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O caso da gestante temerosa - ou uma das diversas formas da liberdade de locomoção

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31/05/2014 às 15:15
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Conclusão

Percebe-se que não é descabida a alcunha do Habeas Corpus de “remédio heróico”. Afinado com os poderes teóricos que a lei lhe concedera desde sua origem crepúscular na Magna Charta libertatum, sua posterior positivação do Habeas Corpus Act, e sua previsão ainda na Carta Republicana como meio processual cabível para proteger a liberdade de locomoção, ao ser trazido a uma situação concreta, ele foi célere e eficaz em provocar o inerte judiciário, e garantir ao cidadão o direito de acompanhar sua esposa parturiente.

Não só a exposição acima, mas principalmente a vitória do remédio no caso evidenciou as formas pouco comuns que a liberdade de ir e vir podem assumir, e que, apesar de suas particularidades, não deixam, contudo de tratar-se do direito de locomoção.

Espera-se que este registro auxilie a reflexão sobre os estudos doutrinários a consagrar esta liberdade, tendo atenção a suas formas incomuns, e que, na prática forense, combata a ampliação do escopo e consequente banalização do importante remédio vestigial, o Mandado de Segurança, que só pode ser utilizado quando o direito protegido não for matéria de habeas corpus ou habeas data, por força da Carta de Outubro.


Epílogo

Às 15h00 do dia 24 de setembro de 2013, nasceu o menino M. L. dF. pesando 3,5 Kg.

 


Referências

BLACK, Henry Campbell. Black’s Law Dictionary: 8. ed. Saint Paul: West Publishing, 1990.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 20 de setembro de 2013.

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BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS): Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1990.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal. Diário Oficial da União de 16 de junho de 2008.

ESTADÃO, 64% das grávidas não tiveram direito a um acompanhante no parto no SUS. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,64-das-gravidas-nao-tiveram-direito-a-um-acompanhante-no-parto-no-sus,989603,0.htm> Acessado em 20 de setembro de 2013.

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INGLATERRA. Magna Charta Libertatum. Disponível em <http://www.legislation.gov.uk/aep/Edw1cc1929/25/9/contents> . Acesso em 18/09/2013

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MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antônio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.418, de 02 de dezembro de 2005. Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

MIRANDA, Pontes de. atualizado por Vilson Rodrigues Alves História e Prática do Habeas Corpus. Campinas: Bookseller, 1999.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. O habeas corpus não é substitutivo do recurso de apelação, sendo essa a sede adequada para o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e provas, além da possibilidade de eventualmente divergir-se dos fundamentos da sentença condenatória". Habeas Corpus 2008.01.00.005385-7/BA, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, e-DJF1 de 22/04/2008, p. 286.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Habeas Corpus 177271 RJ 2010/0116334-5. Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, e-DJe 18/09/2013.

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 6. ed. Salvador: JusPodium, 2011.


Notas

[1] O capítulo citado pelos autores (XXIV) trata-se provavelmente de erro material pois ele nada tem a ver com o instituto e, é graficamente parecido com o número XXIX, que como será apresentado a frente é o capítulo considerado por outros doutrinadores como o predecessor do instituto.

[2] Tradução livre: “No Freeman shall be taken or imprisoned, or be disseised of his Freehold, or Liberties, or free Customs, or be outlawed, or exiled, or any other wise destroyed; nor will We not pass upon him, nor condemn him, but by lawful judgment of his Peers, or by the Law of the Land. We will sell to no man, we will not deny or defer to any man either Justice or Right”. Cfr. Magna Charta Libertatum, 1215, XXIX).

[3] Cumpre destacar que existem diversas atualizações da Magna Charta de João sem Terra (muitas destas, ainda do século XIII, realizada pelos seus sucessores), que variam o número de artigos, podendo gerar confusão quanto a numeração. A versão adotada no presente estudo é a de 38 artigos. Dois motivos subsidiaram esta escolha: A afirmação de Pontes de Miranda só faz sentido nesta versão (nas versões de 63 artigos o parágrafo aqui transcrito é o de número 39); e o livro de referência utilizado oriundo do Common Law afirma: “Magna Carta. The great charter. The name of a charter (or constitutional enactment) granted by King John of England to the barons, at Runnymede, on June 15, 1215, and afterwards with some alterations, confirmed by the parliament by Henry III and Edward I. This charter is justly regarded as the foundation of English constitutional liberty. Among its thirty-eight chapters…” (BLACK, 1990, p. 951)

[4]Tradução livre: “Whereas great delays have been used by sheriffs, gaolers and other officers, to whose custody any of the King's subjects have been committed for criminal or supposed criminal matters, in making returns of writs of habeas corpus to them directed…” Cfr. Habeas Corpus Act. Disponível em: The Habeas Corpus Act 1679. Disponível em: <http://press-pubs.uchicago.edu/founders/documents/a1_9_2s2.html>. Acesso em 18/09/2013.

[5] conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (CONSTITUIÇÃO DE 1988, artigo 5º, inciso LXVIII)

[6] Em concordância: “Habeas corpus ad subjiciendum (...) This is the most common form of habeas corpus writ, the purpose of which is to test the legality of the detention or imprisonment; not wether he is guilty or innocent.” (BLACK, 1990, 709)

[7] O Mandado de Segurança é outro remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo que não seja protegido por habeas corpus ou habeas data. Esta previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Tal caráter residual do Mandado de Segurança contribui com a especialização do Habeas Corpus na liberdade de locomoção

[8] Art. 26 - Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; (Lei 11.697 de 2008)

[9] Foram anexados: uma ecografia que declarava estar a gestante na 37ª semana, uma declaração dela indicando seu marido como acompanhante para o parto, e a notícia que relatava que 64% dos partos realizados pelo SUS não permitiram a entrada de acompanhantes.

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Sobre o autor
Marcelo de Siqueira Zerbini

Graduando em Direito do Centro Universitário IESB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZERBINI, Marcelo Siqueira. O caso da gestante temerosa - ou uma das diversas formas da liberdade de locomoção . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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