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Mulheres no cárcere.

Os presos que menstruam

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13/12/2016 às 14:46
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Mulher egressa.

A volta da mulher à sociedade é muito mais do que um processo lento, é o momento no qual as detentas mais enfrentam discriminação e rejeição. Embora haja programas de trabalho e ensino para a reinserção da mulher na sociedade, existe o tabu por serem egressas, o preconceito por terem sido mulheres detentas. Por consequência, por falta de oportunidades e de credibilidade, elas voltam ao crime.

Dentro das penitenciárias, de acordo com o INFOPEN, há uma porcentagem de mulheres em atividade laboral – uma estimativa de 30% (6766) da população carcerária feminina – no entanto, a maioria (75%) o faz nos ambientes internos dos estabelecimentos prisionais, enquanto apenas 25% consegue vagas em ambientes externos. Já no que tange à educação uma porcentagem mais escassa predomina as unidades penitenciárias, aproximadamente 25,3% (5703) da população carcerária feminina encontra-se em atividades educacionais formais e complementares, enquanto apenas 8,8% delas estariam trabalhando e estudando.

Este obstáculo vivenciado pelas egressas para sua reinserção através do trabalho ou estudo faz com que elas fiquem sem perspectivas de vida, pois é através do trabalho que poderão auxiliar suas famílias e suprir suas necessidades básicas. É pelo trabalho que o indivíduo percebe a sua liberdade de fato, e é somente através dele que as pessoas podem reconstruir suas vidas, conquistar confiança e independência.

Percebe-se o pequeno incentivo que essas mulheres possuem de pôr em prática uma nova perspectiva de vida. Muitas delas dão continuidade aos programas de ensino e de trabalho para que não fiquem ociosas, mas não porque lhes resta um sentimento esperançoso de recomeço. Inclusive, a falta de crédito das comunidades e da família as coloca em posições desconfortáveis, como se estivessem tomadas por uma doença incurável e contagiosa, e que devem ser colocadas em quarentena até o fim de suas vidas, não expondo os sadios ao risco de contaminação.

O atestado de antecedentes criminais, na maioria dos casos é associado a algo negativo ao seu portador. E a desconfiança da sociedade na eficiência do modelo disciplinar das prisões, por não cumprirem o papel ressocializador, gera maior tensão, tanto para quem apresenta o documento, como para a quem é apresentado. Trata-se, basicamente, de um instrumento de estigmatização, que se transforma em um obstáculo praticamente intransponível, vez que a maior parte da população carcerária – tanto masculina, quanto feminina – encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.

O estigma da ex-detenta e o descaso e desamparo do Estado faz com que a egressa do sistema carcerário torne-se marginalizada no meio social, fazendo com que a ressocialização dependa inteira e individualmente dela. É importante que para que sejam reconquistadas algumas condições, adquiridas melhoras e preservados os direitos da mulher que fora condenada, o Estado lhe garanta auxílio, oportunidades e apoio. Conforme a Constituição Federal estão garantidos os direitos sociais em seu art. 6º, no qual fica estabelecido o direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

A mulher egressa, portanto, não é, e nem deveria ser, estigmatizada por sua condição de ex-detenta, vez que também é detentora de direitos protegidos pela Carta Magna. O apoio e conscientização do Estado para com às egressas é fundamental, uma vez que o trabalho é a melhor forma de prática para a ressocialização, autossustento para que consiga garantir um mínimo para subsistência, emancipação, credibilidade e utilidade social.


Considerações finais.

Nota-se que o sistema penitenciário brasileiro está revestido de falhas, que estão se intensificado cada vez mais. A precariedade nas unidades, o déficit de vagas, o ambiente insalubre conjuntamente com a ampliação da cultura de violência, tortura e descaso estão fortemente ligados à ineficiência do sistema de reeducação e ressocialização para pessoas custodiadas pelo Estado.  Os presídios têm se tornado o sinônimo de um ambiente que dissemina ódio, violência institucionalizada e desrespeito aos direitos básicos, o perfeito instrumento punitivo e exclusivo, violando os direitos fundamentais e direitos humanos assegurados aos detentos e detentas, tais como o direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e moral.

A condição das mulheres no sistema prisional tem se mostrado especialmente degradante, abrindo espaço para tortura, maus tratos, e tratamentos desumanos, além de serem objeto de violações originadas pela discriminação de gênero e negligência do Estado frente à falta de interesse em sanar suas necessidades básicas como mulheres.

