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Teorias do Estado: ditadura inconstitucional

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24/04/2018 às 13:00
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE PRATICADOS PELA DITADURA INCONSTITUCIONAL

Considerando que há perda de massa crítica no processo civilizatório global,

Considerando os tempos de graves ameaças ao padrão civilizatório nacional demarcado a partir da Assembleia Nacional Constituinte/1985 e reafirmado com a CF/88,

Considerando que este longo processo histórico tem uma data precisa de imersão na vida política – 1º de Abril de 1964 –, sob todas as formas de resistência ao golpe militar,

Considerando que a classe trabalhadora já se organizava no início do século XX, a fim de reivindicar direitos fundamentais societais,

Considerando que desde os imemoriáveis tempos de Zumbi dos Palmares – e antes dele – já se reconhecia forte resistência a todas as formas de opressão neste país,

Considerando o atual estágio de profunda instabilidade – em que o processo de impeachment da Presidência da República é apenas um apanágio – cabe ressaltar que, o Congresso Nacional não tem legitimidade para desmantelar o corpus político-jurídico em que se assentou o Estado Democrático de Direito,

Considerando que se pode revogar o instituto da Presidência da República, mas em hipótese alguma os postulados da República,

Considerando que a população leiga – e mesmo os doutores em direito – parece distante desses fatos, adormecida pelo esquecimento da grande mídia,

Considerando que este é o verdadeiro golpe, acachapante, que se perpetra sobre o povo e a Nação – com claro desmantelamento da camada constitucional protetiva da própria noção de civilidade/dignidade construída a duras penas,

Considerando que – faça-se o que se fizer – mudanças estruturais da Constituição Democrática que mitiguem e/ou aniquilem direitos fundamentais é crime atentatório à democracia e ao Estado de Direito (art. 5º, XLIV da CF/88),

Considerando que não há poder (majestas), superveniente, que seja superior ao Poder Constituinte Originário,

Considerando que as cláusulas pétreas são um lembrete explícito e definitivo do “Espírito das Leis” – Preâmbulo da Constituição – que motivou o Estado Democrático de Direito,

Considerando que a Carta Política de 1988 estabeleceu uma Constituição Programática – com evidente e inquestionável fluxo político, institucional e jurídico de efetivação dos direitos fundamentais individuais e sociais,

Considerando que a soberania popular (potestas in populo) está acima de quaisquer Grupos Hegemônicos de Poder e é, portanto, por sua previsão nomológica4, uma negativa absoluta aos golpes institucionais – neste caso do Poder Legislativo,

Considerando que todas as ações do Congresso Nacional violadoras das conquistas populares e trabalhistas devem ser enfrentadas no campo da luta política pelo direito – a outra roupagem ou nomenclatura da luta de classes que fundamenta o sistema de produção capitalista,

Considerando que as supra citadas ações “reformistas”, na verdade aniquiladoras dos direitos fundamentais – sobretudo, com previsão de foro de urgência/urgentíssima na pauta do Congresso Nacional –, violam o (con)sagrado Princípio Democrático,

Considerando que o Princípio Democrático, baluarte do processo civilizatório que se insculpe desde o fim da Segunda Grande Guerra, está demarcado nos principais Estatutos Internacionais de proteção aos Direitos Humanos Fundamentais,

Considerando que o fascismo revigorado pelo manejo do cutelo do cesarismo5 legislativo e no bonapartismo institucional6, e que por hora se movimenta nos “Tempos Sombrios” do Estado de Exceção,

Considera-se que todos os presentes e futuros atos “revisionistas” do Congresso Nacional, notadamente os que ofendam o Estado Laico e os Direitos Humanos Fundamentais, constituem-se em Crime contra a Humanidade.


DITADURA INCONSTITUCIONAL

UM CONCEITO ABERTO

Da tipologia clássica do Estado de Exceção

Da forma-Estado e fases do Estado de Exceção no Brasil em 2016

Eu não troco a justiça pela soberba.

Eu não deixo o direito pela força

Rui Barbosa

Tens força, tens, pois o direito

De quem meu bom direito exijo?

Mefistófeles – n’O Fausto

Espreita-se daqui da Justiça a horrível arte

Lá o não é sim quando o dinheiro dita

Dante Aliguieri

Há algo de podre no reino da Dinamarca

Hamlet - Shakespeare

Soberano é quem decide sobre o Estado de Exceção Permanente

Carl Schmitt

A politirania produz a regra da exceção em massa

Aristóteles

O Estado Democrático de Direito (Silva, 2003) é regido pelo Princípio Democrático (Canotilho, s/d) – e se pauta pela Justiça Social. Se isto se dá, de fato, é de se reputar que sob a democracia não vigoram os arcana imperii ex parte principis (Bobbio, 2014). Qual seja, ainda que sob o impacto do Poder Extroverso (Sundfeld, 2002), o Poder Público se verga ao Estado de Direito (Malberg, 2001) e não pode fazer de sua rotina administrativa – salvo segredo de justiça – o escopo do segredo de Estado.

