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Teorias do Estado: ditadura inconstitucional

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24/04/2018 às 13:00
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PARTE I

AB ORIGINE DO EXPEDIENTE DO EXCEPTIO

O Estado de Exceção é um recurso notoriamente burguês, do século XVIII, criado com a missão de conter o mudancismo e contornar graves crises políticas que ameaçavam o poder hegemônico18. Como tipo político, no entanto, decorre de uma cultura germinativa da exceção:

[...] os imigrantes anglo-saxões são também uma elite intelectual, mas sobretudo moral. Refiro-me, naturalmente, aos primeiros imigrantes, aos pioneiros, protagonistas das lutas religiosas e políticas inglesas, derrotados, mas nem humilhados nem rebaixados em sua pátria de origem. Eles trazem para a América [...] um certo grau de civilização [...] mas com um ritmo incomparavelmente mais rápido do que na velha Europa, onde existe toda uma série de freios (morais, intelectuais, políticos, econômicos, incorporados em determinados grupos da população, relíquias dos regimes passados que não querem desaparecer) que se opõe a um processo rápido e equilibram na mediocridade qualquer iniciativa, diluindo-a no tempo e no espaço (Gramsci, 2000, p. 27-28 – grifo nosso).

Evidentemente que esses freios e contrapesos herdados dos regimes passados imporiam obstáculos ao livre curso (acelerado) do capitalismo. Seriam tidos, inclusive, como freios jurídicos que obstaculizariam o próprio poder central. Poder esse que necessitava atuar livre de amarras e que fosse apto para conter o ímpeto das mudanças populares. Em 1786-1787, em Massachusetts, uma rebelião popular foi deflagrada contra leis injustas (prisão por dívida) e injustiças institucionais: desapropriação sem a devida indenização. Definida como catastrófica, acionou na capital dos EUA um poder capaz de banir e de punir “governos fracos e indecisos” (Losurdo, 2004, p. 97). Em resposta ao sonho americano de 15 mil jovens pobres pelo compartilhamento da propriedade da terra, o general Washington preparou as ações de exceção inerentes à represália. Aliás, um dado muito presente nas recomendações do Federalista. A Constituição Americana não nasceu, pois, com o objetivo de transformar a Confederação em Estado Federal e unitário, mas, sim, para repelir o sonho americano dos seus miseráveis. E essa foi a trajetória da legitimação (legalidade constitucional) posta desde o início para atender seu modelo de Estado de Exceção. Portanto, o Federalista iria declarar uma modalidade de exceção exclusivamente antipopular. Uma tipologia estatal que interditaria Locke19 em favor de Hobbes20.

Com o objetivo de estar preparado para qualquer acontecimento, é absolutamente necessário um governo dotado de “energia” [n. 37], um “Executivo forte” [n. 70], que saiba eventualmente até mesmo enfrentar o “desfavor” do povo e “seja capaz de impor a própria opinião com decisão e energia” [n. 71], um Executivo capaz de dispor, centralizadamente, de todos os corpos armados, inclusive, em caso de necessidade, “da Milícia de cada estado” [n. 69] (Losurdo, 2004, p. 99 – grifo nosso).

Trata-se de uma concepção hegemônica acerca do Estado de Exceção já manifesta e atuante desde sua origem – sob o parlamento (Inglaterra) ou de acordo com o Executivo. O regime do Parlamentarismo é celebrado porque une em fusão completa os dois poderes: Legislativo e Executivo21. A tese da divisão de poderes e do controle do Estado sob determinados freios e contrapesos jurídico-institucionais, evidentemente, foi por água abaixo. O povo deve ser afastado do poder porque não tem capacidade de melhorar a si mesmo, quanto mais preocupar-se com a União (Losurdo, 2004, p. 68). O povo é tratado, no regime da monarquia constitucional, como multidão criança. Será essa ausência inicial de um apreço (até desprezo) por medidas ou mecanismos de freios e contrapesos o que explicaria a germinal tendência para a cultura da exceção que normaliza/normatiza o Estado de Exceção: jus puniendi global ou Ditadura Inconstitucional. Outra ponderação inicial indica que o Estado de Exceção, como personalidade jurídica, antecede ao regime político do bonapartismo. Do decreto de 8 de julho de 1791, da Assembleia Constituinte francesa ao Golpe de Estado liderado por Napoleão Bonaparte em 1799, decorre pouco tempo, mas havia já o respaldo legal. Napoleão seria celebrado como o “novo Washington” (Losurdo, 2004, p. 93).

