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Transconstitucionalismo na União Europeia e no Mercosul.

Sobre a solução de problemas constitucionais que perpassam o âmbito da soberania da ordem jurídica interna

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16/08/2014 às 15:45
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, nossa proposta foi a de apresentar um panorama do Constitucionalismo Contemporâneo, demonstrando de maneira crítica a ineficiência dos modelos constitucionais clássicos, fundados na ideia tradicional de soberania, para solucionar os conflitos entre ordens constitucionais transnacionais, quando estas proferem decisões divergentes sobre um mesmo caso concreto.

Entendemos que tais problemas não podem ser solucionados por uma tradição jurídica formalista, pautada na busca de certeza e de verdades universais, mas sim através do reconhecimento de que todo ato de fala deve ser proferido apenas com pretensão de validade, que pode ser revista a partir do reconhecimento recíproco entre alter e ego. Dito de outra forma, a solução para os conflitos entre ordens jurídicas transnacionais seria possível através de um agir comunicativo dos países e organismos internacionais envolvidos, produzindo um verdadeiro acoplamento estrutural para uma atuação coordenada entre diversos sistemas jurídicos para solução de problemas constitucionais comuns.

Neste contexto, reconhecendo a inexistência de hierarquia formal entre as diversas ordens transnacionais, a solução que nos parece mais adequada é a de reconhecer a necessidade de diálogo transversal entre elas, propondo o transconstitucionalismo como modelo teórico adequado para analisar os fenômenos transconstitucionais que crescem tanto quantitativa quanto qualitativamente, no contexto das sociedades regionais.

O que pretendemos, contudo, não foi apresentar uma solução teórica com pretensões de verdade absoluta. Ou seja, não atuamos aqui como o personagem de Bosh, lembrado por Maturana e Varela, que tenta aprisionar o Cristo na obra “Cristo coroado de espinhos”, fixando sua perspectiva, com a tentação da certeza. Tal compromisso, sabemos, não representa tarefa das mais fáceis, vez que tendemos a viver num mundo de certezas e de solidez, “em que nossas convicções provam que as coisas são somente como as vemos e não existe alternativa para aquilo que nos parece certo. Essa é nossa situação cotidiana, nossa condição cultural, nosso modo habitual de ser humanos”. [35]

Com se observa destes escritos, procurou-se mais fomentar a discussão e gerar questionamentos, que se chegar a respostas absolutas, numa catalogação ingênua de “certos” e “errados”. Pretendeu-se demonstrar a necessidade de se repensar o modelo de ciência jurídica atual e sua capacidade de lidar com os problemas hipercomplexos da pós-modernidade. E assim concluímos, parafraseando Luciano Oliveira, um tanto inclusamente.[36]


REFERÊNCIAS

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Notas

[2] Sobre o constitucionalismo e sua evolução histórica: BARROSO. Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraíva, 2009. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 2 ed. São Paulo: Saraíva, 1998. FIORAVANTI, Maurizio. Constitución: de la antigüedad a nuestros días. Madrid: Trotta, 2001. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituición. Barcelona: Ariel, 1986. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de, e SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Forum, 2013.

[3] Sobre o Neoconstitucionalismo: CARBONELL, Miguel. El neoconstitucionalismo en su labirinto. In: Teoria del neoconstitucionalismo. Madrid: Trotta, 2007. pp. 9 a 12; SANCHÍS PRIETO, Luis. Justicia constitucional y derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2000. p. 132; FERRJOLI, Luigi, in: Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003. p. 15 e ss; ÁVILA, HUMBERTO. Neoconstitucionalismo: entre a ciência do direito e o direito da ciência. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº 17, 19pp. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-HUMBERTO%20AVILA.pdf. Acesso em: 08/09/2013. MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo: a invasão da Constituição. São Paulo: Método, 2008. SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Cláudio Pereira (orgs.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. Nesse livro, conferir sobre o neoconstitucionalismo: BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional do Brasil, p. 203-249; SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo.  Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 08/09/2013.

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[4] BARROSO, p. 5-6.

[5] Fazemos uso do conceito amplo de Estado, entendido como sociedade política organizada, e não o conceito moderno, que o reduz ao que seriam seus elementos essenciais: povo, território, governo (soberania interna) e finalidade.