Do tema e do objetivo geral

O objetivo geral do relatório é conceituar o termo Ditadura Inconstitucional à realidade nacional firmada a partir de 2016. Entenda-se, neste momento, por Ditadura Inconstitucional uma fase pós-moderna de exercício do poder institucional inerente ao clássico Estado de Exceção. Todavia, trata-se de uma forma-Estado muito mais ideológica e legalista do que outrora, quando se baseava o poder de intimidação/opressão nas estruturas de autoritas. Golpe de Estado convencional, ditadura civil ou militar, despotismo, quartelada, são exemplos tradicionais de exceptio. A decretação do instituto denominado Estado de Emergência (França, Turquia) ou a Lei Antiterror nacional, combinando o passado e o presente, são exemplos bastante atuais do poder ex parte principis. No Brasil, a peculiar ditadura, por sua vez, faz uso de uma verdadeira exegese de exceção – do direito positivado, de seus tribunais e juízes – para solapar a Constituição Federal de 1988. Além, obviamente, de acomodar os reais Grupos Hegemônicos de Poder com a “ruptura institucional” (ou Golpe de Estado), ainda assiste placidamente ao desmonte dos direitos fundamentais individuais e sociais ou corrobora com o fim do Estado Laico. Ocorre que esse fenômeno político-jurídico é relativamente incomum, de certa forma uma modalidade em experimento, como uma variante do clássico Estado de Exceção – que se engendrou no pós-Revolução Francesa – e que recebeu aportes contemporâneos do Estado de Emergência. Além dos clássicos fenômenos do bonapartismo, do cesarismo e da convencional ditadura civil e militar, a Ditadura Inconstitucional apresenta-se sui generis: considerando-se que a Constituição Federal de 1988 esteja em vigor, qualquer atentado aos direitos fundamentais individuais e sociais, bem como práticas político-jurídicas antipopulares, antidemocráticas, antirrepublicanas, constituem-se num amplo “conjunto da obra” autocrático, ditatorial e inconstitucional. Simplesmente porque viola frontalmente o Princípio Democrático albergado na CF/88. Por sua vez, é um constructo que também engendra uma perspicaz legalidade de exceção que se volta diretamente contra o Princípio Democrático. Sem que se admita uma “ruptura institucional” (Golpe de Estado), uma verdadeira exegese do ordenamento jurídico é direcionada contra a Constituição Federal de 1988. Muitos exemplos e argumentos podem ressurgir, em momentos diversos do texto, ora como recurso de linguagem, ora a fim de que o conceito seja mais bem apreendido a partir do realismo político instaurador da exceção.

Do objeto: O Estado Moderno nasceu emparelhado ao capitalismo na Europa Ocidental, no passar da Idade Média para as luzes, e somente no século XIX se conheceu o Estado de Direito. Hoje, como efeito residual, é preciso uma Sociologia Político-Jurídica para analisar as formas de exceção que socorrem ao capital – sobretudo, para desvendar o obscurantismo fascista do real e muito bem narrado por Camus (2002) em obra específica, mas que está presente em toda sua construção literária e que se derrama no realismo político que margeia a vida comum do homem médio no século XXI.

Da justificativa e esclarecimento inicial

O Poder Político não é O Estado como entidade única, supra-histórica, como se todos os Estados representassem ou contivessem a mesma estrutura ou condição político-institucional e sem diferenças reais: manu militari X Estado Social; Welfare State e fascismo, por exemplo. Da Grécia clássica, em que se valorizavam os cidadãos ativos e dignos da Polis (por excelência, o espaço público da cidadania ativa) –, passando pela Roma antiga que se batia pela construção e efetivação de instituições públicas (a começar do Direito) –, até a modernidade criadora do Estado de Exceção, em espécie, muitas são as diferenças de fundo e de substância. Assim como o Estado de Exceção não se resume a uma única forma de opressão e subtração da vida política. O mundo como um todo – e as pessoas na esteira de rolagem – é movido por um tipo especial de Estado de Direito, em que os direitos fundamentais individuais e sociais são negados. O Poder Político garante a liberdade e a democracia formal, aplica-se o direito sob os auspícios do Princípio da Legalidade – em alguns casos, inclusive, há legitimidade alicerçada no clamor público: populismo jurídico. No entanto, a Justiça é subtraída e vilipendiada por ações públicas e privadas denominadas “excepcionais”. São permitidas exceções, exatamente, para que a normalidade jurídica nunca se descole do status quo político e econômico. Ressalta-se também que toda ditadura moderna tem traços fascistas, mas o Estado Fascista é produto do século XX – ao passo que a ditadura é um expediente milenar. A este conjunto de uso/abusivo da coerção (direta e indireta, física e moral) e do direito (e da cultura) é o que se denomina de Estado de Exceção: o substrato da Ditadura Inconstitucional. Para tanto, duas questões devem servir de base, inicialmente:

  • Há o fim do sublime Político?

  • Ou o início de uma “nova” era da sublimação da política?

Para dar prosseguimento à introdução temática que se verá em todo o trabalho, é oportuno fixar alguns conceitos iniciais.

Cultura da torpeza

Na cultura da torpeza o povo se encanta, revive, tem espasmos e gozos em vida com a Síndrome de Estocolmo: adora, venera os violentadores dos seus direitos, de sua consciência e dignidade. Pelo prazer mórbido de ver o desafeto da aristocracia sucumbir, o povo tem o imenso prazer de comemorar golpes baixos na democracia. Por isso, os anões do poder se agigantam e exibem sua Branca de Neve: bela, recatada e dólar. É a Síndrome de Estocolmo, a paixão pelo absurdo, o amor pelo nojento, a identidade perfeita - em idolatria - com a putrefação da política. Nessa síndrome da torpeza, o objeto da vida é tudo que for abjeto. Nossa realidade prosaica escapa a qualquer mito dignificante que não espelhe Macunaíma.