Características gerais

Uma insistente, persistente crise econômica, social e política ou crise sistêmica (sistemática) institui a desestabilização como uma constante nos processos político-jurídicos que abala o Poder Político. É essa desestabilização (como regra) que permite o incremento dos meios e dos recursos de exceção. Para melhor entendimento, a análise permeia o caminho da Modernidade Tardia (Giddens, 1991), conceituação societal que conjuga passado e presente, moderno (clássico, tradicional) com pós-moderno: tradicionalismos, regionalismos que confirmam a Razão de Estado como motor dos regimes de exceção. Sob a risca dessa modernidade, uma característica – e, certamente, a principal – do Estado de Exceção lato senso é a inclusão de regras excepcionais do exercício de controle sobre o Poder Político e que, em suma, permitem formas variadas e extremadas de exclusão social, política (adversários são tornados inimigos de Estado) ou econômica (garantir expressamente que o direito de propriedade jamais seja estendido aos não proprietários). Na excepcionalidade do direito ou estão preclusos ou são subsumidos os direitos fundamentais.

Outro exemplo simples se verifica na tributação excessiva da cesta básica dos mais pobres e o Imposto de Renda que recolhe na fonte dos remediados, sem que haja o mesmo rigor tributário quanto à evasão de divisas assombrosas ou sequer a tributação sobre o capital que incide em grandes fortunas. A arrecadação sobre a transferência de capital dos 200 mil contribuintes mais ricos do país poderia gerar receita superior a seis bilhões de reais por ano, ou seja, a mesma quantia que foi retirada, em 2015, do seguro-desemprego que beneficia o trabalhador pobre e desempregado22. Outra característica, igualmente fundamental (mas não necessariamente fundante), é também moderna – ainda que adquira extensão muito maior com os recursos chamados de pós-modernos – e aqui se revela como sentimento de suspensão 23. De fato, há suspensão (anulação) de garantias, de liberdades e de direitos fundamentais. Porém, junte-se a isso uma suspensão de critérios e de princípios (considerados clássicos, como a Prudência Política) e que permitiam avaliar o que era/deveria ser regular (certo) ou excepcional (errado, quando aplicado como regra). A inexistência de certeza, a insegurança (não só jurídica) e a inconstância na aplicação de critérios e de princípios – como vetores do Estado de Exceção no século XXI – podem ser reunidas sob a condição pós-moderna do desequilíbrio e da descontinuidade. A mais notável descontinuidade é, obviamente, a da aplicação ou vigência das regras regulares de exercício e de controle do Poder Político, afinal, somente quando há descontinuidade da regra, como paradigma da normalidade, é que vicejam espaços para a aplicação da exceção e sob um quadro geral já dominado pela anormalidade do poder concentrado. Ou seja, a exceção – na pós-modernidade – foi tão fortemente incutida que poucos percebem sua supremacia (como regra) na realidade político-jurídica.

Uma terceira característica – e verdadeiro pano de fundo de toda a discussão – dirige à ontologia política. Pois, a história política conhece exceções desde que se implantou a primeira forma de Estado; contudo, só o Estado de Exceção moderno transformou as exceções (desafio estrutural diante de necessidades volumosas) em regra. A política e o direito contorcido pela exceção, evidentemente, são máquinas racionais que levam a aceitar comodamente a predominância do extraordinário como inevitável; até porque a necessidade de poder é o mito mais antigo da Humanidade (Hegel, 1997, p. 217)24. As necessidades humanas nunca terão fim, e assim o mito da necessidade do poder (que proteja dessas mesmas necessidades) sempre será renovado (Bacon, 2002). Ou seja, nunca acabará a necessidade de poder (e nem do poder em se arvorar em mais poder) como forma eficaz de organização social e, assim, o Estado – identificado como a fonte precípua ou “única” do poder – acaba consagrado como também inevitável.

