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Mulheres no cárcere.

Os presos que menstruam

Mulheres no cárcere. Os presos que menstruam

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O artigo tem como objetivo explanar e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do governo, sendo expostas a situações degradantes, humilhantes e desumanas.

Resumo: O artigo tem como objetivo explanar e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do Governo, sendo expostas a situações degradantes, humilhantes e desumanas. Parte dessas agressões aos direitos fundamentais e aos direitos da pessoa humana vem sido tolerada, muitas vezes, pela falta de interesse dos operadores do Direito, que possuem a obrigação de garantir a proteção e bem estar dos integrantes da sociedade, mas que na verdade, ao longo de muito tempo, estão agindo com omissão e descaso frente às atrocidades cometidas com as mulheres encarceradas.

Palavras-chaves: Mulher encarcerada. Detentas. Sistema carcerário brasileiro. Direitos humanos.

Sumário: Introdução. 1. Dados gerais sobre a população carcerária feminina. 2. Superlotação e segurança. 3. Saúde e higiene no cárcere. 3.1. Maternidade nas penitenciárias. 3.2. Visita íntima e homossexualismo. 4. Mulher egressa. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.

 


Introdução.

O sistema prisional brasileiro – cada vez mais desestruturado – traz e enraíza o sentimento de descrédito no que diz respeito à reabilitação do condenado, bem como a prevenção da reincidência. Por esta razão, podemos afirmar que a sociedade brasileira enfrenta total perplexidade e desgosto frente ao paradigma do atual sistema prisional. Por um lado temos a violência, que se acentuou nos últimos tempos, e também o protesto pelo enrijecimento das penas, e por outro, a superlotação nos presídios e o cenário desumano a qual são acometidos os condenados.

Evidentemente são muitos os fatores que colaboraram para a realidade do sistema prisional que hoje encaramos. No entanto, há aqueles que se tornaram a principal razão para a sua degradação, como a falta de investimento e o descaso do Poder Público. Logo, um instrumento que surgiu com o objetivo correcional, passou a ser um instrumento para o aperfeiçoamento do crime, além de proporcionar um ambiente totalmente nocivo, violento e humilhante, no qual os reclusos são obrigados a se submeter aos mais diversos tipos de agressões e vícios, tornando a reabilitação uma ideia longínqua e praticamente impossível de se conseguir.

Há a existência de alguns condenados com uma condição especial, mas são mínimas as ocasiões em que são notados. Na maioria das vezes, são até esquecidos, assim como a condição que os distingue. Esses, são aqueles presos que menstruam, engravidam e concebem, ou, como mais são conhecidos, as mulheres.

Por mais chocante que possa parecer, falar em mulheres encarceradas ainda é um tabu, não sendo apenas negligenciadas pelo governo, mas pela sociedade, que insiste na ideia de que certos aspectos da feminilidade deixarão de existir se não falarmos neles. Em outras palavras, preferimos ignorar que mulheres também praticam transgressões, como se manter isso no anonimato ou em segredo, fosse evitar sua ocorrência. A natureza violenta é pertencente ao ser humano, e não a um gênero específico.

É fácil pensar em criminosos de maneira geral e sem distinções, pois assim eles são tratados de maneira idêntica, simplesmente, porque são criminosos. Mas é desigual a igualdade na qual as diferenças são ignoradas.  A sociedade e o Estado têm ignorado – ou esquecido – que alguns dos presos nas unidades prisionais são mulheres, e que embora o fato de estarem encarceradas possa ser motivo de revolta, ainda sim são pessoas e detentoras de direitos que são incansavelmente violados.

 


Dados Gerais sobre a população carcerária feminina.

De acordo com os últimos dados divulgados – em junho de 2014 – pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil conta com uma população de 607.731 pessoas sob a custódia pelo Estado (sendo 579.423 no Sistema Penitenciário, 27.950 nas Secretarias de Segurança ou em Delegacias e 358 no Sistema Penitenciário Federal), na qual 37.380 de custodiados são mulheres, a quinta maior população de mulheres encarceradas do mundo, segundo dados do World Female Imprisonment List, compondo 6,4% do total mundial. Estima-se que o crescimento da população feminina encarcerada no Brasil foi de 567% entre os anos de 2000 e 2014.

O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN Mulheres) constatou que as mulheres submetidas ao cárcere são, em sua maioria, jovens, mães, responsáveis pelo sustento da família, com baixa escolaridade, provenientes de extratos sociais desfavorecidos economicamente e com exercício profissional informal em período anterior ao cárcere. Aproximadamente 68% das mulheres encarceradas tem algum envolvimento com tráfico de drogas sem relação com as grandes organizações criminosas, e como a maioria é usuária, poucas ocupam a gerência de drogas.