Vida comum do homem médio

O homem médio em sua vida comum é aquele a que se aplicam as regras sociais e as normas jurídicas – diferentemente do magistrado que, por definição, não é mediano na compreensão do medium-direito. Como intérprete privilegiado do ordenamento jurídico, impõe-se o dever da correição – da livre convicção – diante dos fatos. Por sua vez, em sua vida comum, o homem médio ora é dotado de bom senso, ora age por impulso e é dirigido pelo senso comum. Espera-se, evidentemente, que o homem médio em sua vida comum seja fiel depositário da normatividade/racionaidade do direito vigente. Tanto que a ninguém é assegurado o direito de alegar desconhecimento da lei. Contudo, nem sempre o bom senso é acionado no cotidiano das relações conflituosas e, em parte, isso se deve à má formação da consciência jurídica, à manipulação da mídia, ao sôfrego estado do Político, ao embaralhamento natural (ou provocado) de sua condição de classe (lumpen, classe média) e à pessima educação oficial ofertada aos mais pobres, sobretudo, negros das periferias urbanas. Mais ainda: politicamente, naturaliza-se a lógica de que "os fins justificam os meios7". Mais exatamente porque se trata com inimigos públicos e não adversários políticos. Esse é o efeito mais perverso da naturalização do Estado de Emergência, sobretudo, na vida comum do homem médio. Sob a Ditadura Inconstitucional, se é tornado, compulsoriamente, fascista porque poucos não aderem à ideia de limpeza, higiene pública. Em troca, abre-se mão dos direitos sociais e trabalhistas, da laicidade estatal, da liberdade e das garantias fundamentais. Afinal, para o senso comum – sempre tendente à simplificação fascista – trata-se de evitar o mal maior. Ao inimigo político declarado não vale o direito de presunção de inocência e de ampla defesa. O caos social, como se fora uma situação de guerra, serve como justificativa à suspensão dos direitos fundamentais. O que não se revela, obviamente, é que isso assim se dá em benefício exclusivamente do capital e dos Grupos Hegemônicos de Poder. Esse formato de "emergência social" é a mais recente forma-ideológica de mobilizar, manipular o povo. O sentido de ilegalidade nunca existe; pois, o povo anseia e presta seu reconhecimento às mutações/manipulações constitucionais, com inequívoca adesão cultural. Desse modo, equivale-se o senso comum à vida pública e privada medianamente. Não só para as autoridades e políticos profissionais, mas especialmente para o homem médio em sua vida comum, haja vista que público e privado não existem mais. O povo justiceiro ataca mulheres e idosos com roupa vermelha, a polícia dizima negros pobres. Tudo é permitido na lei da selva. Em razão da urgência da limpeza ética, índios perdem suas terras. Como o povo está sedento, oferece-se a vingança privada. Isso é tão natural quanto lutar por um copo de água no deserto. Ao mais forte, a vida. E assim se reduz a Razão de Estado a um tipo perverso de legítima defesa da ordem pública, como se lutassem pela sobrevivência após um terremoto. Portanto, ao terremoto monstruoso, aplique-se o Leviatã (Hobbes). Ou seja, naturalizam-se regras jurídicas de pura força, com repúdio popular a todo direito que possa atrasar a justiça prometida pelos nobres da reconstrução social. Inimigos escolhidos ou fabricados ameaçam a integridade; por causa disso, o povo reage como bando. A natural necessidade de sobrevivência, a começar pela solução das necessidades básicas como a segurança, é absorvida e se converte em chamamento político dos justos contra os infiéis.

Cesarismo

Atribui-se ao pensador e dirigente do Partido Comunista Italiano, Antonio Gramsci (2000), a formulação do conceito de cesarismo. Brevemente, trata-se de recuperar métodos de ação política intentados por Caio Júlio César ora para se defender de tentativas de golpe, ora para promover contragolpes contra seus detratores. Diga-se, em suma, que os meios de ação política eram equivalentes à logística de guerra civil: distribuindo ou recolhendo o poder em proveito próprio e/ou de seus correligionários. O direito, cá como lá, era mero subterfúgio para se enveredar na conquista ou na manutenção do poder. De certo modo, o conceito de Gramsci guarda semelhanças com as lições de Maquiavel, em O Príncipe (1979).

Bonapartismo

A expressão bonapartismo é atribuída ao pensador alemão Karl Marx (1978). O livro 18 de Brumário recorta o momento em que Luís Bonaparte se utiliza de estratagemas do Estado de Sítio – assim como do aporte de forças mercenárias francesas e de forças regulares internacionais para aniquilar os revoltosos de 1848. Com esse conjunto de mecanismos interpostos contra os interesses populares e das classes trabalhadoras, Luís Bonaparte entronizou-se como o Imperador Napoleão III; fato que o mantinha na esteira de Napoleão Bonaparte (2010). Nesse caso, o direito à revolução contra atos despóticos fora subtraído, exatamente, pelo déspota em plena ação de conquista sanguinária de poder.

Em que pé se encontra a sociedade?

A sociedade encontra-se na Guerra de Quarta Geração?8 Mergulhados nesse contexto, com o fascismo imperante no cotidiano, o inimigo é o povo: o cidadão, o trabalhador, os despossuídos, os inimpregáveis, os desajustados do sistema global, os excluídos dos direitos fundamentais. Esse é também o pano de fundo do golpe que se colocou na sala de estar, onde repousa o “cidadão do sofá” e onde bem se acomodaram César, Napoleão e Luís Bonaparte. Pela turnê denegatória dos direitos fundamentais que se inicia, caminha-se em largas passadas para um sistema/regime de poder totalitário; com penalização hedionda do Político e que se traveste de Ditadura Inconstitucional, ao invés de aprimorar os canais de expressão do Político. A par disso, nos últimos 50 anos, com emprego maior (liberalismo) ou menor (democracia representativa) de meios de exceção, o capital tem afirmado grupos políticos, religiosos, jurídicos, econômicos e culturais na preservação de seus interesses.