1) A stasis25 não provém da oikos, não é uma “guerra em família”, mas é parte de um dispositivo que funciona de forma idêntica ao estado de exceção. Como, no estado de exceção, a zoe, a vida natural, é incluída na ordem jurídico-política através da sua exclusão, de modo análogo através da stasis a oikos é politizada e incluída na polis. 2) O que se encontra em jogo, então, na relação entre oikos e polis é a constituição de uma zona de indiferença na qual o político e o impolítico, o fora e o dentro, coincidem. Devemos, portanto, conceber a política como um campo de força no qual os extremos são a oikos e a polis: entre eles a guerra civil assinala o limiar de transição através do qual o impolítico se politiza e o político se “economiciza” (Agamben, 2015, p. 30 – grifo nosso).

Em sentido correlato, se a vida natural é incluída na ordem jurídica-política, pode-se concluir que a necessidade (do próprio poder) se metamorfoseia em Estado de Necessidade Política (Saramago, 2008). Pois, se há necessidades especiais a serem debeladas – a exemplo de enfrentar crises políticas muitas vezes geradas pelos grupos de poder que monopolizam o Estado – logo, o Estado legitimado como inevitável na organização social é abastecido de recursos excepcionais de poder e, como essa necessidade nunca acaba (porque as crises são recorrentes e estruturais), a exceção é normalizada e normatizada como algo benéfico. A Razão de Estado (do Renascimento) não tem a mesma idade do Estado de Exceção (Iluminismo), entretanto, na atualidade, foram nivelados no mesmo plano, identificados uma ao outro, como necessidades e justificativas emparelhadas na lógica do poder. Portanto, com a Razão de Estado fundida na lógica da exceção, a necessidade de poder – normalização das relações políticas – legitima a normatização da própria exceção. No Positivismo Jurídico, o poder é limitado ao Estado e este é apresentado como o Poder Político. Homem social e zoon politikón são tornados sinônimos, pela exceção, tanto quanto a necessidade de poder gera poderes especiais, capacidade desregrada (não comutada pelas regras do homem médio – o homem sociável) e não condicionada pelo poder que não provenha do Estado; chamou-se isso de “última razão dos reis”. Em abordagem inicial, pode-se dizer que a necessidade de e do poder (que não é sinônimo obrigatório de Estado) banaliza o uso da exceção. Com isso, chega-se a outra característica do Estado de Exceção: a necessidade do poder se arvorar em mais poder.

Na fase atual, o Poder Político 26 organizado e centralizado na forma-Estado é vital à sociabilidade capitalista e o Estado de Exceção é o seu braço armado, ideológico, jurídico e político. Na fase repressiva, o povo é levado a crer ideologicamente (“penas mais duras”, por exemplo) que a estrutura político-jurídica pode ser consertada em seu benefício. Por meio desse engenhoso artefato acredita-se, nesse extremo, que o Direito Penal dará jeito na crise global provocadora do caos social – não se vê, por óbvio, que se arrasta uma guerra civil, no Brasil, com mais de 50 mil mortes violentas por ano. Para efeito de comparação, na Guerra do Vietnã, de 1961 a 1974, morreram 46.370 soldados estadunidenses. Sob essa condição ou característica derivada, pode-se dizer que a paz é um interregno nos tempos de guerra; todavia, não se pode supor que a exceção é o lapso, lacuna ou interregno do direito, uma vez que a exceção é o próprio direito. Além disso, para além do crime famélico, criminalizam-se inocentes (entre 22% e 40% dos presos) e sem base legal ou na base do impedimento do amplo direito de defesa. O Estado de Exceção, em sua peculiaridade, mistura Estado Penal com Estado de não Direito: ora se nega o direito fundamental, ora são aplicadas leis injustas27. Em complemento, o estímulo ao populismo também pode ser uma condição do fascismo. No entanto, sob o Estado de Exceção, converte-se em Populismo Jurídico: geração de leis injustas, oportunistas, germinadas de privilégios como presente do senhor do poder. Nesse sentido, o populismo jurídico vem atrelado ao culto à personalidade. Isso é, o populismo jurídico é uma característica de exceptio, mas que se completa com a regra fascista de adoração às personalidades de poder. Populismo jurídico (Getúlio Vargas no Estado Novo28 presenteando a nação com a CLT) que ainda se assegura de legitimação e de reconhecimento interno e externo: o Estado de Israel nunca respondeu por crimes de guerra. E, com isso, a necessidade de poder torna-se o império da lei de exceção. Essa particularidade do populismo jurídico não é propriedade nacional, mas revela uma característica nativa chamada revolução conservadora. A Revolução Burguesa conservadora, ao mitigar transformações e mudanças reais muda os nomes e as siglas, mas garante os grupos de poder dominantes e afirma seu status quo. Das incertezas de poder nasce o descalabro moral, social e jurídico (Goethe, 1997).

