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Inconstitucionalidade e inconvencionalidade parcial do art. 46 da Lei Complementar nº 150/2015

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20/09/2017 às 13:00
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Data do advento da Lei Imperial n.º 3.353, conhecida como Lei Áurea, que extinguiu a legalidade da escravatura no Brasil.

[2] CRETELLA JÚNIOR, 2000, p. 90.

[3] O Código Criminal do Império (Lei Imperial de 16 de dezembro de 1830), no seu art. 14, 6º, permitia expressamente o castigo moderado a escravos (O Código Criminal de 1830 pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm> acesso em 05/06/2015).

[4] CRETELLA JÚNIOR, 2000, p. 93.

[5] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3310.htm#art1> acesso em 05/06/2015.

[6] VILLA, 2011, p. 21

[7] ARENDT, 2013, p.236.

[8] PEREIRA, 2011.

[9] MELATTI, 2007, p. 112.

[10] UNESCO, 2010.

[11] DIEESE, agosto de 2013, p.6.

[12] Expressão cunhada por GRAU, 1996.

[13] DIAS, 2008.

[14] Ver, por exemplo, o REsp 182.223/SP.

[15] FARIAS e ROSENVALD, v.6, 2014, p. 521 e 522.

[16] A teoria do mínimo existencial, que surgiu na Alemanha na década de 1970 foi bem desenvolvida por FACHIN, 2001, e basicamente consiste no conjunto de bens que asseguram a subsistência humana com dignidade.

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[17] O art. 6º da CF prevê expressamente o direito à moradia, portanto, trata-se de um direito fundamental social de titularidade de todos os seres humanos.

[18] FARIAS e ROSENVALD, v. 1, p. 519 a 521.

[19] ALEXY, Teoria dos…, p. 106.

[20] STRECK, 2012, P. 177.

[21] SARLET, MARINONI e MITIDIERO, 2013, P. 711 a 723),

[22] LEITE, 2009.

[23] RAMOS, 2014, p. 253.

[24] Idem, p. 99 a 102.

[25] NOVELINO, 2012, p. 639.

[26] SOUZA NETO e SARMENTO, 2014, p. 373.

[27] Felipe Derbli, in BARROSO, 2007, p. 494.

[28] ANJOS FILHO, 2013.

[29] SEN, 2013.

[30] RAWLS, 2004, p. 48.

[31] SOUZA NETO e SARMENTO, 2014, p. 307 a 317.

[32] 2014, p. 253 a 255.

[33] Referência à fala da Presidente da República, em pronunciamento de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, na qual disse: “Ajuste fiscal é travessia para um tempo melhor”. Informação disponível em <http://www.brasil.gov.br/governo/2015/03/dilma-parabeniza-todas-as-brasileiras> acesso em 06/06/2015.

[34] Digo sorrateiro porque a revogação em questão não foi objeto de específico debate com a sociedade.

[35] SEN, 2011, p. 325 a 326.

[36] SILVA, 2002, p. 112 a 122.

[37] Sobre o tema ver a decisão do STF na ADPF 186.

[38] Por exemplo, o inciso II, permite a penhora do bem de família pelo banco que financia a construção da casa, o inciso IV para cobrança do IPTU etc.

[39] DWORKIN, 1999, p. 446 a 453.

[40] Sobre o poder que os costumes têm sobre a produção da lei ver COMPARATO, 2006, p. 56 a 59.

[41] DIDIER JR., 2012, p. 78 e 70

[42] MENDES, COELHO e BRANCO, 2010, p. 1.548.

[43] Há matérias que exigem lei complementar, especialmente as relativas a Direito Tributário, a exemplo alterações legislativas promovidas no capítulo III ao longo do texto

[44] NOVELINO, 2012, p.836.

[45] A questão já estaria resolvida pela Teoria do Direito e pelos entendimentos sobre o processo legislativo, mas o legislador, por cautela, decidiu acrescentar norma esclarecedora.

[46] Teoria da…, 2011, p. 292.

[47] SOUZA NETO e SARMENTO, 2014, p. 568 e 569.

[48] Conforme ficou decidido no RE 466.343.

[49] 2013, p. 408 a 413.

[50] SARLET, MARINONI e MITIDIERO, p. 1.264.

[51] Conforme sustentado por MAZZUOLI. 2013, p.408 a 313.

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Sobre o autor
Rafael Ioriatti da Silva

Advogado, MBA em Business Law pela Fundação Getúlio Vargas e especialista em Direito Administrativo pela Anhanguera-Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rafael Ioriatti. Inconstitucionalidade e inconvencionalidade parcial do art. 46 da Lei Complementar nº 150/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5194, 20 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39839. Acesso em: 22 dez. 2024.

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