Há grande deficiência em enquadrar o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados do Governo, o que contribui para a invisibilidade e esquecimento dessa população de reclusas, bem como de suas necessidades. O INFOPEN apurou que há prevalência de vulnerabilidade social no perfil das mulheres encarceradas, traduzindo as falhas do sistema prisional e também das políticas públicas, que, por sua vez, não oferecem oportunidades sociais para suprirem as necessidades desses perfis específicos. 


Superpopulação e segurança.

A superpopulação é de conhecimento de todos, inclusive, do Poder Público, no entanto, essa “supercomunidade” continua a crescer e poucos presídios têm condições de atender a demanda, o que representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Basta elencarmos, primeiramente, o art. 5º, XLIX da Constituição Federal, o qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, conjuntamente com o art. 1º, III, também, da Constituição Federal, o qual estabelece que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Importa indicar, que a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210, de 11 de julho de 1984), em seu art. 85, deixou estabelecido que a estrutura física do presídio deve ser compatível com a sua capacidade de lotação, e o art. 88 da mesma Lei, garante que o cumprimento de pena ocorra em cela individual (área mínima de seis metros quadrados).

Logo, fica evidente que a superlotação, embora sendo uma prática muito tolerada pelo Sistema Jurídico Penal, é muito mais do que uma infração à Lei, é uma violação aos direitos humanos – conforme art. 5º da Declaração de Direitos Humanos – e às normas e princípios constitucionais. Tal prática não apenas pode ser considerada como tortura, como também um meio impossível de conseguir com que haja um ambiente favorável para a reabilitação dos reclusos. Faz com que o condenado esteja sujeito a um castigo muito maior do que lhe foi determinado em juízo, pois a convivência no presídio será humilhante e degradante.

É inegável que este é um dos fatores agravantes de violência e desrespeito aos reclusos, onde não há apenas a superlotação, mas, também, graves problemas nas instalações, como ventilação e iluminação adequadas, higiene e entre outras faltas.

A separação de estabelecimentos também vem sendo algo problemático, e muito pouco discutido no Brasil, embora esteja estabelecida na Lei de Execução Penal (LEP) e um dever estatal, a destinação dos estabelecimentos com base no gênero não é bem aplicada, e consequentemente, acaba por afetar a implementação de políticas públicas voltadas para este segmento.

Com base nos dados recolhidos pelo INFOPEN no ano de 2014, fica comprovado a falha do Sistema Penitenciário, uma vez que 75% dos estabelecimentos prisionais são destinados ao público masculino e apenas 7% ao público feminino, quando não menos, 17% são mistos, onde há alas específicas para cada tipo de gênero. Ou seja, há mais estabelecimentos mistos do que estabelecimentos destinados ao público feminino.

Ora, também existem superlotações nas penitenciárias femininas, mas as mulheres reclusas, em sua maioria não são vistas como mulheres, podendo ficar, nos mesmos estabelecimentos que os homens. Fato mais uma vez comprovado pelos dados do INFOPEN, que mostra a distribuição das mulheres nas unidades femininas de acordo com a taxa de ocupação, que além de demonstrar a superlotação, clarificou o descaso ao pronunciamento de tal. Vale frisar, que em 60% dos casos, há mais de uma mulher por vaga nas instituições penitenciárias, especialmente, nas unidades mistas, e que, embora devesse ocorrer maior quantidade de destinação de reclusas provisórias nas unidades femininas, é para as unidades mistas que são enviadas, sendo outro fator que colabora para a superpopulação nos presídios.

Há, também, casos de mulheres que deveriam estar destinadas a unidades hospitalares de custódia para tratamento psiquiátrico e que são colocadas no sistema penitenciário comum. Casos como esse expõem cada vez mais a condição psicológica dessas mulheres que já é delicada, condena tratamentos adequados e a segurança das próprias e das demais detentas. Não são poucos os casos de mulheres com transtornos psicológicos, seja esse anterior ou posterior ao cárcere, e muitos dos transtornos que aparecem posteriormente são devido às condições precárias, medo e humilhação.

Estima-se, segundo o INFOPEN, que pelo menos 0,5% da população carcerária feminina (187 mulheres) encontra-se em Medida de Segurança, ou seja, internadas por algum transtorno mental após a condenação. No entanto, não há estimativas do número de mulheres com transtornos mentais que ainda estão classificadas como presas provisórias – aquelas que ainda estão aguardando condenação – e seria por essa razão o receio de expô-las a um ambiente que possa piorar seu quadro psicológico desequilibrado e provocar ou instigar agressões, podendo resultar em mortes.

No que tange aos transtornos mentais posteriores ao cárcere, o INFOPEN não registrou nenhuma Medida de Segurança para tratamento ambulatorial, ou seja, para mulheres que foram constatadas as necessidades de tratamento psiquiátrico, embora, de acordo com os relatos obtidos por Nana Queiroz, em seu livro “Presos que Menstruam”, há um número impensável de mulheres com transtornos psiquiátricos sem tratamento adequado, que em consequência de sua condição, são agredidas, hora pelos carcerários, hora pelas próprias detentas.

