REQUISITOS DO INQUÉRITO POLICIAL
Heloísa Natalino Valverde Castilho
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar os requisitos necessários para a realização do procedimento administrativo investigativo utilizado na colheita de elementos acerca da autoria e materialidade da infração penal, o Inquérito Policial.
Palavras-Chave: Inquérito Policial, requisitos, autoridade policial, investigação.
ABSTRACT: This work has a scope to analyze the requirements for accomplishment of the investigative administrative procedure used in the collection of elements about authorship and materiality of the criminal infraction, the Police Inquiry.
Key Words: Police Inquiry, requirements, police authority, investigation.
1. INTRODUÇÃO
O exercício da pretensão punitiva do Estado perante o sujeito que praticou uma infração penal perfaz-se em duas fases: a investigação criminal e a ação penal.
O Inquérito Policial consiste na fase pré-processual, em que ocorre a investigação criminal, de caráter preliminar e preparatório para a fase processual.
2. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima (2015), o Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório, logo que não se encontra a figura do principio do contraditório nessa fase pré processual, preparatório, pois visa recolher os elementos necessários para a instauração da Ação Penal, presidido pela autoridade policial.
O inquérito policial é constituído por diligências realizadas pela polícia investigativa em que se almeja a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (DE LIMA, 2015).
Possui natureza instrumental, logo que investiga os fatos descritos na notícia de crime, fornecendo elementos necessários para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal. O inquérito policial diverge da instrução processual visto que enquanto a investigação criminal tem por objetivo a obtenção de dados informativos para que o órgão acusatório examine a viabilidade de propositura da ação penal, a instrução em juízo tem como intenção colher provas para demonstrar a legitimidade da pretensão punitiva ou do direito de defesa (DE LIMA, 2015).
Conforme menciona Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 110), do caráter instrumental do Inquérito Policial, duas funções são predominantes:
“a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, esguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado; b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.”
Pode-se influir assim, que o Inquérito Policial é um instrumento informativo, que auxilia a instrução penal, logo que fornece aos titulares da ação penal, o Ministério Público nos crimes de Ação Penal Pública, ou o particular nos delitos de ação privada, elementos inidôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, dando início ao processo (TOURINHO FILHO, 1995).
3. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
Para o entendimento de tal procedimento, convém destacar suas principais características.
Conforme o art. 9° do Código de Processo Penal, o Inquérito Policial é um procedimento escrito, de forma que todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Possui como característica a dispensabilidade pelo próprio Código de Processo Penal, em diversos dispositivos. De acordo com o art. 12 do CPP, "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra" (1941, grifo nosso). Acerca da indispensabilidade do Inquérito Policial,Renato Brasileiro de Lima discorre:
‘Por sua vez, o art. 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ora, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os e lementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de inquérito policial’. (2015, p. 118)
Como terceira característica, temos que o Inquérito Policial deverá ser sigiloso, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Convém ressaltar que apesar do disposto no art. 20 do CPP, mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, o advogado pode ter acesso aos autos do procedimento investigatório, caso a diligência realizada pela autoridade policial já tenha sido documentada, no tocante às diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há falar em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. (DE LIMA, 2015).
É um procedimento inquisitorial, ou seja, não há a presença do contraditório e da ampla defesa. Por se tratar de procedimento de natureza administrativa.. Tal característica consubstancia-se na eficiência das diligências investigatórias realizadas durante o inquérito policial. Presume-se que se os atos investigatórios fossem precedidos de prévia comunicação à parte contrária, tornar-se-ia inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, obstando à investigação policial (DE LIMA, 2015).
É um procedimento discricionário, de forma que não há um rigor procedimental a ser observado, como ocorre na fase judicial. A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com a singularidade do caso concreto.Importante salientar que a discricionariedade da autoridade policial implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei, ao serem ultrapassados a atuação passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei, não sendo permitido a autoridade policial a adoção de diligências investigatórias contrárias à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. (DE LIMA, 2015).
Procedimento oficioso, tomando conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa, possui o dever de instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5°, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria.
Por fim, de acordo com o art. 17 do CPP, é um procedimento indisponível, visto que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de pedido pelo titular da ação penal, mediante apreciação pela autoridade judiciária competente. Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial perceba a existência da atipicidade da conduta investigada, não possui competência para determinar o arquivamento do inquérito policial. (DE LIMA, 2015).
4. VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Apesar de o inquérito policial possuir mero conteúdo informativo, fornecendo ao Ministério Público ou ao ofendido, os elementos necessários para a propositura da ação penal, pode possuir valor probatório, ainda que relativo. Possui valor probatório tendo em vista que não passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, muito menos pela autoridade judicial. Dessa forma, a confissão extrajudicial só possuirá validade como convicção do juiz se fundamentados por outros elementos colhidos na fase investigatória (CAPEZ, 2012).
Destarte, pode-se concluir que os elementos constantes no inquérito policial poderão sustentar a convicção do juiz, mas não de forma exclusiva, conforme preceitua o artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (BRASIL, 1941)
5. REQUISITOS DO INQUÉRITO POLICIAL
5.1. Quanto ao prazo para a conclusão do inquérito policial
De acordo com o art. 10, caput, do CPP (BRASIL, 1941), o inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou não, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Quanto a prorrogação do prazo, conforme disposto no art. 10, § 3°, do CPP (BRASIL, 1941), quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos.
5.2. Quanto ao relatório do Inquérito Policial
De acordo com o Código de Processo Penal (art. 10, § 1 °), o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que tiver sido apurado, com posterior remessa dos autos do inquérito policial ao juiz competente.
O relatório trata-se de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo descritivo, em que é necessário um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória. (DE LIMA, 2015)
A autoridade policial deverá abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti é concernente ao titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada. (DE LIMA, 2015).
Importante destacar que a Lei de Drogas prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão. (DE LIMA, 2015).
5.3. Providências a serem tomadas pela autoridade policial
Apesar do Inquérito policial não apresentar uma ordem prefixada para a prática dos atos, o artigo 6º do CPP elenca algumas providências que em regra deverão ser seguidas pela autoridade policial na elucidação do crime e de sua autoridade. (CAPEZ, 2012).
Primeiramente, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do fato, providenciando para que não se altere o estado das coisas, enquanto necessário. Nos casos de acidente de trânsito essa regra sofrerá exceção, logo que a autoridade ou agente policial que primeiro tomar ciência do fato, poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos do local, independente de exame do local (CAPEZ, 2012).
Os instrumentos que tiverem relação com, o fato deverão ser apreendidos, acompanhando os autos do inquérito. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão periciados a fim de se lhes verificar a natureza e eficiência (art. 175, CPP). O ofendido e as testemunhas poderão ser conduzidos coercitivamente sempre que deixarem de atender as intimações da autoridade policial, sem justificativa (arts. 201 e 218, CPP).
Poderão ser realizados acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, conforme as formalidades dispostas no art. 226 ao 228 do CPP.
Deverá ser determinada a realização do corpo de delito, sempre que a infração deixar vestígios, ou de qualquer outra perícia que se mostrar necessária à elucidação dos fatos( CAPEZ, 2012)
A reprodução simulada dos fatos poderá ser realizada contanto que não ofenda a moralidade ou a ordem pública. O indiciado poderá ser obrigado a comparecer mas não será forçado a participar da reconstituição dos fatos ( prerrogativa garantida pelo art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, 1988).
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituiçãocompilado.htm. Acesso em: 06 out. 2017.
BRASIL. Decreto nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Promulga o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 06 out. 2017.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ªed.São Paulo: Juspodivum, 2015.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.