Grupos Hegemônicos de Poder

Grupos Hegemônicos de Poder constituem uma nomenclatura alternativa para designar as classes fundamentais na sociedade capitalista (burguesia e proletariado), as frações da classe dominante – financistas, empresariado, industriais, grandes atacadistas, agronegócio, banqueiros – e os setores, segmentos, estratos ou castas sociais que lhe dão suporte institucional, técnico, jurídico e político. No sentido específico aplicado ao instrumental ofertado pelo Poder Judiciário, ressalve-se que as prerrogativas constitucionais – metamorfoseadas como privilégios funcionais e pessoais – retratam uma atuação própria de regime de castas9. Ainda estão contidos os grupos, as entidades e as instituições mais subservientes do sistema político: sindicatos patronais, grupos de pressão e entidades classistas representativas do grande capital (Febraban, FIESP, CIESP, OAB). Esse apoio sistêmico/sistemático será somado aos setores, às agências e instituições públicas ou estatais, da Administração Pública Direta ou Indireta afeitas ao capital: Banco Central, BNDES, CADE, Ministérios, tribunais superiores e Supremo Tribunal Federal. Formando-se um arco de alianças em amplos segmentos dos poderes constituídos, o Judiciário atua como uma casta quer seja na defesa do capital – descumprindo o ordenamento de que a propriedade privada obedece a uma função social – quer seja para garantir seus privilégios e benesses: como ter um contracheque quatro vezes superior ao limite constitucional – além de atuar, judicialmente, contra a liberdade de informação. Ao que ainda se somam os gestores públicos de segundo e terceiro escalão que se postam a serviço dos interesses e dos poderes representativos do capital hegemônico e de seus aliados: o corpo técnico administrativo, burocratas e demais serventuários públicos que sirvam aos Grupos Hegemônicos de Poder.

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O poder hegemônico globalizado, atualmente, responde ao e pelo capital financeiro, ou seja, bancos, financeiras e demais agências de financiamento do capital. Desse modo, os Grupos Hegemônicos de Poder respondem, em maior ou menor grau, aos interesses do capital financeiro. Em momentos mais agudos da luta de classes – no movimento contrário à classe trabalhadora – os Grupos Hegemônicos de Poder podem intensificar suas investidas com a compra pecuniária ou ideológica da classe média (fascisticizada) e o lumpemproletariado. A classe média, manipulada pela grande mídia, na condição de pequena burguesia (fração de classe), pode e deve atuar como meio social de reverberação “intelectual” dos ideários propostos pelos grupos dominantes. Com uma economia crescente, inflacionando o poder aquisitivo e o consumismo, a classe mediana tende ao liberalismo; com depressão econômica, os desejos mais medíocres insuflam o uso extensivo dos meios de exceção. O lumpen é a fração de classe do proletariado excluída da funcionalidade sistêmica do modo de produção (os inimpregáveis). Deserdados do trabalho formal – e praticamente do informal também – são despejados socialmente para viver no submundo e, por isso, não é de se estranhar sua proximidade com o crime organizado. O lumpen não é uma força desprezível, uma vez que são acionados – comprados com migalhas ou promessas vazias – para promover o caos; como filhos do caos, sua resposta é natural e imediata. Historicamente, o lumpemproletariado – instituindo uma grande fração de classe de inimpregáveis (ou Intocáveis, como na Índia) – serve aos grupos hegemônicos como exército social de reserva, promovendo o caos social e legitimando a opressão posterior.

Bem como os Grupos Hegemônicos de Poder podem requisitar, a peso de soldo redobrado, as tendências e os segmentos retrógrados das forças armadas – a quem se submetem por dever hierárquico as forças policiais dos Estados-membros; sobretudo, a Polícia Militar. Não é segredo que sempre existiu um Estado de Exceção nas periferias sociais onde o capital e o Poder Político não chegam. As igrejas de um modo geral, mas especialmente os setores reacionários da Igreja Católica – a Opus Dei é uma mera expressão no conjunto todo – e a Bancada Evangélica são expoentes diferenciados no apoio direto aos grupos dominantes. Com fortíssima atuação no Congresso Nacional, desconstruindo o Estado Laico e removendo direitos fundamentais individuais e sociais, principalmente os direitos trabalhistas, a chamada Bancada BBB (boi, bala, bíblia + bancos) já apresentou 55 PECs (Propostas de Emenda à Constituição) a fim de legalizar, naturalizar o Estado de Emergência1 – sendo essa figura jurídica a maior desconstrução já vista da CF/88. O Ministério Público – com destaque ao Ministério Público Federal – será outro baluarte na defesa do capital e dos Grupos Hegemônicos de Poder. Bem distante de sua funcionalidade de “defensor da sociedade”, será outra ponta de lança na promoção gradual e segura de fixação de um Estado de Emergência. Por força da nomologia de exceção, quer-se instituir o controle epistemológico do conhecimento1.