É sabido que as superlotações são um problema corrente há muito tempo, e que os presos – especialmente as mulheres – ficaram submetidos ao esquecimento do Governo, e não apenas dele, mas da sociedade e dos operadores do Direito, inclusive os advogados. Há, provavelmente, uma sensação de dever cumprido, quando ocorre o trânsito em julgado da sentença e o processo criminal finda, pois o que se podia fazer foi feito, e a condenação nada mais passa a ser do que um fim já esperado. Ou então, o Ministério Público, que ao garantir que infrator fosse para a prisão iniciar o seu cumprimento de pena, esqueceu-se do seu verdadeiro papel, que é defender os direitos do cidadão e o interesse da coletividade (art.127, caput da Constituição Federal).

Ora, o interesse coletivo está sendo sanado quando há a condenação do indivíduo, no entanto, é errado afirmar que o sofrimento abusivo destes irá garantir que sejam reabilitados, ou então, que a reincidência seja evitada. Na realidade, as condições desumanas oferecidas a essas pessoas acaba se traduzindo em mais delitos, pois não há inserção de esperança e melhores condições de vida, e as chances de oportunidade são quase extintas. Logo, passam a ser um ambiente perfeito para o aperfeiçoamento de crimes, fazendo com que aquele que entrou cometendo delitos pequenos como o furto, saia interessado em um peixe muito maior, como o tráfico de entorpecentes, por exemplo.

Ademais, segundo a LEP (arts. 64, 68, 81, 81-A e 81-B), cabe ao Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, ao Conselho da Comunidade, além da Defensoria Pública e Ministério Público, visitar os estabelecimentos prisionais com a finalidade de averiguar por meio de relatórios todas as informações acerca da execução penal em seus devidos estados, incumbindo a estes a proposição das medidas necessárias para seu aprimoramento, e para assegurar que as condições oferecidas aos detentos e detentas estão de acordo com os ditames da Lei Magna.

Neste ponto, deve-se por em questão as responsabilidades por nossas próprias omissões e desinteresses, que resultam na ampliação do sofrimento desnecessário e desumano de pessoas que cumprem uma pena muito maior por seus crimes, ou então, se inocentes, ficam sujeitas ao sofrimento e violência gratuita e ignorada por todos.

Enfim, a superlotação é uma questão delicada e com pouco interesse de melhora. Embora seja um problema visível a todos na sociedade, a grande maioria das pessoas não se preocupam com a situação degradante nos presídios, e muito menos no que tange às necessidades das mulheres reclusas, afinal, o pensamento geral é que bandido – sendo homem ou mulher – não passa de um “lixo humano” e nada mais justo que sofra num lugar onde é merecida sua permanência.  


Saúde e higiene no Cárcere.

A superlotação não é apenas uma questão de conforto, mas sim uma questão de saúde. A ocorrência e permanência de superpopulação nas celas proporciona um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todas as questões relativas à estrutura somadas à má alimentação, sedentarismo, uso de drogas e falta de higiene, fazem com que os condenados que lá adentraram com boas condições de saúde, sejam acometidos de alguma doença. Ou seja, em condições como as quais são encontradas, não existe possibilidade de alguém ser preso e sair sem adoecer ou ileso de alguma fragilidade física. 

Fato curioso, vez que a LEP (Lei de Execução Penal) garante, que o preso ou internado terá instalações higiênicas e que o Estado irá assegurar o bem estar de seus custodiados objetivando prevenir o crime e orientando o retorno à sociedade – art. 10, caput c/c com os artigos 11, 12 e 13 da mesma lei – e a Constituição Federal, em seu art. 3, IV, estabelece que um dos objetivos fundamentais da República é o bem estar de todos sem qualquer distinção ou discriminação. 

Embora garantido, não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Na grande maioria das vezes o recluso deve ser removido da Unidade Prisional e encaminhado para os hospitais dependendo de escolta da Polícia Militar, e tal transporte depende de disponibilidade de policiais e de viaturas, comprometendo ainda mais a situação do detento ou detenta enferma. Na melhor das hipóteses, quando o transporte é efetuado, há, ainda, a aflição da espera para o atendimento, que muitas vezes pode não ocorrer devido à falta de vagas, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde.

A partir desses fatos, percebe-se o quanto é falha a aplicação da lei, não em seu âmbito punitivo, mas sim, para garantir que os direitos básicos dessas pessoas encarceradas não sejam apenas aplicados, como também protegidos. Para que seja possível erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais, é necessário que o Estado se mostre o maior defensor e protetor dos direitos fundamentais de seus cidadãos, e não demonstrando que é – por meios vexatórios e humilhantes – um meio para um fim, que não seja a ressocialização dessas pessoas.

