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A desonrosa e esdrúxula tese da legítima defesa da honra no feminicídio

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18/03/2021 às 14:30
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Legítima defesa da honra é uma licença para matar mulheres (Alice Bianchini)

A sociedade é um caminhar para frente; avançar sempre, retroceder jamais. Etapas são superadas, conquistas e retrocessos fazem parte da evolução histórica da própria vida. Aquilo que enobrece alguém num determinado espaço de tempo, pode causar repulsa num outro instante da sociedade. Mas o certo é que a vida nos apresenta recheios de riqueza que o próprio direito é incapaz de prever e, assim, a humanidade se fortalece com as experiências da vida.

Num dado momento histórico do Direito Penal - por exemplo, em 1940 - a legislação previu o crime de adultério no artigo 240, com pena de detenção de 15 dias a 6 mês, mas é certo que sessenta e cinco depois, por meio da Lei nº 11.106, de 2005, o dispositivo foi expressamente revogado.

Nesse processo de evolução, em 2006, nasce no Brasil a Lei Maria da Penha, num contexto triste e lastimável: o país sofria a condenação da Corte Internacional dos Direitos Humanos, por omissão judicial na persecução penal de um agressor que, em 1983, tentou matar a sua esposa, Maria da Penha Maia Fernandes, vítima emblemática da violência doméstica. A lei em apreço, logo em seu artigo 1º, anuncia a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 e também por observar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,  além de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Seguindo a tendência da evolução normativa, em 2015, o legislador pátrio, visando a coibir a crescente violência contra a mulher, criou a qualificadora do feminicídio no artigo 121, § 2º, inciso VI, do CP, com previsão de pena de reclusão de 12 a 30 anos, para quando o homicídio for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, assim entendendo quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Não bastasse a nojenta e odiosa violência contra a Mulher no Brasil, a sociedade ainda tinha que conviver com a absurda tese da “legítima defesa da honra” em discursos efervescentes de defensores de criminosos desalmados nos Tribunais de Júri, apresentando falácias cabotinas, fantasiosas, como se a honra fosse maior e superior que a própria vida, esquecendo-se da lição ensinada nos primeiros dias da academia de que a primeira noção que se deve ter é saber  sobre a solução jurídica do conflito de direitos fundamentais em rota de colisão, e que, num processo de prevalência, há que se prestigiar o direito à vida. A segunda lição é sobre o direito da igualdade, onde homens e mulheres são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de discriminação.

Aliás, é de bom alvitre citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, em seu artigo VII, traz uma disposição sobre igualdade onde afirma que:

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

E agora, para consolidar o afastamento da abjeta tese da legítima defesa da honra arguida por agressores atrozes, covardes sociais, conspurcadores da paz, o STF, acertadamente, proferiu decisão da ADPF nº 779, entendendo que, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é inaceitável que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. E mais que isso: caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação, na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.

E nem pensem em arguir a tese do sagrado direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, ou ainda da plenitude de defesa, princípio da ampla defesa, e outros contorcionismos exegéticos apelativos. Caso haja citação ou insistência na defesa da tese, ainda que indireta, durante os julgamentos perante o Tribunal do Júri, a meu sentir, deve o presidente do Tribunal advertir a defesa acerca da inconstitucionalidade da prova arguida, cassar a palavra naquele ponto específico, sem que se caracterize cerceamento de defesa, não oferecer quesitos para esse ponto, ou até mesmo em última instância, agora em sede de  Tribunal de Justiça, anular o julgamento se o réu for absolvido em face da arguição dessa tese, em recurso da acusação, é claro, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

ROGÉRIO SANCHES, com o brilhantismo de sempre, questiona acerca dos efeitos dessa decisão do STF, pontuando com extrema autoridade.

O que acontece agora com a decisão do Supremo se o advogado insistir na tese da legítima defesa da honra no plenário? O promotor de Justiça deve requerer que conste em ata para eventual nulidade de julgamento? O Juiz deve advertir o advogado e também os jurados para não levarem em conta, lembrando que nunca vai se saber se eles levaram em conta ou não, ou deve dissolver o Conselho de Sentença por culpa da defesa, inclusive se preso estiver o réu não há que se falar em constrangimento ilegal, e pode mantê-lo preso? [6]

O excelso professor acredita que essas questões já deveriam ter tido trabalhadas na decisão do Supremo Tribunal Federal.

E por alcançar a decisão a fase pré-processual, é possível que durante a produção de provas em sede de Inquérito Policial, haja a argumentação da legítima defesa da honra, por exemplo, na investigação de um crime de homicídio consumado. Neste caso, a meu aviso, deve a autoridade policial fazer desentranhar dos autos esses argumentos apresentados em memoriais, mencionando a decisão do STF na ADPF nº 779. Caso seja o próprio investigado que venha a arguir, durante o seu interrogatório, essa tese expurgada do mundo jurídico, a autoridade policial deixará de constar esses argumentos por seres inconstitucionais.

Assim, conforme TOFFOLI, a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico, odioso, desumano e cruel, utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar à vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e perpetração da violência contra as mulheres no Brasil.