Quanto aos partidos políticos tradicionais há uma diferença a ser notada; pois, mesmo dentre os tradicionais há os que servem de roldana ao poder estabelecido, emprestando-lhe votos e massa de manobra, e os partidos tradicionais que se posicionam efetivamente de forma hegemônica. São aqui retratados como Grupos de Poder Hegemônico. Pois bem, não há apenas diferença semântica quando se emprega os dois termos: Grupos Hegemônicos de Poder e Grupos de Poder Hegemônico, pois neste último sentido, pode-se averiguar a presença e a atuação de um determinado agrupamento, partido, facção ou conjuração político-partidária que se imiscui e permanece no controle do poder estabelecido; muitas vezes como as antigas “iminências pardas” ou lideranças político-partidárias que ultrapassam quatro décadas de hegemonia. Os exemplos sistêmicos são inúmeros, a contar do PRI (Partido Revolucionário Institucional), presente na coordenação político-institucional do México por quase um século, e o PMDB – supostamente herdeiro do MDB, e de resistência permitida no período militar pós-64 – no Brasil. No caso nacional, ainda há que se reportar ao poder local e estadual, em que siglas partidárias e indivíduos confundem-se à história política sob a proteção de uma “blindagem” do Judiciário. Esses dados não são ofensivos ou caluniadores; ao contrário, para um leitor mediano da história política, são dados concretos e verificáveis a olho nu. O objetivo maior da definição, portanto, é o estímulo a se encontrar um posicionamento libertário na luta política pelo direito e que é, como dado inescusável da ontologia política, parte da luta de classes. De modo que essa luta pelo direito, que é uma luta política (partidária), é a essência da luta de classes. No caso específico da Ditadura Inconstitucional, a luta pelo Estado de Direito implica na preservação da democracia e dos direitos fundamentais.

O Estado de Direito perdido na ditadura legal 10

O Estado de Direito se construiu e se constrói na luta pelo direito, que é uma luta política inerente à luta de classes. A luta pelo direito é como a luta pela vida e, por isso, há uma intensa dor de parto (com simbolismos, mas também diante do “realismo político”).

A ideia de que a formação do direito segue um processo indolor e espontâneo, independente de qualquer esforço, tal qual o crescimento de uma planta, tem feição nitidamente romântica, já que repousa sobre uma falsa idealização de situações passadas; a realidade nua e crua revela um quadro bem diferente [...] E segundo essas informações, o nascimento do direito, tal qual o do homem, é invariavelmente acompanhado das dores violentas do parto (Ihering, 2002, pp. 33-34).

Além de medir esforços, compor e ajustar meios e fins, a luta pelo “bom direito” (hoje equivaleria à Justiça Social) define sua personalidade jurídica. É certo que a luta pelo reconhecimento nunca deixa de ser uma luta por conservação (Honneth, 2003), mas, agora, supõe-se a conservação dos demais, senão de todos, pelo novo direito que se apregoa. É, sem dúvida, uma luta pela “autoconservação moral”:

Portanto, a defesa do direito é um dever de autoconservação moral: o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral. E o direito nada mais é do que a soma dos seus intuitos. Cada um desses tem um pensamento peculiar, físico ou moral, que condiciona sua existência (Ihering, 2002, p. 41 – grifo nosso).

Em algum ponto da história ou da convergência entre anseios “mais populares” e “meios para sua realização”, a luta pelo direito se converteu em luta pelo Estado de Direito, fase em que o direito passou a regular/limitar a ação dos poderes estatais. O Estado de Direito impõe e se impõe por meio da Ratio legis (“em razão da lei”), como descreve Canotilho (1999) resgatando a tradição alemã de Von Mohl.

A expressão Estado de direito é considerada uma fórmula alemã (Rechtsstaat) [...] O Estado domesticado pelo direito é um Estado juridicamente vinculado em nome da autonomia individual ou, se se preferir, em nome da autodeterminação da pessoa [...] Contra a ideia de um Estado de polícia que tudo regula a ponto de assumir como tarefa própria a felicidade dos súditos, o Estado de direito perfila-se como um Estado de limites, restringindo a sua ação à defesa da ordem e segurança públicas. Por sua vez, os direitos fundamentais liberais – a liberdade e a propriedade – decorriam do respeito de uma esfera de liberdade individual e não de uma declaração de limites fixada pela vontade política da nação (Canotilho, 1999, p. 27).

Aqui a cultura e a política tornam-se reais instituições políticas, mas essencialmente públicas, no sentido de que passa a haver um controle político-institucional dos aparelhos ideológicos e repressores do Estado. Na modernidade clássica, do Estado Moderno até fins do Estado Social nas décadas de 60-70, o Estado de Direito transbordou de valores. Como diz o jurista espanhol Pablo Lucas Verdú (2007)11, trata-se da luta pelo “direito justo” e por causa disso é preciso abrir caminho à força: o fórceps da história é a luta pelo reconhecimento e autolegitimação. Entretanto, também é uma espécie de “lei da vida social” e isso coincide com a “luta pelo Estado de Direito”.

Os pontos de contato da luta pelo Estado de Direito com a democracia se baseiam na ideia de que o Estado e o Direito estão sempre a depender da sua conformidade com a vontade popular, conclusão que converte essa luta constante em um importante alicerce da soberania popular [...] Submeter o poder político ao Direito12 não era mais suficiente; tornava-se necessário assegurar a compatibilidade desse Direito com os critérios jurídico-convivenciais lançados pela vontade popular (Agassiz, 2007, p. XII).