Com base nos dados retirados do INFOPEN/2014, existiam 2864 pessoas portadoras de HIV no sistema prisional, que representa 1,21% do total de presos que informaram o dado, e que equivale a uma taxa de incidência de 1215,5 para cada cem mil pessoas, e taxa de pessoas com tuberculose é de 940,9 a cada cem mil pessoas. Ou seja, números de incidência muito maiores do que a da população total brasileira – 20,4 e 24,4 a cada cem pessoas.

No que diz respeito à situação das mulheres em cárcere, temos 1.204 mulheres com doenças transmissíveis, ou seja, trata-se de 5,3% da população prisional feminina, na qual 565 (46%) são portadoras de HIV e 422 (35%) de sífilis. As demais enfermidades se dividem em hepatite (6,8%), tuberculose (4,8%) e outros (6,4%).

Não bastasse a situação precária para o tratamento de enfermidades, também existe a questão de falta de higiene e da falta de zelo do governo em não tentar suprir as necessidades básicas das mulheres, como por exemplo, o fornecimento de absorventes para o período de menstruação, papel higiênico e outros itens essenciais para a higiene. Em geral, uma mulher recebe por mês um pacote com oito absorventes e dois rolos de papel higiênico – uma quantidade escassa – mesmo para quem tem um período menstrual mais curto, é difícil manter a higiene pessoal (que é uma das garantias de assistência garantidas pela LEP, em seu art. 12, vez que para se ter instalações higiênicas é necessário dar condições para que isso seja possível).

Além das questões de higiene pessoal, há a também a questão sobre a higiene das unidades no que diz respeito às instalações e a comida, que muitas vezes corre aos nossos ouvidos como sendo, no mínimo aceitáveis, mas que na verdade, são aquém do mínimo necessário para serem consideradas condições dignas. Com infraestrutura precária, as celas são repletas de mofo e fungos – graças às infiltrações –, o sistema hidráulico das unidades não funciona, deixando as detentas em meio ao cheiro fétido de excrementos que se acumulam conforme o uso – seja de vasos sanitários ou buracos no chão. A comida é mal armazenada e mal manuseada, não sendo difícil encontrar durante o consumo cabelo, insetos e até mesmo excrementos de ratos, contribuindo não apenas para a proliferação de doenças, mas também para a desnutrição.

Nana Queiroz colecionou vários relatos de mulheres condenadas, e esse foi um deles. Uma denúncia tímida, num ambiente onde a pessoa é forçada a esquecer de seus próprios direitos para sobreviver, um dos milhares de relatos que são no mínimo chocantes, mas sem uma palavra que possa defini-los como um todo. E como definir essa mistura de omissão, abandono, descaso, violência e falta de compaixão? Apenas a mulher condenada ao desinteresse social e descuido do governo é que pode retratar esse cenário tenebroso, que é o sistema carcerário para mulheres.


Maternidade na penitenciária.

 

A maternidade na prisão tem destacado discussões tardias sobre questões de infraestrutura e de saúde. Embora haja questionamentos sobre as condições precárias na qual são submetidas as gestantes e, consequentemente, seus bebês no ambiente prisional, isso não tem gerado muita polêmica, nem maior pressão sobre o Estado em relação  ao descaso que vem sendo tolerado durante tanto tempo.

Depoimentos vêm sido recolhidos ao longo da história, demonstrando em palavras e em cenas como é a precariedade oferecida às mulheres gestantes e as que vivem com seus bebês dentro do sistema prisional. Nana Queiroz descreveu e denunciou a condição de várias mulheres que vivem na necessidade, precariedade e falta de higiene, quando na verdade, deveriam ter maior proteção.

Um desses casos foi relatado por Glicéria Tupinambá, uma indígena presa com seu filho Eru de, aproximadamente, dois meses de vida em uma Unidade Prisional mista em Ilhéus. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5º, L, conjuntamente com a Lei de Execução Penal (modificada pela Lei 11.942, de 28 de maio de 2009), em seu art.2º, §2º, ficou estabelecido o direito da mãe de amamentar seu filho até os seis meses de vida, fato que garantiu com que Glicéria permanecesse com seu filho. No entanto, devido ao ambiente precário e ao estresse – por conda da superlotação na cela e ausência de berçário – a amamentação teve de ser interrompida, pois o leite havia empedrado, o que causou infecção no seio de Glicéria, que não foi levada ao médico.

Fora o descaso com a mãe, houve descaso com seu filho, pois a unidade não o amparou nem ofereceu condições mínimas de sobrevivência, pois uma vez impossibilitada de amamentar a criança não teve opções alternativas para fazê-lo. O Estado mais uma vez, não cumpriu com seu dever protetor, e foi por meio de arrecadação de leite e mamadeira, organizada pelas próprias presidiárias é que a Glicéria conseguiu alimentar e garantir a vida de seu filho.

