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Teorias do Estado: ditadura inconstitucional

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24/04/2018 às 13:00
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PARTE II

ESTADO DE EXCEÇÃO

Tipologia clássica atualizada

Uma das teses centrais do termo Ditadura Inconstitucional repousa na assertiva de que, além de forma típica de Estado de Exceção, o conceito reúne características e condições próprias do fascismo: uma forma autocrática do poder e fruto do século XX, embora, mesmo que seja ditatorial, não é um nome novo ou redundância de ditadura. Mesmo porque, contornando crises políticas com aparatos militares, não será necessariamente uma ditadura militar. As ditaduras, por sua vez, podem ser civis ou militares. Já o fascismo clássico – como tipo de Estado de Exceção – tem origem na Itália e na Alemanha. O Fascismo é uma forma típica ou especial de se contornar crises políticas agudas e “... com efeito, o Estado fascista é uma forma específica do Estado de exceção, que em nenhum caso se poderá confundir com as outras formas de Estado capitalista. O Estado fascista constitui uma forma crítica de Estado e de regime, que corresponde a uma crise política” (Poulantzas, 1972, p. 09 – grifo nosso). O fascismo, no entanto, revela-se como forte crise político-institucional e a solução apresentada é a forma-Estado de Exceção. O que, de certo modo, revela a própria natureza do Estado Capitalista: o Estado Capitalista de Exceção (quase uma redundância) protege-se com regimes de exceção. Mais especificamente, o fascismo situa-se no estágio imperialista do capitalismo. Sem esquecer que, as mais profundas modificações do capitalismo nos últimos séculos exigiram mudanças acentuadas na ideologia e na forma Estado. O bonapartismo, por exemplo, responde muito bem à ideologia da Segurança Nacional e ainda se adapta perfeitamente ao sistema político implementado – à conservação da Razão de Estado – porque preside exatamente o trauma social gerado pelo Golpe de Estado (ou institucional) perpetrado.

Desde meados do século XX o Capitalismo Monopolista de Estado fomentava o germe da exceção e o uso do Poder Político para assegurar controle sobre as graves crises econômicas e funcionais do capital, mas que já era bem menos concorrencial, pois já vinha abalado pela globalização46. Na atualidade esse papel é desempenhado pelo bonapartismo internamente e pelo Estado de Polícia Mundial (jus puniendi global) externamente. Sob a ação globalizada do capital, o Estado Gendarme do século das luzes do liberalismo rompeu as fronteiras do tempo e do espaço. Hoje, facilmente, provoca-se o antidireito colocando-se em choque dois princípios: segurança x liberdade. Nessa falsa colisão de conflitos, a exceção age em desfavor da liberdade.

A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido (Filho, 2002, p. 08).

No passado e presente o fascismo; no presente cotidiano o bonapartismo. Na prática, a ideologia imperialista organiza guerras de conquista para saciar o capital e justificar a ideologia da Segurança Nacional. Como húmus do Imperialismo, a rivalidade de grandes potências – atinentes à guerra de conquista de territórios – fortalece o capital, mas mina a hegemonia dos Estados beligerantes. E essa seria a tônica, a senha para que entrassem em funcionamento as medidas de exceção. Sob a ideologia da Segurança Nacional, toma lugar e passa a operar a forma hegemônica do poder global. Aliás, nunca se viu um ritmo de concentração de capital como agora: até 2016/2017, o equivalente a um por cento mais rico do planeta deverá possuir mais de 51% da riqueza global47. A segurança jurídica de exceção garante esse fluxo de capitais.

A Revolução Burguesa, na fase hodierna, transformou todo Estado de Direito em Estado de Exceção (permanente, global, exemplar e hegemônico) e instituiu-se uma revolução jurídica regressiva em direitos fundamentais e permissiva ao capital pelo alto falante – como fizera Bismarck na unificação alemã. Na revolução pelo alto, a burguesia tributária do Estado forçou a imposição da unidade nacional. Hoje, o esforço é para que haja uma só hegemonia de mercado. Na Itália, a presença do Partido da Ação ressaltou a Revolução Passiva de Gramsci, assemelhada à revolução de cima de Bismarck. Havia em comum a inacabada formação da unidade nacional. Na Itália, o fascismo cresceu a partir de um Estado altamente centralizado e burocrático. Pois bem, desse passado aprendeu-se que é dos países de democracia burguesa clássica que surge e se fortalece o Estado de Exceção (Poulantzas, 1972).

O fascismo leva ao autismo social

A ideia de que os tempos são de uma modernidade líquida é pós-moderna, sem entender, no entanto, porque “tudo que é sólido desmancha no ar” (Marx & Engels, 1993). Assim, seria preferível se pensar na Modernidade Tardia (Giddens, 1991), tendo-se a catedral catalã da Sagrada Família como referência; pois, além de que “todo sagrado será profanado”, tal obra interminável incomoda com um passado sem fim. Na Modernidade Tardia, recorta-se a perspectiva de que o passado revive em cada cidadão e, por muitas vezes, assombra-os. Na modernidade Tardia, o passado não apenas direciona o presente (se é possível pensar no devir que se aponta para o “hoje”) como, sobretudo, limita-os. E esse é o caso de se pensar a presença do Estado de Exceção como sombra do absolutismo ou, antes disso, como rebotalho mal-disfarçado do instituto golpista que teve emprego certeiro com o general romano Caio Júlio Cesar – e, por isso, resultando no apelido de cesarismo (Gramsci, 2000). Todavia, diferentemente do passado, no embalo fascista da Ditadura Inconstitucional, o direito-fim (justiça) é revertido como exceção e recurso do direito-meio (poder); a Razão de Estado toma o primeiro plano: a ultima ratio se torna, enfim, a prima ratio.

Se bem que, no caso romano, o uso da exceção era direto, uma ação clara e objetiva do poder absoluto e não se interpunha como mentira pública em nome da democracia; o oposto do que se acostuma ver, exatamente, na modernidade. O que daria a pensar que se impõe como farsa, e ainda que bem planejada e executada com sucesso nos dias atuais. Porém, em tempos de fascismo líquido (pegajoso, esponjoso, doentio), sente-se a força do autismo social. Sem dúvida, a regularização cultural do fascismo de cada dia provoca ira coletiva e autismo social: o medo está atrás de cada porta, na virada de esquina, no olhar furioso que não tem um porquê. Nesse sentido, o autismo social não equivale à simples fuga da realidade, não é um tormento psicológico (ou não só). Antes disso – ou, além disso – é a mais plena expulsão da Ágora, resultante do mais completo estranhamento do Político, e mutilação da condição humana; seguindo-se o ensinamento da Filosofia Política da Grécia clássica de Aristóteles. Daí vivenciar e até aprovar a agorafobia, repartindo um tremendo medo generalizado e que provém da insegurança e das represálias sociais: o que você curte no Facebock é monitorado por “amigos” e inimigos (e empresas de marketing).

Na Modernidade Tardia, portanto, pode-se dizer que há um cerne e um epifenômeno: a aparência. O cerne da mundialidade está no controle hegemônico do capital financeiro e no uso renitente da forma – Estado de Exceção; aprisionando-se o Político longe do espaço público e a serviço dos grupos de poder igualmente hegemônicos. O epifenômeno dessa condição existencial é, precisamente, o que se pode denominar de autismo social: insegurança x mecanismos controlativos. Parece lógico, natural, ético, que a vida privada (e pública) seja devassada a cada instante e que o Político seja expulso da vida comum do homem médio. Nesse amplo miolo ocupado pela exceção, naturalizando o autismo social, o direito parece suportar bem a deslegitimação da condição humana. Os direitos fundamentais são cozidos na banheira da mesmice e da falta de conteúdo analítico do realismo político. E sem que o Político faça parte da condição humana, para que exercitar a isonomia, a isegoria, a autonomia, a autarquia, a auditoria? Afinal, a sociedade do controle (sob os moldes fascistas e de exceção) não tem na liberdade um fundamento da socialização humana.