Verdú é o autor da concepção e das teses que deram origem e substância jurídico-histórica à expressão Estado de Direito Democrático (Portugal) ou, no caso espanhol, Estado Social e Democrático de Direito 13. No Brasil, como é sabido, a CF/88 adotou o termo/conceito Estado Democrático de Direito. Como Estado Democrático de Direito, procura uma forma mais legítima de afirmação, ou seja, por meio da Ratio essendi (em “razão de ser”). Neste trabalho empregar-se-á a expressão Estado Democrático de Direito Social, com evidente destaque à afirmação dos direitos sociais, em que se projetam como preceitos do Estado e da sociedade almejando mais equilíbrio e Justiça Social. Nesse caso, o direito à saúde e à educação devem ser considerados cláusulas pétreas, como condicionantes do Estado e como princípio da salus pública, como salvaguarda social. Em suma, é também uma “luta pela cultura do reconhecimento”, para depois atuar como luta pelo “reconhecimento do direito” (acima e além do Estado) e, por fim, como “luta pela Justiça”. Mas ainda se trata de luta pelo reconhecimento (agora da Justiça), “submetendo-se o sistema ao mundo da vida”, o direito à própria Justiça. Com isso, a defesa da soberania popular (se entendida como “ação política sobre o Estado”) se congrega ao mundo da vida e ao próprio Estado de Direito. Só desse modo podemos entender como é que o Estado Democrático de Direito Social poderia ser um caminho célere e honesto, em busca da referenciada Justiça Social. Desde Pablo Verdú (a primeira monografia, Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito, data de 1955) e Elías Díaz (com seu livro Estado de Derecho y sociedad democrática, de 1966), o moderno conceito de Estado Democrático de Direito atrelou-se conceitualmente ao socialismo e à Justiça Social. Essa ligação é tão forte que também foi chamada de Estado de Justiça.

Socialismo e democracia coincidem em nosso tempo e institucionalizam-se conjuntamente com a proposta do chamado Estado democrático de Direito: o socialismo como resultado da superação do neocapitalismo próprio do Estado social de Direito [...] Isto significa que o velho Estado de Direito, sem deixar de seguir sendo-o, terá que se constituir em Estado de justiça [...] Estado de Justiça tem, sem dúvida, um sentido muito mais abstrato. Ambos os termos só podem considerar-se intercambiáveis se os entendemos no sentido de que o Estado democrático de Direito é hoje o Estado de Justiça, quer dizer, o Estado que aparece atualmente como legítimo, como justo, em função precisamente de alguns determinados valores históricos que são a democracia, o socialismo, a liberdade e a paz (Díaz, 1998, pp. 133-134 – tradução livre).

Portanto, não é difícil ver que a “luta pelo reconhecimento do direito” é uma luta ferrenha, não pacífica, como supõe o senso comum. Pertence à ordem das “lutas por autoconservação” de interesses, de pressupostos, de motivações de classes, grupos, camadas, setores, partidos, castas ou estamentos e indivíduos. O reconhecimento do novo implica na superação do antigo; a afirmação do novo implica na negação ao direito de conservação do antigo. Desse modo, mais corretamente, “a luta pelo reconhecimento é uma luta por conservação intersubjetiva”. Porém, se o “direito novo” nasce por oposição ao antigo, ao chamado “direito posto”, então, ironicamente, o novo direito surge e se impõe no uso que faz do outro. Todavia, apropria-se e remodela o direito posto, não só antigo como secularmente tradicional no debate político-jurídico: provém o direito de resistência[14]. Pode-se dizer que a resistência é um preparativo do direito à sedição e, posteriormente, da própria ação revolucionária, radical e “sediciosa” que, via de regra, acaba por se seguir. Pode-se pensar a resistência como direito ou como ação política que procura recuperar a liberdade (como ratio: “o pensar só pode ser livre”). Assim sendo, trata-se de uma luta interna e externa ao direito.

O Direito a ter direitos na era da horizontalidade democrática

O Direito a ter direitos se confunde com a própria história da primeira, segunda, terceira e quarta geração dos direitos humanos. De modo sucinto, pode-se dizer que o Direito a ter direitos vem em luta acesa pela restrição aos poderes absolutistas do Estado (Magna Carta, do Rei João Sem Terra) e pela liberdade, ao menos desde o Habeas Corpus no século XVII; tal qual se notabilizou a luta social pela igualdade nas pós-revoluções americana e francesa. Mais recentemente, no curso da Revolução Russa e demais insurreições sociais, o Direito a ter direitos vem se afirmando como direito à solidariedade e maior integração social: além da preservação da liberdade e da igualdade já configuradas. Desse modo, entre os séculos XX e XXI expandiu-se o lastro de uma consciência plurinacional e pluridimensional em prol do meio ambiente, da inclusão dos desassistidos e em defesa da Justiça Social e de uma especificidade do Estado de Direito Solidário (art. 3º da CR/88). O Direito a ter direitos, portanto, não é um conceito, mas uma experiência teleológica da consciência moral-jurídica que constitui as bases do processo civilizatório, na perspectiva e na propulsão da presença de direitos.

O papel do direito na vida social é insofismável (mundo-direito); pois praticamente não há esfera da vida social que não conheça da norma jurídica. Se, por um lado, cresce o controle social, por outro, a presença (ou ausência reticente) do direito acirra a consciência histórico-jurídica. À diferença do passado, a luta pelo reconhecimento do direito não é mais inerente a este ou aquele grupo, movimento ou classe social; mas sim prerrogativa de uma multidão indeterminada de sujeitos de direitos. A ideia-força do Direito a ter direitos é, atualmente, uma realidade global também por se ajustar à era do capitalismo globalizado. O direito a ter direitos é um pensamento/ação em conformidade com a relação espaço/tempo; daí, novamente, o caráter histórico do direito. Tal direito também sinaliza para a história como “invenção do futuro jurídico”, pois o fim que se conhece não é o da história, mas sim, de uma visão excludente da própria história. Em outro sentido, o fim da história proposto é aquele de um fim imposto. No século XXI, o direito a ter direitos atua como força centrífuga que se espraia e irradia a democracia horizontal. Esta forma de política, democracia horizontal, em consonância com a consciência do agir político próprio à luta pelo reconhecimento do direito, ratifica o Poder Social como alteridade e sem que se tenha verificado uma autoridade constituída.