Uma característica ou condição sistêmica, pode-se dizer, implica em que o Estado de Exceção é um componente ativo da lógica capitalista de “destruição criativa” (Mészáros, 2015, p. 180). O que remete à lógica de que, sob a condicionante da exceção, democracia e capitalismo podem caminhar lado a lado. Esse laço será rompido somente em situação realmente dramática – quando se institui, democraticamente ou não, as condições de exceção. Quando o Estado de Exceção normaliza as relações de produção, perde seu efeito imediato (Mészáros, 2015, p. 183). Como se vinculam sociometabolicamente Estado – Sociedade (trabalho) – Capital, direito e força (ou “lei do mais forte”) acabam por se nivelar como equivalentes (Mészáros, 2015, p. 18). Característica derivada se deve ao fato de que o Estado de Exceção desmorona o senso de proporção, pois desequilibra a relação entre positivo e negativo no uso/abusivo do Poder Político; na verdade, não há análise dos efeitos maléficos (a não ser quantitativa: “quanto poder nós temos”) e, portanto, não se admite a autocrítica política (e moral/jurídica). Sendo assim, a vigência da exceção rompe radicalmente toda possível ligação entre ética e política, porque recusa uma sociabilidade que não se restrinja aos anseios do capital – a começar dos movimentos sociais populares – e porque privilegia a legalidade em detrimento da legitimidade (social).

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Do passado ao presente

O Bonapartismo francês pode ser o marco historiográfico (Marx, 1978), mas o Estado de não Direito será muito mais sutil sob a camuflagem da democracia formal do Estado de Direito convencional. Do mesmo modo, pode-se dizer que toda ditadura é fascista e que todo fascismo é autocrático (com início na louvação da personalidade) e, sobretudo, em razão dos princípios e das ações políticas engajadas. Todos são, notoriamente, Poder Político de exceção. Na leitura clássica há, digamos, três formas predominantes do Estado de Exceção: fascismo; ditadura (tradicional, oligárquica ou Estado Militar29); bonapartismo (Poulantzas, 1972). Na Modernidade Tardia (Giddens, 1991), por sua vez, acrescentamos outros tipos de exceção: Estado de Sítio clássico (interno ou externo); Estado de não-Direito (Canotilho, 1999), jus puniendi global; Terrorismo de Estado, ditadura constitucional (Schmitt, 2006), cesarismo (Gramsci, 2000), Ditadura Inconstitucional.

Destaca-se que essas formas suplementares da exceção também conhecem derivações políticas, judiciais, militares e econômicas. Os subtipos mais recorrentes são: i) golpe institucional, ii) golpe e contra-golpe de Estado; iii) Estado Militar (todos pertencentes ao tipo geral do Estado de Sítio); iv) Estado Policial (como subtipo do Estado de não Direito); v) Estado Penal (categoria específica do jus puniendi global interna corporis); vi) Estado Controlativo; vii) Estado de Justiça (os dois últimos são, digamos, subtipos pós-modernos de ratificação do Terrorismo de Estado); viii) Estado Capitalista Patrimonial (ou Estado de Direito Repressivo e Regressivo, como cesarismo). Por fim, a Ditadura Inconstitucional só se assemelha de forma limitada à convencional ditadura constitucional; pois, não se trata aqui do uso legítimo dos mecanismos constitucionais de exceção: Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Outrossim, ainda há pequenas alterações investigadas por outras abordagens: “...entre guerra e estado de sítio militar, de um lado, e estado de exceção e estado de sítio político, de outro” (Teixeira, 2015, p.118)30. É a descrição crítica de um bonapartismo soft e do bonapartismo de guerra, ambos com forte lastro no Federalista dos Estados Unidos (Losurdo, 2004); além do cesarismo (Gramsci, 2000) e da Soberania de Conquista31. Sem perder a perspectiva de que as variações nacionais parecem não ter fim, como se vê nos golpes constitucionais32 e na implementação do decisionismo jurídico33 – e de onde surgem novas modalidades do poder do dictator (César, 1999).

A Soberania de Conquista – forma privilegiada da exceção no século XXI, sobretudo, quando se complementa com o Terrorismo de Estado34 – é um apelo ao absoluto e mesmo que advirta para a fragilidade do populismo jurídico: “Em política, há casos de que só se pode sair cometendo faltas [...] A virtude política é um contrassenso [...] Onde houver um centro de poder incontestável, haverá homens para exigi-lo para si” (Napoleão, 2010, p. 56-57 – grifo nosso). Aplica-se o que o jurista denomina de origem estatal em atos de força, de violência ou de conquista (Dallari, 2000, p. 54), mas que, na prática, opera-se em estado de guerra total (Virilio, 1996)35; força-se o desmembramento e faz agir a expansão/anexação territorial ou de seus recursos.

Soberania de Conquista

A seguir, far-se-á correlação entre a política de exceção e o conceito apontado de Soberania de Conquista. Para tanto, deve-se observar que outras realidades políticas concorrem para esse amálgama, especialmente no século XXI, em que são empregadas formas variadas de invasão e de colonização dos povos e dos territórios “ocupados”. A Soberania de Conquista segue a lógica do cesarismo: Veni, vidi, vici (vim, vi, venci). A mais famosa máxima de Caio Júlio César (1999) – conquistador da Gália –, sem o saber, consagraria os modernos Estados soberanos; formações políticas que Maquiavel (1979) reportou na origem da centralização do poder e que respondia à necessidade econômica capitalista da acumulação primitiva de capitais (Marx, 1977). Na Soberania de Conquista opera a lógica de “conquistar para libertar” e remonta à junção do poder com a revelação dos institutos dos gloriosos. O Destino Manifesto (EUA) apresenta-se à clássica soberania, com a devida mistificação dos dotes do poder. Em Aquino (1995), o poder dos gloriosos é glorificado, santificado.

Onde não há Estado Laico, por exemplo, em regime político sob a condição de Estado Teocrático – hoje o Califado ou Estado Islâmico, ontem o Shogunato (Japão) – a Tradição será conquistada para que intervenha a liberdade do capital. Onde o Estado Laico está implantado alguns dos seus mais evidentes limites serão invocados a fim de que se retraia, institucionalmente, a secularização do Poder Político. Dessa retração, posto que a liberdade política foi além da conservação do capital e dos Grupos de Poder Hegemônico, a liberação gradativa da política será contemplada como graça futura. Não por acaso, portanto, a Bancada BBB, no Brasil, agora investe contra a laicização do Estado de Direito36. Do Estado Laico que comete o perjúrio de liberar o poder do controle divino à futura revelação da graça nacional à concessão reacionária do poder no Brasil: juridicamente, a primeira fase foi estabelecida com a criminalização das relações sociais (avanço legislativo dos crimes hediondos: exceção jurídica); a segunda se prepara com a aprovação da Lei Antiterror, abertura para a criminalização dos movimentos sociais populares.

No Brasil trata-se de forma contundente da exceção política, posto que a diferenciação entre “ativismo político” e “terrorismo” será puramente subjetiva e a cargo da autoridade coatora. Essa autoridade, vale lembrar, serve ao Estado de Direito que, gradativamente, perdeu a laicidade: a distinção entre direito e moral, tão celebrada pelo Ocidente Iluminista, é nesse momento combatida como a razão da desmoralização pública. O fim da laicidade concorre para a restauração do Estado de Direito que já não se baseia mais na separação de poderes. Talvez nunca tenha havido, de fato, separação entre os poderes – seguindo-se a lógica do bonapartismo soft (Losurdo, 2004) –, porém, a colonização religiosa do Poder Judiciário é prova inconteste do fim do Estado Laico. O revisionismo dessa matéria não será científico, mas sim seguidor do populismo jurídico lastreado na crendice religiosa mais conservadora possível37; o que, enfim, revela o passo atrás no Processo Civilizatório Iluminista. Na exceção praticada para se consagrar o fim do Estado Laico, nessa altura dos fatos, os métodos absolutistas do poder são revigorados.

Pois bem, se a origem da corrupção política está na distinção entre moral e direito, então, desfazendo-se esse “erro histórico” volta-se à graça do poder. O Destino Manifesto da Soberania de Conquista pode ser, por fim, celebrado, definindo-se a Soberania de Conquista como a junção entre Razão de Estado (Destino Manifesto) e tipologia da exceção. Sob o comando da polícia do mundo, todas as soberanias devem responder aos interesses do poder hegemônico. Soberania de Conquista, portanto, equivale à celebração da soberania nacional por meio da aquisição violenta ou pacífica de territórios, riquezas ou potências estrangeiras (compra do Alasca pelos EUA e a “livre” adesão de Porto Rico), mas que, no século XXI, emprega todos os meios de exceção disponíveis, além de revigorar o absolutismo: bonapartismo, cesarismo, invasão territorial de outras soberanias, guerra cibernética, guerra de conquista (Afeganistão, Iraque), boicote internacional, emprego regular de forças militares especiais que desestabilizam os comandos locais. Além disso, concorrem os golpes constitucionais38 ou Estados de Sítio provocados pela instabilidade política e econômica planejada por atos de Terrorismo de Estado que respondem ao Império. A Soberania de Conquista, portanto, retroalimenta-se do Estado de Exceção Permanente, Global e Hegemônico. Desse modo, a soberania tem de ser analisada no âmbito do Estado de Exceção e, dessa junção, entre Razão de Estado39 e tipologia da exceção.

E ainda que soberania e Razão de Estado não sejam sinônimos, como semelhantes, reafirmam-se na verossimilhança a realidade política da exceção. A Razão de Estado (RE) justifica o Poder Político, como no discurso da segurança (versus a liberdade), e é essa racionalidade política que está na origem da nacionalidade, como a legitimação necessária para a fixação de um povo em determinado território. A Razão de Estado pode ser compartilhada, invocada como “o destino certo, imperioso” para se definir um “novo” Estado Moderno: povo, território (RE), soberania. Em suma, a Razão de Estado é o motor da soberania, como fato verificado, entre outros, na passagem da Confederação ao estágio do Estado Federativo. Para os EUA, por exemplo, a Razão de Estado é sinônimo glorioso do Destino Manifesto (glorificação do Político). Também é glorioso porque se impõe por meio da diplomacia (polícia do mundo) ou pela violência: anexação territorial definitiva ou temporária (Somália40, Iraque, Afeganistão, Síria).