Talvez, para se diferenciar, poder-se-ia dizer que há autômatos, aqueles que nem se deram conta da manipulação orquestrada de sua vida: o senso comum. E, em complemento, há os autistas sociais, seres políticos que sofrem desesperadamente da despolitização, com sua saída forçada da arena política. Seres políticos e politizados que sofreram da colonização provocada pela asfixia das relações humanas não objetivadas, quer dizer, as que não são dominadas pelo dinheiro e pela mercadoria. A ética presente nessas condições humanas objetivadas e controladas, sobretudo pela exceção invisível e sorrateira, como é próprio do fascismo, é a pior possível. Mas, torna-se quase natural, com tanta pressão e bombardeio diário indicando o caminho de “mão única”: o ser pensante de modo crítico sofre Bullying. Porém, não é somente uma questão de mesmice, de pasmaceira consumista (é claro que há imbecilização), pois, ainda mais grave, é a expulsão/exclusão do Político da alça de mira das preocupações cotidianas.

O autismo social refere-se à falta de subsídios, de insumos propriamente políticos (para além do partidarismo) para se entender, analisar a condução da coisa pública. Não se pensa, sequer, que a vida pública esteja bem além dos partidos de ocasião. No fundo, não se sabe mais o que é política – e por mais que tenha sido ínfimo o conhecimento acerca das forças políticas em jogo, no passado, ainda havia espaço público. De um modo ou de outro se aprendia como “fazer política” – se não na teoria e na análise aprofundada, ao menos na prática se apreendia um certo “o que fazer”. A questão maior e que se encobre na hegemonia atual do sistema produtivo, é como desnaturalizar a ética da exceção e como trazer de volta o Político para dentro da condição humana. Saber, conhecer esse caminho de liberdade resolveria o problema da robotização política (senso comum, despolitização) e do autismo social. Não resolveria as contradições do capitalismo excludente do século XXI, mas traria a chance de se pensar alternativas não-fascistas para os males gerados pelo Político aprisionado pelo capital, especialmente em sua face excludente da consciência e da prática política dos rebelados de outrora e dos quais se é herdeiro. Desse modo, “autismo social é a recusa permanente em conviver com toda e qualquer forma de manifestação fascista”.

Em outro extremo, trata-se de sentimento (ou de sua exclusão), como sentimento de afastamento de relações humanas de modo proposital, baseado na consciência individual decorrente de contatos sociais com outros indivíduos que se destacam pelo cinismo (indiferença social), passividade, individualismo exacerbado, alienação (aversão aos interesses sociais), ou que se expressem em práticas sociais antipopulares, antissocialistas, fascistas. Em suma, é a rejeição à convivência com outros "seres sociais" de comportamento antissocial, especialmente quando se comportam como pequenos tiranos.

É um sentimento de afastamento, como não-pertencimento a um meio que ascende por meio do anti-Iluminismo, racismo, elitismo baseado na exclusão (fascismo), em que a regra é a exceção dirigida aos considerados como não-amigos; quando a cordialidade é um mero expediente para contornar a formalidade que deve reger o espaço público.

É uma reação de auto exclusão, de não poder compartilhar com um meio que se alimenta de ações sociais excludentes. Nesse ponto da curva política, o autismo social, portanto, não é o oposto da interação e nem sinônimo de egoísmo/egocentrismo. Ao contrário, é uma reação consciente, crítica do meio gerador de egoísmo/egocentrismo e impeditivo da interação social48.

Por fim, o Político ainda é o melhor remédio (jurídico e moral) contra o Estado de Exceção. Tanto quanto o Estado de Exceção se alimenta do fascismo e do autismo social derivado.

O Estado de Exceção do tipo fascista

Como já adiantado, o Estado de Exceção, basicamente, pode ter os seguintes formatos: fascismo, ditadura, bonapartismo. Terrorismo de Estado, Golpe de Estado, Estado de Sítio, quarteladas, amotinamentos civis e militares, invasões militares, Golpes Constitucionais ou institucionais são instrumentos mais presentes em um ou outro dos três tipos impuros de Estado de Direito. Por ser o mais presente – haja vista que o fascismo é a adoração pelo dinheiro fácil (capital) e pelo poder sem controle (Estado de Exceção) – no cotidiano o fascismo deve receber atenção redobrada.

Mas, o que mais é o fascismo?

O fascismo é o poder autoritário e sectário que se sobrepõe aos interesses comuns e que atua em desfavor do cidadão mediano, do reles mortal desprovido de poder de barganha. É uma forma de poder que atende – e muito bem – aos que já detém alguma forma de poder; seja ele econômico, político, cultural, ideológico ou militar. Fascismo equivale a ter o Estado tomado de assalto por forças golpistas (militares e/ou civis), antipopulares, reacionárias (para além de conservadoras), que defendem interesses econômicos predominantes (como o capital financeiro) e incutem, na política e na cultura, valores autoritários, repressivos e de mero controle social hierarquizado. Pratica-se – sem desculpas – o monismo político-jurídico, com total soberania (heteronomia que despreza o pluralismo) e capacidade de impor a vontade dos grupos de poder reinantes sem direito de contestação. No fascismo, não há oposição. Há hegemonia de interesses econômicos dos grupos de poder dominantes. E ampla manipulação da opinião pública para que não se percebam os reais interesses em disputa e nem se tenha clareza da agenda econômica, política, ideológica e cultural. Vigora um “pensamento único”, sem nenhuma possibilidade de detração. O fascismo pode chegar ao poder pela via legislativa (partidos de ultradireita, por exemplo) ou por meio de Golpes de Estado; ou alternadamente, repetindo-se os dois. O dicionário especializado apresenta a seguinte definição.

Em geral, se entende por fascismo um sistema autoritário de dominação que é caracterizado: pela mobilização da representação política por parte de um partido único de massa, hierarquicamente organizado; por uma ideologia fundada no culto do chefe, na exaltação da coletividade nacional, no desprezo dos valores do individualismo liberal e no ideal da colaboração de classes, em oposição frontal ao socialismo e ao comunismo, dentro de um sistema de tipo corporativo; por objetivos de opressão imperialista, a alcançar em nome da luta das nações pobres contra as potências plutocráticas; pela mobilização das massas e pelo seu enquadramento em organizações tendentes, a uma socialização política planificada, funcional ao regime; pelo aniquilamento das oposições, mediante o uso da violência e do terror; por um aparelho de propaganda baseado no controle das informações e dos meios de comunicação de massa; por um crescente dirigismo estatal no âmbito de uma economia que continua a ser, fundamentalmente, de tipo privado; pela tentativa de integrar nas estruturas de controle do partido ou do Estado, de acordo com uma lógica totalitária, a totalidade das relações econômicas, sociais, políticas e culturais (Bobbio, 1993, p. 466).

Ou seja, o principal fator do fascismo é embaralhar todas as cartas do jogo político e trapacear, porém guardando o coringa para o xeque-mate na democracia republicana. Já, o principal vetor dos regimes fascistas é o povo domesticado ou comprado: lumpemproletariado, decembristas, falangistas, camisas-pretas, facas longas. Não importa o nome que se dê, são variações de um imenso corpus social sempre manipulado e consumido pela máquina de moer carne humana da política fascista. Outro aspecto a ser incorporado implica que se deve entender, historicamente, que o uso dos meios de exceção política e jurídica tem sua marca nos séculos XVIII-XIX – sob a esfera da forma Estado Bonapartista – então, o fascismo (fruto do século XX) é uma das inúmeras variações do tipo principal do Estado de Exceção. Em suma, nessa primeira parte das alegações, pode-se verificar que o fascismo é uma das formas de autoritarismo (autocracia), assim como o Estado de Exceção e o jus puniendi global: forma globalizada do Estado Penal sob o Imperialismo monocrático dos EUA. Por isso, faz-se necessário um método que vasculhe pelos escaninhos e descaminhos da exceção.

