Processo nº 0037840-15.2012.8.26.005, acórdão nº 2015.0000279865
O caso teve origem na Cidade de São Paulo (Foro de São Miguel Paulista), onde uma pessoa havia comparecido por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel residencial perante a incorporadora FIBRA, mediante atendimento prestado pela corretora ABYARA.
Por ocasião da aquisição, o vendedor que o atendeu (da empresa ABYARA), exigiu o pagamento de diversos valores, através de cheques que não compuseram o fluxo de pagamento existente no Contrato de promessa de venda e compra da incorporadora, como condição prévia ao fechamento do negócio, em nítida operação casada, o que é proibido pela Lei do Consumidor, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
No decorrer da relação contratual, o adquirente não conseguiu mais efetuar o pagamento das parcelas contratuais e solicitou o distrato à incorporadora Fibra. Entretanto, a incorporadora informou que devolveria somente uma pequena parte dos valores pagos, recusando-se na devolução dos valores pagos no início da aquisição a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI.
Inconformado com a resposta da vendedora, o adquirente ingressou com ação de rescisão contratual, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para o fim de condenar a incorporadora na restituição do equivalente a 80% dos valores pagos em Contrato, excluindo-se os valores pagos a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI.
O adquirente então interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento realizado no dia 29 de abril de 2015, de relatoria da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.
A 3ª Câmara de Direito Privado DEU PROVIMENTO ao recurso do comprador para o fim de conceder o pedido de condenação solidária das rés (Fibra e Abyara) na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa SATI, com correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento, mantendo-se a restituição dos 80% dos valores pagos em Contrato.
Nas palavras da Relatora:
- “É inegável a legitimidade de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo para responder, perante o consumidor, por eventual ilicitude na cobrança de valores decorrentes do contrato. Conforme disposto no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Dessa forma, não há dúvidas de que as rés se responsabilizam solidariamente perante o consumidor pelo contrato objeto da rescisão e pelos serviços prestados pelos profissionais encarregados de comercializar suas unidades autônomas.”
Sobre a claríssima ocorrência de VENDA CASADA, afirmou a Desembargadora:
- “Cuidava-se de imóvel em construção, tendo os autores se dirigido ao “stand” de vendas das requeridas para a aquisição do bem. No local encontravam-se representantes da empresa vendedora e que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados. O autor manifestou interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados e emitidos os cheques para pagamento das verbas cobradas na oportunidade. Evidente que se pretendesse a autora a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite.”
- “Conforme adrede referido, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel e só por exceção pode a verba ser atribuída ao adquirente. Contudo, o autor não adquiriu um imóvel já acabado e tampouco compareceu ao local levada por um corretor que lhes prestava serviços. Ao contrário, compareceu espontaneamente ao local de vendas, e adquiriu imóvel que seria posteriormente construído, não sendo possível atribuir aos consumidores a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.”
Ao final, o decidiu-se pela condenação solidária da incorporadora FIBRA e corretora ABYARA na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelos compradores a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, bem como a decretação de rescisão do contrato por ato do próprio adquirente com a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 80% dos valores pagos em Contrato, tudo acrescido de correção monetária desde a época de cada pagamento (correção monetária retroativa) + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição pelas empresas.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário).