Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora GAFISA na restituição de 90% de todos os valores pagos + 100% da comissão de corretagem e SATI, todos à vista + correção e juros de 1%

26/07/2015 às 17:41
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Com fundamento no direito do comprador de imóvel na planta para pleitear judicialmente a rescisão do contrato por impossibilidade financeira, a justiça de São Paulo condenou a GAFISA na devolução de grande parte das quantias pagas + correção e juros 1% am

Um comprador de imóvel na planta obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças”, referente à unidade nº 61, integrante do futuro Condomínio Today Santana, por culpa do próprio adquirente que já não mais conseguia pagar as parcelas do Contrato perante a incorporadora Gafisa.

Mote da situação: o adquirente assinou o Contrato em 23 de março de 2013 e pagou regularmente as parcelas até o mês de janeiro de 2015, por ocasião da fase de obras do empreendimento. Impossibilitado financeiramente de continuar os pagamentos, especialmente a parcela de chaves e de financiamento bancário do saldo devedor, decidiu procurar a incorporadora para solicitar um distrato amigável do negócio.

Porém, de forma desarrazoada, a incorporadora informou por e-mail datado de 09 de março de 2015 que NÃO restituiria nada do que havia pagado, ou melhor, devolveria apenas o valor de R$ 132,11 (cento e trinta e dois reais e onze centavos).

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo em 20 de março de 2015, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio culpa do comprador, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fábio de Souza Pimenta, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa do adquirente, condenando-a a incorporadora GAFISA na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta tem o direito legalmente assegurado em solicitar judicialmente a rescisão do negócio por impossibilidade econômica, tendo a seu favor a garantia de devolução de grande parte dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% a.m.

O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras do magistrado:

  • “Há que se ressaltar, ainda, que o contrato objeto da ação enseja típica relação de consumo na qual a parte autora é destinatária final de produto fornecido profissionalmente e com intuito de lucro pela requerida.
  • Sendo assim, a parte autora deve ser protegida pelos comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pela presunção de sua vulnerabilidade perante a requerida.
  • O direito da parte requerente rescindir o contrato com devolução das parcelas é lícito e tem por respaldo o artigo 53, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, tornando abusiva a pretensão da requerida em rescindir o contrato com a aplicação integral da cláusula contratual 5.4, visto que manifestamente prejudicial ao consumidor e por si só caracteriza enriquecimento indevido da requerida em prejuízo da parte autora.
  • Logo, a rescisão deve implicar na resolução completa do contrato celebrado pelas partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e dando ao autor o direito à devolução dos valores que pagou.
  • Cabe, ainda, analisar se as verbas pagas pela parte autora a título de corretagem são ou não devidas. Temos que referidas taxas não foram objeto, no contrato em apreço, de clara distinção e informação ao consumidor. Caracterizam, também, hipótese de venda casada de serviço ao qual não se oferece ao comprador a possibilidade de abrir mão, sob risco de não se concretizar a ansiada compra do imóvel.
  • Tal prática deve ser considerada abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a sua devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único dessa lei.
  • Os autores informaram em sua inicial que efetuaram o pagamento das quantias de R$ 25.372,48 a título de corretagem e R$ 3.256,69 a título de taxa SATI (fls. 27). A própria requerida confirmou, em sua defesa, a cobrança de tais taxas do consumidor, e deixou de impugnar especificamente o valor indicado pelos requerentes, tornando este incontroverso, sendo imperiosa a sua restituição.”

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpo do comprador e condenou a incorporadora GAFISA na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato (R$ 82.104,00), mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem (R$ 25.372,00) e taxa SATI (R$ 3.256,00), tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

Processo nº 1026847-91.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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