Povo: categoria política e jurídica do fascismo

Como observado, além da totalização no controle político, o fascismo manipula as concepções populares acerca da política. Realmente, é muito difícil definir o que é povo. É mais fácil quando se trata da definição jurídica, em regra, bem aceita sob a ideia de se tratar do “conjunto dos eleitores”. Isso porque, na democracia representativa, é o eleitor – membro do “povo”– quem define as principais posições políticas por meio do seu voto. Porém, além desse enfoque, a mesma definição de povo não serve para determinadas práticas, pois não explica o que é, em essência, um determinado povo e nem sob quais forças políticas está subsumido. Fala-se que um Estado é formado de povo, território e soberania. Do mesmo modo, essa fórmula também não avança sem uma análise pontuada, visto que pode ser útil na primeira aula, mas na segunda já se fazem necessários muitos outros elementos analíticos.

Assim sendo, neste texto, tratar-se-á, diretamente, com o nomeado povo entorpecido pelo imediatismo político; aquele que está (ou só está) interessado no seu dia a dia e não procura pelo ineditismo na política: o alvo predileto do fascismo. E exatamente aí reside o problema, uma vez que, se o povo só tem olhos para si (sua família), sem perceber como facilmente é envolvido pelo chamado clamor público, é também consumista de uma Ditadura Inconstitucional. Quem é e o que ocorre quando se tem uma gritaria imensa (boataria) pelo país afora, sem saber o caminho certo a tomar; quem direciona e a que fins estão destinados; ou seja, sem nada saber, precisamente, sobre o futuro coletivo desse mesmo povo. Nessa perspectiva, o povo dócil é incomunicável pela reflexão crítica, dado o próprio controle dos meios de comunicação pelos grupos detentores do poder. Não foi por acaso que a propaganda moderna nasceu sob os holofotes do nacional socialismo, na Alemanha nazista. Nesse caso, é preferível chamar de massas, pessoas massificadas, coisificadas ou objetivadas: tornadas objetos para uso e desuso do poder. Porque, tal qual a massa do pão, cada um puxa para um lado até que tudo se arrebente. Nesse aspecto, uma das características do fascismo é, sorrateiramente, misturar toda a agenda política e social para que as crises sistêmicas e globais (econômicas) sejam pervertidas no tratamento jurídico e criminal. Provoca-se o clamor público (senso comum) para que adira à fabricação de tipos penais (crimes novos). Chegando ao ponto de as pessoas serem perseguidas, julgadas e punidas pelo Estado, não pelo que fizeram, mas sim por aquilo que representam. São punidas antecipadamente por aquilo que poderiam fazer.

Subversivos, comunistas, jihadistas, guerrilheiros, terroristas, criminosos (políticos e comuns, organizados ou não) são tratados no mesmo balaio legal: “associação criminosa”. É o que se chama de “crime de pessoa”, ou seja, na incapacidade ou desnecessidade de avaliar o suposto ato criminoso em si, o cidadão crítico é aniquilado pelo simples fato de ser quem é. E, repita-se, sem que tenha realizado nenhuma ação específica. O resultado é que milhares (hoje seriam milhões) de indivíduos vivem no clandestino Político. Sofrem de punição exemplar, preventiva. No regime político fascista, as penas, por exemplo, passam em muito da pessoa responsabilizada visto, pois, que atingem sua família, o grupo social – enfim, toda a sociedade. Do que também se depreende que, em função do imediatismo político, advém um sentimento atávico, um fatalismo como antessala para acalmar a expectativa de que nada mude e que tudo se mantenha como antes. É o fatalismo da acomodação, da indiferença, da descrença e da incapacidade de se (re)voltar para os outros lados da política. Portanto, também há um fatalismo no fascismo: a adoração (consciente ou manipulada) pelo poder sem controle do Estado de Exceção.

Há uma destinação, obrigatoriedade de ser assim, como o próprio destino que se refere ao fatum (“o dito”, derivado de fari: “dizer”), a “todas as coisas que vêm a ser pelo dizer” (pelo dito). Ou seja, entende-se como todas as coisas que já foram ditas (ou pré-ditas) porque “já se predisse tudo o que vai ocorrer”: “O fatum expressa, ao mesmo tempo, necessidade e determinação ou, melhor, predeterminação” (Mora, 2001, p. 999). Em suma, o fatalismo político propício ao fascismo toma a essência do realismo político a partir do imediatismo daquilo que se quer que ocorra (como determinismo), explicitamente, em favor dos grupos de poder e em claro desfavor do povo.

A agenda fascista no Brasil de 2016

Do conjunto da obra fascista, a Ditadura Inconstitucional, a partir de 2016, traz verbos fortes e ávidos de ação repressiva, com características específicas de uma agenda política não essencial, isto é, dominada por temas aparentes e apenas consequentes. A legalização da ditadura:

  1. Partidariza as relações políticas sem, contudo, analisar os grupos de poder;

  2. Transforma o debate público em ódio racial/social;

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  3. Reinventa o lema da Democracia Racial (Gilberto Freyre) como forma impositiva do Pensamento Único;

  4. Investe milhões em debates sectários e salvacionistas pela fé e pela reza: anulando-se os princípios básicos do Estado Laico;

  5. Impõe a força no lugar da razão;

  6. Bate panelas cívicas (ou cínicas) contra o poder central, mas dorme e acorda abraçado ao poder local (muitas vezes mais perverso);

  7. Decreta o impeachment como Golpe de Estado;

  8. Procura exterminar a esquerda da política brasileira (entenda-se: “mandar os pobres de volta ao lugar da pobreza”);

  9. Anula o Princípio do Contraditório49;

  10. Clama e permite uma intervenção militar a propósito da oposição (eufemismo para Golpe de Estado com Ditadura Militar) – ou, ao contrário, decreta o Estado de Sítio (a serviço da situação);

  11. Enjaula os inimigos públicos;

  12. Privatiza-se o Poder Público (e todas as principais estatais);

  13. Permite o controle da economia nacional pelo capital internacional;

  14. Proíbe novelas com beijo gay (estimula a homofobia);

  15. Adota simplismos jurídicos/judiciais como se fossem grandes sábios do direito (conhece-se o direito à propriedade, mas desregulamenta-se o trabalho análogo à escravidão);

  16. Prega aceleradamente e como celerados (sicários da razão) a lei de talião;

  17. Substitui a vingança privada pela vingança pública;

  18. Criminaliza as relações sociais (mais tipos na fábrica do Direito Penal: manifestações políticas são tratadas como atos de “associação criminosa”);

  19. Cria incessantemente “novos” crimes hediondos (quem sabe com a pena de morte);

  20. Legaliza a castração química (ou de fato) dos criminosos sexuais;

  21. Rebaixa a maioridade penal;

  22. Ultrapassa, em poucos anos, a barreira de um milhão de presos;

  23. Privatiza os presídios;

  24. Treina a polícia com técnicas altamente sofisticadas (Comandos e Forças Especiais) para um combate de guerra civil;

  25. Forma agrupamentos evangélicos paramilitares;

  26. Estimula ou pratica estupros de universitárias e se vestem como a K.K.K em trotes de humilhação e bebida forçada (e que já resultou em várias mortes).

Os itens acima expostos são apenas alguns exemplos da agenda fascista global.

Outros elementos do fascismo

Como se sabe, a história do fascismo é muito longa, sinuosa e cheia de armadilhas. Por isso, toma-se o exemplo do período compreendido pela Segunda Grande Guerra (de 1905 a 1945): o nazifascismo, não tanto como surgiu, mas o que de mais grave se fez. Primeiro: o fascismo ocupou o poder sem golpe. Hitler foi eleito, tornou-se Chanceler e, em seguida, destituiu o Parlamento. Segundo: o fascismo governou com leis de exceção. Hitler governou tanto o sistema político quanto a máquina militar por meio de leis que ele mesmo criava ou ditava: literalmente, a vontade do Füher era lei (Fest, 1976). Depois, o fascismo decretou o Estado de Sítio. Na Alemanha de Hitler, o Estado de Sítio durou 12 anos; portanto, são se resume aos dois meses prometidos pelos saudosistas da intervenção militar. Terceiro: o fascismo elegeu bodes expiatórios: judeus, comunistas, ciganos, alemães rebelados, cidadãos honestos, democratas e republicanos foram liquidados. Quarto: o fascismo legalizou a discriminação: doentes mentais, gays, deficientes físicos (ou incapacitados para o trabalho e para a guerra) foram dizimados. Quinto: o fascismo elegeu vítimas e o povo entrou massificado na agenda doentia do capital avassalador que disputava mercados e pagava com a alma de mais de 30 milhões de mortos. Pois bem, essas pobres almas não se acalmaram, agora estão em leitos, nas camas; não dormem, apenas atormentam e, insones, não se encontram retiros para fora/longe do fascismo. O fascismo impõe uma Antropologia do Sonambulismo, pois na cama, se reproduz todo o Mal50. Sexto: o fascismo é conduzido por psicopatas: em 1964, presos políticos tinham membros decepados e, às vezes, eram obrigados a comer pedaços do próprio corpo. Sétimo: o fascismo nunca vem pronto e acabado, é um longo processo de gestação do Mal, como nesta descrição jurídico-excepcional:

1905 – Fundação da Sociedade para a Higiene Racial pelo Dr. Ploetz. 1908 – Na colônia alemã da África do Sudoeste são proibidos, e também declarados nulos, todos os casamentos mistos [...] O Dr. E. Fischer, docente de Anatomia da Universidade de Freiburg, pesquisa no país os “bastardos de Rehoboth”, mestiços de brancos e hotentotes. 1913 – É publicado o livro de E. Fischer {“Os bastardos de Rehoboth e o problema do abastardamento do ser humano”}. “Portanto, nós lhes concederemos um mínimo de proteção, que eles precisam como raça inferior em relação a nós, e só o faremos enquanto nos servirem – caso passem a concorrer conosco, terão que ser exterminados” [...] 1920 – É publicado o livro do jurista Prof. Binding e do psiquiatra Prof. Dr. Hoche {“A permissão para o extermínio de vidas indignas de viver”}. 1923 – Hitler lê, durante sua prisão militar em Landsberg, a segunda edição do manual de Baur-Fischer-Lens {“A ciência da hereditariedade humana e higiene racial}, e elabora o conceito de raça no seu livro Mein Kempf {“Minha Luta”} [...] 1931 – O Prof. Lenz escreve na terceira edição do livro de Baur-Fischer-Lenz [...] “Não se deve duvidar que o nacional-socialismo almeja, com honestidade, um saneamento da raça” [...] 31 de dezembro de 1931 – Himmler determina que os homens da SS têm que pedir autorização para casamento51 no recém-criado departamento racial da milícia negra [...] 2 de julho de 1932 – Uma comissão da Secretaria de Saúde do Estado da Prússia decreta e recomenda uma lei52 de esterilização com o lema: “A eugenia a serviço do bem-estar do povo” [...] 30 de janeiro de 1933 – Hitler torna-se chanceler da Alemanha (Müller-Hill, 1993, pp. 19-20 grifo nosso).

Oitavo: o nazifascismo desumanizava seus inimigos para persegui-los com a morte. Judeus, comunistas, ciganos, deficientes físicos e outros eram “legalmente” considerados como inimigos de Estado e prontos para o abate. Também serviam para pesquisas, como se faz com ratos. Mulheres grávidas tinham as pernas amarradas, juntas, para saber quanto tempo sobreviveriam sem passar pelo parto (Müller-Hill, 1993). Além do que, seus bens eram roubados. Nono: o nazismo é uma forma particular do fascismo. Portanto, todo nazista é fascista, assim como todo racista é nazista. Os fascistas têm um substrato comum com as formas autoritárias, autocráticas (ou monocráticas), imperialistas e manipuladoras das mais variadas formas do poder de exceção. Décimo: o fascismo não traz novidades ou alternativas; pois, ou se está com ele, ou se é declarado inimigo público: o adversário político é verticalizado em criminoso de guerra, “inimigo combatente”. Décimo primeiro: o fascismo é racista, classista (elege grupos, classes ou etnias para os privilégios), sexista, elitista, xenófobo. Não suporta e não admite o diferente, o contraditório, uma vez que deve vigorar o Princípio do Terceiro Excluído; sem direito à oposição, sem mudanças no status quo.

Décimo segundo: o fascismo é legalista. Subverte absurdamente a democracia para formar um Estado de Direito conduzido/gerido exclusivamente por leis de exceção. Em busca de legitimidade, para covardemente fugir da acusação de crimes de guerra, cria uma máquina legislativa descomunal, incomparável. Tenta legalizar (legitimar) os crimes mais abomináveis. Décimo terceiro: o regime político fascista asfixia toda forma de representação e de apresentação das demandas sociais, coletivas, difusas, trabalhistas. Também por essa razão vigora um sistema tripartite, em que o Estado interventor reprime as vontades políticas legítimas impondo uma só representação sindical e outra patronal. Com dois interventores controla tanto o proletariado quando o empresariado: contornando a luta de poder que possa haver entre as frações de classe. Esse foi o modelo italiano de Mussolini. Décimo quarto: como forma específica de Estado de Exceção, o fascismo pode ser resumido na fórmula do Estado Bonapartista. Nessa arrumação do Poder Político, os grupos de poder lutam pela hegemonia do controle político e do capital (representado por frações de classe: industriais, banqueiros, latifundiários, ruralistas) e, para isso, utilizam-se de todas as formas de manipulação das “massas amorfas”. O povo é conduzido como sem-noção.

Por fim, mas não menos importante, o fascismo se institui em verdadeiro Estado de não Direito: em que o direito é utilizado, como produto(r) de leis injustas para se aplicar toda forma de injustiça institucional que o Poder Político requeira. O fato de não haver direito de ampla defesa é somente uma amostra (Martinez, 2014). Não só o direito de oposição é cancelado, como toda resistência é punida com o desterro ou a morte. No Estado de Direito Democrático, sabe-se, o cidadão nacional não pode ser extraditado para fora de seu país. Enfim, o fascismo é uma sombra rancorosa que atormenta a condição humana – muito além de uma mancha na história. E é esse o risco que se corre, e ainda que com cores, dores e doses diferentes daquelas de Hitler/Mussolini. Frise-se, a sombra é a mesma. No Brasil de 2016, quase metade da população (entrevistada53) apresenta-se favorável a algum tipo de regime militar. O fascismo cresce quando a cultura é abjeta e o povo objeto do poder de exceção. Pois bem, decorre desse conjunto da obra fascista a indiferença às condições impostas pela Ditadura Inconstitucional.

Variações ditatoriais

A ditadura, por seu turno, também expressa uma forma autocrática de gestão do Poder Político. Todavia, ainda que se alimente o Princípio Fascista na modernidade, nem toda ditadura será fascista em espécie. Não é difícil encontrar uma forma de ditadura civil, outra oligárquica – baseada em tradições, mitos e na repressão – mas, sem uso constante de forças militares, como se deu em vários períodos da Roma antiga. Ainda que em outros momentos estivesse presente a opulência militar e a direção autocrática do poder com Caio Júlio Cesar à frente, o exercício do domínio ditatorial dar-se-ia de acordo com o Princípio da Unidade de vontade mantido pela oligarquia de origem e beneficiária do poder acumulado. O ditador, nesse caso, era um servidor público: o cargo político de dictator fora criado em 501 a.C.

