrina e julgados). Palestrante & Conferencista em Seminários e Congressos Nacionais e Internacionais. Membro Benemérito do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (ex-Presidente). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro de Vários Institutos Culturais no Brasil e no exterior. Titular de comendas culturais e prêmios científicos nacionais e internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Luiz. Bem de família & o direito falimentar - mitigação da proteção do bem de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3911, 17 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26975. Acesso em: 26 abr. 2024.

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