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O STF, o CNJ e a audiência de custódia: inconstitucionalidades e consequências

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15/08/2016 às 14:08
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4 - CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES PELA RESOLUÇÃO Nº 213/2015, DO CNJ – REGRAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

Independentemente do que já foi aduzido no subitem 2.3. sobre o efetivo cumprimento, no Brasil, dos pactos internacionais invocados pela Resolução nº 213/2015, por uma simples análise de tal normativo, pode-se perceber, claramente, que este inovou o ordenamento, legislando sobre matéria penal e processual penal, ao (i) criar, por via reflexa, nova hipótese de abuso de autoridade e (ii) estabelecer obrigações e vedações anteriormente não previstas em lei.

Não obstante, também, a ilegitimidade normativa própria dos Tribunais, como já elucidado anteriormente[98] - ainda que por amor ao debate, fosse reconhecida a capacidade normativa elencada no art. 89, I, “a, da CF/88 ao CNJ -  é patente que o Conselho Nacional de Justiça normatizou usurpando a regra máxima de separação dos Poderes e a competência do Congresso nacional, assim como a iniciativa legislativa privativa da União Federal, prevista no art. 22, I, da Carta Maior.

Tanto é, que no primeiro artigo da dita resolução, confeccionou texto de caráter imperativo e irrestrito ao “... Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão...”

De se ver, pois, pela literalidade do texto, que o comando foi geral, não se limitando ao público interno do Poder Judiciário (magistrados e servidores) ou a procedimentos internos de Tribunais.

Percebe-se, claramente, ao contrário, que o comando normativo se destina, direta e fundamentalmente, a servidores de outros Poderes, em especial do Poder Executivo, responsáveis pela confecção dos autos de prisão em flagrante, quais sejam, aos Delegados de Polícia.

Isto porque, como dito outrora, são essas autoridades estatais que, em primeiro plano, avaliam e concluem (ou não) sobre as prisões em flagrante.

E nesse ponto, não é demais lembrar que a autoridade policial[99], isto é, o Delegado de Polícia[100] é a autoridade competente mencionada no art. 304 do ordenamento instrumental penal, que preceitua que “...Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto...”

Ora, se cabe, via de regra, ao Delegado de Polícia a confecção e formalização do Auto de Prisão em Flagrante e se o CNJ “ determinou que toda pessoa presa em flagrante delito (...)seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente...” fica evidente que o comando normativo se dirigiu à autoridade policial, imputando-lhe a obrigação de providenciar a apresentação da pessoa presa.

Ocorre que tal ordenamento, da maneira como disposta, está longe de apenas ratificar o texto das normas internacionais citadas.

Com efeito, apenas nesse dispositivo, foi: a) estabelecida regra processual, consistente na estipulação de prazo para apresentação de qualquer preso (24 horas), restringindo, ainda mais, os textos dos pactos internacionais que, ao disporem sobre o prazo, foram mais amenos, estipulando que a condução do preso deveria se dar “..sem demora...”, e; b) introduzida a regra processual de obrigatoriedade de oitiva do preso, na oportunidade, “...sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão...”. A primeira regra processual direcionada aos servidores do executivo responsáveis pelas prisões (Delegados de Polícia) e a segunda aos servidores do judiciário (Magistrados).

A prova de que a Resolução extrapola a normatização interna corporis e atinge o Delegado de Polícia, servidor do Poder Executivo, pode ser observada no art. 5º da norma do CNJ, que, também, criou nova regra processual:

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.

(Destaque do autor)

E aqui, nem se adentra na questão de que, sendo considerada válida a mencionada Resolução, sob o pretexto regulamentador de ajustes internacionais, então, estar-se-ia considerando revogados diversos dispositivos do Código de Processo Penal e de leis especiais, podendo ser citados, exemplificativamente, o parágrafo 1º [101], do art. 304 e o parágrafo único do art. 66, da Lei nº 5.10/1966[102].

Além das novas regras processuais descritas, por uma análise mais aprofundada, percebe-se que, com o dispositivo citado, a Resolução nº 213/2015, ainda, por via reflexa, criou hipótese nova de direito penal, na medida em que viabilizou a ocorrência de mais vertentes de enquadramento no delito abuso de autoridade, ampliando as possibilidades dos arts. 3º, “a” e 4º, “a”, da Lei nº 4.898/1965[103].

Melhor elucidando, ressalte-se que, pela análise sistemática do ordenamento, caso o Delegado de Polícia ou outra autoridade responsável (ex.: casos de crimes militares)  pela ratificação de prisão ou lavratura do Auto de prisão em Flagrante, realizasse tal ato processual e não encaminhasse o preso para a realização da “audiência de custódia”, estaria, por conseguinte executando medida privativa de liberdade individual, sem a observância das formalidades legais ou com abuso de poder, se considerado o teor da Resolução nº 213/2015.

Como se não bastasse, pelo regramento apenas desse dispositivo (artigo 1º), o aludido Conselho, ainda - a despeito da inexistência de lei, para tanto - facultou o surgimento da possibilidade da decretação de nulidade processual de atos praticados com fulcro em diversas leis vigentes, em especial o Código de Processo Penal e a Lei nº 12.830/2015.

Prova disso, segue no trecho da certidão de julgamento que segue abaixo. Percebe-se que, no julgamento correspondente, Tribunal Estadual libertou preso flagranteado nos estritos termos da lei, por ausência da “audiência de custódia”:

“...Por maioria e nos termos do voto do relator, foi concedida a ordem para relaxar a prisão do paciente, uma vez que, em dissonância com o disposto no art. 7º, 5, do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/92, não foi determinada em primeira instância a apresentação do paciente, imediatamente após a sua prisão, ao magistrado de primeiro grau para fins de audiência de custódia, ficando assim ratificada a liminar deferida pelo relator. A divergência foi da segunda vogal, Desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto, que denegava a ordem nos termos de seu voto em separado...” [104]

Em síntese, pela análise da referida Resolução, de duas uma: a) ou o delegado apresentaria o preso no prazo estabelecido; b) ou não apresentaria e, por conta disso, ocorreria o abuso de autoridade, bem como a nulidade dos atos praticados em relação à prisão.

