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Garantismo integral: a impossibilidade de limitação de prazo máximo às medidas de segurança

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo da presente pesquisa, foi possível analisar como Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, que limita o prazo máximo da medida de segurança, influência diretamente na efetivação do Garantismo Integral no sistema penal brasileiro.

O artigo analisou o contexto em que surge o Garantismo Penal de Luigi Ferrajolli, bem como a importação das suas teses para o Brasil. Destacou que Judiciário brasileiro tem aplicado o referido instituto de forma a acobertar com o manto do Garantismo somente uma parcela restrita de direitos e garantias de alguns cidadãos específicos, transformando-o em um Garantismo Penal monocular hiperbólico, bem como apresentou a atual tese do Garantismo Penal Integral.

Ademais, explicou no que consiste a medida de segurança que, embora esteja alocada como um instituto do direito penal, não tem caráter repressivo, mas tão somente terapêutico, bem como demonstrou que a manutenção da medida de segurança não importa em prejuízo para inimputável irrecuperável atestamente perigoso, chegando à conclusão de que o Hospital de Custódia pode ser o único lugar viável para o tratamento adequado desses sujeitos.

Igualmente, expôs que ao mesmo tempo em que o inimputável doente mental deve ter resguardado os seus direitos fundamentais, os indivíduos que compõe a sociedade também merecem respeito no tocante aos seus direitos previstos constitucionalmente, sendo necessário que os juristas, sobretudo os Ministros responsáveis pelo direito sumulado, passem a desentranhar das suas decisões o Garantismo Penal Monocular Hiperbólico, para que se torne possível efetivar o Garantismo Penal Integral no Brasil.

Não há como negar que se trata de um grande desafio realizar a ponderação de interesses ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. Contudo, não restaram dúvidas de que não há direito absoluto, devendo ocorrer uma verdadeira reflexão sobre as medidas necessárias para que os direitos e garantias individuais e coletivas sejam protegidos de igual modo e rigor.

Por fim, concluiu-se que a Súmula 527 do STJ, ao limitar o prazo das medidas de segurança, como se ateve tão somente à proteção de alguns poucos direitos do inimputável ou semi-imputável, possibilitou a reinserção de muitos indivíduos perigosos, irrecuperáveis e que oferecem risco à sociedade, bem como impediu a continuidade do amparo e tratamento adequado para muitos indivíduos, acarretando uma desproteção social sistêmica e afastando cada vez o sistema penal do Garantismo Integral.  

Vale ressaltar que o tema não se esgota na metodologia utilizada neste trabalho. Embora tenha sido obtida uma ampla gama de material bibliográfico tratando sobre Garantismo Penal, medida de segurança e sua natureza jurídica, ainda é escasso o estudo no que tange o Garantismo Penal Integral.

Além disso, é relevante que se realize uma pesquisa de campo, com entrevistas aos profissionais da área da saúde, sobretudo médicos psiquiatras, a fim de conhecer um pouco mais da mente dos indivíduos perigosos irrecuperáveis, com visitas aos Hospitais de Custódia e com a análise mais aprofundada sobre o índice de reincidência dos inimputáveis irrecuperáveis que são postos de volta ao convívio social.

Outrossim, embora fosse possível efetuar alguns desses estudos de campo em tempos normais, o presente trabalho foi realizado ao tempo da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, o qual provou a restrição das relações interpessoais e impossibilitou a aproximação desses lugares e dessas pessoas.


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Sobre a autora
Juliana Oliveira Eiró do Nascimento

Advogada Mestranda em Direitos, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional Pesquisadora membro do GP Trabalho Decente Educadora certificada pelo Google - Nível 1

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Juliana Oliveira Eiró. Garantismo integral: a impossibilidade de limitação de prazo máximo às medidas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6386, 25 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85870. Acesso em: 25 abr. 2024.

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