A democracia horizontal é uma forma política de questionamento e de enfrentamento das estruturas hierárquicas rígidas (estáticas), em que se sobressai a presença da autoridade sem alteridade. Assim, a democracia horizontal se notabiliza pela presença do Poder Democrático: autoridade + alteridade. Diante da sociabilidade horizontalizada, a potencialidade da Multidão se converte na possibilidade real de se insurgir como novo coletivo de sujeitos de direitos atuantes e envolventes em suas requisições, posto que as ações políticas são baseadas na legitimidade democrática e subversiva da heteronomia própria à centralização do poder (Razão de Estado). Porém, se ao contrário do senso mediano, nem mesmo o direito de protestar é assegurado – pelo contrário, aprova-se medida judicial para que não se denuncie o Golpe de Estado – é óbvio que o contexto trazido em 2016 é de atuante regime ditatorial[15].

Para uma sociologia política do fascismo e da Ditadura Inconstitucional

É preciso não confundir a política com o Político; nem a “politização da justiça” (partidarização) com a “judicialização da política” (necessária). O risco é enorme, pois com a deslegitimação da representação ganha força a "terceira via": o fascismo. A exceção daí nascente não permite a livre manifestação política das classes, das nações, dos grupos, das camadas, dos estratos e dos setores político-sociais que compõem a sociedade nacional. O Político, para ser exato, tanto se idenfica na luta pelo direito quando os pais exigem que seus filhos não sejam maltratados na escola por uma diretoria negligente, quanto nas reivindicações de classe social dos trabalhadores do campo e da cidade. O Político inclui a organização de bairros, a negociação familiar de poder entre homem e mulher, a consciência política que distingue status e papel social, a votação no vereador, a definição das atribuições do prefeito, do governador e da Presidência da República. Quando se define, constitucionalmente, cargo e função pública também verifica-se o mesmo sentido expresso (ontológico) dessa instância da vida humana chamada de Político. Quando se premia o sistema financeiro, quer dizer, improdutivo, com mais direitos e, ao revés, pune-se as classe trabalhadoras com a desqualificação dos direitos trabalhistas, pranteia-se uma política que minimiza o Político. Hoje, com a política representativa e partidária em frangalhos, o Político – a humanização pela prática política –, na sobra dos problemas diários, desfaz-se e, em seu lugar, (re)surge a redenção, o salvacionismo; obrigando-se ao papel ou função social previsto na origem das classes sociais: com a equivalência do status atribuído. Sob uma análise funcionalista, significa que os atores societais reduzem o status assumido (o que se almeja para si) ao status que fora atribuído na sociedade capitalista desde a origem do indivíduo. Com a divisão das classes produtivas em burguesia e proletariado, é clara a mensagem de que pobre nasceu para ser pobre; rico, para ser rico.

Na análise crítica, implica em ver que essas mesmas classes (fundamentais) estão em luta política acesa, mas em polos contrários, antagônicos, refratários. As classes fundamentais sempre estão em processo de luta de classes, porque seus interesses são excludentes: mors tua, vita mea[16]. Em outros termos, diante desse fato estrutural do capitalismo, as sociedades têm se regido basicamente de duas formas: democracia ou fascismo. No atual estágio de Ditadura Inconstitucional, caminha-se do fim do Estado de Direito para o fascismo – e neste não há o Político. A próxima lição da história dirá que, sem a prática política, não há o humano. Excluir classes, grupos e pessoas da prática política, implica em condená-los à menoridade moral, intelectual e jurídica. Por isso, ao se confundir propositalmente a política praticada diante do poder, em total descrédito com o Político – e sem exceção para se definir quem é parte inativa –, todos são considerados falhos, impuros, corruptos, e não merecedores de se tornarem “seres políticos”: zoon politikón. Desse modo todos acabam tutelados, regidos por um ser superior – um homem de estafe – que acumula o controle do Estado: o Poder Político. Do alto de sua galhardia poderá dizer – como editos de poder absoluto – o que é melhor para todos: atribuindo e conferindo o status previsto no atual estágio da sociedade nacional para cada um dos seres sociais. Na menoridade moral, intectual, política, o pretenso ser político-social deverá obedecer ao pai: ele sabe o que é melhor para todos. Filhos menores (crianças) e presos (políticos) têm algo em comum: os primeiros não têm maturidade para fazer escolhas próprias; o segundo grupo recebeu direitos, mas perdeu a nomenclatura do Político ao se insurgir contra o status quo. No entanto, os grupos sociais têm tratamento díspare: menores e crianças recebem direitos especiais; presos políticos são apartados do Político e do Estado de Direito. Alguns recebem a pena do exílio político, outros vão parar na Guantánamo nacional ou nos presídios-masmorras.