Tal caso vem a nos questionar sobre a real atuação do Estado no Sistema Carcerário. Tal sistema parece ser imune aos ditames da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais aos quais o país é signatário, vez que as condições de infraestrutura, saúde e segurança oferecidos às mulheres reclusas são totalmente contrárias ao que é garantido em Lei. E mais, segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) conjuntamente com o art. 227 da Constituição Federal, fica garantida a proteção integral à criança e ao adolescente, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade de convivência familiar e comunitária, além de garantir que fiquem a salvo de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em um pequeno documentário, feito pela Pastoral Carcerária, é explicitada a situação dessas mulheres que vivem em cárcere juntamente com seus bebês, e quando não, na espera de concebê-los sem qualquer assistência. Sem berçários para auxiliá-las ou oferecer melhores condições para as crianças, as detentas têm que dormir no chão sobre um colchão sujo e repleto de mofos por contada unidade da cela. Têm que dar banho em seus filhos em pias ou tanques, com água fria – armazenada em tanques ou baldes plásticos – pois o abastecimento de água é de tempo determinado e sem aquecimento. O local onde os bebês tomam banho é de uso comum a todas as detentas, sem higiene, ventilação ou iluminação devidas, as paredes são úmidas e, também, com mofos devido à unidade ali concentrada. 

Com base nos dados do INFOPEN, de 102 unidades femininas no Brasil, 49 (48%) delas não possuem berçário, apenas 33 (32%) dessas unidades possuem estrutura para abrigar uma mãe detenta e seu bebê. Diferentemente das unidades mistas, que de um total de 236 unidades, apenas 8 (3%) delas tem estrutura para receber crianças. E mesmo nesses locais, há superlotação nos berçários, a ponto de – mãe e bebê – terem de se acomodar no chão.

Esses dados confirmam, que embora haja o comprometimento público do Estado para garantir os direitos básicos de todos, alguns ficam de fora. E a pergunta que fica é: por quê? Talvez seja a pressão social ao disseminarem que bandido merece o mínimo para sobreviver, já que roubou, matou, sequestrou ou traficou. Ou então, é o descaso dos operadores do Direito ao não impedirem que direitos fossem desrespeitados, que violências fossem silenciadas. De qualquer forma, a obrigação do Estado brasileiro permanece a mesma, embora contradições em suas atuações tenham tomado cada vez mais vulto.

Obviamente, agressão à mulher gestante não é apenas dentro das unidades prisionais, limitando-se à discrição do ambiente no qual quase ninguém se importa em denunciar, como também por policiais e em Sistemas Públicos de Saúde. Nana Queiroz descreveu a experiência apavorante de Gardênia, que foi presa com a gestação avançada, e que por conta do estresse e más condições sofreu antecipação de parto.

De acordo com a autora, a detenta somente foi encaminhada a um hospital, depois de muito esperar uma viatura policial disponível para levá-la. Nem um dia após a cesariana, Gardênia foi enviada à unidade prisional, e por conta da superlotação no berçário teve que dormir no chão com sua filha recém-nascida, se submetendo a condições precárias e convivendo com a possibilidade de contrair infecções ou doenças.

Gardênia foi uma das muitas mulheres algemadas durante o parto. Uma das muitas que foram sujeitas às inegáveis sensações de humilhação, aflição e desconforto, diante do cruel, desumano e degradante uso de algemas durante o seu trabalho de parto. É inegável que o uso de tal instrumento lesiona não somente a honra como também a intimidade da mulher, sendo um desrespeito à Constituição Federal e aos Direitos Humanos, uma vez que é vedado na Carta Magna o tratamento cruel e degradante (art.5º, III e XLIX da Constituição Federal), e segundo às Regras de Bankok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – em seu art. 9º), estabelece-se que a mulher gestante e detenta deve ser considerada fonte primária ou única da criança, devendo ser respeitada.

Vale dizer que, após diversos casos de abuso de autoridades policiais e humilhações sofridas, recentemente, o Presidente Michel Temer promulgou, no dia 27 de setembro deste ano (2016) o Decreto 8.858/16, que determina a proibição do uso de algemas durante o trabalho de parto e o período subsequente de sua internação em estabelecimento de saúde, permitindo seu uso restritivamente a situações de risco de fuga ou de perigo à integridade física do preso ou de terceiros.

Embora fique evidente que o uso de algemas é um retrocesso quanto aos direitos fundamentais da pessoa, há inúmeros casos de abusos de agentes penitenciários, policiais, promotores e juízes, que precisariam de responsabilização pessoal, fato que não ocorre e que não é garantido pelo Decreto 8.858/16 nem pela Súmula Vinculante nº 11 – que já havia sido aprovada pelo STJ em 13 de agosto de 2008 – deixando imunes os principais responsáveis pelas agressões ou, quando não, pelas omissões relativas às denúncias efetuadas acerca do uso abusivo das algemas.

