Notas
[1] CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. In: DALLARI, Sueli Gandolf; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo: Verbatim, 2010, Apêndice, p.196-210.
[2] DALLARI, Sueli Gandolfi; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo:Verbatim, 2010, p.7.
[3] DALLARI, Sueli Gandolfi; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo:Verbatim, 2010, p.13.
[4] VENTURA, Miriam; SIMAS, Luciana; PEPE, Vera Lucia Edais; SCHRAMM, Fermin Roland. Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p.77-100, 2010.
[5] DALLARI, Sueli Gandolfi; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo: Verbatim, 2010, p. 9.
[6] RAEFFRRAY, Ana Paula Oriola de. Direito da saúde de acordo com a Constituição Federal. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 126 apud MENDES, Karina Rocha. Curso de Direito da saúde. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 137.
[7] BRASIL. Ministério da Saúde. Lei Federal 8.080 de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8080.htm>. Acesso em: 21 jun. 2012.
[8] Processo n. 1.0145.06.305351-9/0001(1). TJMG. Rel Heloisa Combat, publicação 4/42008. In: DALLARI, Sueli Gandolf; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo: Verbatim, 2010, p.103.
[9] MIRANDA, Jorge p. 218. t.1 apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, cap. 1, p. 14.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal STF - RE: 271286 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/09/2000, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409.
[11] BUFULIN, Vinicius Castrequini. Controle de constitucionalidade em face da mutação constitucional e da mutação legal. Scientia Iuris, v.1, p. 447-470, 2003/2004.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Ministro Celso de Mello. Sessão: 29/04/2004. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 maio 2004.
[13] COSTA, Ediná Alves. Regulação e vigilância Sanitária para a proteção da saúde. In: VIEIRA, Fernanda Pires; REDIGUIERI, Camila Fracalossi; REDIGUIERI, Carolina Fracalossi (Org). A regulação de medicamentos no Brasil, Porto Alegre: Artmed, 2013. cap.1, p.21-37.
[14] Ibid., p. 33.
[15] Ibid., p. 22.
[16] Ibid., p. 34.
[17] CALAIS, Gisele Silva Pereira; CALDEIRA, Telma Rodrigues; GUIOTI, Cidley de Oliveira. Regulação econômica. In: VIEIRA, Fernanda Pires; REDIGUIERI, Camila Fracalossi; REDIGUIERI, Carolina Fracalossi (Org). A regulação de medicamentos no Brasil. Porto Alegre: Artmed, 2013. cap. 31, p.563-584.
[18] REDIGUIERI, Carolina Fracalossi; DIAS, Alessandra Paixão; GRADIM, Mariana Marins. Registro de medicamentos novos. In: VIEIRA, Fernanda Pires; REDIGUIERI, Camila Fracalossi; REDIGUIERI, Carolina Fracalossi (Org). A regulação de medicamentos no Brasil. Porto Alegre: Artmed, 2013. cap. 2, p.41-57.
[19] BRASIL. ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 60, de 10 de out. de 2014.
[20] REDIGUIERI, op. cit., p. 44.
[21] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 3.916 de 30 de outubro de 1998. Política Nacional de Medicamentos. Diário Oficial da União nº 215-E, Seção 1, p. 18-22, de 10 nov.1998.
[22] BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Resolução nº 338, 06 maio 2004.
[23] BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Assistência Farmacêutica no SUS/Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Brasília: CONASS, 2011, p. 26.
[24] Ibid., p. 26-27.
[25] VIEIRA, Fabiola Sulpino. Ações judiciais e direito à saúde: reflexão sobre a observância aos princípios do SUS. Rev Saúde Pública. São Paulo, v. 42, n. 2, p.365-369, 2008.
[26] WANG, Daniel Wei Liang. Escassez de recursos, custos dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do STF. Rev. Direito GV, v. 4, n.2, p. 539-568, 2008.
[27] CURY, Ieda Tatiana. Direito Fundamental à Saúde: Evolução, normatização e efetividade. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2005. cap. 3. p. 137.
[28] VIEIRA, Fabiola Sulpino. Ações judiciais e direito à saúde: reflexão sobre a observância aos princípios do SUS. Rev Saúde Pública, São Paulo, v. 42, n. 2, p.365-369, 2008.
[29] CHIEFI, Ana Luiza; BARATA, Rita de Cássia Barradas. Judicialização da política pública de assistência farmacêutica e equidade. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 25, n. 8, p.1839-1849, 2009.