A forma Estado Bonapartista se apresenta quando há controle estatal hegemônico por grupos de poder associados ao capital. Contudo, em que pese à forma Estado Bonapartista ser a matriz do Estado de Exceção, com origem na Franca de 184854, de trás para frente, há algumas variações que foram agregadas ao modelo germinal. Assim chamado modelo Bonapartista, a forma Estado condensa uma maneira política de gerir o Estado com o uso/abusivo de forças ideológicas e repressoras, como também se alimenta da fragilidade cultural e política de determinadas classes sociais subordinadas. Arvora-se como República ou democracia representativa, mas manobra grupos sociais para desorientar opositores (utiliza-se de mercenários), bem como desconhece na prática a separação republicana dos poderes constitucionais. Em determinados casos, a separação de poderes até existe como definição constitucional; porém, pode ser revogada assim que o superpresidencialismo requisitar forças auxiliares para a contenção ou regulação do sistema, como se destacou na Constituição de Weimar, em seu art. 4855 – a manipulação do poder constitucional conferiu poderes de Kaiserpresident ao Füher. Os mercenários utilizados como força de contenção/repressão popular podem advir do lumpemproletariado (decembristas), de exércitos regulares ou de forças especiais.

O 18 Brumário (Marx, 1978) – em que pese à análise e a configuração do Estado bonapartista como Estado de classes – não estabeleceu um modelo teórico, como os tipos ideais weberianos. O Estado bonapartista, mais precisamente, é fruto da força insuficiente do capital industrial e indica uma distorção no desenvolvimento e no aprofundamento do sistema capitalista francês, também em virtude do predomínio da aristocracia francesa. Para se olhar a Alemanha, por exemplo, seria preciso diferenciar o Estado Bonapartista do Estado Militar (a não ser que se tomasse este – no pós-golpe militar – como espécie daquele). O Estado Militar, portanto, poderia ser interpretado como interseção direta do Poder Político a fim de estabelecer melhores condições à acumulação primitiva, com destaque para certa autonomia estatal e temporalidade: de acordo com a regularidade das crises políticas. De certo modo, também decorre disso a imprecisa noção e sensação de predomínio do monismo jurídico56; uma maneira igualmente imprecisa de como se relacionam com o capital hegemônico os países subdesenvolvidos (com retorno do Estado Militar) e que revela o período de transição porque passa o Estado brasileiro em suas sucessivas crises de legitimação (Sader, 2014).

Na modalidade Estado de Sítio clássico é possível agrupar alguns subtipos: golpe institucional; Golpe de Estado; contra-Golpe de Estado; o próprio Estado de Sítio. No primeiro subtipo, golpe institucional, pode haver uma série também diferenciada, empregando-se apenas mudanças legais e político-institucionais que garantem tanto a permanência no poder quanto sua retirada, como foi em Honduras (2009) e no Paraguai, em 2012 ou, então, a combinação do exceptio legal com o uso da força física57 (e sendo violência institucional ou paramilitar). O AI-5, de 1968, daria bases legais ao uso da violência – aprovada esta, que fora, pela exclusão dos direitos fundamentais individuais e políticos58. A Ditadura Inconstitucional alavancada em 2016 é uma forma expandida e sofisticada; todavia, difere totalmente do AI-5 no pós-Golpe de Estado de 1964. O Golpe de Estado, normalmente, é garantido pelo uso da violência e pode ou não resultar em regimes militares: o golpe de Mussolini colocou-o no poder, instaurando-se o fascismo e uma ditadura civil militar. No contra-Golpe de Estado, as forças defenestradas reinvestiram na retomada do poder e anularam ou aniquilaram os grupos de poder golpistas. Foi exemplar a iniciativa de Salvador Allende, em 1973, que investiu com tecnologia ao saber das possibilidades reais de golpe militar59.

O Golpe de Estado costuma ter um caráter militar estrito senso – ainda que conte com ampla burocracia e intelligentsia civil – sendo estopim de pressões civis nacionais ou internacionais como foi a Ditadura Militar brasileira, no pós-1964. A insistência em se aplicar o recurso do golpe militar de Estado a fim de contornar crises políticas e econômicas, como demonstra a história da América Latina, remete à configuração de um verdadeiro Estado Militar – como outra derivação do Golpe de Estado. Posto que os governos civis, historicamente, foram interregnos militares e não há regra em que vigem as disposições da política da distensão. Assim, é possível indicar que o Estado de Direito na América Latina é, realmente, uma mera expectativa de direitos. Equivale a dizer, antecipadamente, que o Estado não tem tido complacência com a sociedade. Pode-se dizer que essa seja uma constatação que remonta ao início da formulação do Estado-nação, como ensinou Darcy Ribeiro (2007).

Na Colômbia este se estrutura como um regime republicano, mas anti-popular, ‘democrático’, mas oligárquico, ‘livre’, mas escravocrata e regido por um sistema de eleições indiretas [...] com pena de morte por delitos políticos [...] Na Venezuela se implantou governos autocráticos que regem a vida nacional ao longo de 150 anos (p. 278 – grifo nosso).

As forças armadas metamorfoseiam-se em guardiões policiais e a política se reduz a um cano de escape de práticas policialescas. Como base de todo Estado com manu militari, as forças armadas ganham o status de estrutura social – como estratocracia (stratus = exército). Na América Latina, em épocas de repressão social e política mais acirradas e embrutecidas, as forças armadas tinham como inimigos alguns setores sociais, o que ainda se configuraria como democídio (extermínio político), especialmente nas grandes periferias. Como recurso institucional houve preparo especial e amplo emprego das polícias e dos grupos de extermínio, como os “Esquadrões da Morte”. De modo amplo, o manu militari acabou se revelando um recurso complementar à moral ditada pela corrupção que assegura a fidelidade política. “Com base nesse aparelho militar é que os governos podiam manter-se apesar do estado de guerra civil intermitente que faz espocar 38 revoluções na Venezuela no decorrer do século passado” – Leia-se o século XIX – (Ribeiro, 2007, p. 279 – grifo nosso). Tal afirmativa constata-se no romance O General em seu Labirinto – retrato melancólico de alguém açodado pelo desterro – em que G. G. Márquez (2007) traça os últimos tempos de Simón Bolívar.

O Estado de Sítio, propriamente dito, pode ser interno ou externo, agindo-se de dentro pra fora ou, ao contrário, de fora para dentro. Como força externa que subjuga o Estado rendido, Troia e o Cerco da Numancia são exemplos clássicos. Como força interna que anula resistências e investe contra uma parcela política (democídio) ou étnica do povo (genocídio), o Nazismo é igualmente tradicional. E, por vezes, há uma combinação ou sequenciamento de fatos que envolvem golpes e contra-Golpes.

O Estado de não-Direito tem a marca indelével de constituir o mais típico Estado de Direito formal sob a comenda de leis injustas, criando-se privilégios com foro de legalidade (Canotilho, 1999). Numa forma tênue, em exemplo inicial, cria-se uma legislação benéfica aos apaniguados do Poder Público, como promoções funcionais, proteções de foro privilegiado e aposentadorias que, mesmo compulsórias, são extremamente recompensadoras. Em situações ainda mais efetivas, o Judiciário é quem atenta contra a segurança jurídica dos direitos fundamentais, atuando em favor de um Estado Policial 60. Quem lê O Processo (Kafka, 1997) não pode não pensar no Estado de Exceção como aplicação direta do antidireito inerente ao Estado de não-Direito capitalista (Martinez, 2014). Kafka escreveu uma Narrativa do Espólio (2002), na verdade um conjunto de fragmentos, contos e ensaios considerados menores – às vezes apenas um pensamento, como na sua versão sobre o Mito do Fausto –; porém, mesmo aí está presente sua particular forma de ver o mundo e de nos avisar dos perigos que rondam a vida moderna, a começar pelo pensamento imbuído de pequenas exceções, como justificativas para as escapadas da legitimidade. A ironia da vida está na morte certa; além de que, normalmente, o menos é o mais. Veja-se o tamanho dessa narrativa e a força que revela a crueldade que há em toda verdade posta. Em Kafka não há como escapar dessa tríade soberana: a morte é dona da vida; o menos vale mais; a verdade é cruel. O resultado é que se procura a justiça com menos direitos. Pois bem, a seguir nas interpretações – a luta pelo reconhecimento só é visível a partir do mal –, o Mal é tido como passagem progressiva e necessária à superação. Também é mais ou menos essa a alegação do Estado de Exceção, o mal como depuração, como purgatório para a história redentora de uma nova história que far-se-á épica – porque será a história da sobrevivência e da superação dos mais fortes, antes imersos na exceção que agirão como Fênix, pois das cinzas do Mal virá o Deus redivivo. É essa a força redentora que há no “mito da exceção”.