[6] Expressão no sentido utilizado por DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 2 ed. São Paulo: Saraíva, 1998, p. 72.

[7] Importante ressaltar que alguns autores defendem a existência de constitucionalismo durante o medievo. Dentre eles, destacamos FIORAVANTI, que reconhece no caráter fragmentado do poder político da Era Medieval, uma forma de limitação recíproca de poder, caracterizando uma espécie de constitucionalismo. . FIORAVANTI, Maurizio, p. 35.

[8] Sobre as fases do Monismo Jurídico: WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001.

[9] A tese fundamental dessa escola é a de que o Direito é revelado pelas leis, sendo um sistema sem lacunas reais. Assim, o verdadeiro jurista deve procurar dentro da lei positiva as respostas para solução dos conflitos sociais. Surge, nesse contexto, a ideia de uma dogmática conceitual, cabendo ao jurista fazer uso apenas das interpretações lógica, gramatical e sistemáticas. REALE, Miguel. Filosofia do direto. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 415-416.

[10] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 215.

[11] Idem.

[12] Ibidem.

[13] Ibidem, p. 217.

[14] Ibidem, p. 220.

[15] Ibidem, p. 221.

[16] NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013, p. 190-191.

[17] Para o desenvolvimento desse tópico, utilizamo-nos das anotações pessoais, bem como das transcrições de aula da colega Aline Weber, que foram fundamentais para esse trabalho.

[18] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. 1a. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

[19] Idem, pp. 297-298.

[20] LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad. México: Universidad Iberoamericana. MAINGUENEAU, Dominique. Gênese dos discursos. Curitiba: Criar, 2007, p. 96-97.

[21] NEVES, 2009, p. XXV

[22] HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984, p.9.

[23] HABERMAS, Jürgen. Individuación por via de socialización., em In: Pensamiento postmetafísico. Madrid: Taurus, 1990, pp. 188-190.

[24] HABERMAS, Jürgen. Verdade y justificación: ensayos filosóficos. Tradução de Pere Fabra e Luis Díez. Trottaa., 2001, p. 90.

[25]ARAGÃO, Lucia Maria de Carvalho. Razão comunicativa e teoria social crítica em Jürgen Habermas. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 28.

[26]  HABERMAS, Jürgen. Racionalidade e comunicação. São Paulo: Edições 70, 1988, p. 96.

[27] Acórdão disponível em: <http://www.echr.coe.int>. Acesso em 01/08/2913.

[28] Artigo 9°- Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade?de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade?de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de utras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.

[29] Artigo 2° (do Protocolo nº 1) Direito à instrução

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

[30] PUPPINCK, Grégor. Il caso Lautsi contro l’Italia. Rivista telemática. 13/02/2012. Disponível em: www.statoechiese.it. Acesso em: 01/09/2013.

[31] Idem.

[32]SAVIO, Adriana Macena S. O caso dos pneus perante a OMC e o Mercosul. Univ. Rel. Int., Brasília, v. 9, n. 1, p. 349-370, jan./jun. 2011, 351.

[33] MOROSINI, Fábio. A disputa dos pneus no MERCOSUL e na OMC: Reabilitando a Competição Regulatória na Regulamentação do Comércio Internacional e Meio Ambiente. Centro Brasileiro de Relações Internacionais. Disponível em: http://www.cebri.org. Acesso em: 09/08/2013.

[34] ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário, Infor- mativo 538. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/ artigobd. asp?item=%201814>

[35] MATURANA, Humberto R. e VARELA, Francisco J.. A árvore do conhecimento: as bases biológicas da compreensão humana. São Paulo: Palas Athenas, 2001, p. 22.

[36] OLIVEIRA, Luciano. Sua excelência o comissário e outros ensaios de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004, p. 69.

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Sobre a autora
Chiara Ramos

Doutoranda em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Procuradora Federal, em afastamento das atividades para estudo no exterior. Professora de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Chiara. Transconstitucionalismo na União Europeia e no Mercosul.: Sobre a solução de problemas constitucionais que perpassam o âmbito da soberania da ordem jurídica interna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4063, 16 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29222. Acesso em: 20 abr. 2024.

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