Dessa forma, um dos lados do misticismo do poder que se constrói com o fim do Político dá nascimento à Ditadura Inconstitucional. No lugar da política, em que as classes sociais revelam sua concepção de poder e lutam para anular as condições impostas pelas classes sociais dominantes, também surge a identificação total entre status e papel social. Vale frisar que a dinâmica social do capitalismo é regida pela luta de classes; quer seja ao tempo do liberalismo inglês, quer seja na era da assim denominada pós-modernidade. Porém, com suas funções bem definidades ad eternum, a classe trabalhadora tem o papel de reproduzir socialmente a si e ao capital. Sua função ou papel social, portanto, não inclui a organização política; daí que o status que se projeta é o da subalternidade. No outro polo da cadeia alimentar do poder de comando do capital vigora a mesma regra, mas com efeitos contrários: os detentores ou gestores do capital têm elevado status social (projeção de poder) como forma de representação do poder que aglutinam. Mas exatamente porque gerem o eixo do sistema são informadores do capital. A esteira de rolagem, a exemplo da antiga linha de produção do capital e da política, é simples: trabalho subalterno (manual) versus gestão do poder e intelectualização no alto comando da cadeia produtiva. Desse modo, os gestores do capital colocam-se como os únicos capacitados intelectualmente para manifestar inclinações políticas como também legitimados a orquestrar o Estado e, portanto, definir as principais políticas públicas. Em resumo, com a identificação entre a política e o Político, e entre status e papel/função social, os únicos despersonalizados são os frequentadores das classes trabalhadoras e/ou subalternas. Sob o capitalismo, o Político sempre foi refém do capital, dos Grupos de Poder Hegemônico (patrimonialismo) e, desde 2016, inclina-se ao fascismo de uma ditadura legal: o mais correto seria dizer legalizada.

O combate é civilizatório

Outro impulso de poder da Ditadura Inconstitucional – a ser analisada como conceituação inovadora do Estado de Exceção – provém de ações contundentes da chamada Bancada BBB (Boi, Bala, Bíblia + Bancos) e que ameaça o Estado Laico. São exemplos: a ruptura dos limites da legislação penal que pune a exploração do trabalho escravo; o STF, em uma semana, demole os direitos civis e individuais, na outra, abre processo crime contra o presidente da Câmara dos Deputados; o Executivo central enfrenta o impeachment com a privatização do Pré-Sal. Esses são apenas exemplos do embate/combate enfrentado no miolo do processo civilizatório, e que tinha a CF/88 como demarcação de território político-jurídico. Se nunca foi a Constituição dos sonhos, certamente, foi popular e socialista no modelo programático e, por isso, é extensa e rígida desde o nascimento. Em todo caso, em meio a esse processo contraditório em que surge e age o direito e o antidireito, não se fala exclusivamente em dominação de classe, mas sim em Grupos Hegemônicos de Poder, porque:

1) O direito não é um monolito manejado livremente por uma única classe social, visto que há avanços e refluxos históricos a contragosto da própria classe dominante (“função social da propriedade”, Código do Consumidor). Como referências globais, destacam-se: Constituição de Weimar (1919); Constituição Mexicana (1917); Carta dos Direitos do Povo Trabalhador e Oprimido (Rússia de 1917); Declaração dos Direitos Humanos de 1948.

2) O Estado também não é um refém inerte da burguesia, como classe dominante e dirigente, uma vez que o Poder Político e a burocracia estatal podem ser indutores de um processo de mudancismo societal, a exemplo da Revolução dos Cravos: inclusive com a participação dos militares. Em consequência, advieram as constituições espanhola e portuguesa no seguimento das transformações que puseram fim ao fascismo recalcitrante.

3) Em que pese o fato de a burocracia estatal ser contida ou estar a contento das classes dominantes, em muitos momentos atua e se desenvolve de acordo com interesses próprios: Estatuto do Servidor Público, para o bem; regime de casta para o Judiciário, se for para o mal.

4) Essa mesma burocracia pública é preenchida por servidores públicos que, antes de ingressarem no serviço de gestão da administração pública, são pessoas e agentes com visão de mundo politizada, de um modo ou de outro. A revisão técnica e funcional realizada pelos técnicos legislativos, no Senado e na Câmara, são casos típicos de luta interna contra o desfazimento dos direitos fundamentais – ao barrar proposições absurdas e atentatórias à lógica formal e jurídica.

5) O direito é resultado desse conjunto de contradições que se agudizam e, nesse momento mundial, retrocede em termos de avanço humanitário. Mas que avançou, juridicamente, desde o fim da Segunda Grande Guerra (Constituição de Bonn – Alemanha).

6) Os Grupos Hegemônicos de Poder17 podem incluir vetores da grande burguesia (sistema financeiro), da burguesia nacional, da pequena burguesia e da própria burocracia estatal; quer seja representando um deles mais ativamente, quer seja administrando os conflitos internos entre as várias classes e as frações sociais: lumpemproletariado, por exemplo.

7) No que também, pode o Estado, sua burocracia e o direito proposto – às vezes reposto – terem a possibilidade de representar interesses populares da classe trabalhadora.

O país, nos últimos dez anos, é um exemplo de como esse arranjo não é pacífico; ao contrário, caminha em dois paralelos que se encontram em ondas de choque político-institucional. Nessa fase, revisitam-se as máximas do Estado de Exceção e de uma ditadura legalizada já sem disfarces.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: ditadura inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5410, 24 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65594. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente trabalho é resultado de uma pesquisa de Pós-Doutorado em Ciências Políticas, realizada no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da UNESP/Marília, sob a supervisão de Marcos Del Roio, professor titular em Ciências Políticas pela mesma universidade.

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