Entretanto, essa subversão completa do sistema se mostrou tão absurdamente inaplicável, que os Tribunais Estaduais, ante o imbróglio causado, nos casos de prisão sem a apresentação para a audiência de custódia, tiveram que inovar e flexibilizar, proferindo decisões, no mínimo, contraditórias sob o ponto de vista da interpretação da Resolução do CNJ. E isso, justamente, para não agravar, com reflexos em outras searas, as incongruências jurídicas advindas da observância da norma do citado Conselho. Vide exemplos abaixo:

PENAL. "HABEAS CORPUS". RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FURTO QUALIFICADO –  AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE PRESO AO JUIZ, QUANDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO –  PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA –  CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, NO CASO, IRRELEVANTES PARA AFASTAR A MEDIDA EXTREMA.

1. Relaxamento da prisão por inexistir apresentação imediata do preso a autoridade judiciária. Inexistência de ilegalidade. Legislação Maior que determina comunicação da Prisão: Artigo 5º, LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Perfeita adequação aos Pactos Internacionais de Respeito aos Direitos Humanos.

2. Revogação da Prisão Preventiva. Alegação de ausência dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva. Prova da materialidade e indícios de autoria, com necessidade de garantia da ordem pública (paciente na posse de dois revólveres, uma espingarda e diversas munições, constando estar ameaçando vizinhos e, também, possuir condenação anterior pelo mesmo delito, tudo indicando a viabilidade de reiteração na conduta).  Presença dos requisitos para a medida cautelar. Artigos 312 e 313 do CPP. Fundamentação suficiente e adequada.

3. Condições favoráveis. Irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes.

Constrangimento ilegal não configurado.[105]

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO CONSTITUI NULIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS NOTICIADOS QUE SE ARRASTARAM POR APROXIMADAMENTE UM MÊS – NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – ORDEM DENEGADA.[106]

E a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não foi diferente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.

93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a elevada quantidade de drogas apreendida com o acusado - mais de 1 kg de crack - o qual foi flagrado fazendo o transporte dos entorpecentes para outro estado, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

7. Habeas corpus não conhecido.[107]

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É evidente que, até mesmo, os tribunais reconheceram que a ausência de realização da denominada “audiência de custódia” não causava nulidade ou ilegalidades, o que, não poderiam, caso interpretassem a Resolução nº 213/2015 nos termos em que esta foi posta e a seguissem.

Todavia, a questão está longe de ser pacífica.

Mas não é só, pois, dentre as obrigações e vedações, relativas a regras de direito processual penal, a Resolução nº 213/2015 do CNJ, também inovou nos artigos que seguem:

(...)

§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

§ 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput .

Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.

(...)

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

(...)

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.

Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

 (...)

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

(...)

§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.

(...)

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandose o Protocolo I desta Resolução.

§ 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia.

(...)

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.

§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:

I - identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II - locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III - descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV - identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V - verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI - existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII - registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII - registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.

§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.

(...)

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.

Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.

Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução.

 (destaques do subscritor)

Claro, portanto, que o regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça criou comandos de natureza penal e processual penal e imputou novas obrigações, também (além das relativas aos Delegados), para outras instituições como Ministério Público e Defensoria Pública (art. 4º), bem como outras atividades para Secretarias de Administração Penitenciária ou Secretarias de Segurança Pública (art. 2º)

E neste ponto, pede-se vênia para divergir do sustentado pelo Exmo. Min. Relator no voto proferido ( e acompanhado pelos seus ministros pares), nos autos da ADI 5.240/SP, em que se ratificou o já mencionado Provimento Conjunto nº 03/2015, instituidor da “audiência de custódia” no Estado de São Paulo, com fulcro nos artigos 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e (ii)  7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sob o fundamento de que o normativo questionado limitava-se a regulamentar as normas internacionais apenas, com esteio no art. 96, I, “a” da Carta Magna.

Os mencionados preceitos supralegais, no Brasil, não tinham eficácia plena e imediata, como já esclarecido anteriormente. Tanto é, que, apesar de incorporados ao ordenamento jurídico nacional em 1992, a tentativa de aplicação dos dispositivos citados, na parte relativa à apresentação de presos em juízo, somente foi concretizada em 2015, como decorrência das regulamentações levadas a efeito por Tribunais Estaduais e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Os referidos dispositivos não eram plenamente eficazes mas, sim, tinham eficácia contida, que já foram restringidas, pelo próprio texto constitucional, desde a sua internalização.

E mesmo que assim não se entendesse, então, poder-se-ia dizer que tais preceitos teriam eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para sua eficácia e aplicabilidade[108].

Ocorre que, pelo teor da Carta Magna, em especial do disposto no art. 22, I, referida regulamentação, por dizer respeito a matéria processual penal, deveria ser de iniciativa privativa da União Federal e, ainda, sujeitar-se ao devido processo legislativo.

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Sobre o autor
Marcio Magno Carvalho Xavier

Delegado de Polícia Federal, com especialização em Processo Civil e MBA em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Marcio Magno Carvalho. O STF, o CNJ e a audiência de custódia: inconstitucionalidades e consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4793, 15 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51181. Acesso em: 19 abr. 2024.

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