As medidas definidas nos deixam a esperança de que a dignidade dessas mulheres seja respeitada independentemente do crime cometido, mas demonstra o lento avanço para o entendimento de que o uso de algemas não é apenas abusivo e humilhante, é uma forma de tortura para com a mulher gestante, e que de acordo com os ditames da Constituição Federal (art. 5º, III, XLII e XLIX) conjuntamente com o Código Penal (art. 38 e art. 350), aqueles que incidem em práticas de tortura e de abuso devem ser punidos, para garantir, efetivamente, a proteção à dignidade, segurança e saúde da mulher.

 


Visitas íntimas e homossexualismo.

A visita íntima é permitida desde 1984, ano de promulgação da LEP. Em seu art. 41, X, ficou estabelecido o direito do preso à visita do cônjuge, da companheira, de parente e amigos em dias determinados, especificamente, em visitas semanais com a entrada limitada de duas pessoas, sem contar as crianças (art.52, III).

Em presídios masculinos entendeu-se que a visita do cônjuge pressupõe a continuidade da vida sexual do preso, mesmo porque serviria como medida eficiente para conter os “instintos naturais masculinos”. E, embora no texto legal não se fale em benefício de determinado gênero, estabeleceu-se, de maneira sorrateira e discreta, que esse direito seria aplicado apenas aos “condenados e presos provisórios” homens.

Nos anos que se seguiram, tanto o Ministério da Justiça, quanto grupos ativistas em favor da equiparação de direitos da mulher aos homens, buscaram conseguir o direito de visita íntima para mulheres, assegurando o compromisso dos diretores das unidades, regras e local devido. No entanto, diferentemente dos homens, constatou-se que as mulheres praticamente não têm procura dos maridos ou companheiros para visitas ou visitas íntimas, pois quase nenhum dos homens aceita se submeter à vergonha da revista íntima.

Vale dizer que as regras estabelecidas para a visita íntima também restringe a possibilidade de concessão do direito de visita íntima, vez que o parceiro deve ser casado judicialmente com a detenta ou provar união estável ou relacionamento sólido, e caso não consiga provar a visita não é permitida. Estima-se que 2% do número de presas têm visita dos maridos ou companheiros.

Ativistas à causa das mulheres encarceradas afirmam que em algumas penitenciárias, por conta da burocracia enfrentada, ao invés de autorizar oficialmente a visita íntima – que segue um ditame de regras e condições – deixa que ela ocorra à surdina e sem local destinado, prevenção ou higiene. Trata-se de um recurso problemático para as mulheres custodiadas, mas para o Estado não passa de uma questão de conveniência, vez que não há obrigação ou responsabilidade por aquilo que não é reconhecido. Consequentemente, essas mulheres ficam expostas a possíveis doenças sexualmente transmissíveis e à gestações sem qualquer acompanhamento médico decente, pré-natal e até mesmo o parto, que muitas vezes ocorre nas celas.

Mas a falta de visitas íntimas não provoca apenas a “clandestinidade” de relações sexuais. O número de relações homossexuais entre mulheres é considerável, e muitas vezes, decorre da falta de atenção e carinho de seus maridos ou companheiros e com a finalidade de proteção.

Em 1983 estimava-se que 50% das mulheres encarceradas mantinhas relações homossexuais, hoje, com o fortalecimento do movimento gay e maior aceitação, esse número se expandiu, mas não há dados que estimem quantas mulheres mantêm relacionamentos com mulheres dentro do cárcere. Nana Queiroz constatou que a maioria das mulheres que adotaram homossexualismo depois do cárcere, se consideravam heterossexuais, mas que por conta da depressão e medo acabaram por se envolverem com outras mulheres temporariamente.

Evidentemente, que a maior incidência de homossexualismo nas unidades femininas não faz com que seja fácil manter relações dentro das unidades prisionais, pois por ser um ambiente tomado pelo machismo, ainda é considerado um tabu, no qual o posicionamento oficial tem sido o de fazer registro de má conduta no prontuário das detentas pegas em flagrante, que consequentemente resulta em aumento de pena.

O preconceito com relação às condições na qual devem se submeter as mulheres em cárcere é cada vez mais enraizado, não apenas pela sociedade, mas também por  operadores de direito e juristas, que defendem o isolamento dos homossexuais em alas especiais, vez que são, supostamente, os maiores portadores de doenças sexualmente transmissíveis.

Em São Paulo, algumas penitenciárias têm permitido aos poucos a visita íntima homossexual para aquelas que possuem contrato de união estável. E mesmo após a Resolução 175, a qual o Conselho Nacional de Justiça autorizou conversão da união estável homoafetiva em casamento civil, as mulheres homossexuais enfrentaram diversas ocorrências preconceituosas por parte dos funcionários das penitenciárias, impedindo que o direito conferido a elas fosse exercido.

Percebe-se que embora a Constituição Federal estabeleça que a tutela dessas mulheres está sob a guarda do Estado (art. 3º, IV) os Órgãos e autoridades públicas insistem em se abster de suas obrigações, que são primordiais para que a ressocialização esteja mais palpável e abrangente. Não se trata do impedimento de regalias não merecidas como medidas punitivas e consequência de faltas graves aos regimentos internos das penitenciárias, mas, sim, de um desrespeito integral aos direitos concedidos a essas mulheres.

