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Memorando aos colegas da advocacia e da magistratura:

comentários ao HC de Lula que decretou a parcialidade do seu julgador – uma causa mais relevante que complexa

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18/05/2021 às 13:30

Resumo:


  • O julgamento do Supremo Tribunal Federal causou surpresa e críticas acerbadas da população, resultando em um clima de descontentamento e indignação generalizada.

  • A decisão do STF em conceder um habeas corpus com base na alegada parcialidade do juiz Sergio Moro gerou controvérsias e questionamentos sobre a aplicação da lei e a imparcialidade do judiciário.

  • A atuação dos advogados e juízes, bem como a repercussão na imprensa, evidenciou a importância do respeito às normas éticas e legais, assim como a necessidade de manter a confiança da população na justiça do país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Pe. Antônio Vieira, Sermões, 1959, t. IV, p. 139; Lello & Irmão – Editores; Porto.

[2] Rui Barbosa, A Imprensa e o Dever da Verdade, 1920, p. 15.

[3]“J’aurais volu être avocat: c’est le plus bel état du monde” (Voltaire; apud Alberto Souza Lamy, Advogados, Elogio e Crítica, 1984, p. 102).

[4]Oração aos Moços, 1a. ed., p. 41.

[5]“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética e defendendo as prerrogativas da profissão, não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo, humildes e poderosos”, dispunha o art. 64 da Lei nº 4.215, de 27.4.63.

[6] Reza o art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O novo desembargador, antes de tomar assento, prestará, perante o Presidente, o compromisso formal de cumprir com retidão, amor à Justiça e fidelidade às leis e instituições vigentes, os deveres do cargo (…)”.

[7] Pedro Augusto Carneiro Lessa (1859-1921) — “Nomeado, na presidência Afonso Pena, por decreto de 26 de outubro de 1907, ministro do Supremo Tribunal Federal, traçou, na magistratura, o perfil do maior dos juízes brasileiros” (Waldemar Ferreira, A Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo na Centúria de 1827 a 1927, p. 82).

[8]Art. 134 do Regimento Interno do STF: “O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 1.7.2020; a Resolução nº 278, de 15.12.2003, fixava em 10 dias o prazo de vista do processo).

[9]“Após segurar o caso por quase dois anos e meio, graças a um pedido de vista (…)” (Carlos Alberto Di Franco, in O Estado de S. Paulo, 22.3.21, p. A2). Nas colunas do mesmo jornal (23.4.21, p. A4), enquanto o jurista Joaquim Falcão perguntava: “Pode um ministro pedir vista por dois anos e três meses?”, lia-se que o Ministro Luís Roberto Barroso, altercando com o seu colega Gilmar Mendes, dele chasqueara por “manipular a jurisdição” e “sentar em cima do processo sobre a suspeição de Moro por dois anos (…)”.

[10]“Tu gritas? Logo, não tens razão” (Ângelo Majorana, As Formas Práticas da Eloquência, 1945, p. 209; trad. Fernando Miranda). Ainda: “(…) maldizer, detratar com veemência, não é argumentar; será uma ilusão de apaixonado, ou indício de inópia de verdadeiras razões” (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1933, p. 298).

[11] No afã de fundamentar seu voto divergente, o Senhor Ministro abordoou-se ao famoso anátema de Rui: “(…) como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde” (Obras Completas de Rui Barbosa, vol. XXVI, t. IV, p. 191).

[12]“Quod non est in actis non est in mundo”.

[13]“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, nº LVI, da Const. Fed.).

[14] Amador Arrais, Diálogos, 1846, p. 355.

[15] Não cabem no algarismo os nomes de todos os notabilíssimos advogados que, nos circuitos forenses, os colegas mencionam com respeito e especial consideração; alguns, no entanto, apraz-me aqui lembrar: Theotonio Negrão, Walter Ceneviva, Yves Gandra da Silva Martins, Modesto Carvalhosa, Paulo Sérgio Leite Fernandes, Tales Castelo Branco, Pedro Paulo Filho, Antônio Carlos de Carvalho Pinto, Euro Bento Maciel, Roberto Delmanto, etc.

[16] Nesse cânon de muitos nomes, não resisto à força que me faz o desejo de escrever os seguintes: Manoel Costa Manso, Mário Guimarães, Laudo de Camargo, Carlos Maximiliano, Nélson Hungria, Orosimbo Nonato, Eliézer Rosa, Sydney Sanches, Carlos Velloso, Carlos Ayres Britto, Antão de Moraes, Antonio Cezar Peluso, Márcio Martins Bonilha, Djalma Rubens Lofrano, Luiz Elias Tâmbara, Mohamed Amaro e Sidnei Beneti.

[17]“Judex damnatur ubi nocens absolvitur” (Publilii Syri Sententiae, I, 28).

[18]In O Estado de S. Paulo, 2.4.2021, p. A2.

[19]O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 327; Editora Forense.

[20] Ellero; apud Carlos de Araújo Lima, Os Grandes Processos do Júri, 1957, vol. III, p. 175.

[21]“Não nos ocupemos deles: olha-os, e passa adiante” (Dante, Divina Comédia - Inferno - III, 51; 1886, p. 96; trad. Mons. Joaquim Pinto de Campos).

[22] Rui Barbosa, Obras Seletas, t. VII, p. 204.

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. Memorando aos colegas da advocacia e da magistratura:: comentários ao HC de Lula que decretou a parcialidade do seu julgador – uma causa mais relevante que complexa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6530, 18 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90523. Acesso em: 22 dez. 2024.

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