No bojo do Estado Penal (Martinez, 2012), o mito do encarceramento replica a exceção (que deriva a aplicação do direito penal e do sistema carcerário) transformada em regra. “Será que eu ainda poderia fruir outro ar que não fosse o da prisão? Essa é a grande pergunta, ou antes: seria, se eu ainda tivesse qualquer perspectiva de ser libertado” (Kafka, 2002, p. 93). Seu alerta diz que o encarceramento social – como são os regimes políticos baseados no controle social – provoca em todos certo sentido de aprisionamento, de institucionalização do medo de transgredir. Por isso, “estava acima de qualquer dúvida, porém, que com isso ele não se referia ao meu estado atual e sim àquilo que iria acontecer comigo. A sala era mais parecida com uma cela de prisão do que com um salão de hóspedes de camponeses” (Kafka, 2002, p. 93-94). O Estado Capitalista é totalmente sem-devir e, é contra esses status que os átomos, o cidadão deve se insurgir, revolucionando-os como seres livres, como foco e motor contínuo do poder constituinte universal (Negri, 2002). Como direito que se perfila na sociedade aberta, aí atua o cidadão intérprete da política na sociedade aberta (Haberle, 2008). Portanto, o cidadão é o intérprete da Constituição. Para o Estado de Exceção, ao revés disso, vigora o paradoxo jurídico de que o Poder Constituído – o próprio direito positivado pela condição de exceção prevista no “regime democrático” – maneja e determina o Poder Constituinte Originário. Desse modo, na realidade, o cidadão apenas “deveria ser” o intérprete do Político e da Constituição; posto que, alijado (in)conscientemente de uma participação efetiva – e que requer informação estruturada e conhecimento – reduz-se a espectador do processo político. Ressalta-se que o telespectador é produzido pelo marketing político (Debray, 1993) e que as contradições do capitalismo moderno são enormes e uma delas opõe Iluminismo e Estado de Emergência61.

O Jus Puniendi Global tem natureza punitiva (primitivista62), altamente criminalizadora, segregacionista e seletiva. Atua como verdadeira forma de Estado de Direito regressivo e punitivo (cesarismo), pois em outro caso, basta lembrar que o Tribunal Penal Internacional não incomoda os EUA e seus satélites, ainda que sob a confissão de cometimento de crimes contra a Humanidade63. Na mesma toada, contabilize-se o Estado Penal (Wacquant, 2003) como subtipo desta modalidade de jus puniendi global em que os Estados nacionais adotam critérios e ações particulares, mas, com o mesmo mérito de investir no controle social por meio da criminalização das relações sociais e políticas. Outro aspecto em comum é o uso/extensivo de recursos excepcionais de força no treinamento e na ação tática das Polícias Militares. Na vigência desse subtipo do Estado Penal, as polícias do mundo todo empregam treinamentos beligerantes altamente sofisticados e que – sob a formação de Comandos (Young, 1975) e de Forças Especiais (Haney, 2003) também atuam como exceção dentro dos exércitos regulares, de modo que acabam imprimindo alta carga de letalidade na ação de contenção policial. Fato que engendra uma discussão para além da militarização das polícias, pois mesmo a Polícia Civil tem grupamentos treinados com técnicas e táticas de guerra de Comandos64. Trata-se de fenômeno mundial, em que o inimigo das elites é uma parcela do seu povo e, por isso, cresce o emprego de recursos paramilitares: algumas forças policiais, inclusive, estiveram engajadas em exércitos regulares. Excessos que, como ações de exceção, minam os preceitos democráticos65. No modo difícil de entender a lógica do poder, primeiro vem a “lei”, depois a “ordem”; pois, como consequência, tem-se que “o cidadão é inimigo” e que só o confronto ao estabelecido traz mudanças significativas66.

O Terrorismo de Estado se apresenta como golpe contundente de força manu militari que descortina a hegemonia do capital controlativo na fase atual do capitalismo, mas que mantém técnicas e estruturas do século XX – especialmente se a organização econômica impõe miséria e culpabilidade penal ao próprio povo67. Sua historiografia, no entanto, remete ao epicentro da Guerra-Fria (Pankov, 1983). No geral, confunde-se propositalmente Razão de Estado com guerra, soberania de conquista e Estado de Exceção. Afinal, o Estado de Direito traz a natureza jurídica do Estado Policial (Branco, 2013). Nesse sentido, muitas vezes o Poder Político limita-se ao controle social e político, configurando-se no subtipo aqui denominado de Estado Controlativo e a serviço do próprio capital disruptivo e especulativo: “A terceira fase, potencialmente a mais mortal do imperialismo hegemônico global, que corresponde à profunda crise estrutural do sistema do capital no plano militar e político, não nos deixa espaço para tranquilidade ou certeza” (Mészáros, 2003, p. 109).

Por sua vez, o Estado Controlativo poderia ser uma manifestação do Estado Penal, mas sua principal característica é investir maciçamente no controle social, político e na vida privada. O que acentua as características de outro subtipo, o Estado de Justiça (Silva, 2003), como cópia ou réplica do Estado Ético hegeliano: suprassumo, absolutamente incontestável. A inteligência política dessa argumentação está no fato, razoável, de que não se discute a razão como corolário da evolução humana e, sendo o Estado a expressão máxima dessa razão, é evidente que se coloca o Poder Político no ápice da fabricação humana. Do passado mais longínquo (controlar a vida porque esta se tornou lucrativa) ao momento presente, em que o controle quase absoluto sobre a vida é muito mais rentável, o Estado se coloca como indutor de insegurança social para vaticinar um controle social abusivo. Momentos clássicos foram os regimes totalitários, mas são os Estados neoliberais e excludentes que vigiam todo seu espaço público. São Paulo, por exemplo, concentra 78% dos mais de 1,5 milhão de equipamentos de vigilância do país. Expostas no espaço público da região metropolitana, as câmeras podem filmar uma pessoa 28 vezes num único dia. Em Londres, que já passou a marca de 1,5 milhão de equipamentos, a mesma pessoa seria filmada 300 vezes. O principal motivo é que em São Paulo somente 15% das câmeras são externas e, em Londres, mais de 50% delas são públicas e interligadas68. Alguns ainda poderiam qualificar como uma atualização do modelo definido na filosofia política do século XIX como Estado Ético – ou Estado Judicial, controlativo da vida privada. Nesse cenário vige, então, um panóptico virtual (Bauman, 2013), uma confluência de sistemas panópticos tradicionais (disciplina e adestramento) com a realidade virtual/real (Levy, 1996) que coloniza em forma de rizoma. Controle interno e externo, real/tradicional (Foucault, 1977) e virtual/pós-moderno (Deleuze, 1995). O que amplia, sobremaneira, o potencial de dano às liberdades, garantias e direitos fundamentais. Na recente história brasileira, esse movimento vai do militarismo ao Estado Democrático de Direito e daí em regresso ao Estado de Direito Repressivo: Ditadura Inconstitucional. Nesse caso, exemplo claro é o mapa da violência nacional que revela a exclusão, a repressão, o extermínio de pobres e a enormidade de vítimas negras69.