 


Mulher egressa.

A volta da mulher à sociedade é muito mais do que um processo lento, é o momento no qual as detentas mais enfrentam discriminação e rejeição. Embora haja programas de trabalho e ensino para a reinserção da mulher na sociedade, existe o tabu por serem egressas, o preconceito por terem sido mulheres detentas. Por consequência, por falta de oportunidades e de credibilidade, elas voltam ao crime.

Dentro das penitenciárias, de acordo com o INFOPEN, há uma porcentagem de mulheres em atividade laboral – uma estimativa de 30% (6766) da população carcerária feminina – no entanto, a maioria (75%) o faz nos ambientes internos dos estabelecimentos prisionais, enquanto apenas 25% consegue vagas em ambientes externos. Já no que tange à educação uma porcentagem mais escassa predomina as unidades penitenciárias, aproximadamente 25,3% (5703) da população carcerária feminina encontra-se em atividades educacionais formais e complementares, enquanto apenas 8,8% delas estariam trabalhando e estudando.

Este obstáculo vivenciado pelas egressas para sua reinserção através do trabalho ou estudo faz com que elas fiquem sem perspectivas de vida, pois é através do trabalho que poderão auxiliar suas famílias e suprir suas necessidades básicas. É pelo trabalho que o indivíduo percebe a sua liberdade de fato, e é somente através dele que as pessoas podem reconstruir suas vidas, conquistar confiança e independência.

Percebe-se o pequeno incentivo que essas mulheres possuem de pôr em prática uma nova perspectiva de vida. Muitas delas dão continuidade aos programas de ensino e de trabalho para que não fiquem ociosas, mas não porque lhes resta um sentimento esperançoso de recomeço. Inclusive, a falta de crédito das comunidades e da família as coloca em posições desconfortáveis, como se estivessem tomadas por uma doença incurável e contagiosa, e que devem ser colocadas em quarentena até o fim de suas vidas, não expondo os sadios ao risco de contaminação.

O atestado de antecedentes criminais, na maioria dos casos é associado a algo negativo ao seu portador. E a desconfiança da sociedade na eficiência do modelo disciplinar das prisões, por não cumprirem o papel ressocializador, gera maior tensão, tanto para quem apresenta o documento, como para a quem é apresentado. Trata-se, basicamente, de um instrumento de estigmatização, que se transforma em um obstáculo praticamente intransponível, vez que a maior parte da população carcerária – tanto masculina, quanto feminina – encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.

O estigma da ex-detenta e o descaso e desamparo do Estado faz com que a egressa do sistema carcerário torne-se marginalizada no meio social, fazendo com que a ressocialização dependa inteira e individualmente dela. É importante que para que sejam reconquistadas algumas condições, adquiridas melhoras e preservados os direitos da mulher que fora condenada, o Estado lhe garanta auxílio, oportunidades e apoio. Conforme a Constituição Federal estão garantidos os direitos sociais em seu art. 6º, no qual fica estabelecido o direito à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

A mulher egressa, portanto, não é, e nem deveria ser, estigmatizada por sua condição de ex-detenta, vez que também é detentora de direitos protegidos pela Carta Magna. O apoio e conscientização do Estado para com às egressas é fundamental, uma vez que o trabalho é a melhor forma de prática para a ressocialização, autossustento para que consiga garantir um mínimo para subsistência, emancipação, credibilidade e utilidade social.

 


Considerações finais.

Nota-se que o sistema penitenciário brasileiro está revestido de falhas, que estão se intensificado cada vez mais. A precariedade nas unidades, o déficit de vagas, o ambiente insalubre conjuntamente com a ampliação da cultura de violência, tortura e descaso estão fortemente ligados à ineficiência do sistema de reeducação e ressocialização para pessoas custodiadas pelo Estado.  Os presídios têm se tornado o sinônimo de um ambiente que dissemina ódio, violência institucionalizada e desrespeito aos direitos básicos, o perfeito instrumento punitivo e exclusivo, violando os direitos fundamentais e direitos humanos assegurados aos detentos e detentas, tais como o direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e moral.

A condição das mulheres no sistema prisional tem se mostrado especialmente degradante, abrindo espaço para tortura, maus tratos, e tratamentos desumanos, além de serem objeto de violações originadas pela discriminação de gênero e negligência do Estado frente à falta de interesse em sanar suas necessidades básicas como mulheres.

As mulheres no sistema carcerário vêm sendo tratadas como apenas uma pequena estatística que pertence à gigantesca lista de pessoas presas no Brasil. Assim, o Estado se omite, pois por ser uma parcela consideravelmente menor em relação à parcela masculina, são consideradas insignificantes, ainda mais com o apoio da opinião social acerca do tabu que é ser uma mulher condenada.