A soberania de conquista no século XXI

Desde 1914 vem se forjando a convicção ideológica de que o adversário é um inimigo bárbaro e deve ser abatido a todo custo. Na base desse realismo político, o Outro murchou como “outrem” – assim reduzido, relativizado, comprimido. “Isso significa que tanto os Estados quanto os insurgentes sentem ter uma justificativa moral para o barbarismo” (Hobsbawm, 2007, p. 127). A desnaturalização do indivíduo e a banalização do Mal implicam na substituição dos conceitos morais por imperativos superiores (“raça pura”, força). Por sua vez, como fluxo regular desse tipo de oposição política, fortaleceu-se o terrorismo individual e os assassinatos políticos. Talvez o maior objetivo fosse ganhar notoriedade e exposição midiática. Nesse fluxo histórico, a Al-Qaeda, em caso concreto, apenas é uma sucessora de grupos de insurgência política, étnica ou religiosa e que desembocou na transnacionalização do terror. O contraterror mobilizado pelo Estado, muitas vezes como “esquadrões da morte” (inspirados na SS nazista), não tem como objetivo a prevenção ou a contenção política; mas sim, a eliminação física de “outrem” (inimigo-combatente). Isso ainda revela uma “crise de civilização”, aguçada pelo desequilíbrio social, fracasso na descolonização, implosão do sistema internacional e crise nos sistemas peritos de autoridade, hegemonia e legitimidade. O mesmo efeito que se vê com empresas de guerra como a Blackwater nota-se nos mercenários recrutados para lutar contra e a favor dos ditadores, ou seja, são altamente profissionais e letais. São vários grupos envolvidos, mas para ficar em poucas referências, basta lembrar que essa empresa patrocinou os atos de maior violência conhecidos na Guerra do Iraque. A Blackwater ainda recrutou mercenários no Chile, soldados treinados pela ditadura de Pinochet, a mais mortífera da América Latina.

A mesma empresa que serviu à ocupação do Iraque sob o governo de Bush, atendeu ao presidente Obama. A Blackwater conseguiu o que ninguém imaginaria ser possível, uma autorização especial para matar sem responder judicialmente. Seus atos de terrorismo não podem ser julgados como crimes de guerra, graças ao salvo conduto ganho do governo dos EUA – que também não respeitam o direito internacional. O exército de mercenários a serviço do Estado Penal Internacional (jus puniendi global), portanto, serve diretamente à Razão de Estado. “Diferentemente de muitas empresas privadas trabalhando para a ocupação no Iraque, a Blackwater respondia diretamente à Casa Branca, e não ao Exército” (Schill, 2008, p.27). A privatização da guerra ou da função de polícia é a última ratio do capital que se move pelo Império, é a mão de ferro do capital que se move globalmente. Como tal, com licença para matar, instala-se um status legal acima do Estado de Direito.

Enquanto esse inaudito exército privado se expandia no Iraque, o último ato de Bremer antes de se esgueirar para longe de Bagdá, no dia 28 de junho de 2004, foi um decreto conhecido como Ordem 17, isentando de eventuais processos penais os prestadores de serviços no país [...] Enquanto soldados dos Estados Unidos têm sido processados por matanças e torturas no Iraque, o Pentágono não impôs as mesmas regras às vastas forças privadas (Schill, 2008, pp. 66-67 – grifo nosso).

Seu objetivo, enquanto exército mercenário a serviço do Império é brutalizar a guerra e seus alvos humanos41. Na guerra digital pós-moderna, dezenas ou centenas de países – Estados soberanos – são invadidos ou espionados pelos EUA42. Em comum nesse passado-presente da Modernidade Tardia, há o uso de meios, técnicas e táticas consideradas de exceção no interior das próprias ações militares regulares. A combinação, entretanto, entre Soberania de Conquista e Razão de Estado ainda entrelaça-se com a negação do Político.

