CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo da presente pesquisa, foi possível analisar como Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, que limita o prazo máximo da medida de segurança, influência diretamente na efetivação do Garantismo Integral no sistema penal brasileiro.
O artigo analisou o contexto em que surge o Garantismo Penal de Luigi Ferrajolli, bem como a importação das suas teses para o Brasil. Destacou que Judiciário brasileiro tem aplicado o referido instituto de forma a acobertar com o manto do Garantismo somente uma parcela restrita de direitos e garantias de alguns cidadãos específicos, transformando-o em um Garantismo Penal monocular hiperbólico, bem como apresentou a atual tese do Garantismo Penal Integral.
Ademais, explicou no que consiste a medida de segurança que, embora esteja alocada como um instituto do direito penal, não tem caráter repressivo, mas tão somente terapêutico, bem como demonstrou que a manutenção da medida de segurança não importa em prejuízo para inimputável irrecuperável atestamente perigoso, chegando à conclusão de que o Hospital de Custódia pode ser o único lugar viável para o tratamento adequado desses sujeitos.
Igualmente, expôs que ao mesmo tempo em que o inimputável doente mental deve ter resguardado os seus direitos fundamentais, os indivíduos que compõe a sociedade também merecem respeito no tocante aos seus direitos previstos constitucionalmente, sendo necessário que os juristas, sobretudo os Ministros responsáveis pelo direito sumulado, passem a desentranhar das suas decisões o Garantismo Penal Monocular Hiperbólico, para que se torne possível efetivar o Garantismo Penal Integral no Brasil.
Não há como negar que se trata de um grande desafio realizar a ponderação de interesses ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. Contudo, não restaram dúvidas de que não há direito absoluto, devendo ocorrer uma verdadeira reflexão sobre as medidas necessárias para que os direitos e garantias individuais e coletivas sejam protegidos de igual modo e rigor.
Por fim, concluiu-se que a Súmula 527 do STJ, ao limitar o prazo das medidas de segurança, como se ateve tão somente à proteção de alguns poucos direitos do inimputável ou semi-imputável, possibilitou a reinserção de muitos indivíduos perigosos, irrecuperáveis e que oferecem risco à sociedade, bem como impediu a continuidade do amparo e tratamento adequado para muitos indivíduos, acarretando uma desproteção social sistêmica e afastando cada vez o sistema penal do Garantismo Integral.
Vale ressaltar que o tema não se esgota na metodologia utilizada neste trabalho. Embora tenha sido obtida uma ampla gama de material bibliográfico tratando sobre Garantismo Penal, medida de segurança e sua natureza jurídica, ainda é escasso o estudo no que tange o Garantismo Penal Integral.
Além disso, é relevante que se realize uma pesquisa de campo, com entrevistas aos profissionais da área da saúde, sobretudo médicos psiquiatras, a fim de conhecer um pouco mais da mente dos indivíduos perigosos irrecuperáveis, com visitas aos Hospitais de Custódia e com a análise mais aprofundada sobre o índice de reincidência dos inimputáveis irrecuperáveis que são postos de volta ao convívio social.
Outrossim, embora fosse possível efetuar alguns desses estudos de campo em tempos normais, o presente trabalho foi realizado ao tempo da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, o qual provou a restrição das relações interpessoais e impossibilitou a aproximação desses lugares e dessas pessoas.
REFERÊNCIAS:
ALVES, A. C.; KUROKI, B. A.; MARRÃO, I. Abandono familiar de pacientes com transtornos psiquiátricos ainda é alto. Jornalismo especializado unesp, 2017. Disponível em: < https://jornalismoespecializadounesp.wordpress.com/2017/10/30/abandono-familiar-de-pacientes-com-transtornos-psiquiatricos-ainda-e-alto/>. Acesso em: 05/07/2020.
BRASIL, Constutuição Brasileira (1988). Constituição da republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05/07/2020.
______. Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2020.
______. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2020.
______. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
______. Supremo Tribunal Federal (1. Turma) – HC 84219 SP, Relator: Marco Aurélio. Data de Julgamento: 16/08/2005. Data de publicação: 23/09/2005, PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763647/habeas-corpus-hc-84219-sp/inteiro-teor-100479808?ref=juris-tabs. Acesso em: 04/07/2020.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2015], disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?processo=527&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true> . Acesso em: 04/07/2020.
BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral: volume 1. 4ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte geral. Salvador: JusPodivm, 2015.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
DOWER, Nélson Godoy Bassil, Direito Penal Simplificado (Parte Geral). Ed. Nelpa, São Paulo, 2000.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del Garantismo Penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000.
FISCHER, Douglas. Não há direito fundamental à impunidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 33, dezembro. 2009. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao033/douglas_fischer.html> Acesso em: 15 jul. 2020.
______. FISCHER, Douglas. “O que é Garantismo Penal (integral)?”. In Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas Fischer e Eduardo Pelella. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.
GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 8ª Edição. Niterói, RJ: Ipetus, 2012.
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da violência 2019. Disponível em:< https://www.cesit.net.br/atlas-da-violencia-2019-ipea/> Acesso em: 15/07/2020.
MACHADO, Costa (Org.); AZEVEDO, David Teixeira de (Coord.). Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2017.
MAGALHÃES, Vlamir Costa.O Garantismo Penal Integral: enfim, uma proposta de revisão do fetiche individualista. Revista da EMERJ, v. 13, n.52, 2010. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista52/Revista52_202.pdf Acesso em: 15/07/2020.
MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 2, n. 13, 13, jun. 1999. Também no Anuário Iberoamericano de Justiça Constitucional, n. 8, 2004, p. 131-142.
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Brasil regista queda de 21,3% nos homicídios nos cinco primeiros meses de 2019. Disponível em:< https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1568311665.01> Acesso em: 15/07/2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 479.
______. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014
PALMA, Maria Fernanda. Direito constitucional penal. Coimbra: Almedina, 2006.
PRADO, Luiz Régis, Bem Jurídico-Penal e Constituição. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 1997.
______. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts. 1º a 120. Vol. 1. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PRESSE– France – Brasil é o segundo país mais violento da América do Sul, aponta ONU. Globo, 2019. Disponível em: < https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/07/08/brasil-e-o-segundo-pais-mais-violento-da-america-do-sul-aponta-onu.ghtml>. Acesso em: 11/10/2019.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.