Embora haja o conhecimento da necessidade de melhorias em vários setores do cárcere feminino no Brasil, nota-se que o mais gritante é referente à saúde, vez que todos os problemas camuflados acabam por estarem, em algum momento, ligados a falta de higiene. A precariedade nas instalações somadas à superlotação nas celas, mais a falta de itens essenciais à higiene e a falta de acesso a  estruturas hospitalares ou até mesmo a profissionais da área da saúde comprovam que os presídios têm se tornado muito mais do que um ambiente segregatório.

A imagem que fica do sistema carcerário é que aqueles destinados à custódia do Estado não vão para os presídios para serem reeducados, mas para serem isolados da sociedade, para serem marcados eternamente como sendo aqueles que representam tudo o que a sociedade mais abomina, e usados como exemplo de punição. O Estado não pode eximir-se de sua culpa ao ignorar pessoas que estão sob seus cuidados.

Assim, pode-se afirmar que a esperança da boa aplicação das normas constitucionais depende da imparcialidade do Estado ao atender as mulheres encarceradas, pois mais do que infratoras, são pessoas, seres humanos, que não podem deixar de ter seus direitos atendidos. O desrespeito ao que o Estado brasileiro se propôs a preservar – dignidade da pessoa, a prevalência dos direitos humanos, a erradicação da marginalização e desigualdades, a providência ao bem de todos sem distinções e etc – é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, à Constituição Federal de 1988 e ao objetivo a que ela foi proposta, que é estabelecer uma sociedade livre, justa, fraterna e sem discriminações.

Por fim, pontuo que as mulheres condenadas devem, sim, ser punidas pelo seus crimes, no entanto, mais do que isso, elas devem ser reeducadas sob condições que não as façam perder sua característica humana, apresentadas a oportunidades que as impeçam de reincidir no crime e que as insira no meio social como alguém que pode ser contribuinte ao desenvolvimento.

 

 

 

 


Referências Bibliográficas.

QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016.

Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Artigo no site DireitoNet. Link: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.

ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. Revista Jurídica On-line. Link: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-1.asp.

Rede Justiça criminal. Os números da Justiça Criminal no Brasil. Informativo Rede Justiça Criminal. nº 8. Janeiro/2016.

FERNANDES, Waleiska. População carcerária feminina aumentou 567% em 15 anos no Brasil. Agência CNJ de notícias. 05 de novembro de 2015: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80853-populacao-carceraria-feminina-aumentou-567-em-15-anos-no-brasil;

PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

 

 


Notas

[1] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[2] FERNANDES, Waleiska. População carcerária feminina aumentou 567% em 15 anos no Brasil. Agência CNJ de notícias. 05 de novembro de 2015: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80853-populacao-carceraria-feminina-aumentou-567-em-15-anos-no-brasil;

[3] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[4] Rede Justiça criminal. Os números da Justiça Criminal no Brasil. Informativo Rede Justiça Criminal. nº 8. Janeiro/2016.

 

[5] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[6] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[7] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 148.

[8] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[9] ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. Revista Jurídica On-line. Link: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-1.asp.

[10] ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Artigo no site DireitoNet. Link: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.

 

[11] ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Artigo no site DireitoNet. Link: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.

[12] ARRUDA, Sande Nascimento de. Sistema Carcerário Brasileiro. Revista Jurídica On-line. Link: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-1.asp

[13] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 71.

 

[14] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[15] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[16] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 181.

[17] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 183.

[18] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 190.

[19] PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

[20] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 170.

[21] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 142.

[22] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 141.

[23] PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

[24] PASTORAL CARCERÁRIA. Documentário: As mulheres e o cárcere. APOIO: Fundo Brasil de Direitos Humanos. 30 de Março de 2016. Link: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-lanca-minidocumentario-sobre-as-mulheres-presas.htmlhttps://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI&list=PLJ_R0d4C6tW8Iv84m_iEvaufZJxG8g-cg

[25] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[26] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p.141.

[27] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p.71.

 

[28] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p.73.

[29] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 232.

[30] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 233.

[31] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 233.

[32] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 234.

[33] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 251.

[34] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 272.

[35] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN MULHER– Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

[36] QUEIROZ, Nana. Presos que Menstruam. 5. ed. Rio de Janeiro. Record. 2016, p. 170.

[37] Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho/2014. Ministério da Justiça.

 


Autor


Informações sobre o texto

Este artigo tem como objetivo expor e denunciar a situação das mulheres nos presídios brasileiros. Muitas são esquecidas pela falta de zelo do Governo que às expõe em situações degradantes, humilhantes e desumanas. Parte dessas agressões aos direitos fundamentais e aos direitos da pessoa humana vem sido tolerado, muitas vezes, pela falta de interesse dos operadores do Direito, que tem por obrigação garantir a proteção e bem estar da pessoa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VISCAINO, Leslie. Mulheres no cárcere. Os presos que menstruam. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4913, 13 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54400. Acesso em: 23 abr. 2024.