[30] CHIEFI, Ana Luiza; BARATA, Rita de Cassia Barradas. Ações judiciais: estratégia da indústria. RCB. Rev Saúde Pública, São Paulo, v. 44, n. 3, p. 421-429, 2010.
[31] PEPE, Vera Lucia Edais; FIGUEIREDO, Tatiana de Aragão; SIMAS, Luciana; OSORIO DE CASTRO, Claudia Garcia Serpa; VENTURA, Miriam. A judicialização da saúde e os novos desafios da gestão da assistência farmacêutica. Ciência & Saúde Coletiva. v.15, n. 5, p. 2405-2414, 2010.
[32] Ventura, Miriam; Simas, Luciana; Pepe, Vera Lucia Edais; Schramm, Fermin Roland. Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 77-100, 2010.
[33] VERBICARO, Loiane Prado. Um estudo sobre as condições facilitadoras da judicialização da política no Brasil. Revista Direito GV, n. 4, p. 391, 2008, apud BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZICKI, Katya. Judicialização da política e controle judicial de políticas públicas. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 59-86, Jan/Jun, 2012.
[34] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZICKI, Katya. Judicialização da política e controle judicial de políticas públicas. Revista Direito GV, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 59-86, Jan/Jun, 2012.
[35] MACHADO, Felipe Rangel de Souza; DAIN, Sulamis. A Audiência Pública da Saúde: questões para a judicialização e para a gestão de saúde no Brasil. Rev. Adm. Pública, Rio de Janeiro, v. 46, n.4, 2012.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA: 175 CE, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 24/06/2009 PUBLIC 25/06/2009.
[37] HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. (1999 apud Ministro Celso de Mello, 2004). In: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Ministro Celso de Mello. Sessão: 29/04/2004. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 maio 2004.
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Ministro Celso de Mello. Sessão: 29/04/2004. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 maio 2004.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral no recurso extraordinário 657.718. Minas Gerais. Relator: Ministro Marco Aurélio. Sessão: 17 nov. 2011. Diário da Justiça Eletrônico 11/05/2012.
[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral no recurso extraordinário 657.718. Minas Gerais. Relator: Ministro Marco Aurélio. Sessão: 17 nov. 2011. Diário da Justiça Eletrônico 11/05/2012.
[41] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 31 de 30 de Março de 2010.
[42] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 31 de 30 de Março de 2010.
[43] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Regime Jurídico Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. cap. 3, p. 61.
[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE: 784701 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/10/2014, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 04/11/2014 PUBLIC 05/11/2014.
[45] MAUÉS, Antonio Moreira. Problemas da judicialização do direito à saúde no Brasil. Garantias. p. 270. In: SCAFF, Fernado Facury; ROMBOLI, Roberto; REVENGA, Miguel (coord). A eficácia dos direitos sociais. São Paulo: Quartier Larim, 2010.
[46] SCAFF, Fernando Facury. A Efetivação dos Direitos Sociais no Brasil. Garantias Constitucionais de financiamento e judicialização. p. 35 In: SCAFF, Fernado Facury; ROMBOLI, Roberto; REVENGA Miguel (coord). A eficácia dos direitos sociais. São Paulo: Quartier Larim, 2010.
[47] MAUÉS, Antonio Moreira. Problemas da judicialização do direito à saúde no Brasil. Garantias. p. 270. In: SCAFF, Fernado Facury; ROMBOLI, Roberto; REVENGA, Miguel (coord). A eficácia dos direitos sociais. São Paulo: Quartier Larim, 2010.
[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SS 4229, Decisão Proferida pelo (a) Ministro (a) CEZAR PELUSO, julgado em 01/07/2010, publicado em DJe-142 DIVULG 02/08/2010 PUBLIC 03/08/2010.
[49] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Organização dos poderes e do Ministério Público. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. cap. 10, p. 429.
[50] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Manual de direito sanitário com enfoque na vigilância em saúde. Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006, p. 28.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Ministro Celso de Mello. Sessão: 29/04/2004. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 maio 2004.
[52] SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde:algumas aproximações. cap. 1, p.11-49. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti; BARCELLOS, Ana Paula (org). Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
[53] SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde:algumas aproximações. cap. 1, p.11-49. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti; BARCELLOS, Ana Paula (org). Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
[54] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Ministro Celso de Mello. Sessão: 29/04/2004. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 maio 2004.