O Estado de Direito Repressivo e Regressivo surge como subtipo do Estado Bonapartista, em meio ao Estado de não-Direito, com fulgurante inconstitucionalidade. Em diversos/todos países, assim como no Brasil, há um regresso ilegítimo na defesa das garantias e dos direitos fundamentais. Esse é um quadro que se agrava, no mundo, em razão dos refugiados que procuram os grandes centros70 e, no Brasil, pela miséria social que alimenta a violência urbana e rural. O sistema econômico produz o lumpemproletariado, alimento da criminalidade organizada ou não, e assim se justifica o Estado Penal. Portanto, há aí o alimento imoral do Estado de Direito Repressivo e Regressivo, ou seja, um sistema econômico-jurídico que reproduz a miséria humana para referendar o uso/abusivo das formas de exceção no controle/coerção social. Assim sendo, produz-se mais miséria humana, geradora de pânico e da repressão social, renova-se a necessária coerção. Para tanto, as polícias treinam com manuais de Comandos e Forças Especiais, são preparadas como mercenárias para conter sublevações urbanas (Frattini, 2014). Leva-se ao pé da letra e para dentro de casa e da alma a ideia que a segurança pública é tarefa do cidadão, que se torna policial em tempo integral, com medo da sombra. Mimetiza-se o policial. As forças policiais agem com obscuridade, como se andassem em eterno secretismo de ações e aspirações; os cidadãos fazem o mesmo: as pessoas não permitem que o fiscal sanitário entre em suas casas para combater o mosquito da dengue porque têm medo que seja pretexto de assalto. Preferem morrer de dengue hemorrágica, ante um possível abuso estatal.

Concomitância de recursos abusivos na tipologia

A análise, quando não se apresenta como tipos ideais, reforça o vislumbre da demarcação política, ideológica, jurídica e econômica; é uma análise concreta, histórica, ontológica (nomológica) e a configuração das formas de Estado de Exceção podem ser privilegiadas. Por outro lado, isso não impede a observação concomitante da forma Estado em um mesmo lapso espaço-temporal. Em todo caso, uma das diferenças entre o passado – pós-Revolução Francesa – e o presente se traduz pela incessante realização da legalidade das ações de força e, de forma derivada, da pretensa legitimidade do Poder Político. Ainda que se carreguem de moralidade e reconhecimento (populismo jurídico) os atos de potência sempre serão ações de força física. Pode-se dizer que, desde a Segunda Guerra Mundial, e a partir do legalismo nazista, o Estado de Exceção se bate pela legalização do uso (abusivo) da força física e da coerção moral. Sendo assim, após a pressão econômica típica (embargos econômicos) destaca-se a repressão – sobretudo, penal ou criminal. Nessa fase ou tipo especial de Estado de Exceção é que se revela o denominado jus puniendi global. Ou seja, a repressão e a criminalização (dos movimentos políticos e das relações sociais) são duas de suas facetas – além do próprio Terrorismo de Estado que constrói e impõe força econômica em bases militares.

O Estado Militar suprime direitos, garantias e liberdades, mas o Estado de Sítio – a observar a Constituição Federal de 1988 – pode apenas congelá-los em sua vigência. Do mesmo modo, há convergências que supõem a existência de fatores comuns ou a aplicação concomitante de vários tipos: o Fascismo se utiliza das massas de manobra tal qual o Bonapartismo. O Estado de não-Direito e o jus puniendi global configuram-se pela legalização de atos ilegítimos – e o Terrorismo de Estado, em comum à ditadura (notadamente militar), impõe-se pela força física – mesmo retornando à tentativa de legalizar seus atos de força bruta. Em que pesem essas tentativas, tanto o Golpe de Estado (ou golpe constitucional) – que pode degenerar em guerra civil ou em Estado de Sítio – quanto o Estado de não-Direito, que mantém privilégios de classe à cúpula da Polícia Militar, notabilizam-se pelo manejo do Poder Nu (Einstein, 1994). Nesse aspecto, no que se diferenciam o Bonapartismo e o Estado de não-Direito? No primeiro, as massas insondáveis de lumpemproletariado têm função profícua na manutenção dos interesses dos grupos de poder; já, no segundo, o exército social de reserva que entre outras missões, alimenta o crime organizado, é resultado direto da convergência do Estado às políticas econômicas hegemônicas. Ou seja, o lumpemproletariado – como exército social de reserva – é produzido em larga escala pelo segundo e amplamente utilizado (politicamente) pelo primeiro. Ao criar e manter privilégios de classes, estratos, grupos e camadas sociais – em prejuízo do próprio Princípio da Dignidade Humana – não estará o Estado de não-Direito refugando, inviabilizando, mitigando a plenitude dos direitos fundamentais? Se sim, qual a diferença real entre esse tipo e a ditadura civil, por exemplo? Se o Estado de não-Direito tem as polícias militares como reserva das forças militares engajadas71, é obvio que guarda similitude com a Ditadura Militar – sendo esse um rebotalho de 1964. Em todos os tipos, entretanto, há uma crescente racionalidade que aproxima direito e força (Benjamin, 2013).

O Estado de Exceção potencializa a racionalidade weberiana

As últimas consequências do desencantamento do mundo (Weber, 1979) trouxeram a desesperança em vislumbrar o presente/futuro livre das armadilhas da exceção. O Estado de Exceção decorre do “monopólio do uso legítimo da força física”, bem como a dominação racional legal abdica dos direitos fundamentais. A natureza jurídica das regras de exceção é a injustiça e uma vez que o poder torna-se juiz dos próprios atos, cria privilégios aos que detêm esse mesmo poder – e o principal deles é ser julgado pelas regras criadas pelos seus pares –, além de discriminar como “governo dos homens” (Bobbio, 1986) os que devem sofrer a desigualdade de serem tratados por leis especiais. Torna-se, ao final, um regime de absoluta intolerância para aqueles que não toleram o governo de leis excepcionais. A derivação do Estado, a análise concreta e histórico-crítica da sua tipologia – além de permitir que se investigue a relação entre poder, sociedade e capital – valoriza o entendimento de que a autonomia relativa da esfera estatal indique as relações sociais e de classe. Juridicamente, como analisado intrinsecamente à Ditadura Inconstitucional, a autonomia degenera em autocracia porque não se aplica a auditoria a quem caberia o resguardo da Constituição; do mesmo modo, o poder monocrático de julgar torna-se autocrático (próprio do regime de castas) porque se decide fora dos parâmetros da discricionariedade democrática. Em outros termos, pode-se avaliar que tipo de sociedade aceita complacentemente o Estado de Exceção (como traço do fascismo); fator que ainda relaciona e nivela o senso comum à intelligentsia do poder (Hirsch, p. 30-31). Por isso, também se pode dizer que o Estado de Exceção é a formação política mais desenvolvida da dominação racional-legal sob o capitalismo. Numa confluência de Hegel72 (1997) e Weber (1979):

Relações capitalistas apenas podem se formar inteiramente quando a força de coerção física se separa de todas as classes sociais, inclusive das classes economicamente dominantes: isso ocorre precisamente sob a forma do Estado. Aqui fica claro por que Max Weber podia falar do “monopólio da força física legitimada” como a característica decisiva do Estado capitalista [...] Com isso, a violência não desaparece da sociedade. Ela continua a operar sobretudo “silenciosamente”, na medida em que obriga os indivíduos a venderem a sua força de trabalho [...] Ela se tornou, até certo ponto, racional e calculável e, em certo sentido, também “civilizada” (Hirsch, p. 29 – grifo nosso).