Aneu logou

O Homem moderno não reconhece mais o espaço público tradicional, como Ágora43; a própria Internet, apelidada de nova praça pública, é cada vez mais regulada, controlada. Nesse quadro, o zoon politikón – o homem que em sua natureza é político – sofre achaques e ataques contra a sua humanidade e que é determinada pelo “fazer política”. O homem só é um animal social porque é capaz de fazer política. Ao se empenhar no debate político, essencialmente público, o “ser-político” opina e age em consonância sobre a formação social que considera adequada a sua vida. Negar a política a alguém equivale a negar-lhe a capacidade de humanidade. Excluídos do Político, além desses indivíduos serem homo sacer (Agamben, 2004) – como um “não-ser”, um sujeito sem importância –, para a exceção que controla o Poder Político, nessa fase de judicialismo ou justiciamento a qualquer custo, estão todos condenados como aneu logou: “Quando os gregos diziam que escravos e bárbaros eram aneu logou, não dominavam a palavra, queriam dizer que eles se encontravam numa situação na qual era impossível a conversa livre” (Arendt, 1998, p. 49). E quem não dominava a palavra (isegoria) era exatamente aquele sujeito excluído da relação política: isonomia. Quem está, por alguma razão, excluído da política está, obviamente, impossibilitado de se referir livremente ao poder; especialmente incapacitado de opinar e de se empenhar sobre a condução do poder.

Assim, quem não se manifesta sobre o poder é utilizado por ele, manipulado por quem detém as principais instituições de poder. Logo, com a negativa de participar politicamente da vida pública, o sujeito amorfo – sem identidade com o espaço público – perde a instância do direito. Sem que o âmbito do direito lhe seja consagrado, o indivíduo é um nada, uma vítima inerte do Poder Político. Em resumo, sem acessar o Político – como condição humana – o “não-ser” está fora do poder, mas sujeitado pelo poder e nessa situação não tem direito a nada. Portanto, o impedimento da livre manifestação no Político transforma os indivíduos que não são por natureza: “não-ser”. Negar o direito ao Político é negar o que há de mais essencial, sublime; equivale a negar a humanidade que há em cada ser humano. A vita activa, a vida cheia de significados públicos e privados, ao contrário, é formada de trabalho, capacidade criativa e política44. No bojo da atual Ditadura Inconstitucional, e sob essa condicionante do Estado de Exceção, o Judiciário nacional age em meio a prisões preventivas ou pratica condenações sumárias. Assim, qual a simetria entre a caça aos terroristas e a decisão judicial que proíbe a "Sininho" (Black Bloc) e a professora Camila Rodrigues (UFRJ) de exercerem qualquer atividade política? Restrição de direitos, como o impedimento de sair da comarca, em prisão domiciliar, é uma coisa; porém, que se saiba, somente regimes ditatoriais em plena condição de exceção são capazes de proibir o livre acesso e a manifestação no Político. Sininho, Camila Rodrigues e tantos outros – submetidos à mesma pena de banimento do Político – perdem sua condição humana e, uma vez que não são mais sujeitos de direito, reduzem-se como “não-ser”: aneu logou.

É evidente que a Lei Antiterror vai expandir a concomitância entre "ativismo político" e terrorismo. Sem contar o fato de que os "terroristas" e os "ativistas" estão presos porque há fortes indícios. Só o Estado de Exceção subtrai o Político baseado na suposição da culpa. "Sem provas", a exceção suspende o Político para atender ao interesse em vigor45. Nesse sentido, tanto o ativista quanto o terrorista são reduzidos à condição do aneu logou, do “não-ser”, à condição de “não-ser humano”. E toda lei que reze tal pena ou assim seja interpretada é uma lei de exceção, bem como seu intérprete comete um crime contra a humanidade do sujeito atacado legalmente (e injustamente). Por isso, ainda que muitos resultados almejados e, de fato, perpetrados sejam equivalentes na negação da liberdade, e muitas vezes da igualdade formal, o Estado de Exceção tem nuances que precisam ser revistas para que se possa entender algumas mudanças entre passado e presente, e do passado que se faz presente e que prospecta o futuro.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: ditadura inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5410, 24 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65594. Acesso em: 18 abr. 2024.

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O presente trabalho é resultado de uma pesquisa de Pós-Doutorado em Ciências Políticas, realizada no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da UNESP/Marília, sob a supervisão de Marcos Del Roio, professor titular em Ciências Políticas pela mesma universidade.

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