Por fim, é relevante frisar que a soberania do Tribunal do júri e o direito à honra são categorias fundamentais, os quais mesmo com esse colorido não podem sobrepujar o direito à vida, direito à dignidade da pessoa humana, também rotulados como direitos fundamentais, e as decisões do Júri não podem ser respaldadas em provas ilícitas, e, doravante, diante do julgamento do STF, será nula a decisão firmada sob alegação de legítima defesa da honra de agressores de mulheres, porque não há conformidade constitucional e o destino desses criminosos covardes deve ser a cela de uma prisão.

E o mais importante. Mesmo que não houvesse a decisão do STF pugnando pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, não seria razoável prestigiar esse direito cujo bem jurídico é essencialmente privado. A honra deve ser protegida por queixa-crime, ação de iniciativa exclusivamente privada, cuja consequência para o querelado é o pagamento de cesta básica, na forma da Lei nº 9.099/95, e, assim, se o homem se julgar traído numa relação conjugal, deve ele se quiser propor queixa-crime contra o responsável e buscar na esfera civil a reparação de eventual dano. Se for o caso, viabilizar o desfazimento da sociedade conjugal, art. 1.573, I, do Código Civil, caracterizada pela impossibilidade da comunhão de vida.

O que não se pode, definitivamente, é querer agredir a mulher em nome da defesa da honra, porquanto ser prática que ficou para trás, no entulho do período imperial, nas tristes reminiscências dos julgados no Brasil, a exemplo da morte trágica da mineira Ângela Diniz, em dezembro de 1976, covardemente assassinada pelo marido Doca Street. Mas agora se vive tempos modernos de valorização da vida, da igualdade entre as pessoas e do respeito ao humanismo. É tempo de cancelar da nossa vida aquilo que não vale a pena, e, nesse sentido, valorizar o que é mais importante: viver a vida com muita luz e sabedoria, sempre rechaçando as trevas que nos fazem perder os caminhos na escuridão do tempo. É tempo de amar mais, com intensidade, fraternidade e espírito de amor, pois quem não sabe amar o semelhante não está preparado para viver em sociedade. Um dia, certamente, a sociedade deixará de aplicar, naturalmente, a excepcionalidade da Lei Maria da Penha, porque os homens aprenderão a respeitar e valorizar as mulheres, sem necessidade de imperativo de leis e sem a necessidade de sentimento de posse. 

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Por derradeiro, arremata-se citando Ruth Bader Ginsburg, para quem as mulheres terão alcançado a verdadeira igualdade quando os homens compartilharem com elas a responsabilidade de criar a próxima geração.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice. Violência de gênero constitui uma forma de violação dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/6736/3971. Acesso em 14 de março de 2021.

BOTELHO, Jeferson. Linhas gerais do Tribunal do Júri. Evolução história, Princípios constitucionais e dinâmica procedimental. Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9994. Acesso em 14 de março de 2021.

BRASIL. ADPF Nº 779 – STF – Relator ministro DIAS TOFFOLI. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF779.pdf. Acesso em 13 de março de 2021, ás 21h07min.

BRASIL. ADFP Nº 779 – ministro EDSON FACHIN. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/fachin-legitima-defesa-honra.pdf. Acesso em 13 de março de 2021.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em 14 de março de 2021, às 00h05min.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 de março de 2021.

SANCHES, Rogério. Live com a excelsa Professora Alice Bianchini. Legítima defesa da honra e as consequências do Tribunal do Júri. Disponível em https://www.youtube.com/watch?app=desktop&v=stTnh5aFLLw&t=1928s&ab_channel=Rog%C3%A9rioSanchesCunha. Acesso em 14 de março de 2021.


[1] BOTELHO, Jeferson. Linhas gerais do Tribunal do Júri. Evolução história, Princípios constitucionais e dinâmica procedimental. Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9994. Acesso em 14 de março de 2021.

[2] BIANCHINI, Alice. Violência de gênero constitui uma forma de violação dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/6736/3971. Acesso em 14 de março de 2021.

[3] ADPF Nº 779 – STF – Relator ministro DIAS TOFFOLI. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF779.pdf. Acesso em 13 de março de 2021, ás 21h07min.

[4] ADFP Nº 779 – ministro Edson Fachin. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/fachin-legitima-defesa-honra.pdf. Acesso em 13 de março de 2021.

[5] MANSSUR, Gabriela. Promotora de Justiça. Entrevista concedida ao Jornal da Band. Disponível em https://br.video.search.yahoo.com/search/video;_ylt=A2KLfRde901g1PYA2W3z6Qt.;_ylu=Y29sbwNiZjEEcG9zAzEEdnRpZAMEc2VjA3BpdnM-?p=leg%C3%ADtima+defesa+da+honra&fr2=piv-web&fr=mcafee#id=1&vid=9b1b85c1955d54825b4d4bc36e62a125&action=view. Acesso em 14 de março de 2021.

[6] SANCHES, Rogério. Live com a excelsa Professora Alice Bianchini. Legítima defesa da honra e as consequências do Tribunal do Júri.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A desonrosa e esdrúxula tese da legítima defesa da honra no feminicídio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6469, 18 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89128. Acesso em: 24 nov. 2024.

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