Os recursos de exceção – assim como o próprio Estado de Direito que os alberga – são componentes vitais da dominação racional-legal, da legitimação e da manutenção do poder. Atuam como “recursos extraordinários” de força sem rivalizarem com a ordem legal. E nisso ainda se diferencia o Estado de Exceção, especificamente sob a forma do Estado de não-Direito (Martinez, 2014) do mais ardiloso Golpe de Estado. Pois, sob a legalidade do Estado de Direito não pode haver ilegalidade no uso da violência, posto que a regra de exceção praticada fora incluída em texto constitucional e porque é justificada pelo Estado que tem o monopólio legítimo do uso da força física (Weber, 1979). Isso é decorrente da máxima sociológica weberiana, assim sendo, pode-se concluir que o Estado de Exceção é a racionalização máxima, extremada da esfera da política no capitalismo. A expertise da exceção racionalizou a política ao extremo, a fim de que o “governo das leis” (império da lei) fosse/seja manuseado por grupos que dominam o governo altamente discricionário, e para que se possa agir como “governo dos homens”: mais ainda quando se fundem em vontade política o Executivo e o Legislativo. Desse modo, o governo dos homens atua em liberdade e sob o manto protetor da legalidade. Essa descrição vale para o passado e o presente, e quiçá para o futuro.

Os novos (velhos) tipos de exceção

No Brasil ainda se considera a opressão institucional (político-jurídica) e a exclusão social como "ideias fora do lugar", porque seriam incompatíveis ao capitalismo liberal e em desacordo às prerrogativas do seu Estado de Direito. Quando, em verdade, são ideias muito bem justapostas ao tipo especial de colonização ao qual os cidadão foram submetidos. Internamente, o capitalismo escravista gerou um sistema político regulado pela “exploração capitalista do trabalho escravo”, com natureza semelhante à servidão. O mercado de consumo era europeu e, por isso, não havia necessidade de trabalho livre, uma vez que não haveria consumo interno. Institucionalmente, os laços daquele coronelismo retrógrado ainda prendem a laivos de coronelismo aburguesado e de cunho fascista: coronéis de paletó e gravata conhecem a física quântica, ao passo em que se aprimoram na política do bico de pena. Desse modo, ainda hoje, o modelo resulta num tipo de "capitalismo patrimonialista", em que o Estado serve ao capital (em meio às lutas contra-hegemônicas) e também reproduz interesses inerentes aos seus quadros (estatismo, regime de castas) e desvinculados dos "interesses nacionais". Sob esse contexto, é interessante pensar a “autocracia política” como categoria conceitual porque permite acomodar os interesses dos grupos de poder (do capital) às demandas de elites políticas e institucionalizadas (Judiciário à frente) que se alojam no interior do Estado.

Trata-se de elites políticas (ou jurídicas) que atuam feito elos funcionais e sistêmicos – no sentido de (re)ligadas ao sistema político-jurídico – mas que nutrem interesses específicos; aparentando, portanto, que há certa "autonomia" para agir em proveito próprio. Desde a origem, o Judiciário togado por privilégios de carreira é exemplo secular; são “doutos” pelo direito concedido por D. Pedro I, ao revés dos doutores acadêmicos e com tratamento pecuniário absolutamente distinto. Vive-se, no final das contas, uma contradição do sistema político-econômico de difícil solução: autocracia societal x autonomia relativa dos aparatos de poder político-jurídico. Uma sombra do passado, na Modernidade Tardia, que talvez enseje a natureza jurídica do Estado de Direito (regressivo) brasileiro. Fato que também fica mais claro ao se observar que a burocracia não é classe social (no sentido de que não mantém uma relação fundadora com o capital), mas atua como tal, num estado de ânimo político que se desvincula “temporariamente” e, assim, se identifica a um estrato de capital capaz de reivindicar “autonomia política relativa” frente aos interesses mais hegemônicos da esfera econômica. Esse é o sentido que se emprega ao regime de castas atribuído, de modo peculiar e notório, ao Poder Judiciário.

A burocracia político-jurídica (regime de castas) também pode servir ao capital, servir-se do Estado e do capital, ao mesmo tempo em que se autoproclama prestadora de serviço público; imbuindo-se no art. 37 da CF/88 de legalidade, impessoalidade, eficiência (ou economicidade), publicidade e moralidade (ou probidade). Porém, no fundo, reveste-se de “esprit de corps”. Um espírito de corpo que se ajusta à democracia ou ao fascismo: Estado de Exceção. Ou seja, aqui, as ideias sempre estiveram no lugar certo e foram (e são) afetas à exceção, exclusão, opressão popular; bem como atuam na defesa “do andar de cima”. Neste país, portanto, contabilizando-se a herança da escravidão, a colonização no formato do Patriarcalismo (Faoro, 1984) e que impera sobre todas as relações societais (a exemplo da forte atuação do Poder Local), ainda se defronta com “novas” modalidades e investidas excepcionais do Poder Político. Vive-se uma modernidade aliançada ao passado, e o passado/presente é recheado de fases agudas de exceção e discordância à própria noção de modernização das condições políticas, sociais e jurídicas (Ianni, 1994). Em muitos aspectos, pode-se dizer que vige um Estado de Direito de Exceção – com laivos moralistas ou elementos mais ou menos legalizados – entretanto, sem nenhuma pretensão de legitimidade. Assim, combinam-se alternada ou concomitantemente na Ditadura Inconstitucional que governa na política e no senso comum:

  • O império de leis injustas (prisão em decorrência de crime famélico).

  • Um vigoroso processo de invasão e descredenciamento de culturas tradicionais reforça a “aculturação” que alimenta o racismo contra povos da floresta, indígenas e quilombolas; sob a tutela que incute instituições artificiais e práticas ocidentais, as mesmas culturas costumam ser violadas e, quando negadas, procuram corrigir os erros de rota colonizadora “dando um jeito próprio depois”, ou seja, produzindo justiça de fato73.

  • A subserviência ao capital financeiro nacional e internacional e uma incapacidade geral de adaptação jurídica/judicial das ações públicas no trato e no controle do Poder Econômico74.

  • O acatamento ao Terrorismo de Estado (com poder de Império75).

  • A ditadura econômica na apropriação dos principais meios de comunicação de massas76.

  • O protofascismo alimentado de senso comum (os linchamentos públicos) e repleto de ódio e de violência77.

  • A manipulação política do lumpemproletariado (esteja ou não imerso no exército social de reserva mantido pelo crime organizado).

  • A crescente criminalização das relações sociais (a partir dos guetos vividos dentro e fora dos presídios).

  • Produção e manutenção de um Direito Penal patriarcal, machista, racista e classista78.

  • Aceitação crescente da violência institucional/policial, como se a morte perpetrada pelos aparatos policiais em comunidades pobres fosse esperada (“normalidade da exceção/morte tornou-se regra”).

  • Crescimento exasperado da tipologia penal como único recurso capaz de conter a enorme crise social79.

  • Os aparatos do Estado de Direito repressivo (movimentos sociais enquadrados como “organizações criminosas”) e a regressividade autocrática (primitivismo penal), com destaque para a imposição pública da Lei de Talião (a indústria do crime hediondo, a redução da maioridade penal, a privatização do sistema penal).

  • Forte expressão do patrimonialismo no Poder Judiciário tutelado pelas condições do regime de castas80.

Como visto, despreza-se o social em benefício do “meramente institucional” e se aplica, no melhor estilo, um Direito Penal do inimigo social e político (Jakobs & Meliá, 2005). No quadro clínico geral dos Estados modernos, o direito é instrumental na relação de forças combinadas de exceção, esta que talvez seja uma das piores facetas do fascismo no século XXI.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: ditadura inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5410, 24 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65594. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente trabalho é resultado de uma pesquisa de Pós-Doutorado em Ciências Políticas, realizada no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, da UNESP/Marília, sob a supervisão de Marcos Del Roio, professor titular em Ciências Políticas pela mesma universidade.

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