As mulheres no sistema carcerário vêm sendo tratadas como apenas uma pequena estatística que pertence à gigantesca lista de pessoas presas no Brasil. Assim, o Estado se omite, pois por ser uma parcela consideravelmente menor em relação à parcela masculina, são consideradas insignificantes, ainda mais com o apoio da opinião social acerca do tabu que é ser uma mulher condenada.

Embora haja o conhecimento da necessidade de melhorias em vários setores do cárcere feminino no Brasil, nota-se que o mais gritante é referente à saúde, vez que todos os problemas camuflados acabam por estarem, em algum momento, ligados a falta de higiene. A precariedade nas instalações somadas à superlotação nas celas, mais a falta de itens essenciais à higiene e a falta de acesso a  estruturas hospitalares ou até mesmo a profissionais da área da saúde comprovam que os presídios têm se tornado muito mais do que um ambiente segregatório.

A imagem que fica do sistema carcerário é que aqueles destinados à custódia do Estado não vão para os presídios para serem reeducados, mas para serem isolados da sociedade, para serem marcados eternamente como sendo aqueles que representam tudo o que a sociedade mais abomina, e usados como exemplo de punição. O Estado não pode eximir-se de sua culpa ao ignorar pessoas que estão sob seus cuidados.

Assim, pode-se afirmar que a esperança da boa aplicação das normas constitucionais depende da imparcialidade do Estado ao atender as mulheres encarceradas, pois mais do que infratoras, são pessoas, seres humanos, que não podem deixar de ter seus direitos atendidos. O desrespeito ao que o Estado brasileiro se propôs a preservar – dignidade da pessoa, a prevalência dos direitos humanos, a erradicação da marginalização e desigualdades, a providência ao bem de todos sem distinções e etc – é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, à Constituição Federal de 1988 e ao objetivo a que ela foi proposta, que é estabelecer uma sociedade livre, justa, fraterna e sem discriminações.

Por fim, pontuo que as mulheres condenadas devem, sim, ser punidas pelo seus crimes, no entanto, mais do que isso, elas devem ser reeducadas sob condições que não as façam perder sua característica humana, apresentadas a oportunidades que as impeçam de reincidir no crime e que as insira no meio social como alguém que pode ser contribuinte ao desenvolvimento.


Referências Bibliográficas.

QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016.

Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Artigo no site DireitoNet. Link: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.

ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. Revista Jurídica On-line. Link: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-1.asp.

Rede Justiça criminal. Os números da Justiça Criminal no Brasil. Informativo Rede Justiça Criminal. nº 8. Janeiro/2016.

FERNANDES, Waleiska. População carcerária feminina aumentou 567% em 15 anos no Brasil. Agência CNJ de notícias. 05 de novembro de 2015: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80853-populacao-carceraria-feminina-aumentou-567-em-15-anos-no-brasil;

PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg


Notas

[1] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[2] FERNANDES, Waleiska. População carcerária feminina aumentou 567% em 15 anos no Brasil. Agência CNJ de notícias. 05 de novembro de 2015: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80853-populacao-carceraria-feminina-aumentou-567-em-15-anos-no-brasil;

[3] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[4] Rede Justiça criminal. Os números da Justiça Criminal no Brasil. Informativo Rede Justiça Criminal. nº 8. Janeiro/2016.

[5] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[6] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[7] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 148.

[8] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[9] ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. Revista Jurídica On-line. Link: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-1.asp.

[10] ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Artigo no site DireitoNet. Link: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.

[11] ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Artigo no site DireitoNet. Link: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.

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[12] ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. Revista Jurídica On-line. Link: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-1.asp

[13] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 71.

[14] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[15] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[16] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 181.

[17] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 183.

[18] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 190.

[19] PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

[20] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 170.

[21] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 142.

[22] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 141.

[23] PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

[24] PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

[25] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[26] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p.141.

[27] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p.71.

[28] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p.73.

[29] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 232.

[30] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 233.

[31] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 233.

[32] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 234.

[33] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 251.

[34] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 272.

[35] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[36] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 170.

[37] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

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Sobre a autora
Leslie Viscaino

Estudante da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VISCAINO, Leslie. Mulheres no cárcere.: Os presos que menstruam. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4913, 13 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54400. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo tem como objetivo expor e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do Governo que às expõe em situações degradantes, humilhantes e desumanas. Parte dessas agressões aos direitos fundamentais e aos direitos da pessoa humana vem sido tolerado, muitas vezes, pela falta de interesse dos operadores do Direito, que tem por obrigação garantir a proteção e bem estar da pessoa.

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